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Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 53

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

102 e 103/XII: (a)

N.º 102/XII — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

N.º 103/XII — Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras. Projetos de lei [n.

os 270/XII (1.ª) e 294, 301, 309, 313, 318,

319, 320 e 323/XII (2.ª)]:

N.º 270/XII (1.ª) (Garante a gestão pública da água e da gestão dos resíduos sólidos):

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 294/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.

N.º 301/XII (2.ª) (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.

os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e anexo contendo uma proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP.

N.º 309/XII (2.ª) [Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.

os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro]:

— Vide projeto de lei n.º 301/XII (2.ª).

N.º 313/XII (2.ª) (Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 318/XII (2.ª) [Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)]:

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— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

N.º 319/XII (2.ª) (Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)]: — Vide projeto de lei n.º 318/XII (2.ª).

N.º 320/XII (2.ª) (Reorganização Administrativa do Território das Freguesias): — Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP.

N.º 323/XII (2.ª) (Regime de Renda Apoiada – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio): — Vide projeto de lei n.º 318/XII (2.ª). Propostas de lei [n.

os 67/XII (1.ª) e 99, 106, 107 e 114/XII

(2.ª)]:

N.º 67/XII (1.ª) (Procede a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde, e anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD.

N.º 99/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime do trabalho portuário):

— Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexo.

N.º 106/XII (2.ª) (Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 107/XII (2.ª) (Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 114/XII (2.ª) (Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de resolução n.º 49/XII (2.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 270/XII (1.ª)

(GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DA ÁGUA E DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 270/XII (1.ª) (Garante a gestão pública da água e da gestão dos resíduos sólidos).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 17 de julho de 2012 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projeto de lei garantir a gestão pública da água

e da gestão dos resíduos sólidos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que “(…) a água é um monopólio natural, mas

também por motivos de eficiência e de equidade, a gestão pública da água foi muitas vezes o modelo mais

proveitoso para as populações”.

Assim, “(…) embora a gestão privada do abastecimento da água e saneamento tenha crescido

aceleradamente no período entre 1990 e 2003, a quota ocupada manteve-se muito minoritária e circunscrita a

apenas algumas empresas, criando, em bom rigor, um oligopólio”.

Segundo os proponentes, “(…) a Ministra do Ambiente já abandonou o plano inicial do governo de

privatizar tout court o grupo Águas de Portugal. No entanto, foi anunciada a fusão e reestruturação dos atuais

7 sistemas em alta e 25 em baixa e a posterior venda de concessões da gestão da água e do saneamento a

privados. Ou seja, sem admitir a privatização da água o governo realiza uma privatização encapotada”.

Por fim, concluem que “(…) a água é um monopólio natural que deve manter-se sob controlo e gestão

público, os serviços de abastecimento e saneamento não podem ser privatizados diretamente ou por qualquer

expediente”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 270/XII (1.ª) que visa garantir a gestão pública da água e da gestão dos resíduos sólidos.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 270/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de dezembro de 2012.

O Deputada autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 270/XII (1.ª)

Garante a gestão pública da água e da gestão dos resíduos sólidos (BE).

Data de admissão: 17 de julho de 2012

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) e Luís Correia da Silva ( BIB).

Data: 3 de setembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa defender a gestão pública dos serviços de abastecimento e

saneamento de água, não permitindo a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões

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de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada

com os serviços de abastecimento e saneamento de águas, bem como de resíduos urbanos.

Segundo os proponentes, após historiar a evolução dos diversossistemas de abastecimento de água e

saneamento utilizados em diversos países concluem que “(…) a água é um monopólio natural que deve

manter-se sob controlo e gestão público, os serviços de abastecimento e saneamento não podem ser

privatizados diretamente ou por qualquer expediente”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do BE, no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 16/07/2012, foi admitido em 17/07/ 2012 e anunciado em sessão

plenária a 25/07/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou,

na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, cumpre referir.

Assim, importa assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que pretende garantir a

gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 7.º, com a publicação do Orçamento de Estado subsequente

está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação” e observa o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam,

no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no

Orçamento”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária

do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional

dos recursos hídricos.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre

da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado

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1. Contudo, referem também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com

qualquer ideia de monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento

e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado

Social dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades

administrativas independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer

modo, a liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode

significar uma dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…)”.

Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta

matéria, justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a

qualidade da água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à ”importância primordial da água para

a economia e para o bem-estar individual e coletivo”2.

Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade

“reorganizar o sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a

sustentabilidade económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura à participação de

entidades públicas estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover

a sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos

resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector

privado”3.

Em Portugal, e como é referido na Exposição de motivos, a experiência da gestão privada do

abastecimento de água não é nova. De facto, em 1857, o abastecimento de água à cidade de Lisboa foi

concessionado à Companhia das Águas de Lisboa (CAL), que o manteve entre 2 de abril de 1868 e 30 de

Outubro de 1974, altura em que terminou o contrato de concessão.

Contudo, esta concessão não foi isenta de reflexão sobre a gestão do setor da água, como se pode

verificar no preâmbulo ao decreto-lei n.º 21879, de 18 de Novembro de 1932, onde o então ministro Duarte

Pacheco chega a equacionar o resgate da concessão, muito embora refira que prefere resolver o problema

através de um novo contrato com a CAL. Mas não deixa de criar, por decreto n.º 22181, de 3 de Fevereiro de

1933, a Comissão de Fiscalização de Obras de Abastecimento de Água à cidade de Lisboa, para acompanhar

de perto as grandes obras necessárias à regularização da distribuição de águas. Após nova negociação em

1941 (decreto-lei n.º 31461, de 11 de agosto de 1941), o governo entende necessária uma negociação das

bases da concessão, o que consegue pelo Decreto-Lei n.º 38665, de 4 de março de 1952, nele referindo a

necessidade de assegurar o equilíbrio entre os interesses do Estado, os consumidores e a empresa

concessionária.

Na Base I do contrato, refere-se que até à data de cessação da concessão, a CAL, empresa constituída

com capitais portugueses, e que mantém na íntegra “as características de companhia estritamente nacional”,

detém a posse, administração e usufruição das obras e águas apenas enquanto concessionária do Governo.

Aproximando-se a data do fim da concessão, o Governo, de entre as várias fórmulas possíveis de

exploração do serviço público de abastecimento de água, entendeu vantajoso optar pela constituição de uma

empresa pública, considerada a mais adequada à gestão moderna e flexível de atividades desta natureza,

incumbindo ainda uma comissão do acompanhamento da gestão do serviço público durante o último ano da

concessão, fazendo-o através do Decreto-lei n.º 668/73, de 17 de novembro,

A EPAL – Empresa Pública das Águas de Lisboa seria criada pelo Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de

outubro, mantendo essa designação até 1984, quando passou a denominar-se por EPAL-Empresa Pública das

Águas Livres.

Em 21 de abril de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 230/91, a EPAL-Empresa Pública das Águas Livres é

transformada em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, situação que lhe conferia maior

flexibilidade de gestão, passando a ter a denominação social de EPAL-Empresa Portuguesa das Águas Livres,

SA.

1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.

2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág.972. 3 Pág. 59.

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A partir de 1993 é integrada no então criado Grupo Águas de Portugal SGPS, com a responsabilidade de

desenvolver, no País, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo

público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Estão aqui disponíveis dois documentos com interesse para a matéria em apreço:

Política da Água: da progressiva harmonização do quadro legal e institucional à operacionalização das

estratégias de intervenção. Breve balanço das políticas públicas para o sector, por Pedro Cunha Serra, 2011;

Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.

Legislação em vigor – Setor das Águas

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22

de setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de

manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior,

e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, estabelecendo a competência da Agência

Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”), pelo Decreto-Lei n.º

60/2012, de 14 de março (“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO

(índice 2)) ”) e Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de

29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das

águas”), aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelece as bases para a gestão sustentável das

águas e o quadro institucional para o respetivo sector que assente no princípio da região hidrográfica como

unidade principal de planeamento e gestão.

A Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, bem como as ciências do

ambiente recomendam o emprego de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do

aproveitamento dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do domínio público hídrico, a descarga de

efluentes, a extração de inertes, a ocupação do domínio público hídrico ou a utilização de águas cujo

planeamento e monitorização são assegurados pelo Estado são atividades às quais estão associados custos

públicos e benefícios particulares muito significativos, e que mais significativos se vão tornando à medida que

se agrava a escassez dos recursos hídricos e se intensifica a atividade de planeamento, gestão e proteção

destes recursos a que as autoridades públicas estão obrigadas.

A compensação desses custos e benefícios constitui, portanto, uma exigência essencial da gestão

sustentável da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos e benefícios que projeta sobre a

comunidade se pode esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hídricos escassos de que a

comunidade dispõe. Mais do que isso, a compensação dos custos e benefícios associados à utilização dos

recursos hídricos constitui uma exigência elementar de igualdade tributária, pois quando não se exige o custo

ou o benefício do utilizador, permite -se, afinal, que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba por

suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos hídricos que são úteis ao todo da comunidade.

O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos

públicos e particulares. Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das

águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da

dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.

A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização

de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de

ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação

dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o

respetivo termo ou renovação decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

93/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio (“Aprova o regime de proteção das

albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas”), Decreto-Lei n.º

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137/2009, de 8 de junho (“Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de

recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio”), Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de

setembro, e Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de julho (“Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de

utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para

recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio”), e a Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho define o regime económico e financeiro dos recursos hídricos,

disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa

em matéria de gestão dos recursos hídricos. “O regime económico e financeiro dos recursos hídricos que se

aprova por meio deste diploma constitui um instrumento da maior importância na concretização dos princípios

que dominam a Lei da Água, muito em particular dos apontados princípios do valor social, da dimensão

ambiental e do valor económico da água”.

Legislação em vigor – Setor dos Resíduos

O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-

Lei n.º 488/85, de 25 de novembro. A evolução rápida do direito comunitário – com a alteração da Diretiva

75/442/CEE, do Conselho, de 15 de julho, pela Diretiva 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a

aprovação da Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro – determinaria a revogação daquele

diploma pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei n.º

239/97, de 9 de setembro. Desde a aprovação desse Decreto-Lei o panorama do sector dos resíduos sofreu

ainda outras transformações, no domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão

de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de

resíduos.

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, veio definir novas regras para o licenciamento das

operações de gestão de resíduos revogando o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro e a Portaria n.º

961/98, de 10 de novembro. O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, teve as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril (“Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23

de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida”), Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de

agosto (“Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro”), pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto (“Estabelece o regime

jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na

conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo

para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de

resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º

152/2002, de 23 de Maio”), pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro”), Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de

junho, Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro pretendeu-se reformar o mecanismo da

autorização prévia de molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais

parceiros comunitários, sujeitando as operações de gestão de resíduos a um procedimento administrativo

célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, e a procedimentos administrativos

que assegurem uma efetiva monitorização da atividade desenvolvida após esse licenciamento. Neste diploma

introduziram-se mecanismos de adaptação das licenças às inovações tecnológicas que constantemente

surgem neste sector e de resposta a efeitos negativos para o ambiente, que não tenham sido previstos na fase

de licenciamento, introduzindo-se, igualmente, procedimentos que visam acompanhar as vicissitudes da

atividade de gestão de resíduos, como sejam as da transmissão, alteração e renovação das licenças.

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9

O regime de licenciamento agora instituído não perde, também, de vista a necessidade ponderosa de

simplificar as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular. Assim, foram encurtados os

prazos previstos para o procedimento geral de licenciamento, tendo sido igualmente previsto a aplicação de

um regime de licenciamento simplificado.

O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de

junho, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos

(MOR), bem como as regras aplicáveis às transações neles realizadas e aos respetivos operadores. Este

diploma vem ainda suprir as necessidades de regulação no âmbito do acompanhamento e controlo, por parte

da administração, das atividades das entidades gestoras de mercados organizados de resíduos, assim como

da articulação entre as plataformas eletrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema

Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente).

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de setembro, o regime de licenciamento simplificado permite a emissão de uma licença num

prazo máximo de 30 dias. O presente decreto-lei não prejudica o disposto nos outros regimes de licenciamento

previstos no capítulo III, secção IV deste diploma, sempre que aplicável.

No sítio Internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), ligada ao Ministério da Agricultura, do mar, do

ambiente e do ordenamento do território, verifica-se que existem 23 Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

cobrindo a totalidade do território continental, sendo 12 Multimunicipais e 11 Intermunicipais. Cada um destes

Sistemas possui infraestruturas para assegurar um destino final adequado para os RSU produzidos na área

respetiva.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

PEAASAR II: Plano estratégico de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais,

2007-2013. 1.ª ed. [Lisboa] : Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional,

2007. 171 p. ISBN 978-989-8097-00-2. Cota: 52 - 257/2007.

O presente documento apresenta uma nova estratégia para o período de programação dos fundos

comunitários, a designar por Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas

Residuais 2007-2013 (PEAASAR II). Esta estratégia é um ponto-chave na definição e consequente clarificação

do sector da água em Portugal.

Nele encontramos um diagnóstico aprofundado da atual situação do sector e a definição do respetivo

enquadramento estratégico e programático, de forma a assegurar a coerência das medidas de política e a

orientar o desempenho dos vários agentes e protagonistas envolvidos. Este diagnóstico é feito tendo em conta

a experiência adquirida nos últimos anos, o novo contexto legal, nacional e comunitário, e as perspetivas que

se abrem com o próximo ciclo de fundos do QREN entre 2007 e 2013.

Concurrence et réglementation du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et la politique de la

concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, n.º 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-224.

Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do sector da água. Apresar de promoverem cada vez

mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de avaliar a importância da existência

de concorrência neste sector. Tradicionalmente considerados como um monopólio natural do sector público,

os serviços da água são cada vez mais abertos pelos governos à concorrência e à participação do sector

privado. Esta prática permite o recurso a novos modelos de financiamento que, em alguns casos, coloca

quase inteiramente os encargos financeiros sobre os consumidores.

O envio de contatos de concessão para licitação teve efeitos benéficos significativos. O governo pode ser

mais eficaz como um regulador em vez de um prestador de serviços, na medida em que sob o controlo do

governo a água tende a ser distribuída abaixo do seu valor e as infraestruturas tendem a não ter o

investimento necessário.

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10

SILVA, João Nuno Calvão da – Regulação das águas e resíduos em Portugal. Boletim da Faculdade de

Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 565-620. Cota: RP-176.

O presente artigo analisa a realidade jurídico-económica e institucional do sector das águas e resíduos em

Portugal. Nele o autor procura descobrir as especificidades da regulação do sector das águas e resíduos,

contextualizando a análise sectorial no quadro mais lato do fenómeno regulatório em geral e de alguns

aspetos relevantes de direito da União Europeia, com particular realce para a disciplina dos serviços de

interesse económico geral.

