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Sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 52

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 101/XII: (a) Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho). Projetos de lei [n.

os 324 e 325/XII (2.ª)]:

N.º 324/XII (2.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (PCP).

N.º 325/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem (PCP). Projetos de resolução [n.

os 535 a 540/XII (2.ª)]:

N.º 535/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários do rendimento social de inserção (BE).

N.º 536/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários do rendimento social de inserção (PCP).

N.º 537/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (Os Verdes).

N.º 538/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de co-financiamento comunitário (PSD e CDS-PP).

N.º 539/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a valorização e reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo juvenil e do voluntariado (PSD e CDS-PP).

N.º 540/XII (2.ª) — Recomenda que o Governo português disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária para argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de espécies hospedeiras de Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PSD e CDS-PP). (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 324/XII (2.ª)

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura,

consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de abril.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) não só consagra um ensino básico

com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: “É da especial

responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares” (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que “a educação

especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas

específicas devidas a deficiências físicas e mentais” (artigo 17.º, n.º 1) e “organiza-se preferencialmente

segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as

necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados.” (artigo 18.º, n.º 1).

Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de

deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de

ensino, públicos ou privados, “assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às

necessidades específicas dos alunos com deficiência.”

No plano internacional, há referências fundamentais, que não podem deixar de ser tidas em consideração.

Em 1993, as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com

Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com

deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em estruturas educativas especiais e em

escolas do sistema regular de ensino.

Por sua vez, a “Declaração de Salamanca” (1994), que o Estado Português subscreveu, viria afirmar que

“as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais,

sociais, emocionais, linguísticas ou outras.”

Mais recentemente (2006), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria

reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de

igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo,

de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.

Em Portugal, o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução democrática do 25 de

Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas

especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.

Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios especializados

preconizados na legislação, a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre 1974 e 2008. Desde a ação

das Divisões do Ensino Especial das ex-direcções-gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário que,

através de professores destacados em equipas locais, a quem facultaram formação, apoiaram a integração de

alunos deficientes nas escolas regulares, até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às Equipas

de Educação Especial, ao Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, que tornou obrigatória a frequência do

ensino básico também para os alunos com “necessidades educativas específicas” (explicitando que estes não

poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas previstas no Decreto-

Lei n.º 319/91, de 23 de agosto, aos Apoios Educativos previstos no Despacho Conjunto 105/97, às medidas

de apoio às diversas instituições de educação especial.

Pelo caminho ficou a Lei n.º 66/79, de 4 de outubro, infelizmente, nunca regulamentada, que teve o enorme

mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o

objetivo de “contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte

da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das ações visando a progressiva

cobertura das necessidades do País.” Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério

da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia

por vários Ministérios.

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Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) “Educação para Todos

em 2000”, o Decreto-Lei n.º 319/91 veio assumir uma rutura de paradigma com as experiências de integração

anteriores, ao preconizar:

– “A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo

conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos;”

– “A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com

dificuldades de aprendizagem;”

– “A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspetiva de “escola para

todos;”

– “Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;”

– O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no

meio o menos restritivo possível.

Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objeto

de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre

apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto

de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A

reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o

caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com

“necessidades educativas especiais de carácter permanente”. Aberto o “alçapão”, por ele passaram, no plano

prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de

educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades

educativas especiais.

Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da Educação Especial, conseguiu o atual

Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º

3/2008, de 7 de janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e

na própria Lei de Bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras,

nos planos nacional e internacional:

– Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas

especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médico-

psicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por

referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS);

– Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência

em função das categorias de deficiência;

– A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da

educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade

de segunda categoria;

– E, mesmo assim, quando essa subescolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento

destes alunos para a vida pós-escolar.

De acordo com números do Ministério da Educação1, só do ano letivo 2007/08 para o 2008/09, 15.986

alunos foram afastados nas escolas públicas da Educação Especial.

De acordo com os dados revelados em 7 de junho de 2008, pelo então diretor da DGIDC/ME (Direção

Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial, o

número de alunos de escolas públicas apoiados pela Educação Especial, em 2007/08, era de 49.877.

No ano seguinte, de acordo com o balanço inscrito no documento “Educação Inclusiva – da retórica à

prática”, divulgado pela mesma DGIDC/ME, o número de alunos de escolas públicas apoiados pela Educação

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Dados revelados em 7 de Junho de 2008, pelo então diretor da DGIDC/ME (Direção Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial.

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Especial, em 2008/09, era apenas de 33.891, o que permite concluir que existem menos 21.000 alunos

abrangidos.

No ano letivo 2012/2013 iniciou-se o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de

escolaridade. Tendo em conta a situação específica dos alunos com necessidades especiais, importa

compreender os impactos da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, de no percurso educativo destes

jovens. Este diploma prevê que a partir do 10.º ano de escolaridade os jovens com Currículo Específico

Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da

responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5h na Escola Pública.

