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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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“Artigo 14.º

[…]

1 - (…).

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades

proprietárias de farmácias.

3 - (…).

Artigo 15.º

[…]

1 - (…).

2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão

indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente

através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma

ou mais sociedades.

3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão

indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer

percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.

4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e

informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

[…]

1- (…).

2- Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com

formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos

termos a fixar pelo INFARMED.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São integralmente revogados:

a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;

b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.

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