Assim sendo, o trabalho divide-se em três capítulos: o primeiro capítulo caracteriza a atual organização

administrativa e a gestão das atividades de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e

resíduos urbanos; o segundo capítulo analisa o novo quadro institucional e regulatório do sector; o terceiro

capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da disciplina das águas e resíduos enquanto serviço

de interesse económico geral.

MAIA, Carla Heliodoro [et al.] – Avaliação dos indicadores de desempenho do serviço de abastecimento

público de água na perspetiva do consumidor. Cadernos INA. Lisboa. N.º 44 (2010), p. 169-226. Cota: RP-

154.

Tendo em conta a existência de características tendencialmente monopolistas no sector de abastecimento

público da água em Portugal, justifica-se a existência de uma entidade reguladora que promova um serviço

eficaz e eficiente para os utilizadores. Este controlo é efetuado pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos

(IRAR) que desenvolveu um sistema de avaliação baseado em 20 indicadores de desempenho.

O presente trabalho pretende caracterizar a perspetiva do cidadão face ao sistema de avaliação adotado

pelo IRAR e comparar a avaliação efetuada pelos utentes relativamente ao serviço de abastecimento público

de água prestado pela EPAL, no concelho de Lisboa, com a avaliação do regulador.

SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas. O

direito. Lisboa. A. 143, n.º 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270.

Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como Estado providência

mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma intervenção acentuada nos mais

diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada vez maior número de tarefas vê a sua

intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao seu dispor.

O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por um acentuado

recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A busca da eficiência na gestão

da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma revalorização do papel da sociedade

civil.

Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar o

regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a

intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a

satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da água e

dos resíduos.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

Alemanha

A principal legislação alemã sobre estas matérias está presente nos seguintes diplomas:

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11

The Water Management Act (WHG);

The Wastewater Ordinance (Abwasserverordnung, AbwV).

A gestão da água e do sector dos resíduos na Alemanha é da responsabilidade dos municípios por si, ou

em associações de municípios. Essa concessão pode ser delegada em empresas municipais, companhias

privadas ou parcerias público-privadas.

O modelo alemão, legislação, estatísticas e estudos de caso podem ser consultados na publicação The

German Water Sector: Policies and Experiences.

Espanha

Em Espanha, o Decreto Legislativo Real n.º 1/2001 de 20 de julho, que aprova a Lei de Águas consolidada

(a Lei n.º 46/1999 que revogou a lei n.º 29/1985), identifica o carácter público das águas no seu artigo 2.º -

definição do domínio público hidráulico, estabelecendo que todas as águas continentais, superficiais e

subterrâneas fazem parte do domínio público. Assim os particulares podem adquirir o direito de

aproveitamento mas não de propriedade da água. A sua exploração e uso implica uma prévia concessão

administrativa estatal).

Contudo, está prevista a possibilidade de concessão de direitos de uso da agua (artigos 59º a 66º).

O abastecimento de água em Espanha é maioritariamente público, e feito através dos municípios (54%),

concessões a parcerias público-privadas (13%) ou através do recurso a companhias privadas (33%).

O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que

contém, entre outras informações, a administração e gestão das águas em Espanha.

Também a gestão de resíduos urbanos é maioritariamente pública, levada a cabo pelos municípios e

comunidades autonómicas, de acordo com a Ley 22/2011, de de 28 de julio, de residuos y suelos

contaminados. O mesmo Ministério disponibiliza informação generalizada sobre esta matéria.

França

O Código do Ambiente reúne a legislação que diz respeito a espaços, recursos e áreas naturais, sítios e

paisagens, qualidade do ar, espécies animais, plantas e equilíbrio biológico que fazem parte do património

comum da nação.

No que diz respeito à matéria em apreço, relativos à gestão da água, são de referir os artigos:

L211-1 a L211-14, fazem referência ao regime geral e a gestão dos recursos hídricos;

L212-1 a L212-2-3, regulam o planeamento e de gestão das águas;

L212-3 à L212-11, orientam os planos orientadores do uso e da gestão das águas.

No sítio Internet do Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, no separador Eau et

biodiversité existe uma rúbrica La gestion de l’eau en France, na qual é referido que o planeamento e a gestão

da água são organizados de acordo com o definido na Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro, sendo reforçado pelo compromisso Grenelle Environnement, que impõe que seja

atingido até 2015 um bon état écologique de l’eau.

O abastecimento de água e gestão de resíduos em França são da responsabilidade dos municípios,

podendo estes agrupar-se para melhor gestão deste recurso ou conceder a concessão a companhias

privadas.

Reino Unido

A lei relativa aos recursos hídricos, de 1991, a lei da água de 2003 e a regulamentação de 2006 referente

aos recursos hídricos, nomeadamente a questão das licenças, são as referências legislativas mais relevantes

do ordenamento jurídico britânico nesta área.

No Reino Unido existem dois modelos de gestão do abastecimento de águas e resíduos:

Gestão privada (Inglaterra e País de Gales)

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Gestão pública (Escócia e Irlanda do Norte)

Em Inglaterra e no País de Gales, o abastecimento é fornecido por 10 empresas regionais e 16 pequenas

empresas só de abastecimento de água. Após a privatização das Water Authoraties, foi criado o regulador

Water Services Regulation Authority (Ofwat), e a Environment Agency é responsável pela regulação ambiental

e de gestão de resíduos.

Na Escócia, a empresa pública Scottish Water continua a providenciar o abastecimento de água à

população, o mesmo acontecendo com a empresa pública Northern Ireland Water.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes iniciativas legislativas sobre esta matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível aferir os eventuais encargos da aprovação da presente

iniciativa e da sua aplicação

———

PROJETO DE LEI N.º 294/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 294/XII (2.ª) PSD baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 12 de outubro de

2012, após aprovação na generalidade.

2. Na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2012, com a presença de todos os grupos

parlamentares, com exceção do CDS-PP e do PEV, foi discutida a proposta de alteração ao PJL n.º 294/XII

(2.ª), apresentada pelo PSD, com o seguinte texto:

«1. Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Isenção de requerer o alvará

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As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da

Cruz Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam

isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-

Lei n.º 38/92, de 28 de março.

(…)”

2. Deixar cair o artigo 3.º Norma Revogatória.»

3. O PS propôs ainda que na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 12/97, fosse aditado, a final,

«…quando aplicável;» e que no n.º 2 fossem também referidas as autarquias, em conformidade com o já

proposto para o artigo 1.º e mantida a parte final do texto da lei em vigor, nos termos seguintes:

«2. Sempre que … e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às Instituições Particulares de

Solidariedade Social ou autarquias locais, para que as referidas instituições procedam em

conformidade.»

4. Procedeu-se de seguida à votação das propostas de alteração do PSD e do PS, as quais foram

aprovadas por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e PEV.

5. Seguiu-se a votação do texto final, com as alterações já aprovadas, da qual resultou:

– Título e artigos 1.º e 2.º – aprovados por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e PEV.

6. Segue, em anexo, o texto final.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2012.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de transporte de doentes por corpos

de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer

alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de

março.

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Artigo 2.º

Comunicações obrigatórias

1- Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior

devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção

Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2- Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o

Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção

Nacional da Cruz Vermelha, às Instituições Particulares de Solidariedade Social ou autarquias locais

respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.”

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2012.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 301/XII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA),

ALTERADA PELAS LEIS N.OS

30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO)

PROJETO DE LEI N.º 309/XII (2.ª)

[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA),

ALTERADA PELAS LEIS N.OS

30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contendo uma proposta de alteração

apresentada pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e CDS-PP e do PS, baixaram à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de outubro de 2012, após aprovação na

generalidade.

2. Em 26 de novembro, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de

alteração ao Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª). Na reunião de 12 de dezembro, os Grupos Parlamentares do PSD,

do PS e do CDS-PP apresentaram novas propostas de alteração, sob a forma de texto de substituição, aos

Projetos de Lei n.os

301/XII (2.ª) e 309/XII (2.ª), que foi substituída, em 14 de dezembro, por nova proposta

para o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 9/91 (substituindo a expressão “serviços de interesse económico geral” por

“serviços de interesse geral”), por sugestão do PCP.

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Na reunião de 19 de dezembro de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do BE e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade

dos Projetos de Lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

Artigo 1.º preambular (Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril) – aprovado por unanimidade;

 Artigo 1.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 3.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 4.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade, incluindo o aperfeiçoamento da

redação do n.º 1 para “em razão da idade, da raça ou daetnia (…)”;

 Artigo 12.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade, incluindo o aperfeiçoamento

legístico da redação de modo a contemplar a manutenção do n.º 1 do artigo, com revogação

do n.º 2;

 Artigo 16.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 17.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 20.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 21.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 22.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 23.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 25.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 27.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 29.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 30.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 31.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 34.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 38.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

 Artigo 41.º da Lei n.º 9/91– aprovado por unanimidade;

Artigo 2.º preambular (Republicação da Lei) – aprovado por unanimidade, incluindo o

aperfeiçoamento da epígrafe do artigo para Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

3. Seguem em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os

301/XII (2.ª) e 309/XII (2.ª) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e

41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de

agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

(...)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 2.º

(…)

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas

públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de

bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas,

designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que

prestem serviços de interesse geral.

2 – (…).

Artigo 3.º

(…)

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

(…)

1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais

vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na

Constituição e nas leis.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

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17

2 – Revogado.

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º

(…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e

publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser

criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º

(…)

1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e,

igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos

Presidentes dos Governos Regionais;

c) (…);

d) (…);

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

(…)

1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,

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empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades

sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a

exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania

e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos

atos praticados na superintendência da Administração.

3 – (…).

Artigo 23.º

(…)

1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário daAssembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo autónomo ao relatório

mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 25.º

(…)

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

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Artigo 29.º

(…)

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – (…).

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das

entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer

titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os

1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de

desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

(…)

1 – (…).

2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 31.º

(…)

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) (…);

c) (…).

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 34.º

(…)

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

(…)

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

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2 – (…).

3 – (…).

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da

tutela.

5 – (…).

6 – (…).

7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 41.º

(…)

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»

Artigo 2.º

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual.

Palácio de São Bento, em 19 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril

(Estatuto do Provedor de Justiça)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Funções

1 – O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da

República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses

legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos

poderes públicos.

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos.

4 – O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.

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Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas

públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de

bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas,

designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que

prestem serviços de interesse geral.

2 – O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que

impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de queixa

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos

competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

Autonomia

1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais

vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na

Constituição e nas leis.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Designação

1 – O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da

República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

3 – O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 – O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual

período.

2 – Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de

funções até à posse do seu sucessor.

3 – A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem

lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão,

sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

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Artigo 7.º

Independência e inamovibilidade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo

do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Imunidades

1 – O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões

que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.

2 – O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3 – Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia

da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do

processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.

4 – Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções

do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.º

Honras, direitos e garantias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas

às de Ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.os

1 e 2 do seu

artigo 12.º.

Artigo 10.º

Gabinete do Provedor de Justiça

1 – É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça.

2 – O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares

de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.

3 – Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.

4 – São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as

normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2 – O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações

políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento

no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 – Revogado.

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Artigo 13.º

Garantias de trabalho

1 – O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no

regime de segurança social de que beneficie.

2 – O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado

nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não

exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 – O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.

Artigo 14.º

Identificação e livre-trânsito

1 – O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da

Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais

entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

Artigo 15.º

Vagatura do cargo

1 – As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 – Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu

Regimento.

3 – No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias

imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

4 – O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma

por limite de idade.

Artigo 16.º

Provedores-adjuntos

1 – O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores- adjuntos, de entre

indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e

independência.

2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de

cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

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Artigo 17.º

Coadjuvação nas funções

1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.

2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e

publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser

criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 18.º

Garantia de autoridade

O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são

considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.º

Auxílio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for

solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 20.º

Competências

1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao

Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e,

igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos

Presidentes dos Governos Regionais;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a

sua atividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades

fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe

e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em

causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

2 – Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.

3 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os

1 e 2, alínea d), da

Constituição.

4 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de

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inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º.

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º

Poderes

1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares,

empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades

sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a

exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo

adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não

colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela

dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

2 – A atuação e intervenção do Provedor de Justiça não são limitadas pela utilização de meios graciosos e

contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Limites de intervenção

1 – O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes

públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso

hierárquico e contencioso.

2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania

e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos

atos praticados na superintendência da Administração.

3 – As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da atividade

do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.º

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados

obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório

mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos

das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua

presença.

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CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 24.º

Iniciativa

1 – O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos,

individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo

cheguem ao seu conhecimento.

2 – As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de

quaisquer prazos.

Artigo 25.º

Apresentação de queixas

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como preferencialmente a identificação da entidade

visada.

2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e

possa fazê-lo.

3 – As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do

Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.

4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 26.º

Queixas transmitidas pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de

Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam

enviadas.

Artigo 27.º

Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

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Artigo 28.º

Instrução

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro

procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios

informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua

execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas

com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 29.º

Dever de cooperação

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes

e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça

nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos

competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que

formule com nota de urgência.

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das

entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer

titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os

1, 2, 4 e 5 do presente artigo,

por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de

desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

Depoimentos

1 – O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os

julgar necessários para apuramento de factos.

2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

3 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

4 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de

Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime

de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.

5 – As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de

Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 31.º

Arquivamento

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;

b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes

para ser adotado qualquer procedimento;

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c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 32.º

Encaminhamento

1 – Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou

contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

2 – Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos

meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33.º

Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma

chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações

fornecidas.

Artigo 34.º

Audição prévia

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de

formular quaisquer recomendações.

Artigo 35.º

Participação de infrações e publicidade

1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou

disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos,

ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar

ou contraordenacional.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou

informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua

atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro

caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.

Artigo 36.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e

só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.º

Queixas de má-fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do

Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

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Artigo 38.º

Recomendações

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar

ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da

tutela.

5 – Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se

à respetiva assembleia deliberativa.

6 – Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a

colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua

tomada de posição.

7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 39.º

Isenção de custos e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à

constituição de advogado.

CAPÍTULO V

Provedoria de Justiça

Artigo 40.º

Autonomia, instalação e fim

1 – A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao

desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 – A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

Artigo 41.º

Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.

Artigo 42.º

Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do

pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43.º

Orçamento do serviço e respetivas verbas

1 – A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.

2 – A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia

da República.

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30

3 – O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesas.

Artigo 44.º

Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria

de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Remissão

A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de

Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 46.º

Alterações à Lei Orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,

Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)

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19 DE DEZEMBRO DE 2012

31

«Artigo 25.º

Apresentação de queixas

2 – (...).

3 – (...).

4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5 – (...).

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2012.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

PROJETO DE LEI N.º 313/XII (2.ª)

(REVOGA A LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

4. Antecedentes Parlamentares

5. Consultas obrigatórias e ou facultativas

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 313/XII (2.ª), que «Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em

Atraso”.

A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em causa foi admitido em 7 de novembro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Na sequência da deliberação da COFAP, de 21 de novembro de 2012, a elaboração deste parecer coube

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o

Deputado Jorge Paulo Oliveira.