No universo de alunos com Necessidades Educativas Especiais, e em particular os que se encontram

abrangidos pelo Currículo Específico Individual, existe uma diversidade e especificidade próprias das suas

necessidades, sendo por isso absolutamente desadequado um modelo único para dar resposta a estes

alunos. Nestas 5 horas são lecionados conteúdos de Português, Matemática, 2.ª Língua e Tecnologias da

Informação e Comunicação. As restantes 20 horas são ministradas por técnicos e monitores dos Centros de

Recursos para a Inclusão que asseguram as áreas de Desenvolvimento Pessoal, Social e Laboral, Desporto e

Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania.

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) determina que “É da especial

responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares” (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que “a educação

especial visa a recuperação e integração sócio educativa dos indivíduos com necessidades educativas

específicas devidas a deficiências físicas e mentais” (artigo 17.º, n.º 1) e “organiza-se preferencialmente

segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as

necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados.” (artigo 18.º, n.º 1).

A decisão contida na referida Portaria representa um retrocesso na garantia das condições de inclusão da

Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens. O alargamento da escolaridade

obrigatória não pode representar uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes

jovens, pelo contrário deve representar sempre um passo em frente na dignidade da vida destes alunos.

Também no que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos tardam por ser dados na garantia

da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição

importa garantir os meios financeiros que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias

para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos jovens com necessidades especiais.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos

constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei Anti Discriminação),

com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola

para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade,

democrática, gratuita e inclusiva.

A apresentação deste projeto partiu de um trabalho realizado pelo PCP de auscultação e recolha de

sugestões e aperfeiçoamento de entidades representativas de professores, professores de educação especial,

técnicos especializados, estudantes, pais e encarregados de educação. Foram acolhidos importantes

contributos que desta forma enriquecem e valorizam este projeto de lei.

A Educação Inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens,

independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública

das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de

oportunidades.

O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge

eliminar. Uma escola dita inclusiva com uma rede de ambientes segregados (as unidades

especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas

inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a

diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de

currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos, turmas reduzidas, formação de professores (de

importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com

diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação

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dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, ação social escolar orientada para uma efetiva

igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e

mentalidades abertas à inovação e à mudança.

E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira

educação fora da comunidade de afetos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana

de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação

dos pais e encarregados de educação na educação dos seus filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito

primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus

irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em

outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos

pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de

horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.

Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As

crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes

inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de

habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação,

entreajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem

comunidades inclusivas.

O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em

igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a

educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os

grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e

garantir as condições que tornem efetivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo

flexível, turmas mais pequenas (para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram

alunos com necessidades educativas especiais), instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas,

formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas

multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.

Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede

solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo

Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre

que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a

escola pública possa acolher, progressivamente, todas as crianças e jovens.

Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva,

organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão,

operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e

eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino

especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades

educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e

definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e

deteção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, objetivos e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 – A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas

especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do

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ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na

infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento,

nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.

2 – As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos

seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de

educação especial e instituições do ensino superior público.

3 – A educação especial inclusiva tem por objetivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e

o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o

desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução

das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou

para uma adequada formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens

com NEE.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de ensino,

equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de

aprendizagem.

b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem

em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos

alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;

bb) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

bc) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) Paradigma educativo: a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios

determinantes na definição do ato educativo.

d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em

modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de

cada um dos alunos.

e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,

capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,

capacidades e necessidades.

CAPÍTULO II

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 – O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo

de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;

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c) A organização de tutorias sociopedagógicas;

d) Adequações curriculares;

e) Condições especiais de matrícula;

f) Condições especiais de frequência;

g) Condições especiais de avaliação;

h) Adequação na organização de classes ou turmas;

i) Aprendizagem em contexto extraescolar;

j) Ensino colaborativo;

l) Ensino individualizado;

m) Celebração de parcerias.

Artigo 4.º

Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos, aquelas que se traduzam na

adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Adequação das instalações às exigências da ação educativa;

c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos

alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais;

d) Adaptação do mobiliário;

e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos

alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º

Equipamentos especiais de compensação

1 – Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didático especial assim designado,

quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 – Consideram-se materiais didáticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;

b) Material audiovisual;

c) Material em relevo.

3 – Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que

melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados;

b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;

c) Máquinas de escrever Braille;

d) Cadeiras de rodas;

e) Outros equipamentos mecânicos, elétricos e eletrónicos.

4 – Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais

de compensação necessários à inclusão.

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Artigo 6.º

Organização de tutorias sociopedagógicas

1 – Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre

que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima

de solidariedade, cooperação e entreajuda.

2 – Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos

com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que

fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.

Artigo 7.º

Adequações curriculares

1 – Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades

manifestadas;

c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que

sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção

dos objetivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas;

2 – As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo Conselho de Turma ou Conselho de Docentes

sob coordenação do Diretor de Turma ou Professor Titular de Turma.

