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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 4.º

Disposição transitória

Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei, aplicar-se-ão, com as

devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-

lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2012.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Propostas de alteração

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de

sociedades proprietárias de farmácias.

3 - As entidades do setor social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que

cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o

concretizam.

Artigo 58.º

Entidades do sector social da economia

(Revogado)»

Os Deputados do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 24.º

Quadro não farmacêutico

1 – (…)

2 – Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com

formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos

termos a fixar pelo Infarmed.

O Deputado do PSD, Nuno Reis.

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