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2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa tem como objeto a revogação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as

regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas» e do

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que «contempla as normas legais disciplinadoras dos

procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada

pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista».

Para os proponentes, os atrasos nos pagamentos do Estado constituem um problema que afeta a vida de

milhares de cidadãos, empresas, sobretudo as micro, pequenas e médias, e entidades sem fins lucrativos,

sendo fator de agravamento da situação económica e social do país.

A origem do problema, na opinião daqueles, não está na aplicação deficiente dos procedimentos de registo

e controlo de compromissos, mas “…na política de subfinanciamento dos serviços do Estado nas

administrações central, regional e local, levada a cabo por sucessivos governos do PS, PSD e CDS,

subordinada aos dogmáticos objetivos da convergência nominal imposta pela moeda única, pelo cumprimento

do Pacto de Estabilidade e, mais recente, pela total subserviência ao Pacto de Agressão da troica”.

A denominada “lei dos compromissos” segundo os proponentes, impõe constrangimentos burocráticos e

administrativos à execução da despesa orçamentada e à assunção de compromissos financeiros que agravam

o problema, levando ao estrangulamento funcional das entidades públicas e à degradação da sua capacidade

para prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos, dificuldades e constrangimentos que afirmam o

próprio Governo “acabou por reconhecer, embora a contragosto” sendo já visíveis as consequências nefastas

da sua aplicação na administração local e no setor da saúde.

Embora reconhecendo a pertinência a algumas das suas normas, advogam que “…essa utilidade só se

verificaria noutro quadro político, em que a prioridade fosse a valorização dos serviços públicos e das funções

sociais do Estado, ao serviço do desenvolvimento económico e do progresso social, em vez da atual política

de corte cego nas despesas e de subfinanciamento…”.

“Enquanto este problema não estiver resolvido, a imposição dos procedimentos estabelecidos na Lei dos

Compromissos e dos Pagamentos em Atraso tem como consequência o estrangulamento funcional das

entidades públicas e a degradação dos serviços por ela prestados”, pelo que defendem a sua revogação.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

4. Antecedentes parlamentares

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/XII (1.ª)

(GOV), que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. A lei

sofreu a modificação introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio que altera o n.º 4 do seu artigo 5.º.

No que concerne ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, cabe destacar o seu preâmbulo pelo facto

de explicitar de forma clara que: (…) O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do

disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em

Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à

operacionalização da prestação de informação.

O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

foram objeto de alterações, ainda não promulgadas1. Posteriormente, em sede de apreciação da proposta de

lei que aprova o Orçamento do Estado para 20132, foram alterados os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro e os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

1 Decreto da Assembleia 97/XII (2ª Sessão Legislativa): Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento

do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os

112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.

os 287/2003, de 12 de

novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro. 2 Decreto da Assembleia 100/XII (2.ª Sessão Legislativa): Aprova o Orçamento do Estado para 2013.

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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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5. Consultas obrigatórias e ou facultativas

Em 08/11/2012, foi promovida a audição das Regiões Autónomas.

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores, reunida no dia 29 de novembro de 2012, deliberou por maioria, com os votos a favor dos

Deputados do PSD e do CDS-PP, com a abstenção dos Deputados do PS e com o voto contra da Deputada

do BE, dar parecer desfavorável ao projeto de Lei em apreço.

A Segunda Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, da Assembleia

Legislativa Regional da Madeira, reunida no dia 21 de novembro de 2012, deliberou por maioria, com os votos

a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e com a abstenção dos Deputados do PS, emitir parecer

desfavorável ao projeto de lei em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 313/XII (2.ª) que “Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso”.

2. O Projeto de Lei n.º 313/XII (2.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e

aos projetos de lei, em particular.

3. Através do Projeto de Lei n.º 313/XII (2.ª) visa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a

revogação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de

compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas» e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de

junho, que «contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei

dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à

operacionalização da prestação de informação nela prevista».

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é do parecer que o Projeto de Lei n.º

313/XII (2.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 17 de dezembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 313/XII (2.ª)

Revoga a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (PCP).

Data de admissão: 7 de novembro de 2012

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Ramos (DAC), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Félix (Biblioteca).

Data: 28 de novembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa tem como objeto a revogação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as

regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas» e do

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que «contempla as normas legais disciplinadoras dos

procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada

pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista».

Para os proponentes, os atrasos nos pagamentos do Estado constituem um problema que afeta a vida de

milhares de cidadãos, empresas, sobretudo as micro, pequenas e médias, e entidades sem fins lucrativos,

sendo fator de agravamento da situação económica e social do país. A origem do problema não está na

aplicação deficiente dos procedimentos de registo e controlo de compromissos, como afirma o Governo, mas

“…na política de subfinanciamento dos serviços do Estado nas administrações central, regional e local, levada

a cabo por sucessivos governos do PS, PSD e CDS, subordinada aos dogmáticos objetivos da convergência

nominal imposta pela moeda única, pelo cumprimento do Pacto de Estabilidade e, mais recente, pela total

subserviência ao Pacto de Agressão da troica”.

Partindo desse pressuposto a “lei dos compromissos”, que deste modo se pretende revogar, impõe

constrangimentos burocráticos e administrativos à execução da despesa orçamentada e à assunção de

compromissos financeiros que agravam o problema, levando ao estrangulamento funcional das entidades

públicas e à degradação da sua capacidade para prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos.

Reconhecendo, embora pertinência a algumas das suas normas, advogam que “…essa utilidade só se

verificaria noutro quadro político, em que a prioridade fosse a valorização dos serviços públicos e das funções

sociais do Estado, ao serviço do desenvolvimento económico e do progresso social, em vez da atual política

de corte cego nas despesas e de subfinanciamento…”

Na sua opinião, são já visíveis as consequências nefastas da sua aplicação na administração local,

especialmente ao nível da gestão, “tornando-a menos ágil e flexível, colocando mesmo em causa o

cumprimento das suas competências e conduzindo à sua paralisação”.

E também no setor da saúde onde os estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

se defrontam com constrangimentos diários, decorrentes da aplicação desta lei, a acrescer aos sucessivos

cortes orçamentais, gera novos obstáculos na prestação de cuidados de saúde adequados aos utentes.

O próprio Governo “acabou por ter que reconhecer, embora a contragosto, os sérios problemas verificados

na aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, com a publicação do Decreto-Lei n.º

127/2012, de 21 de junho, que pretende esclarecer os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à

operacionalização da prestação de informação”, mas cuja clarificação não resolveu o problema do

subfinanciamento crónico dos serviços públicos.

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“Enquanto este problema não estiver resolvido, a imposição dos procedimentos estabelecidos na Lei dos

Compromissos e dos Pagamentos em Atraso tem como consequência o estrangulamento funcional das

entidades públicas e a degradação dos serviços por ela prestados”.

VI. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é

precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por onze Deputados (o limite de assinaturas nos

projetos de lei é de 20) pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do

artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º

1 do artigo 123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa).

O projeto de lei deu entrada em 02/11/2012 e foi admitido em 07/11/2012, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Em 08/11/2012, foi promovida a audição das

Regiões Autónomas.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário (A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação).

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário].

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que a solução encontrada pelo Governo e pela

maioria PSD/CDS que o suporta, consagrada na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e

dos Pagamentos em Atraso) é completamente desadequada. Conduz, tal como o PCP alertou insistentemente

aquando da discussão da proposta de lei na Assembleia da República, ao estrangulamento funcional das

entidades públicas e à degradação da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão

atribuídos. Compromete as funções sociais do Estado, visando o favorecimento dos grandes interesses

privados que, desde há muito tempo, procuram apoderar-se dos serviços prestados pela administração

pública, transformando-os em chorudos negócios. No caso concreto dos municípios, representa ainda uma

inaceitável intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Local, consagrada na Constituição

da República Portuguesa.

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Pelo exposto, propõem a revogação da lei e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla

as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei e à operacionalização da

prestação de informação nela prevista.

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/VII (1.ª)

que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. Tendo sido o

texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, aprovado em

votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV e votos a favor do PSD e CDS-PP.

A lei sofreu a modificação introduzida pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que altera o n.º 4 do seu artigo

5.º

A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), nas conclusões do seu XX Congresso

extraordinário, de 29 de setembro de 2012, realizado em Santarém no Centro Nacional de Exposições,

expressa a sua posição relativamente à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso nos seguintes

termos: (…) Ao nível do planeamento, gestão e controlo, a aprovação pelo Governo (e pela Assembleia da

República) da Lei de Assunção de Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) e, posteriormente, do

respetivo decreto-lei regulamentar, veio criar uma situação nova aos Municípios portugueses, que ficaram, em

muitos casos, com dificuldades acrescidas na sua gestão, a qual passou a ser muito menos ágil e flexível; (…)

Na atual conjuntura das finanças públicas, a prioridade nas alterações ao regime de financiamento local

deverá ser claramente dada aos normativos sobre planeamento, gestão e controle, tendo por especial objetivo

evitar a sobre orçamentação, justificando, por essa via, a não aplicação aos Municípios da desadequada e

desnecessária Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), cuja aplicação,

como a ANMP desde sempre previu, tem vindo a criar múltiplos e sucessivos problemas aos Municípios, dia

após dia; (…) Repudia a Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), diploma

absurdo, completamente alheio ao bom senso que deve imperar, elaborado por quem desconhece a realidade,

que paralisa a gestão municipal e que arrisca resumir a gestão municipal à gestão de tesouraria e os eleitos a

adjuntos de tesoureiros e (…) Os eleitos locais não aceitando a paralisação do Poder Local e perante os

desenvolvimentos legislativos entretanto verificados que dão corpo ao projeto de subversão do Poder Local e

da sua autonomia, exigem a revogação da Lei dos Compromissos, no que diz respeito ao Poder Local (…).

No que concerne ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, cabe destacar o seu preâmbulo pelo facto

de explicitar de forma clara que: (…) O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do

disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em

Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à

operacionalização da prestação de informação.

Esclarecem-se alguns dos conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e

responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme importância na delimitação de

responsabilidade quando se verifique a violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no

artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita com caráter pontual ou extraordinário

constante do artigo 8.º da LPCA.

Excluem-se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham sido objeto de impugnação judicial e

as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor.

No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que diz respeito às transferências ainda não

efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de

outros programas estruturais, esclarece que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas

plataformas eletrónicas dos respetivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos

últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %.

Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização

tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos disponíveis.

Prevê-se, ainda, a simplificação do processo de assunção de compromissos decorrentes de despesas

urgentes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio. No primeiro caso,

a assunção do compromisso pode ser efetuada após a realização da despesa, enquanto no segundo ocorre

no momento da reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se proceder

individualmente ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo fundo de maneio.

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De forma a agilizar o processo decisório, e tendo presente as especificidades dos municípios, permite que

a assunção dos compromissos plurianuais seja efetuada aquando da aprovação dos planos plurianuais de

investimento.

Ao nível da regulamentação da prestação de informação pelas entidades propõe, por razões de

simplificação de procedimentos e de reconhecimento das boas práticas, a isenção do cumprimento do dever

de informação relativo aos fundos disponíveis pelas entidades que não tenham pagamentos em atraso e pelo

tempo em que estas se mantenham nesta situação.

No plano da regulamentação dos planos de liquidação dos pagamentos em atraso estabelece o prazo

máximo de duração de 5 anos, permitindo-se que este prazo possa, em situações excecionais, ter uma

duração de 10 anos. Neste âmbito, para além da necessidade de as entidades disporem de informação

atualizada dos planos de liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e respetiva

modalidade nos casos de cedência dos montantes a pagar a entidades financeiras, estabelece a

obrigatoriedade de as entidades apresentarem juntamente com os documentos de prestação de contas um

mapa atualizado dos planos de liquidação de pagamentos e acordos de pagamento.

Cientes da necessidade de as entidades disporem de um prazo de adaptação dos sistemas informáticos

estabelece um prazo transitório de 45 dias seguidos para este efeito. Atenta a especificidade dos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevê que o período em referência possa ser

alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios

estrangeiros.

Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á mediante inserção

manual do número de compromisso na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.

Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação da LCPA, estabelece-se a obrigatoriedade de as

entidades setoriais em coordenação com a Direção-Geral do Orçamento elaborarem um manual de auxílio à

aplicação da LCPA, a disponibilizar nas suas páginas eletrónicas, os quais deverão ser objeto de atualização

sempre que tal se mostre necessário (…).

Por último, fazemos, ainda, referência:

– À Circular da Direção Geral do Orçamento que na instrução, de 6 de julho de 2012, emitida pelo

Secretário de Estado do Orçamento para a preparação do Orçamento do Estado para 2013, que determina

que: As verbas inscritas no orçamento devem incluir as dotações orçamentais respeitantes aos encargos de

2013 relativos a compromissos plurianuais e a pagamentos previstos no Plano de Liquidação dos Pagamentos

em Atraso no âmbito do artigo 15.º da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas

(LPCA).

– Ao manual de procedimentos de aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

(LCPA) elaborado pela Direção Geral do Orçamento.

– Ao Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14368-

A/2010, de 14 de setembro, pelo Despacho n.º 12284/2011, de 19 de setembro e pelo Despacho n.º 11886-

A/2012, de 6 de setembro que permite aos municípios considerar os montantes a transferir pelo Ministério da

Educação ao abrigo dos programas das refeições e dos transportes escolares.

– E à Lei n.º 3/2010, de 27 de abril que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo

Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Teve origem no Projeto de Lei n.º 69/XI

(1.ª) da iniciativa do CDS-PP, debatido em conjunto com outras iniciativas legislativas, cujo texto final

apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do

PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e PEV.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente ao direito da União Europeia aplicável em matéria de pagamentos em atraso cumpre referir

a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece

medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais1.

1 Informação detalhada sobre as medidas implementadas na UE para combater os atrasos de pagamento disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/fighting-late-payments/index_fr.htm#h2-2

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38

Esta Diretiva que tem como objetivo “combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim

de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas

e, em particular, das PME”, revoga a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de

junho de 20002, primeiro instrumento jurídico instituído a nível da União Europeia para obstar especificamente

aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações comerciais, entre empresas ou

entre empresas e entidades públicas3.

A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais

que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, estabelecidas entre empresas

privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. Como melhorias mais significativas introduzidas

pela nova Diretiva, destacam-se a harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas,

o estabelecimento de prazos precisos para o pagamento de faturas e a instituição de um direito de indemnização

em caso de atraso de pagamento em todas as transações comerciais efetuadas entre os operadores económicos

em causa.