3 – Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão

apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas

multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no

programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 8.º

Condições especiais de matrícula

1 – Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de

ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do

aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular

com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da

Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer

criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

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Artigo 9.º

Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 10.º

Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de

comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 11.º

Adequação na organização de classes ou turmas

1 – O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e Ensino Secundário e Profissional.

2 – As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com NEE,

podendo, em casos devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos.

Artigo 12.º

Aprendizagem em contexto extraescolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não

coincidentes com as atividades letivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de

parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou

reabilitação.

Artigo 13.º

Ensino Colaborativo

1 – As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa

educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou

disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa

educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma

articulada.

2 – As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspetiva o trabalho individual, com grupos de

alunos ou com toda a turma.

3 – Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a

participação nestas equipas educativas, inclusive na atividade dentro da sala de aula, de técnicos da Equipa

Multidisciplinar e de docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica com formação

especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.

4 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas disporão de assistentes e auxiliares da ação

educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os

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alunos com autonomia reduzida, podendo mesmo ser chamados a colaborar nas atividades dentro da sala de

aula.

Artigo 14.º

Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não

letivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 15.º

Celebração de parcerias

1 – Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos

de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e

interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a

criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os

alunos nas escolas da comunidade.

2 – As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objeto o desenvolvimento de projetos

conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial ou

interesses económicos locais tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo

educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou

destes para a formação e inclusão socioprofissional.

CAPÍTULO III

Estruturas

Artigo 16.º

Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 – É criado na dependência do Ministério da Educação e Ciência o Instituto Nacional para a Educação

Inclusiva (INEI).

2 – O INEI é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.

3 – O INEI tem por objetivo a direção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de

crianças e jovens com NEE.

4 – O INEI articula a sua ação, a nível regional e a nível local, com os agrupamentos e escolas não

agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança

social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 17.º

Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspetiva da construção de

um modelo de escola inclusiva;

b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das

instituições de educação especial;

c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e educação inclusiva;

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d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-concelhia, e

apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições do ensino superior público;

e) Promover ações de formação contínua para professores no domínio da educação especial em

articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou

científicas de professores ou afetos a instituições de ensino superior;

f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as

instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial;

g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica atualizada e promover a publicação de estudos,

experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;

h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação,

experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;

i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o

Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;

j) Colaborar com as Direções Regionais da Educação e as instituições do ensino superior público, no que

diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições

de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou

inclusiva;

l) Dar apoio aos Conselhos de Gestão na planificação e realização de ações de formação e sensibilização

de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de ação educativa, em coordenação com os

serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de

Escolas;

m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e

sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a

escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;

n) Intervir junto das Instituições do Ensino Superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir

a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a Educação Especial

Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.

o) Dar apoio técnico e orientação socio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos docentes de

educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação

inclusiva, através de uma rede concelhia ou interconcelhia de Centros de Recursos para a Inclusão;

q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através

de Gabinetes de Apoio à Inclusão;

r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;

s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de

saúde de medidas da prevenção e deteção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 18.º

Centros de Recursos para a Inclusão

1 – O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de

Recursos para a Inclusão (CRI).

2 – Os CRI dispõem:

a) De Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, integrando docentes de educação

especial, técnicos de saúde e da segurança social;

b) De Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica, integrando docentes de educação especial com

formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às

necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial

existentes;

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c) De Equipa Multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente

psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de

Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;

d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 – As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário,

técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais;

4 – Os CRI terão âmbito concelhio ou interconcelhia.

5 – Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da

intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 – O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;

b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não

agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação

especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na

infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos

agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os

Centros de Formação e outros serviços;

d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da

comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e

baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no

ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 – São criados, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas

instituições púbicas do ensino superior.

2 – Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior

público.

3 – O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua

função.

4 – O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a

autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 20.º

Organização escolar

1 – As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-

aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às

NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou

turma e da comunidade escolar em geral.

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2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e

adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da

qualidade educativa para todos os alunos.

3 – Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em

turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 – Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução

na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com

os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de

adaptação, inovação e desenvolvimento curricular

5 – O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 ,

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sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6– Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e

baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de Educação Especial no quadro de escola, num

dos grupos de contratação respetivos.

7– Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada CRI disporá de uma bolsa de docentes de educação

especial com vínculo laboral a estas estruturas para situações de escolas com menos de quatro crianças ou

jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência.

Artigo 21.º

Departamento de Educação Especial

1 – Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação

Especial.

2 – Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a

complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as

escolas não agrupadas poderão requisitar junto do CRI os docentes especializados e os técnicos necessários

ao processo de inclusão.

3 – Os técnicos e docentes objeto da requisição referida no número anterior manter-se-ão no agrupamento

de escolas ou escola não agrupada, enquanto se mantiver a necessidade que originou a requisição e

integrarão o Departamento de Educação Especial, sob coordenação de um docente de Educação Especial.

