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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

50

g) […];

h) […].

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de

cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas

de serviço privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais

legislação complementar.

Artigo 4.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou

contingentes admitidos por lei.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1- O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve

receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao

desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2- Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

3- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do

Trabalho, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração

celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias

de trabalho no ano civil.

2 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por

prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou

serviço a realizar.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de

renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho

intermitente.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início

de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250

horas anuais.

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