Em termos gerais e no que concerne as transações entre empresas e entidades públicas a Diretiva,

atendendo a que os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades

públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas, pretende implementar uma

harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas, estabelecendo, nomeadamente,

que os Estados-membros devem assegurar que sejam contemplados determinados aspetos nas transações

comerciais em que o devedor é uma entidade pública, entre os quais se destacam os seguintes:

O prazo de pagamento das faturas não deve ultrapassar 30 dias de calendário após a data da receção

da fatura ou após a data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, se não houver certezas em

relação à data de receção da fatura ou no caso;

No caso das transações comerciais, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou

verificação não deve exceder por regra, 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no

contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor;

Direito do credor, após o termo do prazo fixado na Diretiva, a receber juros de mora legais, cuja taxa

será agravada pelo menos em oito pontos percentuais acima da taxa de referência do Banco Central Europeu,

sem necessidade de interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de

pagamento, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e que ainda não tenha

recebido a quantia devida na data acordada;

A data de receção da fatura não deve estar sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor;

A possibilidade de os Estados-membros, sob determinadas condições, poderem prorrogar os prazos de

pagamento referidos, até um máximo de 60 dias de calendário, estando esta possibilidade de derrogação

prevista nomeadamente em relação a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a qualquer

entidade pública que exerça atividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em

fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que preencha os requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do

artigo 4.º da diretiva;

Assegurar o direito do credor, caso se vençam juros de mora, ao pagamento, para além de um

montante fixo mínimo de 40 EUR, para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, a uma

indemnização razoável por outros custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante

fixo e que tenham sido ocasionados pelo atraso de pagamento do devedor. Este direito à indemnização,

previsto no artigo 6.º, é aplicável tanto às transações entre empresas, como às transações entre empresas e

entidades públicas.

2 Informação sobre as medidas nacionais de transposição disponível em:

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0035:PT:NOT#FIELD_PT 3 A ver com interesse sobre a matéria em apreciação, a posição das instituições intervenientes no processo legislativo que originou a

Diretiva 2011/7/UE, nomeadamente a proposta da Comissão (COM 2009/0126), os documentos de trabalho que a acompanharam (SEC/2009/315 e SEC/2009/316), a Resolução legislativa adotada pelo Parlamento Europeu, em 20 de outubro de 2010, bem como os pareceres elaborados por alguns Parlamentos Nacionais da UE que se pronunciaram acerca desta iniciativa europeia (/www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090126FIN.do).

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39

De acordo com o disposto na Diretiva a sua transposição para o direito nacional deverá estar assegurada

até 16 de março de 2013. A este propósito refira-se que a Comissão Europeia se mostrou favorável4 a uma

transposição antecipada desta Diretiva, numa base voluntária, dado que ajudaria os operadores económicos a

ultrapassar o período de crise económica, tendo recentemente lançado uma campanha de informação junto

dos Estados-membros sobre a nova Diretiva.

Por último, cumpre salientar que na Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência

financeira da União a Portugal, com as alterações introduzidas pela Decisão de Execução do Conselho de 9

de outubro de 2012, se refere à necessidade de Portugal adotar em 2013 medidas que reduzem os

condicionalismos de crédito que pesam sobre as pequenas e médias empresas, incluindo através da aplicação

da Diretiva 2011/7/UE.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França

Em França, não foi possível localizar um diploma com disposições semelhantes às da Lei dos

Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.

Contudo, fazemos referência aos artigos 92.º a 100.º do Code des marchés publics que definem o regime

de pagamentos de serviços em contratos públicos. E o artigo 98.º, na redação dada pelo Decreto n.º 2011-

1000, de 25 agosto de 2011, especifica que o prazo global de pagamento num contrato público não pode

exceder: 30 dias para os serviços do Estado e suas instituições públicas sem carater comercial ou industrial,

para das collectivités territoriales eestabelecimentos públicos locais; 50 dias para os serviços dos

estabelecimentos públicos de saúde e para os serviços dos estabelecimentos de saúde das forças armadas. O

não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido garante automaticamente e sem qualquer outra

formalidade, o direito a juros de mora.

A Ordonnance n.º 2005-649, de 6 de junho aborda as regras aplicáveis às entidades, cujas situações

contratuais não se regem pelos princípios contantes do Code des marchés publics. O artigo 3.º especifica tais

entidades, nomeadamente o Banco de França, a Caisse de dépots et de consignation e outras autoridades

administrativas independentes dotadas de personalidade jurídica e outras empresas públicas. E o artigo L 441-

6 do Code de commerce esclarece que (…) salvo disposições contrárias constantes das condições de venda

ou acordadas pelas partes, o prazo de pagamento das verbas devidas é fixado no trigésimo dia após a data da

receção dos bens ou execução da prestação solicitada (…) e que (…).o prazo acordado entre as partes para

regular os montantes devidos não pode ultrapassar 45 dias no final do mês ou 60 dias a contar da data da

emissão da fatura (…).

Os contratos e acordos-quadro submetidos ao regime decorrente da Ordonnance devem respeitar os

princípios de liberdade de acesso aos contratos, igualdade de tratamento dos candidatos e procedimentos

transparentes Estes princípios garantem a eficácia da ordem pública e uma utilização adequado dos recursos

públicos.

Os Decretos n.º 2005-1308, de 20 outubro de 2005 e n.º 2005-1742, de 30 dezembro de 2005

regulamentam as normas constantes da Ordonnance.

É intenção do Governo harmonizar a legislação relativamente aos pagamentos e prazos de pagamento no

âmbito da prestação de serviços no quadro dos contratos públicos. Para tal, o Ministro de Economia e das

Finanças, na reunião do Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2012, apresentou a Proposta de Lei n.º 737

que adota várias disposições, por forma a transpor para o direito interno a legislação da União Europeia que

visa reduzir os prazos de pagamento na esfera pública. A iniciativa prevê um reforço das sanções nas

situações de pagamentos em atraso, a fim de reduzir os prazos e melhorar a tesouraria das empresas.

Encontra-se em fase de apreciação na Assemblée Nationale.

4 Veja-se a resposta dada pela Comissão em março de 2012 a uma pergunta de um parlamentar europeu sobre o problema dos atrasos

de pagamento: www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2012-000533&language=PT.

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40

O relatório anual de dezembro de 2011 elaborado pelo Observatoire des délais de paiments apresenta

informação de interesse sobre o assunto.

Itália

Em Itália, o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi

aprovado, o designado decreto “salva Itália”. O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma

do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.

Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa

legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe “Outras disposições em matéria de

entidades e organismos públicos”, onde se estatui que: “Com o fim de monitorar a despesa pública, as

entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as

sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado

participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os

orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças - Departamento da

Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação”.

No sítio da “Ragioneria Generale dello Stato” (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações

pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para “Entidades e organismos

públicos – Orçamento de previsão para o exercício de 2012”.

Importante, sem dúvida, é também aquela para “Controlo das entidades e os organismos públicos”.

A “Lei de estabilidade 2012” (artigo 13, n.os

1 e 2, Lei n.º 183/2011, de 12 de Novembro) modificou a

legislação em questão introduzindo a previsão segundo a qual, terminado o prazo de sessenta dias, sob novo

pedido do credor, dispõe sobre a certificação a “Contabilidade territorial do Estado competente em razão do

território, a qual, onde necessário nomeia um comissário ad acta com despesas a cargo da entidade territorial.

Tal previsão foi ultimamente modificada pelo artigo 13-bis do Decreto Legislativo n.º 52/2012, de 7 de maio,

que reduziu de sessenta para trinta dias o prazo entre o qual as administrações devedoras são obrigadas a

certificar se o crédito reclamado das mesmas é claro, liquido e exigível e tornou obrigatória – e já não eventual

– a nomeação de um Comissário ad acta, sob novo pedido do credor, desde que no termo do prazo previsto, a

administração não tenha realizado a certificação.

Para um maior desenvolvimento, consultar o dossiê elaborado pelo “Serviço de Estudos” da Câmara dos

Deputados, relativo a este tema: “Le azioni di contrasto ai ritardi dei pagamenti delle Pubbliche

Amministrazioni”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

IV. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 08/11/2012, foi promovida a audição das Regiões Autónomas.

Consultas facultativas

Nada a assinalar.

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Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nada a assinalar.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Nada a assinalar.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da

presente iniciativa e da sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 318/XII (2.ª)

[ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 319/XII (2.ª)

(SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA RENDA APOIADA (DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE

MAIO)]

PROJETO DE LEI N.º 323/XII (2.ª)

(REGIME DE RENDA APOIADA – PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE

MAIO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I. Dos Considerandos

Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da

República, em 29 de Novembro de 2012, os Projetos de Lei n.º 318/XII (2.ª) e 319/XII (2.ª), sob a designação

Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio) e Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de

7 de maio), respetivamente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

De igual forma, treze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram, em 12 de

Dezembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª), sob a designação Regime de renda apoiada (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os Projetos de Lei foram admitidos a 5

de dezembro de 2012 [Projetos de Lei n.os

318/XII (2.ª) e 319/XII (2.ª)] e a 13 de dezembro de 2012 [Projeto de

Lei n.º 323/XII (2.ª)], tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento

da Assembleia da República, tendo os mesmos sido distribuídos em 12 de dezembro de 2012, data em que foi

a signatária do presente Parecer nomeada Relatora.

As iniciativas em apreço contêm uma Exposição de Motivos e obedecem ao formulário de um projeto de lei,

cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, reportando-se ao Regime da Renda

Apoiada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio), embora com alcances distintos.

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O Projeto de Lei n.º 319/XII (2.ª) (BE), querendo «(…) contribuir para que a Constituição da República

Portuguesa seja cumprida e para que o direito à habitação seja garantido», visa «(…) garantir a suspensão da

aplicação da Lei, até que seja revisto e atualizado o atual Regime de Renda Apoiada, introduzindo critérios de

elementar justiça social». Neste enquadramento, e simultaneamente, o «(…) Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta um Projeto de Lei que revê e atualiza o Regime da Renda Apoiada», consubstanciando o

Projeto de Lei n.º 318/XII (2.ª) (BE), no qual os proponentes assumem a intenção de «(…) introduzir maior

justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos

mais baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a

entidade locadora e para os arrendatários».

Nestes termos, são propostas alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-

Lei n.º 166/93, de 7 de maio, para além do aditamento de quatro novos artigos (1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A) e

a revogação das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

No mesmo sentido é apresentado o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª) (PCP), que visa igualmente alterar o

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, com o objetivo de introduzir «(…) critérios de maior justiça social na

determinação do valor da renda apoiada, nomeadamente através da: contabilização do valor líquido dos

rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço; contabilização, para efeitos do

cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a

25 anos; exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de

carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; contabilização, para

efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários

mínimos nacionais; limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este

não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais».

Para tal, são propostas alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do aludido diploma.

No momento em que o presente parecer foi elaborado, ainda não tinham sido presentes as Notas Técnicas

sobre os supra mencionados projetos de lei, elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida, por S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, o que sucedeu em 6 de dezembro de 2012 para os Projetos de Lei n.os

318/XII (2.ª) e 319/XII (2.ª), e

em 13 de dezembro de 2012 para o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª).

II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora poder-se-ia eximir de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre os

projetos de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária, o que, de resto, sucederá já no dia 20 de dezembro de 2012.

No entanto, não pode a Deputada Relatora deixar de recordar que, desde a entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 166/93, de 7 de maio, foram 17 as iniciativas legislativas apresentadas na Assembleia da República

versando a temática do Regime de Renda Apoiada, a saber:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 323/XII 2 Regime de Renda Apoiada - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

PCP

Projeto de Lei 319/XII 2 Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

BE

Projeto de Lei 318/XII 2 Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

BE

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Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 34/XII 1 Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

BE

Projeto de Lei 20/XII 1 Regime de renda apoiada (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

PCP

Projeto de Resolução

81/XII 1 Revisão do Regime de Renda Apoiada. PS

Projeto de Resolução

68/XII 1 Recomenda ao Governo que reavalie o atual regime de renda apoiada aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social.

PSD

Projeto de Resolução

58/XII 1

Recomenda ao Governo que reavalie o atual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação.

CDS-PP

Projeto de Resolução

37/XII 1 Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão deste regime.

BE

Projeto de Lei 509/XI 2 Alteração do Regime de Renda Apoiada (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

CDS-PP

Projeto de Resolução

518/XI 2 Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão deste regime

BE

Projeto de Resolução

487/XI 2

Recomenda ao Governo que aplique medidas preventivas e com caráter de urgência no contexto do regime de renda apoiada, injusto e profundamente insensível, recentemente aplicado a novos bairros sociais de Lisboa, Almada e Seixal.

CDS-PP

Projeto de Lei 378/XI 1 Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)

BE

Projeto de Lei 241/XI 1 Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

PCP

Projeto de Lei 457/X 3 Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

PCP

Projeto de Lei 382/IX 2 Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada.

PCP

Ratificação 82/VI 2 Decreto-lei nº 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada.

PCP

Como se constata, alguns Grupos Parlamentares têm suscitado a necessidade de alterar o Regime de

Renda Apoiada desde a sua entrada em vigor, nomeadamente por via da introdução de critérios de maior

justiça social. No entender da Deputada Relatora, esses critérios passam, necessariamente, por uma reflexão

mais profunda e consistente sobre uma nova fórmula de cálculo, capaz de objetivar os rendimentos das

famílias, introduzindo a capitação dos agregados de residência e ajustável à realidade, adequando

simultaneamente a taxa de esforço ao seu rendimento.

Volvidos dezanove anos sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, a política social de

habitação sofreu uma evolução assinalável do ponto de vista da consideração dos fatores a apurar, como os

rendimentos, ou o perfil dos agregados que hoje beneficiam ou concorrem para o regime de renda social, pelo

que estas mudanças impõem uma revisão global das soluções existentes, no sentido de assegurar o apoio

social de habitação que a Constituição prevê o Estado social exige.

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Foi, aliás, com essa preocupação, que foram aprovadas, ainda recentemente, as Resoluções da

Assembleia da República n.º 151/2011, 152/2011 e 153/2011, nas quais se afirma a necessidade de reavaliar

o atual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e, naturalmente, a

promoção de medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação, nos seguintes

termos:

Resolução da Assembleia da República n.º 151/2011:

1 — Proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, adotando critérios de maior sensibilidade

social, e à consequente suspensão da aplicação deste regime a outros bairros sociais.

2 — Preveja, como medida de mitigação da aplicação deste regime, até à aprovação da sua revisão, o

faseamento do pagamento da renda apoiada por parte das famílias que a ele estão sujeitas e que tenham

sofrido aumentos significativos.

Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011:

1 — Proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo

princípios de igualdade, justiça social e sustentabilidade.

2 — Preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos

substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.

Resolução da Assembleia da República n.º 153/2011:

Recomenda ao Governo que inicie a reforma do regime de renda apoiada, de acordo com os seguintes

objetivos:

a) Adaptar este regime ao regime da condição de recursos (Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho);

b) Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo;

c) Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a proporcionar um tratamento justo e

adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social, como

sucede com os agregados monoparentais com dependentes, as famílias numerosas e os idosos;

d) Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua

conservação futura;

e) Ajustar as regras de aplicação do regime de renda apoiada a situações de arrendamento ou

ocupação anteriores ao mesmo, consagrando, designadamente, a possibilidade de aplicação

faseada da nova renda;

f) Definir o regime subsidiário aplicável a estes contratos de arrendamento.