4 – No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de

saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.

5 – O Coordenador do Departamento de Educação Especial coordena, no âmbito do agrupamento de

escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da

Equipa Multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e

serviços.

6 – O Coordenador do Departamento de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho

Pedagógico.

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Artigo 22.º

Participação dos pais e encarregados de educação

1 – Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, nos termos da

lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a

informação sobre o processo educativo.

2 – Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas

horas mensais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

3 – Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam

oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a

escola pública.

4 – Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em acções de

formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio

do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a

família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

CAPÍTULO V

Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 23.º

Referenciação

1 – A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação

especial, pelo diretor de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.

2 – A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o

efeito, deverão implementar programas de prevenção, deteção precoce e despistagem de inadaptações ou de

situações de risco.

Artigo 24.º

Avaliação

1 – Feita a referenciação, o Departamento de Educação Especial de proceder à avaliação.

2 – O Departamento de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.

3 – Para realizar a avaliação o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a

colaboração da Equipa Multidisciplinar ou da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica do CRI.

4 – Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse

processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino

básico, ou com o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino

profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano Educativo Individual e de um

Programa Educativo Individual.

5 – A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados,

utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.

6 – A aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) à avaliação de crianças ou jovens

com NEE, só é admissível quando se verificar complementar e acessória dos instrumentos referidos no

número anterior.

7 – Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo

conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de

elaboração e aprovação.

8 – Na elaboração do Plano Educativo Individual e do Programa Educativo Individual deve participar

igualmente a Equipa Multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o

agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.

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9 – Sempre que possível, os alunos-tutores participam no processo de elaboração dos instrumentos

educativos.

CAPÍTULO VI

Instrumentos educativos

Artigo 25.º

Instrumentos educativos

1 – No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) O Plano Educativo Individual;

b) O Programa Educativo Individual; e

c) O Plano Individual de Transição.

2 – A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do Conselho Pedagógico.

3 – A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a concordância dos pais ou

encarregados de educação.

Artigo 26.º

Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno;

b) Anamnese do aluno;

c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;

d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adotadas;

e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes

para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas;

g) Medidas de regime educativo especial a aplicar;

h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 27.º

Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;

b) Discriminação dos conteúdos, dos objetivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e

humanos a utilizar;

c) As linhas metodológicas a adotar;

d) O processo e respetivos critérios de avaliação;

e) O nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola;

f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos responsáveis pela

sua execução;

g) A distribuição horária das atividades previstas no Programa Educativo;

h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo;

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.

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Artigo 28.º

Plano Individual de Transição

1 – Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não

queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de

Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos

protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.

2 – O Plano Individual de Transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de

formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de

parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de

competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao

desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.

3 – O Plano Individual de Transição é elaborado pela Equipa Multiprofissional, sob coordenação do docente

de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição

de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não

agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no

processo, incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 29.º

Reformulação e reencaminhamento

1 – Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º desta lei serão objeto de

avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas

preconizadas.

2 – A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua

elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Pedagógico.

3 – Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais

adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 30.º

Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos

e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as

competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos

pelo aluno.

CAPÍTULO VII

Intervenção Precoce na Infância

Artigo 31.º

Intervenção Precoce na Infância

1 – A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das Equipas Multiprofissionais

para a Intervenção Precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão

sempre como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico

da Educação Especial, cabendo ao docente de Educação Especial a sua coordenação.

2 – A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos

pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros

de Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências,

inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

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3 – As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins de infância.

4 – Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins de infância, em todas as regiões

do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as

crianças e jovens.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime

de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 – O regime da Intervenção Precoce na Infância é objeto de regulamentação específica, a aprovar pelo

Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

3 – As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e dos membros das

Equipas Multidisciplinares, das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce na Infância e das

Equipas de Apoio Técnico e Orientação Educativa serão definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no

prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato – Miguel Tiago – João Oliveira – Paulo Sá – José Lourenço – Jorge

Machado – António Filipe – Bernardino Soares – Honório Novo – Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 325/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS),

IMPEDINDO A PENALIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA TMDP – TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE

PASSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa

municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para

ter aplicação nos seus territórios.

Esta taxa, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da

contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da

relação tributária (não os diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal,

mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da

respetiva rede fixa), revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.

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A aplicação desta taxa ficou assim, desde logo, inquinada – e, mesmo nos casos em que certos municípios

dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.

De acordo com a referida lei, a taxa municipal de direitos de passagem é determinada com base na

aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que fornecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo incluído nessa fatura o valor da taxa a

pagar pelo consumidor.

Reconhecendo como justa a reivindicação, há muito feita pelos municípios, da necessidade de serem

ressarcidos pela utilização do seu domínio público, o PCP considera que a forma como esta taxa se encontra

prevista na lei levanta, entre outros, um problema fundamental de identificação dos sujeitos da relação

tributária.

Apesar de ter como objetivo a fixação de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal (o uso do

solo ou subsolo), a taxa em questão acaba por fazer recair o ónus do seu pagamento no cidadão consumidor

dos serviços de comunicações, sendo o seu valor determinado pela aplicação de critérios que nada têm que

ver com aquela utilização.

Trata-se, tal como vimos alertando desde o primeiro momento, de uma prestação tributária cobrada ao

sujeito errado. A utilização do domínio público é levada a cabo pelos operadores que exploram as

infraestruturas físicas de comunicações e que são os beneficiários diretos dessa atividade económica. Terão

de ser eles, por isso, os responsáveis pelo pagamento da taxa municipal de direitos de passagem.

Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível,

restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior

ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é

imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e

cessem os justos protestos de que tem sido alvo.

Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito

é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a

este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço

público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.

Dando assim sequência a uma questão para a qual vem alertando logo desde a discussão na generalidade

da proposta governamental (que viria a resultar na referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), o PCP

reapresenta uma iniciativa que vem defendendo na Assembleia da República desde há vários anos, e que

apresentou pela primeira vez em Julho de 2005.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio,

pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de

setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 106.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas

que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as

responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os assinantes.

4 – (…).»

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Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — José Lourenço — Rita Rato — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Honório Novo — Jorge Machado — Paulo Sá — Bernardino Soares — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 221/2012, DE 12 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A

ATIVIDADE SOCIALMENTE ÚTIL A DESENVOLVER POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DO

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 39/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de

outubro, que “Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de

rendimento social de inserção”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que “Institui a atividade

socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção”.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Ana Drago —

Catarina Martins — Cecília Honório— João Semedo — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 221/2012, DE 12 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A

ATIVIDADE SOCIALMENTE ÚTIL A DESENVOLVER POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DO

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 40/XII (2.ª) (PCP),

relativa ao Decreto-Lei n.º 221/2012, de 27 de junho, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve

revogar o Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que «Institui a atividade socialmente útil a desenvolver

por parte dos beneficiários do rendimento social de inserção».

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Bernardino Soares – Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 221/2012, DE 12 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A

ATIVIDADE SOCIALMENTE ÚTIL A DESENVOLVER POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO

DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

(publicado no Diário da República n.º 198-1.ª Série, de 12 de outubro de 2012)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os

39/XII (2.ª) e 40/XII (2.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º

221/2012, de 12 de outubro, que “Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos

beneficiários da prestação de rendimento social de inserção” os deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012 de 12 de outubro, que “Institui a atividade

socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de

inserção”

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS PARA QUE O PROJETO

DE REABILITAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO POSSA SER ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE CO-

FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

Exposição de motivos

O Mercado do Bolhão é o mercado mais emblemático da cidade do Porto tendo sido classificado de imóvel

de interesse público no ano de 2006. As origens deste mercado com arquitetura neoclássica remontam ao

século XIX, quando a Câmara do Porto decidiu construir uma praça em terrenos adquiridos ao cabido.

Atualmente o mercado divide-se num grande número de estabelecimentos, voltados para as quatro ruas

que o delimitam: Fernandes Tomás, a norte, Alexandre Braga, a este, Formosa, a sul, e Sá da Bandeira a

oeste, tendo como principal vocação a venda de produtos frescos, estando os vendedores divididos em

diferentes secções especializadas, nomeadamente: zona de peixarias, talhos, hortícolas e florais.

Trata-se de um edifício histórico que é característico e típico da cidade do Porto, sendo por conseguinte

acarinhado por todos os portuenses.

O Mercado do Bolhão é também fundamental para a economia local da cidade, dado que a mencionada

riqueza histórica, leva-o a ser uma atração turística.

No entanto, o mercado do Bolhão está hoje extremamente degradado, sendo por isso necessária uma

urgente intervenção, com vista à sua requalificação, caso contrário os custos no futuro poderão ser mais

elevados, e no limite, poderá atingir-se uma situação em que seja irreversível a sua recuperação.

Foi nesse sentido que o Município do Porto assumiu a reabilitação do mercado, como sendo um projeto

prioritário a desenvolver no âmbito da estratégia de regeneração urbana. A sua reabilitação tem ainda

importância acrescida, na medida em que se trata também de um projeto âncora para a revitalização urbana e

para a dinamização da atividade económica do centro tradicional do Porto.

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Como é de conhecimento público, desde 2008 que o Município do Porto tem vindo a proceder a um

conjunto de diligências com o objetivo de assegurar os apoios financeiros para viabilizar as necessárias obras

para reabilitar o Mercado do Bolhão, procurando as linhas de financiamento no âmbito do QREN.

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, sabem que os projetos de execução já concluídos,

permitem que o concurso de empreitada possa ser lançado a qualquer momento, desde que esteja

assegurada uma fonte de financiamento suficiente que permita ao Município dar sequência ao processo,

dentro da limitação do orçamento municipal e das regras de endividamento atualmente em vigor.