Por último, a Deputada Relatora considera fundamental referir que uma alteração do Regime da Renda

Apoiada deve basear-se num quadro de total transparência e de maior justiça social e equidade na sua

aplicação, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à composição dos agregados familiares, e esse

processo deverá ser feito em estreita parceria com os municípios.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

1. Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram, em 29 de novembro de 2012, os Projetos

de Lei n.º 318/XII (2.ª) e 319/XII (2.ª), sob a designação Altera o regime de renda apoiada para uma

maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio)eSuspensão da

aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio), respetivamente, nos

termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

2. De igual forma, treze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram, em 12 de

dezembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 323/XII (2.ª), sob a designação Regime de renda apoiada

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio).

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3. As supra mencionadas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

4. No momento em que o presente parecer foi apreciado, ainda não tinham sido presentes à Comissão

de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, as Notas Técnicas sobre os supra

mencionados projetos de lei, elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que deve ser promovida

a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos e para os efeitos previstos

no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

6. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os projetos de lei

em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos

do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

———

PROJETO DE LEI N.º 320/XII (2.ª)

(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS)

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de

alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PCP

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Na sequência da aprovação na generalidade, em 7 de dezembro de 2012, do Projeto de Lei n.º 320/XII

(2.ª), de iniciativa do PSD, CDS-PP, sobre a "Reorganização Administrativa do Território das Freguesias",

procedeu esta Comissão às seguintes diligências:

1 Audição da ANAFRE, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e da UTRAT em 11 de

dezembro e da ANMP em 12 de dezembro de 2012;

2 Apreciação do projeto de lei, em apreço, nas reuniões da CAOTPL de 4 de dezembro e 19 de dezembro

de 2012.

Nestes termos, atendendo à obrigatoriedade da votação na especialidade ser efetuada em Plenário, em

momento próprio, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º, da CRP, junto se anexam as seguintes propostas de

alteração do Projeto de Lei n.º 320/XII (2.ª):

— 835 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, 1 apresentada pelo GP do BE, 11 apresentadas

pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e 1 apresentada por um Sr. Deputado do Grupo Parlamentar

do PS.

Anexo

Propostas de alteração

Vide iniciativa legislativa – propostas de alteração

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/XII (1.ª)

(PROCEDE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Saúde, texto final e propostas

de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) GOV baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 17 de julho de

2012, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na

especialidade.

2. No âmbito do Grupo de Trabalho foram realizadas as audições da União das Mutualidades Portuguesas

e da ANF – Associação Nacional de Farmácias e recebidos contributos, por escrito, de outras entidades.

3. Na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2012, em que estiveram presentes todos os grupos

parlamentares, com exceção do BE e PEV, foram discutidas as duas propostas de alteração ao texto da

proposta de lei, respetivamente do PS (anexo 1) e do PSD (anexo 2).

4. O Grupo Parlamentar do PS retirou a sua proposta de alteração, que incidia sobre os artigos 14.º e 58.º

do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, uma vez que em 1 de agosto passado foi publicado o Decreto-

Lei n.º 171/2012, que vem acautelar a questão que o PS pretendia salvaguardar com esta proposta.

5. Passou-se à discussão da proposta de alteração do PSD, que adita um n.º 2 ao artigo 24.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, tendo em conta o teor dos contributos que foram recebidos. Esta proposta

de aditamento foi votada e aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE e PEV.

6. Foi também aprovada por unanimidade, com a ausência do BE e PEV, a inclusão da identificação do

diploma que pela segunda vez altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, e que é referido no artigo

1.º e no corpo do artigo 2.º da proposta de lei. Assim, onde se lê «Decreto-Lei n.º (Reg. DL 252/2012)», passa

a ler-se «Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto».

7. Seguiu-se a votação do texto final, com as alterações já aprovadas, da qual resultou:

– Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º – aprovados por unanimidade, com a ausência do BE e PEV.

8. Segue, em anexo, o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 10 de outubro de 2012.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto Final

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das farmácias de oficina

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei

n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º

26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 14.º

[…]

1 - (…).

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades

proprietárias de farmácias.

3 - (…).

Artigo 15.º

[…]

1 - (…).

2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão

indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente

através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma

ou mais sociedades.

3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão

indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer

percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.

4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e

informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

[…]

1- (…).

2- Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com

formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos

termos a fixar pelo INFARMED.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São integralmente revogados:

a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;

b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 4.º

Disposição transitória

Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei, aplicar-se-ão, com as

devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-

lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2012.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Propostas de alteração

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de

sociedades proprietárias de farmácias.

3 - As entidades do setor social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que

cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o

concretizam.

Artigo 58.º

Entidades do sector social da economia

(Revogado)»

Os Deputados do PS.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 24.º

Quadro não farmacêutico

1 – (…)

2 – Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com

formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos

termos a fixar pelo Infarmed.

O Deputado do PSD, Nuno Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DO TRABALHO PORTUÁRIO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e anexo

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o

regime do trabalho portuário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de

serviço privativo, dentro da zona portuária.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que

na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de

movimentação de cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos

pesados de transporte de mercadorias;

c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em

parques e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de

5 de agosto, ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação

profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na

movimentação de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga,

descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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g) […];

h) […].

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de

cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas

de serviço privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais

legislação complementar.

Artigo 4.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou

contingentes admitidos por lei.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1- O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve

receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao

desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2- Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

3- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do

Trabalho, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração

celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias

de trabalho no ano civil.

2 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por

prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou

serviço a realizar.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de

renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho

intermitente.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início

de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

6 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250

horas anuais.

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7 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho

suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de

outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e

competitividade do respetivo porto.

8 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, relativo à verificação das respetivas condições.

Artigo 8.º

[…]

1- […].

2- O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do

Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham

contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não

constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do

Trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 10.º

[…]

1 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, manterá atualizados os registos das

empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.

2 – [...].

3 – O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no

prazo de oito dias, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, às autoridades portuárias, para

efeitos de registo.

Artigo 11.º

[…]

1 – [...].

2 – Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem

qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

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2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação da presente lei no que respeita

ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral

das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites

mínimos e máximos das coimas.

Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau

da culpa do infrator.

2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidade de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2

500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5

000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a €

10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a

300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se

o volume de negócios do ano mais recente.

5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de

negócios inferior a € 500 000.

6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa

com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento

do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a

coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo

10.º.

Artigo 19.º

Destino das coimas

1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

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responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes

transfere trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»

Artigo 2.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Proteção da saúde e segurança

1. É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3. Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.»

Artigo 3.º

Regime especial

1 - O regime de pré-reforma previsto nos artigos 318.º e seguintes do Código do Trabalho e nos artigos 84.º

a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é aplicável aos

trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição

previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado

55 anos de idade.

2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação

da respetiva administração portuária.

3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação

dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: «Regime das

Contraordenações».

Artigo 5.º

Natureza imperativa das alterações

As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário à

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nova redação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, conferida pela presente lei devem ser alteradas no

prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

ANEXO

Republicação

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

2. Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de

movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de

serviço privativo, dentro da zona portuária.

3. O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;

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c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional

adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas,

ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência

de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;

d) «Zona portuária», o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias,

constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de proteção, cais,

terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;

e) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as

instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela

mantidas ou objeto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de

cargas, em regime de serviço público;

f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas

implantadas que sejam objeto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da

autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente

destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da

atividade prevista no título de uso privativo;

g) «Serviço público de movimentação de cargas», aquele que é prestado a terceiros por empresa

devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;

h) «Autoridade portuária», as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está

cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.

Artigo 4.º

Organização do trabalho portuário

1. Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho

portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado

aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre

circulação de pessoas e mercadorias.

2. A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.

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56

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1. O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar

ao trabalhador:

c) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

d) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

3- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º-A

Proteção da saúde e segurança

1. É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os

aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e

manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.

3. Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve

assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1. É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho,

não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o

mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

2. O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo

inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3. O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4. É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.

5. Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

6. A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

7. O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

8. O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

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57

do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, relativo à verificação das respetivas condições.

CAPÍTULO III

Empresas de trabalho portuário

Artigo 8.º

Licenciamento

1. O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias

depende de licenciamento.

2. O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos portos.

Artigo 9.º

Empresas de trabalho portuário

1. Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas coletivas de direito privado constituídas

sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista

exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.

2. A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e

financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.

3. Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no

Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.

4. As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado

diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a

relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência

ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

5. Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o

respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo

período de 180 dias.

Artigo 10.º

Registo de empresas

1. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, manterá atualizados os registos das empresas de

trabalho portuário que atuam em cada porto.

2. O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir

certidões das inscrições dele constantes.

3. O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de

oito dias, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV

Transição de regimes

Artigo 11.º

Transição de regimes anteriores

1. São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de

exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da

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legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-

Lei n.º 151/90, de 15 de maio.

2. Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer

formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.

Artigo 12.º

Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária

1. Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de

mão-de-obra do contingente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do

presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.

2. A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos

requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser

por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.

3. Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades

referidas nos números anteriores que:

a) Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no

porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;

b) Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a

administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos

serviços portuários.

Artigo 13.º

Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum

1- Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num

organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando

pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele

organismo por contrato de trabalho sem termo.

2- A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do

trabalhador no contingente de qualquer porto.

Artigo 14.º

Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária

1- Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma,

vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária,

ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo

ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respetivo porto, mantendo a

antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.

2- A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de

comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a

esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual

produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia

do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.

3- O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade,

dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

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Artigo 15.º

Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum

Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por

empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm,

para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.

CAPÍTULO V

Regime das Contraordenações

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação da presente lei no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos das coimas.

Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.

2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidade de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500

000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000

000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000

000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 90 UC a 300

UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

3 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

4 - Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o

volume de negócios do ano mais recente.

5 - No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios

inferior a € 500 000.

6 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com

volume de negócios igual ou superior a €10 000 000.

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Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de

empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do

estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º.

Artigo 19.º

Destino das coimas

1 - Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes

proporções:

a) 20% para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;

b) 20% para a autoridade portuária;

c) 60% para o Estado.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere

trimestralmente às entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.»

Artigo 20.º

[Revogado]

Artigo 21.º

[Revogado]

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

[Revogado]

Artigo 23.º

[Revogado]

Artigo 24.º

Revogação expressa

São revogados:

a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de agosto;

b) Os Decretos-Leis n.os

151/90, de 15 de maio, e 357/91, de 20 de setembro;

c) As Portarias n.os

481/90, de 28 de junho, 580/90, de 21 de junho, e 1037/91, de 9 de outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO

SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL, INCLUINDO AS BASES GERAIS DO ESTATUTO DAS EMPRESAS

PÚBLICAS, BEM COMO A ALTERAR OS REGIMES JURÍDICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO

ESTADO E DAS EMPRESAS PÚBLICAS E A COMPLEMENTAR O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE

EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 106/XII,

que “Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial,

incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do

sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais”.

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 2 de novembro de 2012, tendo sido

admitida a 7 de novembro e anunciada a 21 do mesmo mês. Na data de admissão baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, comissão competente, para elaboração de parecer, tendo o

signatário sido nomeado autor do parecer em reunião da Comissão ocorrida a 21 de novembro.

Em 8 de novembro foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo, até à data, sido recebido o parecer da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Por iniciativa da Comissão, foi promovida em 6 de dezembro a

audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que remeteu o respetivo parecer em 18

de dezembro.

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer

pelo período de 30 dias compreendidos entre 14 de novembro e 14 de dezembro de 2012, tendo sido

recebidos contributos de 22 entidades.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 106/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 19 de dezembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei configura uma autorização legislativa, apresentando-se estruturada em quatro

artigos: Objeto, Sentido, Extensão e Duração. Em anexo, o Governo procedeu ao envio do respetivo projeto de

decreto-lei.

O artigo 1.º (Objeto) da proposta de lei autoriza o Governo a:

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Aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais

do estatuto das empresas públicas, sendo aqueles aplicáveis ao setor empresarial regional, sem prejuízo do

princípio da autonomia regional;

Alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas

Leis n.os

64 A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como a complementar o

regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31

de agosto.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 106/XII (2.ª) enquadra a reforma do Setor Público

Empresarial no âmbito dos compromissos assumidos no contexto do Programa de Assistência Económica e

Financeira, destacando a importância da adoção de medidas que “permitam, de forma eficaz e numa

perspetiva integrada, estabelecer o conjunto dos princípios fundamentais a aplicar a todo o setor público

empresarial.”

Assim, “É com vista à realização desse objetivo, decorrente das recomendações emitidas no âmbito da

segunda revisão ao Memorando de Entendimento, que o Governo optou por elaborar a presente proposta de

lei, que dirige à Assembleia da República, na procura de um consenso alargado para as medidas que se

pretendem adotar e que visam uniformizar, sob um conjunto de princípios fundamentais comuns, as regras

aplicáveis a todas as entidades que se integrem no setor público empresarial, que sejam detidas, total ou

parcialmente, de forma direta ou indireta, por entidades públicas”.

O Governo afirma pretender implementar “uma verdadeira reforma institucional do setor público

empresarial”, com os seguintes objetivos:

Conferir-lhe coerência e sistematização internas;

Disciplinar matérias consideradas nucleares e que são comuns a todas as entidades integradas no

setor;

Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira;

Criar mecanismos que visem contribuir para o controlo do endividamento do setor público, mas

acautelando “a manutenção de adequados padrões de qualidade na prestação de serviço público”.

Neste sentido, o artigo 3.º (Extensão) da proposta de lei explicita que a legislação a aprovar deve definir:

“a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das

entidades do setor público empresarial;

b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram

o universo do setor público empresarial;

c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor

empresarial do Estado;

d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das

entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador

indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;

e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor

empresarial do Estado;

f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;

g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação

financeira, sobre o setor público empresarial;

h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as

entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de

serviço público;

i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das

alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que

regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que,

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decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas

alterações;

j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do

setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das

administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP (IGCP, EPE), passando a constituir atribuição exclusiva

desta Agência;

k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de

interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e

prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.”

É ressalvada a necessidade de adaptação da legislação tendo em conta as especificidades que os setores

empresariais local e regional possam justificar, ainda que o Governo considere que os atuais regimes jurídicos

que lhes são aplicáveis não revelam, em termos de substância, diferenças assinaláveis em face do regime

jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de

17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2009, de 31

de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que lhes é subsidiariamente aplicável.

O enquadramento legal e doutrinário e os antecedentes da presente iniciativa encontram-se detalhados na

nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer. Não

obstante, é de destacar o que sobre esta matéria consta do Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica celebrado em 17 de maio de 2011 pelo Governo e pela Comissão

Europeia, Benco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.