A concretização deste projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão, pressupõe necessariamente que seja

garantida uma solução de financiamento adequada. A estimativa orçamental de acordo com os projetos

elaborados e aprovados para a concretização da reabilitação, aponta para um custo de investimento de cerca

de 20 milhões de euros.

Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser

elegível para efeitos de co-financiamento comunitário.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2012.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Luís Montenegro (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Fernando

Virgílio Macedo (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Afonso Oliveira

(PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) —

Vera Rodrigues (CDS-PP) — Margarida Almeida (PSD) — Luís Vales (PSD) — Maria José Castelo Branco

(PSD) — Michael Seufert (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DE

EDUCAÇÃO NÃO FORMAL ADQUIRIDAS PELOS JOVENS ATRAVÉS DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL E

DO VOLUNTARIADO

I – Exposição de motivos

Enquadramento

Portugal é, historicamente, um país onde os jovens desempenham um papel ímpar na construção da

sociedade em que vivem. Esse papel histórico prova-se nas conquistas das associações de estudantes na sua

luta pelas causas dos seus representados, nos resultados que as associações com âmbito de intervenção

desportivo, cultural, humanitário, cívico e de voluntariado apresentam para a igualdade no acesso a

oportunidades, transmissão de valores democráticos, dos direitos e dos deveres dos cidadãos. Verifica-se no

acesso a oportunidades educativas/formativas nas dinâmicas de educação ambiental e educação para o

desenvolvimento sustentável nas organizações de carácter ambiental e em muitos outros que criam uma rede

de organizações compostas por milhões de jovens que de forma contínua, sistemática e comprometida

realizam um processo maioritariamente voluntário de educação não formal.

Este processo educativo, apesar de não formal, permite a aquisição de conhecimentos, competências e

atitudes que jogam um papel fundamental na construção da personalidade de cada jovem, desenvolvendo um

papel de importante complementaridade ao sistema formal de ensino desenvolvendo em especial as

chamadas “soft skills”, altamente valorizadas pelo tecido empresarial em Portugal, na Europa e no mundo.

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O associativismo, o voluntariado e a sensibilidade para uma democracia participada

As organizações de voluntariado e associativismo jovem desempenham um papel fundamental no exercício

dos direitos e dos deveres em democracia, permitindo aos jovens exercer funções e desempenhar papéis para

os quais elegem e são democraticamente eleitos.

Este trabalho permite o desenvolvimento de um sentido de responsabilidade, de uma visão estratégica de

ação com impacto na sua comunidade, de um trabalho de envolvimento com os órgãos de poder local e com a

respetiva comunidade que permitem um conhecimento com mais profundidade das instituições, um

desempenho na melhoria da democracia que se pratica e se promove como útil, válida e cuja qualidade

depende de todos os envolvidos.

Prova desta necessidade são as diversas estratégias europeias de valorização das competências

adquiridas em ambiente não – formal, que são hoje consideradas boas práticas neste campo de intervenção,

como demonstra o YouthPass, entre outros. O YouthPass faz parte da estratégia da Comissão Europeia para

promover o reconhecimento da Educação não Formal e assumido como uma ferramenta de visualização e

validação dos resultados das aprendizagens adquiridas em projetos do Programa Juventude em Ação.

Desemprego Jovem, “soft skills” e valorização do perfil

A taxa de desemprego em Portugal, segundo dados mais recentes do Eurostat já atinge os 15.7 %, sendo

que a taxa de desemprego jovem já ronda os 35%.

Neste particular, apresenta particular relevância o desemprego de jovens licenciados, cuja taxa é já uma

das maiores da União Europeia. Dado este bastante paradigmático e ainda mais preocupante, quando temos

níveis muito baixos de qualificação da nossa mão-de-obra.

De uma forma mais abrangente, a própria emancipação jovem revela-se cada vez mais tardia e com

dificuldades acrescidas, pondo em causa não apenas a realização pessoal dos jovens como também a sua

mobilidade e o desenvolvimento do seu contributo laboral, socioeconómico e cultural.

É neste cenário que a valorização do perfil individual de cada jovem, os seus conhecimentos e

competências específicas, nomeadamente aquelas que o diferenciam dos outros, dotando-o de um perfil que

alia os saberes teóricos, os conhecimentos científicos a competência técnica, à sua experiência a vários

níveis, nomeadamente de liderança, gestão de projetos e equipas, trabalho por objetivos, à capacidade de

comunicação e gestão de conflitos, se torna fundamental para o futuro profissional dos jovens.

Assim, e pela importância que pode desempenhar no futuro dos jovens, a sua experiência associativa e de

voluntariado são um elemento de enriquecimento pessoal, de diferenciação e de exercício do potencial de

cada jovem. E por essa razão, a sua valorização formal exige um processo credível, responsável e justo.

Recentemente o Fórum Europeu de Juventude nas recomendações finais do seu estudo “Study on the

impact of Non-Formal Education in youth organizations on young people’s employability” afirma claro que:

"O envolvimento com as organizações de juventude além de aumentar o desenvolvimento de

competências, ajuda a aumentar a empregabilidade dos mais jovens. De forma notável, esse envolvimento

ajudou uma grande parte da nossa amostra de jovens a desenvolver redes e conexão (capital social) que

podem auxiliar na obtenção de informações sobre oportunidades de emprego, bem como na obtenção de

emprego. Ela também estimulou um quarto dos jovens que responderam ao nosso inquérito para realizar

buscas de emprego mais intensivas. Além disso, ampliou o leque de ocupações e mobilidade ocupacional que

grande parte da nossa amostra de jovens consideraria para seu emprego. Em geral, tais aspetos ajudaram

significativamente a melhorar as oportunidades dos jovens para conseguirem emprego".

Também o mesmo estudo revela que "de acordo com os empregadores, os jovens não fornecem ainda nos

seus curricula, informações suficientes sobre as suas aptidões e competências adquiridas através da

participação em organizações de juventude. Os empregadores consultados relataram que muitas vezes só

descobrem importantes elementos de envolvimento dos jovens em organizações de juventude, durante a fase

de entrevista".

O mercado de trabalho valoriza assim, a nível nacional e internacional, o perfil de competências pessoais e

sociais, em complementaridade com o perfil de competências profissionais e o percurso académico.

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Ora, são o tecido empresarial, em particular, e as instâncias nacionais e europeias, governamentais e não-

governamentais, em geral, que assumem como imprescindível o papel da educação não – formal na

construção da personalidade de jovens cidadãos mais responsáveis, melhor preparados e com perfis mais

válidos para os desafios atuais. A complementaridade entre os processos de educação formal e não – formal

não é apenas aconselhável como absolutamente necessária. Ambas as áreas de intervenção se assumem

como interdependentes, embora autónomas, corresponsáveis, embora com estratégias distintas, e sobretudo

parceiras estratégicas e fundamentais num processo que se pretende contínuo e complementar oferecendo,

por um lado, o maior número possível de oportunidades educativas aos jovens e potenciando, por outro, o

resultado desses processos, valorizando os conhecimentos e as competências adquiridas.

As instâncias nacionais e internacionais e a valorização das competências adquiridas pelos jovens

em organizações de educação não formal

Em todo o mundo, com especial incidência das instituições europeias, esta é uma questão cada vez mais

presente na agenda. O Conselho da Europa, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu apresentaram já

recomendações neste sentido.

A Comissão Europeia, através de diversos organismos, realizou recomendações, nomeadamente a Agenda

2020 da União Europeia – Juventude em movimento, na “EU strategy for youth – Investing and empowering

(2010 – 2018).

Recentemente o Fórum Europeu de Juventude nas recomendações finais do seu estudo “Study on the

impact of Non-Formal Education in youth organizations on young people’s employability” afirma que “o

envolvimento com as organizações de juventude tem um forte impacto no alargamento do leque de ocupações

que os jovens considerariam no futuro, proporcionando aos jovens novas vocações. O envolvimento com as

organizações de juventude amplia também o universo de localizações geográficas onde jovens consideraram

obter um trabalho”.

Também com o objetivo de incentivar a participação cívica dos portugueses, o XIX Governo Constitucional

apresentou o Programa Voluntariado na Escola, uma parceria entre o Ministério da Educação e Ciência e o

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que pretende incentivar a integração da escola na sua

comunidade, promover a iniciação ao voluntariado, valorizar a atividade voluntária junto dos jovens e

dinamizar o trabalho voluntário de todos os que pretendam realizá-lo. Os alunos que realizem ações neste

âmbito poderão ter no seu processo individual e no certificado escolar o registo da sua atividade voluntária.

Ao longo dos últimos anos, quer o Conselho Nacional da Juventude Português, quer a Federação Nacional

de Associações Juvenis, têm vindo a apresentar e a defender a importância do reconhecimento da Educação

Não Formal por parte das instituições portuguesas.

Reconhece-se assim a importância do trabalho associativo e de voluntariado jovem para o progresso

europeu e nacional e para a evolução do perfil de cada jovem envolvido.

Acresce que a valorização formal de conhecimentos e competências adquiridas no desempenho de

trabalho voluntário/associativo em organizações de educação não formal deve ser considerado um direito de

cada jovem, competindo ao Estado o processo formal de valorização.

II – Recomendações:

Em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o

seguinte:

1- Promova um conjunto de estudos que permitam identificar o impacto do voluntariado e do

associativismo no perfil de competências dos jovens envolvidos;

2- Promova uma maior sensibilização acerca da importância das experiências dos jovens em organizações

de voluntariado e associativismo para a aquisição de competências, valorização do perfil e envolvimento

social.