Efetivamente, a versão inicial do Memorando previa já que o Governo elaborasse “um plano para reforçar a

governação no SEE, de acordo com as melhores práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da

função acionista, dotando o Ministério das Finanças e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a

questões de ordem financeira do SEE” (ponto 3.26).

Adicionalmente, “O Governo submeterá à Assembleia da República uma proposta de lei para regulamentar

a criação e o funcionamento de empresas públicas a nível central, local e regional. A lei reforçará os poderes

de monitorização da administração central sobre todo o SEE. (…) As decisões adotadas a nível central para

melhorar a eficiência das empresas, simultaneamente com a redução dos custos financeiros, serão

implementadas em todo o SEE, tendo em conta as respetivas especificidades. O Governo promoverá as

iniciativas necessárias para que o mesmo objetivo seja atingido pelas Regiões Autónomas.” (ponto 3.29)

Por último, de referir que, de acordo com o artigo 4.º da proposta de lei, a duração da autorização

legislativa será de 180 dias.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis

ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a

alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o

regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais” é apresentada pelo Governo no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei

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n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada por Lei Formulário.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto. Tratando-se de uma autorização legislativa, contempla o “Objeto”, o “Sentido”, a

“Extensão” e a “Duração” da mesma.

Sendo a iniciativa omissa relativamente à entrada em vigor, ocorrerá a mesma no 5.º dia após a

publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, de momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

106/XII (2.ª) – “Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público

empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes

jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações locais” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 106/XII (2.ª) (GOV)

Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial,

incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos

do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da

atividade empresarial local e das participações locais.

Data de admissão: 7 de novembro de 2012.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e

Teresa Meneses (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 6 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, cujo objeto se consubstancia numa autorização legislativa (artigo 1.º), deu

entrada na Assembleia da República a 2 de novembro de 2012, foi admitida a 7 de novembro e anunciada a 21

do mesmo mês, na primeira sessão plenária ocorrida desde a data de admissão da iniciativa.

A iniciativa baixou, na data de admissão, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 21 de novembro, e de acordo com o

estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer

da Comissão à proposta de lei o Senhor Deputado Afonso Oliveira (PSD).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer

pelo período de 30 dias compreendidos entre 14 de novembro e 14 de dezembro de 2012.

Com esta proposta de lei, e de acordo com o seu artigo 2.º (sentido), o Governo pretende proceder a uma

reforma institucional do setor público empresarial, numa perspetiva integrada, prevendo, de acordo com a

exposição de motivos, “um conjunto de princípios fundamentais comuns” e “as regras aplicáveis a todas as

entidades que se integrem no setor público empresarial, que sejam detidas, total ou parcialmente, de forma

direta ou indireta, por entidades públicas”.

Nestes termos, e com a ressalva da necessidade de adaptação às especificidades dos setores empresariais

locais e regionais, defende o Governo que esta legislação possibilitará dotar o setor público empresarial de:

– Coerência e sistematização internas;

– Reforço das condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira;

– Controlo do endividamento do setor público e promoção da sustentabilidade;

– Coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local.

O artigo 3.º da iniciativa explicita a extensão da autorização legislativa a conceder ao Governo, enquanto o

artigo 4.º determina a sua duração.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

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referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos nos

1 e 3 do artigo 120.º. Respeita ainda o disposto nos artigos 187.º e

188.º do Regimento, quanto a propostas de lei de autorização legislativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contempla o “Objeto”, o “Sentido”, a “Extensão” e a “Duração”, sendo esta de 180 dias, nos termos do artigo

4.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta é omissa, terá lugar no 5.º dia após a publicação, nos

termos do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Pela Lei nº 47/99, de 16 de junho ficou o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral das empresas

públicas e setor empresarial do Estado. Foi, assim, aprovado o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro

(versão consolidada), com o objetivo de estabelecer o regime do setor empresarial do Estado, e as bases

gerais do estatuto das empresas públicas do Estado. O regime nele previsto aplica-se também às empresas

detidas, direta ou indiretamente, por todas as entidades públicas estaduais. O setor empresarial do Estado

integra as empresas públicas1 e as empresas participadas

2.

O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi objeto de três alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,

e revogou o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que estabelecia as bases gerais das empresas públicas.

O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto3, que procedeu à revisão do regime jurídico do setor

empresarial do Estado, visou assegurar a efetiva definição de orientações de gestão para as empresas do

Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da atividade económica e na satisfação de

necessidades públicas ou com interesse público, tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e

transparente.

Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o setor

empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado setor de

atividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respetivo setor de

atividade; e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou

através do exercício da função acionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A

observância destas orientações é depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos

termos do respetivo estatuto.

Com o intuito da contenção da despesa pública e de rigor na gestão dos recursos disponíveis, são

reforçados os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas

públicas.

1 Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos

termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 - São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii. 2 Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras

entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º. 3 O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26

de abril.

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Subsidiariamente, e em tudo o que não se encontre disposto nesse regime específico, aplica-se às

empresas do setor empresarial do Estado as disposições constantes do Código das Sociedades Comerciais4.

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respetiva forma

jurídica, estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março5.

Quanto aos princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado, a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei

n.º 71/2007, de 27 de março, não só especifica esses princípios, como também dá um especial destaque ao

princípio da transparência, ao controlo de risco e à prevenção de conflitos de interesse, incentivando a

excelência de governo societário. Esta Resolução também consagra novos princípios no que diz respeito à

prestação de informação pelas empresas públicas aos cidadãos e contribuintes, que são afinal os titulares

últimos dos direitos patrimoniais residuais dessas empresas. Informação que terá de ser divulgada através de

sítio na Internet das empresas do Estado, a disponibilizar pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

No seguimento da aplicação do ponto 2 da supracitada Resolução, compete ao Ministro das Finanças

promover uma avaliação anual global do grau de cumprimento dos princípios de bom governo das empresas

do setor empresarial do Estado, cujas conclusões devem constar do relatório anual. Na sequência daquela

disposição, o sítio da Direção-Geral do Tesouro e das Finanças – Setor Empresarial do Estado – disponibiliza o

relatório com os princípios de bom governo de 20126. Este relatório sublinha que, desde 2007, ano em que foi

publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março, que definiu os Princípios de

Bom Governo, tendo sido possível constatar um progresso, gradual e contínuo do cumprimento desses

princípios, consubstanciado na adoção por parte das empresas do SEE das melhores práticas internacionais

de governance, designadamente em áreas como a transparência (divulgação de informação pelas empresas,

incluindo a remuneração dos gestores), a equidade (no tratamento dos stakeholders), a conduta (adesão a um

código ética), a prevenção de conflitos de interesse e a proporcionalidade.

Ainda na sequência dos princípios de bom governo aplicáveis às empresas públicas estaduais, foi publicada

a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, que aprova as orientações estratégicas do

Estado destinadas à globalidade do setor empresarial do Estado, e encarrega o Ministro das Finanças e os

ministros responsáveis pelos setores de atividade de proceder à avaliação do cumprimento das referidas

orientações e de garantir a respetiva concretização nas orientações gerais e específicas previstas na lei e

destinadas às empresas públicas.

As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser

organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros

entes públicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2000/52/CE, da Comissão, de 26 de julho, que altera a Diretiva 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de junho,

relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados-membros e as

empresas públicas.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de

2011, entre o Governo, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, estipula um conjunto de

obrigações ao nível do Setor Empresarial do Estado. Prevê, assim, uma redução global dos custos

operacionais propondo cortes específicos por empresa que sejam consistentes com uma avaliação económica

e financeira realista. O Governo deve preparar uma avaliação abrangente da estrutura de tarifas das empresas

públicas a fim de reduzir o grau de subsidiação (…), e rever o nível do serviço público prestado por todas as

empresas públicas. Manda aplicar limites de endividamento mais restritos ao SEE a partir de 2012.

4 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro.

5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro. 6 Na elaboração do relatório, o universo considerado englobou 93 das empresas que em 31 de dezembro de 2011 compunham a carteira

de participações estratégicas do Estado, tendo sido adotada como metodologia de avaliação (i) a verificação exaustiva da informação divulgada pelas empresas nos respetivos portais, nos Relatórios de Gestão e Contas, bem como no portal do SEE e (ii) a validação da informação prestada pelas empresas sobre o cumprimento das medidas de governação em geral, recorrendo para o efeito ao Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), que tende a funcionar como canal único de reporte de informação a prestar pelas empresas ao acionista/tutela no âmbito do cumprimento dos deveres especiais de informação a que estão sujeitas.

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O Governo deve elaborar um plano para reforçar a governação no SEE, de acordo com as melhores

práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da função acionista, dotando o Ministério das Finanças

e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a questões de ordem financeira do setor público

empresarial (…) contribuindo assim para reforçar os poderes de monitorização da administração central sobre

todo o SEE. (…) O Governo submeterá à Assembleia da República uma proposta de lei para regulamentar a

criação e o funcionamento de empresas públicas a nível central, local e regional.

A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, é a entidade pública a quem

compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, gerir, de forma integrada, a tesouraria, o

financiamento e a dívida pública direta do Estado, a dívida das entidades do setor público empresarial cujo

financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado e, ainda, coordenar o financiamento dos

fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Para acompanhamento da presente proposta de lei, referem-se os seguintes diplomas:

– Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que atualiza e flexibiliza os modelos de governo das

sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e

registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais;

– Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro7;

– Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro8;

– Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção;

– Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de

subvenções públicas;

– Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto9, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais e revoga as Leis nos

53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro;

– Lei n.º 27/96, de 1 de agosto10

que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam

sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respetivo regime sancionatório.

Através do sítio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças – Setor Empresarial do Estado – pode consultar

toda a matéria relacionada com:

Carteira de Participações do Estado

Informação sobre as Empresas

Esforço Financeiro Público

Relatórios SEE

Prazos Médios de Pagamento

Relatórios dos Princípios de Bom Governo

Relatórios de remunerações

Outra legislação relevante no âmbito do SEE

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BRITO, Miguel Nogueira de, 1965 - A iniciativa económica municipal: fundamento e limites constitucionais.

In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. ISBN 978-972-32-1966-1 (Obra

completa). Coimbra: Coimbra Editora, 2011. Vol. 1, p. 503-546. Cota: 12.06.6 - 6/2012

Resumo: Neste artigo, procura-se responder à questão se as empresas municipais podem atuar no

mercado tendo em vista simplesmente a melhoria da situação financeira do município que as criou, ou se, pelo

contrário, a sua atuação deve ser encarada em termos análogos à da intervenção do Estado numa economia

de mercado. O autor procede assim, ao enquadramento jurídico-constitucional da atividade empresarial dos

7 Alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro. 8 Alterada pelas Leis n.

os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; 9 Teve origem na Proposta de Lei nº 58/XII.

10 Alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro

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municípios, abordando em seguida o problema do fundamento da iniciativa económica municipal. São

analisados vários aspetos que obrigam a repensar os termos em que deve ser concebida essa iniciativa

económica, nomeadamente, a necessidade de ter em conta o princípio da concorrência e o direito da União

Europeia. Finalmente, são analisados os respetivos pressupostos, a saber, a prossecução do interesse público,

o princípio da subsidiariedade e o princípio da territorialidade.

CARNEIRO, José Luís,1971 - A proposta de reforma da administração local: “o estado do debate”. Direito

regional e local. ISSN 1646-8392. Braga. N.º 17 (jan.- mar. 2012), p. 30-38. Cota: RP-816

Resumo: O autor analisa vários itens do “Documento Verde da Reforma da Administração Local”,

nomeadamente, a gestão municipal, intermunicipal e seu funcionamento; a organização administrativa do

território com recurso à extinção/fusão/agregação de freguesias; o setor empresarial local e a democracia local.

FERNANDES, Joana Catarina Ferreira - A relação contratual "in house": o caso particular da relação entre

os municípios e as empresas municipais e intermunicipais. Direito regional e local. ISSN 1646-8392. Lisboa.

Nº 13 (jan. / mar. 2011), p. 27-34. Cota: RP- 816.

Resumo: A autora coloca a questão: será que as empresas municipais são parceiros dos municípios por

excelência? Segundo a mesma, o presente texto, pretende dar uma panorâmica resumida da exceção “in

house”. Destacam-se os principais elementos que permitem concluir pela não aplicação das regras da

contratação pública.

O GOVERNO DAS ORGANIZAÇÕES:a vocação universal do Corporate Governance. Coimbra:

Almedina, 2011. 812 p. (Governance Lab). ISBN 978-972-40-4597-9. Cota:12.06.3 - 619/2011

Resumo: A presente obra é dedicada ao estudo jurídico do governo das organizações, sendo o capítulo XVII,

dedicado às empresas públicas, com o título: “Democratizar o governo das empresas públicas: o problema do

duplo grau de agência”. Os autores deste capítulo, Pedro Lomba e Duarte Schmidt Lino, após um breve

enquadramento das principais coordenadas do regime em vigor em matéria de empresas públicas, desenvolvem

as debilidades institucionais relacionadas com o que se designa por problema do duplo grau de agência (que na

opinião dos autores, atingem o interior do sistema de governo das empresas públicas) e identificam um conjunto

de mecanismos de controlo democrático externo passíveis de reduzir os custos de agência e promover a

legitimação político-democrática e a maior eficácia das estruturas empresariais do Estado.

MARTINS, Maria de Oliveira, 1976 - Lições de finanças públicas e direito financeiro. Coimbra: Almedina,

2011. 264 p. ISBN 978-972-40-4631-0. Cota: 24 - 417/2011

Resumo: Estas lições correspondem às aulas lecionadas na cadeira de Finanças Públicas e Direito

Financeiro, da licenciatura em Direito da Universidade Católica Portuguesa. A autora propõe-se oferecer uma

base de conhecimento sobre as receitas e despesas públicas, a estrutura do setor público português e a

realidade orçamental portuguesa. No capítulo II, designado como: “Estrutura e dimensão do setor público

português”, são analisados os serviços integrados, os serviços e fundos autónomos, a segurança social, as

autarquias locais, as regiões autónomas e a dimensão relativa dos vários subsetores do setor público

administrativo, e finalmente, o setor empresarial do Estado.

OLIVEIRA, António Cândido de - Debate sobre a reforma da administração local em Portugal: um breve

contributo. Direito regional e local. ISSN 1646-8392. Braga. Nº 16 (out.- dez. 2011), p. 5-12. Cota: RP-816

Resumo: Este artigo pretende contribuir para o debate sobre a reforma da administração local em Portugal,

focando, por um lado, o aspeto da redução do número de freguesias, e por outro, o dos constrangimentos

constitucionais a uma mais vasta reforma da administração local autónoma. A propósito desses

constrangimentos, o autor faz também referência ao tema da regionalização administrativa.