3- Crie uma estratégia nacional de valorização e reconhecimento formal das competências adquiridas no

âmbito da educação não formal, e em organizações de voluntariado e associativismo.

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4- Promova a criação de ferramentas de suporte à ação das organizações de voluntariado, associativismo

e educação não formal que facilitem a identificação dos conhecimentos e das competências desenvolvidas no

seu âmbito de intervenção.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP) — Emídio Guerreiro (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD)

— Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) —

Rosa Arezes (PSD) — Emília Santos (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Maria

João Ávila (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD)

— Margarida Almeida (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Inês

Teotónio Pereira (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Joana Barata

Lopes (PSD) — Nilza de Sena (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XII (2.ª)

RECOMENDA QUE O GOVERNO PORTUGUÊS DISPONIBILIZE TODOS OS MEIOS TÉCNICOS QUE

PERMITAM PRODUZIR A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA ARGUMENTAR, JUNTO DO COMITÉ

FITOSSANITÁRIO DA COMISSÃO EUROPEIA, A REVISÃO DA LISTAGEM DE ESPÉCIES HOSPEDEIRAS

DE NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO

O Nemátodo da Madeira do Pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) é um verme microscópico causador da

doença de murchidão dos pinheiros, os estados membros da União Europeia afetados por este organismo são

obrigados a adotar medidas específicas para o seu controlo e erradicação.

Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo

considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela

Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção de Planas (OEPP).

O Nemátodo foi identificado pela primeira vez em Portugal em 1999 na península de Setúbal. Foram logo

nessa altura desencadeados um conjunto de medidas com o objetivo de restringir a sua distribuição

geográfica, de o controlar e de o erradicar, foi nessa altura criado o Programa Nacional de Luta Contra o

Nemátodo do Pinheiro (PROLUNP) e criado um quadro legislativo específico de modo a assegurar o

enquadramento legal das medidas fitossanitárias necessárias. O território nacional foi então dividido em quatro

zonas; Zona Afetada, Zona Tampão, Zona de restrição e Zona Isenta.

Em 2008 foram detetados novos focos da doença no centro do país o que levou à criação de novas zonas

afetadas e de restrição. Tendo em conta o desenvolvimento da doença em junho de 2008 através da portaria

n.º 553-B/2008 é declarado que todo o território nacional passa a ser declarado Zona afetada e Zona de

restrição.

Como meios de luta foram declarados o abate e queima das árvores infetadas antes do início do período

de voo do inseto vetor (Monochamus galloprovinciallis).

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território fez publicar dia 8 de

agosto de 2011 o Decreto-Lei n.º 95/2011 que vem implementar o disposto na Decisão n.º 2006/133/CE da

Comissão de 13 Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE da Comissão de 17 de dezembro, que

impõe a todos os Estados-membros a adoção temporária de medidas suplementares contra a propagação do

Nemátodo da Madeira do Pinheiro.

Nesse contexto destaca-se em primeiro lugar a obrigatoriedade de registo de todos os operadores

económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que

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procedem ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de

madeira de coníferas.

No seu artigo 20.º, o Decreto-Lei n.º 95/2011 aborda questões relacionadas com restrições à circulação

comercialização, expedição e exportação de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas,

considerando que as coníferas hospedeiras de Nemátodo da Madeira do Pinheiro são, segundo o artigo 2.º do

mesmo diploma, as coníferas do género Abies Mill (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill (larix), Picea A.

Dietr. (píceas ou espruces), Pseudotsuga Carr. (Falsas tsugas), Tsuga carr. (tsugas) e Pinus L. (pinheiros).

Ao considerar toda a espécie Pinus como hospedeira de Nemátodo da Madeira do Pinheiro o decreto-lei

95/2011 está a inviabilizar a exportação e circulação de madeira proveniente de Pinus pinea (pinheiro manso)

quando todos os estudos provam que, em Portugal, apenas o Pinus pinaster (pinheiro bravo) é suscetível ao

Nemátodo.

Cita-se o estudo de Cláudia Vicente, Margarida Espada, Paulo Vieira e Manuel Mota, “Pine Wilt Disease: a

threat to European forestry” que afirma que “In Portugal, Pinus pinaste ris the only known species to be

susceptible to PWN (Rodrigues 2008)”.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PSD e CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea b), do n.º 1 do

artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, a seguinte Resolução:

1- Que o Governo português disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação

necessária para argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de

espécies hospedeiras de Nemátodo da Madeira do Pinheiro, tendo como objetivo isentar da obrigatoriedade

de cumprir com as exigências fitossanitárias impostas pela legislação comunitária de controlo do Nemátodo, a

espécie Pinus pinea (Pinheiro Manso), possibilitando assim a exportação e circulação de madeira, casca e

fruto provenientes desta espécie.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do CDS-PP e do PSD: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel Baptista

(CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Teresa Costa

Santos (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Mário Simões (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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