PORTUGAL. Comissão de Acompanhamento da Elaboração do Livro Branco do Setor Empresarial Local -

Livro Branco do Setor Empresarial Local. Lisboa: [s.n.], 2011. [Consult. 16 maio 2012]. Disponível em

www.portugal.gov.pt/media/151899/livro_branco_sel.pdf

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Resumo: Este livro branco baseou-se num estudo técnico elaborado por uma equipa de Professores do

Instituto Superior de Economia e Gestão. O referido livro branco, apresenta uma primeira parte de diagnóstico

do Setor Empresarial Local, com a caraterização deste e apresentação da situação económico-financeira do

mesmo, o impacto do setor na economia e nas finanças locais, a sustentabilidade do setor, uma avaliação do

quadro legal existente e identificação das perspetivas de desenvolvimento futuro. Finalmente, numa segunda

parte, são definidas orientações e recomendações às instâncias político-legislativas, às autarquias locais e às

empresas do Setor Empresarial Local.

PORTUGAL. Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares - Documento Verde da Reforma

da Administração Local: uma reforma de gestão, uma reforma de território e uma reforma política.

Lisboa: [s.n.], 2011. [Consult. 16 maio 2012]. Disponível em:

www.portugal.gov.pt/media/132774/doc_verde_ref_adm_local.pdf

Resumo: Este Documento Verde da Reforma da Administração Local apresenta quatro eixos de atuação do

governo: o Setor Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e

Financiamento, e a Democracia Local. No que respeita ao Setor Empresarial Local, procurou-se alcançar a

racionalização, reduzindo o número de Entidades, adequando-o à sua verdadeira missão, de acordo com as

especificidades locais, determinando concretamente quais as suas áreas estratégicas de atuação, gerando

economias de escala, melhor gestão e mais eficiência dos recursos públicos.

ROSA, Bárbara, 1980; MARQUES, Rui Oliveira - Má despesa pública. Lisboa: Alétheia, 2012. 222 p. ISBN

978-989-622-482-0. Cota:24 - 253/2012

Resumo: O presente livro nasceu de um blogue com o mesmo nome, criado a 1 de Abril de 2011, na

véspera da oficialização da entrada da troika em Portugal. Os autores propuseram-se fazer uma análise da

despesa pública, tendo com fontes de pesquisa principais o Diário da República e o Base-Portal Oficial dos

Contratos Públicos. No capítulo intitulado: “Empresas públicas ou setor empresarial do Estado”, são analisadas

as decisões tomadas, a forma de gestão, as derrapagens, os gastos e as dívidas acumuladas em várias

empresas, a saber, ANA Aeroportos, EPAL, CP, Parque Expo, Metro do Mondego, Aeroporto de Beja, Parque

Escolar, etc.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha

O setor público estatal espanhol encontra-se regulado na Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General

Presupuestaria. Esta lei abarca o setor público administrativo, o setor público empresarial, que integra as

entidades públicas empresariais11

, e o setor público fundacional12

.

A referida lei aspira a conseguir uma maior racionalização do processo orçamental. Esta racionalização é

conseguida através da introdução de melhorias a nível da sistematização dos procedimentos enquanto procede

à organização económica e financeira do setor público estatal, sistematizando as suas normas de contabilidade

e controlo, melhorando os níveis de eficácia e eficiência e estabelecendo uma gestão por objetivos. A

supracitada lei é, assim, o documento jurídico de referência na regulação do funcionamento financeiro do setor

público estatal.

Na reunião do Conselho de Ministros de 16 de março de 2012, por proposta do Ministro das Finanças e

Administração Pública, foi aprovada a Orden HAP/583/2012, de 20 de marzo , que publica o Acordo que

aprova o plano de reestruturação e racionalização do setor público empresarial e fundacional estatal. A

11

O Capítulo III da Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado regula as entidades públicas empresariais. 12

A Ley 50/2002, de 26 de diciembre, de Fundaciones aborda a regulação substantiva e procedimental das fundações, desenvolvendo, assim, o consagrado no artigo 34.º da Constituição que reconhece as fundações para fins de interesse geral.

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aplicação do estabelecido no Acordo obedece aos princípios constitucionais de eficiência e economia previstos

no artigo 31.2, e de estabilidade orçamental reconhecidos no artigo 135.1 da Constituição.

Esta reestruturação e racionalização do setor público empresarial dá cumprimento ao estabelecido nos

artigos 168 e 169 da Ley 33/2003, de 3 de noviembre, del Patrimonio de las Administraciones Públicas, que

reconhece ao Governo o poder de reestruturar por decisão do Conselho de Ministros o setor empresarial e fixar

diretrizes e estratégias de gestão em sintonia com a política económica e a estabilidade orçamental.

Assim, este Acordo caracteriza-se por:

Uma redução relevante de entidades que se obtém, extinguindo filiais, fundindo sociedades com

objetivos análogos, acelerando processos de liquidação já iniciados e extinguindo também entidades cuja

permanência no setor público não se justifique por razões de interesse público, e cuja atividade requeira verbas

do Orçamento do Estado;

Uma maior utilização das suas capacidades públicas de supervisão e controlo das empresas;

Uma redução dos gastos em que incorre o setor público empresarial com a redução efetiva dos gastos

estruturais, com a limitação das remunerações dos administradores e diretores resultante da aplicação do Real

Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos responsables y

directivos en el setor público empresarial y otras entidades. Este diploma atribui ao Ministério das Finanças e

Administração Pública a competência para classificar as entidades públicas tendo em conta critérios que

aquele determina.

De acordo com o Real Decreto 451/2012, de 5 de março, existem, assim, 3 grupos a partir dos quais é

fixado o número máximo de membros do Conselho de Administração e dos órgãos superiores de gestão, a

respetiva estrutura organizativa com a determinação do número mínimo e máximo de diretores, bem como o

valor máximo da sua remuneração total, com a indicação da percentagem máxima do complemento do cargo e

da remuneração variável. Este Real Decreto fixa os valores da remuneração base dos gestores das entidades

públicas que é de 105.000 euros anuais, para as entidades do grupo 1, e 55.000 euros para as do grupo 3. A

estas remunerações acresce uma retribuição complementar do “puesto” e um complemento variável, este

determinado em função de objetivos previamente definidos pelo acionista ou por quem exerce o controlo ou

supervisão financeira da entidade pública.

O Acordo prevê, ainda, a constituição de dois grupos de trabalho no sentido de apresentar uma proposta de

concentração num órgão só ou entidade, a totalidade das participações empresariais dependentes do

Ministério das Finanças e Administração Pública; o segundo grupo de trabalho é constituído no sentido de

apresentar uma proposta de centralização da supervisão financeira do setor público empresarial num único

órgão ou entidade seguindo os critérios da OCDE13

.

As medidas específicas aprovadas constantes no referido Acordo não se esgotam, pelo que o Governo

tenciona aprofundar o processo promovendo uma unificação da supervisão financeira em todo o setor público

empresarial estatal e a realização de reformas legislativas necessárias.

Fruto do mencionado Acordo que aprova o plano de reestruturação e racionalização do setor público

empresarial e fundacional estatal, vem o Governo de Espanha aprovar o Real Decreto-ley 22/2012, de 20 de

julio, por el que se adoptan medidas en materia de infraestructuras y servicios ferroviarios,que procede à

racionalização e reestruturação do setor ferroviário no sentido da sua liberalização, fixando o respetivo prazo,

até 31 de julho de 2013.

França

Através do Décret n.° 53-707, du 9 août 1953, Contrôle de l'état sur les entreprises publiques nationales et

certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social, o Governo tem executado um duplo

propósito: por um lado, corrigir lacunas ou deficiências observadas; por outro, criar regras e procedimentos

uniformes no controlo de empresas públicas. O Governo considerou oportuno padronizar as regras relativas às

autorizações dos ministérios de tutela. Os estatutos que se encontravam em vigor apresentavam diferenças

injustificáveis. As novas disposições não se destinam a retirar poderes aos administradores ou autonomia ao

conselho das empresas públicas, trata-se mais de generalizar estatutos e padronizar regras já adotadas, do

13

“Directrices de la OCDE sobre el Gobierno Corporativo e las Empresas Pública, OCDE 2011”

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72

que criar novas, tornando os procedimentos normalizados. A regulação do direito de controlo do Estado sobre

as empresas públicas permite orientar melhor os seus propósitos económicos e sociais.

Organizações internacionais

OCDE

No que diz respeito à atuação do Estado enquanto acionista, e das empresas detidas ou participadas pelo

Estado, são escassas as reflexões que visam sistematizar e divulgar as boas práticas de governo.

A OCDE publicou, em 2005, um texto com este intuito: «OECD guidelines on corporate governance of state-

owned enterprises». Neste documento, aquela organização procura alargar os seus princípios de bom governo

às empresas públicas e aos comportamentos do Estado no seu relacionamento com essas empresas.

De acordo com o documento, na sua versão em português, as Diretrizes da OCDE sobre a governança

corporativa para empresas de controlo estatal, estão orientadas, explicitamente, para assuntos que são

específicos para governança corporativa de empresas estatais e, consequentemente, trazem a perspetiva do

Estado como proprietário, enfocando políticas que assegurem boa governança corporativa. Apesar de tudo, as

diretrizes não foram destinadas e nem pretendem criar efeitos que contradigam ou desencorajem os países da

OCDE ou países não-membros da OCDE a empreender qualquer política ou programa de privatização.

Este documento encontra-se dividido em duas partes. As linhas diretrizes propriamente ditas são

apresentadas numa primeira parte, dividida em seis seções: I) Garantir às empresas públicas um quadro

jurídico e regulamentar eficaz; II) O Estado acionário; III) Igualdade de tratamento entre acionários; IV)

Relações com as partes interessadas; V) Transparência e difusão da informação; e, por fim, VI)

Responsabilidades do Conselho de administração de uma empresa pública. Numa segunda parte do

documento, as diretrizes são retomadas e complementadas por notas explicativas que podem mencionar

certas tendências frequentemente observadas e algumas propostas de métodos de soluções possíveis.

A primeira seção diz respeito à garantia de um quadro jurídico e à regulamentação das empresas públicas.

Esta é muitas vezes complexa e deve assegurar igualdade de condições nos mercados em que as empresas

estatais e do setor privado estão competindo. A falta de coerência e de coesão pode, facilmente, causar

problemas no mercado e prejudicar a responsabilidade dos administradores e do Estado como acionista. Uma

clara repartição de responsabilidades entre as autoridades, conjugada com uma racionalização das formas

jurídicas e o estabelecimento de um quadro regulamentar coerente, deve desempenhar um reforço da

governação corporativa no setor público empresarial. O Estado tem muitas vezes um duplo papel na sua

qualidade de regulador do mercado e de proprietário das empresas públicas. A separação administrativa entre

as funções de acionista, por um lado, e de regulador, por outro, é um requisito prévio para que empresas

públicas e empresas privadas obedeçam a regras de jogo iguais e para o cumprimento da lei da concorrência.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 8 de novembro de 2012, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e

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nos termos do artigo 142.º do Regimento, solicitando o envio dos pareceres no prazo de 20 e 15 dias

respetivamente quanto às Assembleias Legislativas Regionais e aos Governos Regionais, nos termos

legalmente estatuídos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Analogamente, de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do

Regimento da Assembleia da República, a Comissão deverá consultar a Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os pareceres resultantes do processo de apreciação pública da proposta de lei, e outros contributos que,

eventualmente, sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XII (2.ª)

(ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 8 de novembro de 2012, uma proposta de lei que

visa aprovar o Estatuto do Administrador Judicial, tendo esta sido admitida em 9 de novembro de 2012 e

anunciada na sessão plenária de 21 de novembro de 2012.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de novembro de 2012, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do

próximo dia 20 de dezembro de 2012.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo apresenta a presente proposta de lei na sequência das alterações recentemente aprovadas ao

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), através da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que

procuravam criar as condições necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em

situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por salientar a alteração de terminologia operada –

passando os atuais “administradores de insolvência” a “administradores judiciais” sempre que não esteja em

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causa a função específica de administração da insolência. Pretende-se, assim, desligar os administradores

judiciais da simples administração da insolvência, atribuindo-lhes um papel mais amplo, mormente, pelas

funções que se lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização.

Os proponentes introduzem algumas inovações no estatuto dos administradores judiciais14

, das quais se

destacam as seguintes:

Frequência de estágio profissional promovido para o efeito [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º], com a

duração de seis meses – organizado pela entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar

formação profissional –, composto por uma componente teórica com a duração de dois meses e uma

componente prática com duração de quatro meses, acompanhada por patrono do estagiário que pretenda

inscrever-se como administrador judicial, nomeado pela entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (cfr. artigo 8.º);

Exigência de conhecimentos sobre Direito do Trabalho, Economia e Gestão de Empresas e ainda das

regras deontológicas a observar no exercício de funções, bem como da prática da atividade de administrador

judicial (cfr. n.º 1 do artigo 9.º);

Necessidade de emissão, pelo candidato, no ato de candidatura ao exercício da atividade de

administrador judicial, de “declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o

exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea” [cfr. n.º 1 do artigo 5.º e

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º];

Necessidade de entrega de declaração da situação financeira do candidato, com a discriminação de

proveitos auferidos e encargos suportados à data da emissão do documento [cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo

7.º];

Inclusão, na lista de deveres a que os administradores judiciais estão obrigados, da necessidade de

orientarem a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos

processos que lhes são confiados (cfr. n.º 2 do artigo 12.ª);

Necessidade de contratação de seguro de responsabilidade civil por parte dos administradores judiciais,

cobrindo o risco inerente ao exercício das funções, “sendo o montante do risco coberto definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da Justiça”;

Necessidade de frequência de ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade (cfr. n.º 10 do artigo 12.º). Neste aspeto, importa

salientar a observação constante da Nota Técnica da iniciativa em apreço, que chama a atenção para a

referência feita à “entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional”, que,

referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, não é mencionada no artigo 12.º;

Relativamente ao regime sancionatório, a suspensão preventiva do administrador judicial contra o qual

tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, “a fim de prevenir a ocorrência de factos

ilícitos” [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º], deixa de ter como requisito a existência de “vários indícios de

falta de idoneidade” ou a gravidade dos atos imputados (constante do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004,

de 22 de julho);

A “violação leve” dos deveres profissionais pode levar à admoestação por escrito [cfr. alínea b) do n.º 1

do artigo 18.ª];

A violação dos deveres funcionais a que estão obrigados os administradores judiciais constitui

contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 500 000, de acordo com o artigo 19.º;

A interdição temporária da atividade de administrador judicial e o cancelamento da inscrição para o

exercício da referida atividade são sanções acessórias à aplicação das coimas aplicadas na sequência da

condenação em processo contraordenacional (cfr. n.º 8 do artigo 20.º);

Estabelecimento da possibilidade de o administrador judicial se recusar a elaborar o plano de

insolvência, se considerar que a remuneração fixada pela assembleia de credores não é adequada (cfr. artigo

26.º);

14

Aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

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Das alterações apresentadas pelos proponentes, cumpre ainda destacar a remissão das regras que

definem as competências e funcionamento da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais para diploma próprio (cfr. artigo 31.º), bem como a extinção da

Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, que deverá permanecer

em funções até à tomada de posse dos membros do órgão da direção da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (cfr. n.º 6 do artigo 32.º).

A Comissão, que agora se extingue, é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho

Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho

Superior do Ministério Público, por um administrador de insolvência designado pela associação mais

representativa da atividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional

nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos

Ministros da Justiça e da Economia (cfr. artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho).

Sobre a nova entidade, conforme já mencionado supra e explicitado na exposição de motivos, o

proponente considerou vantajoso prever em diploma próprio o estatuto da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, uma vez que tal entidade deverá

congregar também o controlo de outros auxiliares da justiça cujos estatutos respetivos prevejam a sua

intervenção, pugnando-se assim pelo melhor aproveitamento dos recursos por via dos efeitos advenientes das

economias de escala que podem emergir da consagração de uma única autoridade administrativa com

valências no acompanhamento, fiscalização e disciplina dos referidos auxiliares da justiça.

I.c) Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre

Portugal e a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional

(FMI), prevê no ponto 2 relativo aos objetivos da Regulação e Supervisão do Sector Financeiro, a necessidade

de reforçar o enquadramento legal de insolvência de empresas e de particulares.

O Memorando de Entendimento consagra um conjunto de medidas que têm como objetivo facilitar a

recuperação efetiva de empresas viáveis e permitir, designadamente, a introdução de uma maior rapidez nos

procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação. Pode ainda ler-se que os procedimentos

de insolvência de pessoas singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas

financeiramente responsáveis, que equilibrem os interesses de credores e devedores.

Por sua vez, o Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto referente à Cidadania e Solidariedade

na área da Justiça, apresenta como uma importante medida a necessidade de agilizar a atual lei dos

processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que

permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da

recuperação económica dos ativos.

É ainda regulada a sanção de comportamentos desajustados, premiando-se práticas acertadas no

exercício da atividade, mormente, aquelas que possibilitem a recuperação efetiva dos agentes económicos

que, embora enfrentando dificuldades, estejam ainda em condições de permanecer no mercado.

Face ao exposto, foi desencadeado o processo de alteração do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas, que se veio a concretizar com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e a revisão do

estatuto dos administradores judiciais ora em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 107/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) – “Estabelece o

Estatuto do Administrador Judicial”.

2. A presente proposta de lei é apresentada na sequência das alterações recentemente aprovadas ao

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), através da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e

visa desligar os administradores judiciais da simples administração da insolvência, atribuindo-lhes um papel

mais amplo, mormente, pelas funções que se lhes comete no âmbito do processo especial de revitalização.

3. Uma das principais inovações introduzidas no estatuto dos administradores judiciais é a frequência de

estágio profissional com a duração de seis meses – organizado pela entidade com habilitação para ministrar o

ensino ou para prestar formação profissional –, composto por uma componente teórica com a duração de dois

meses e uma componente prática com duração de quatro meses, acompanhada por patrono do estagiário que

pretenda inscrever-se como administrador judicial, nomeado pela entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

4. Outra das principais alterações é a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, cujas regras relativas às competências e ao funcionamento são

remetidas para diploma próprio, e a consequente extinção da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade

dos Administradores da Insolvência.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2012.

O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª)

Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (GOV)

Data de admissão: 19 de novembro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas e João Amaral (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 4 de dezembro de 2012.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa é apresentada na sequência das alterações

recentemente aprovadas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), através da Lei n.º

16/2012, de 20 de abril.

Começando por salientar a alteração de terminologia operada – passando os atuais “administradores de

insolvência” a “administradores judiciais” –, os proponentes introduzem algumas inovações no estatuto destes

profissionais1, as mais relevantes das quais se elencam de seguida:

Frequência de estágio profissional promovido para o efeito [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º], com a

duração de seis meses – organizado pela entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar

formação profissional –, composto por uma componente teórica com a duração de dois meses e uma

componente prática com duração de quatro meses, acompanhada por patrono do estagiário que pretenda

inscrever-se como administrador judicial, nomeado pela entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (cfr. artigo 8.º);

Exigência de conhecimentos sobre Direito do Trabalho, Economia e Gestão de Empresas e ainda das

regras deontológicas a observar no exercício de funções, bem como da prática da atividade de administrador

judicial (cfr. n.º 1 do artigo 9.º);

Necessidade de emissão, pelo candidato, no ato de candidatura ao exercício da atividade de

administrador judicial, de “declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o

exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea” [cfr. n.º 1 do artigo 5.º e

alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º];

Necessidade de entrega de declaração da situação financeira do candidato, com a discriminação de

proveitos auferidos e encargos suportados à data da emissão do documento [cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo

7.º];

Inclusão, na lista de deveres a que os administradores judiciais estão obrigados, da necessidade de

orientarem a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos

processos que lhes são confiados (cfr. n.º 2 do artigo 12.ª);

Necessidade de contratação de seguro de responsabilidade civil por parte dos administradores judiciais,

cobrindo o risco inerente ao exercício das funções, “sendo o montante do risco coberto definido em portaria do

membro do Governo responsável pela área da Justiça”;

Necessidade de frequência de ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade2 (cfr. n.º 10 do artigo 12.º);

Relativamente ao regime sancionatório, a suspensão preventiva do administrador judicial contra o qual

tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, “a fim de prevenir a ocorrência de factos

ilícitos” [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º], deixa de ter como requisito a existência de “vários indícios de

falta de idoneidade” ou a gravidade dos atos imputados (constante do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004,

de 22 de julho;

A “violação leve” dos deveres profissionais pode levar à admoestação por escrito [alínea b) do n.º 1 do

artigo 18.ª];

A violação dos deveres funcionais a que estão obrigados os administradores judiciais constitui

contraordenação, punível com coima de € 1000 a € 500 000, de acordo com o artigo 19.º;

A interdição temporária da atividade de administrador judicial e o cancelamento da inscrição para o

exercício da referida atividade são sanções acessórias à aplicação das coimas aplicadas na sequência da

condenação em processo contraordenacional (n.º 8 do artigo 20.º);

1 Aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei

n.º 34/2009, de 14 de julho. 2 Neste aspeto, importa relevar a referência feita à “entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação

profissional”, que, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, não é mencionada no artigo 12.º.

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Estabelecimento da possibilidade de o administrador judicial se recusar a elaborar o plano de

insolvência, se considerar que a remuneração fixada pela assembleia de credores não é adequada (artigo

26.º);

Remissão das regras que definem as competências e funcionamento da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais para diploma próprio (artigo 31.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, em observância do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”, e, no n.º 2

do mesmo artigo, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição

de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão de Apreciação e Controlo da

Atividade dos Administradores da Insolvência, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a

Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a

Comissão de Regulação de Acesso a Profissões” e que “foi promovida a audição do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça,

do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.

Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes

pareceres:

Do Conselho Superior da Magistratura;

Do Conselho Superior do Ministério Público;

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência;

Da Ordem dos Advogados;

Da Câmara dos Solicitadores;

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Da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais;

Da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

Da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 08/11/2012, tendo sido admitida em 19/11/2012 e

anunciada na sessão plenária de 21/11/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, exarado em 19/11/2012 baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa

estabelecer o estatuto do administrador judicial. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o

efeito, revoga a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-

Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado3 4 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve

entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”5, uma vez que a presente iniciativa

legislativa determina, no seu artigo 33.º, a revogação da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, sugere-se que, caso

seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado, em sede de discussão e votação na especialidade

ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa à revogação.

Assim, propõe-se a seguinte redação: “Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial e revoga a Lei n.º

32/2004, de 22 de julho”.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 34.º da proposta de lei (“30 dias após a data da sua

publicação”), está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da supra citada lei formulário, que

determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Antecedentes históricos

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, veio aprovar o processo de recuperação de empresas em situação

de falência. Segundo a exposição de motivos deste diploma, é aos administradores judiciais, especialmente

recrutados entre os técnicos de gestão, que cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao

processo de recuperação, elaborar o relatório a apresentar à assembleia de credores e estudar e propor as

medidas mais adequadas. Os administradores judiciais não integrarão já um quadro burocrático e estabilizado.

A sua vocação não será a de liquidar uma massa falida, mas a de gerir uma empresa de outra forma

condenada, desde logo, a uma quase irremediável destruição.

3 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).

4 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.

5 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

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No n.º 1 do artigo 9.º, relativo à escolha e funções do administrador judicial, estipula-se que o administrador

judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos

credores ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.

Já o n.º 4 elenca as suas principais funções: promover a elaboração da relação provisória do ativo e do

passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;

elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as

medidas urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os

credores, ou contra a vontade do próprio empresário; e informar a comissão de credores sobre todos os atos

de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno,

os factos ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de julho, tendo

sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril

(retificado pela Declaração de Retificação n.º 141/93, de 31 de julho), que o revogou.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos

Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de

insolvência. A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e

transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de

falência6.

A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, no âmbito do processo

especial de recuperação da empresa e da proteção dos credores, foi, no quadro desta modificação de

regimes, substituída pela do gestor judicial. Este último, de acordo com a exposição de motivos continua a

desempenhar um importante papel no processo de recuperação das empresas.

As suas funções, definidas no artigo 35.º, consistiam nomeadamente, em orientar a administração da

empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade

económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objeto e à salvaguarda

dos interesses dos credores (n.º 1); elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo

parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados; elaborar o relatório destinado à

assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do

património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares

dos órgãos sociais ou do próprio empresário; informar a comissão de credores sobre os atos de gestão

praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos

ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa; e assegurar às

comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que

legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente

diploma (n.º 3).

O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de junho, Decreto-

Lei n.º 315/98, de 20 de outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 38/2003, de

8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril), tendo sido revogado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas.

Na sequência dos artigos 33.º e 133.º do referido Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, foi aprovado o

Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho, que apresentava como objetivos a regulamentação do modo de

recrutamento para as listas oficiais dos gestores e dos liquidatários judiciais e a definição dos respetivos

estatutos. Na exposição de motivos defende-se que é fundamental para um correto e eficaz desempenho das

funções de gestor (…) - mais do que o currículo académico - a idoneidade técnica aferida, nomeadamente,

pela experiência profissional adquirida.

Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de novembro e revogado pela Lei n.º 32/2004,

de 22 de julho.

6 Vd. Exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho.

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Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional

Em 17 de maio de 2011 foi celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia (CE), o Banco Central

Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica. Este documento vem prever no ponto 2 relativo aos objetivos da

Regulação e Supervisão do Setor Financeiro, a necessidade de reforçar o enquadramento legal de insolvência

de empresas e de particulares7.

De modo a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o Memorando

de Entendimento, aponta um conjunto de medidas que têm como objetivo facilitar a recuperação efetiva de

empresas viáveis e permitir, designadamente, a introdução de uma maior rapidez nos procedimentos judiciais

de aprovação de planos de reestruturação. Pode ainda ler-se que os procedimentos de insolvência de pessoas

singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis,

que equilibrem os interesses de credores e devedores.

Para atingir estes objetivos considerava-se necessário alterar o Código de Insolvência e da Recuperação

de Empresas, o que se veio a concretizar com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.

Posteriormente, o Programa do XIX Governo Constitucional, no ponto referente à Cidadania e

Solidariedade na área da Justiça, apresentou como uma importante medida a necessidade de agilizar a atual

lei dos processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que

permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da

recuperação económica dos ativos8.

É ainda regulada a sanção de comportamentos desajustados, premiando-se práticas acertadas no

exercício da atividade, mormente, aquelas que possibilitem a recuperação efetiva dos agentes económicos

que, embora enfrentando dificuldades, estejam ainda em condições de permanecer no mercado.

Consequentemente, foi desencadeado o processo de alteração do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas e a revisão do estatuto dos administradores judiciais.

Legislação em vigor

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-

Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4

de julho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, e Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.

A Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, veio simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de

revitalização.

Esta lei teve na sua origem na Proposta de Lei n.º 39/XII, apresentada pelo Governo em 30 de dezembro

de 2011. Foi aprovada em 9 de março de 2012 com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata, do CDS – Partido Popular e de um Deputado do Partido Socialista, os votos contra do

Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e de Os Verdes e a abstenção do Partido Socialista.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas regula na Seção I, nos artigos 52.º a 65.º, a

matéria referente ao administrador da insolvência.

De acordo com o n.º 1 do artigo 55.º além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao

administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores se existir,

preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa

insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens

que a integram; e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação

da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação

económica.

Ao administrador da insolvência compete também prestar oportunamente à comissão de credores e ao

tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente (n.º 5). O

administrador da insolvência dispõe, ainda, de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante

7 Memorando de Entendimento, pág. 7.

8 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 67.

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concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente ou a massa

insolvente sejam partes (n.º 8).

Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º o processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto

do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio.

Cabe, portanto, à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, definir o estatuto do administrador da insolvência, diploma

que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto e pela Lei n.º 34/2009, de

14 de julho.

O artigo 12.º deste estatuto prevê a criação, na dependência do Ministro da Justiça, de uma Comissão

responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício. Esta,

designada como Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência,

disponibiliza no seu site informações, nomeadamente sobre a admissão à atividade de administrador da

insolvência, bem como a composição, permanentemente atualizada, das quatro listas distritais (Coimbra,

Évora, Lisboa e Porto) de administradores da insolvência.

Importa ainda mencionar que no Portal Citius, desenvolvido pelo Ministério da Justiça, para proceder à

desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais podemos encontrar, atualmente, a publicidade da

declaração de insolvência.

Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª)

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, o Governo aprovouuma

proposta de lei que estabelece o estatuto do administrador judicial.

Ainda segundo o citado documento, este diploma dá continuidade à reforma iniciada com a alteração ao

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), através da qual se criaram as condições

necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em

situação de insolvência iminente.

Pretende-se, assim, desligar os administradores judiciais da simples administração da insolvência,

atribuindo-lhes um papel mais amplo, mormente, pelas funções que se lhes comete no âmbito do processo

especial de revitalização.

São definidos os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, passando a sujeitar-se os

candidatos a administradores judiciais a um período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido

estágio. Deixa de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até agora

vinha sucedendo com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção de conhecimentos

nas áreas do direito, comercial e das insolvências, e da gestão, contabilidade e auditoria.

Na presente iniciativa defende-se que o estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas,

aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, se deve aplicar subsidiariamente aos processos

disciplinares instaurados contra os administradores judiciais, e que o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação de 6

de janeiro de 1983), alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro (retificado pela Declaração de

Retificação de 31 de outubro de 1989), Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, se deve aplicar aos processos de

contraordenação que sejam instaurados pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais. Do regime geral do ilícito de mera ordenação social pode também ser

consultada uma versão consolidada.

Mencionam-se também diversos artigos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo

ainda proposta a revogação da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que define atualmente o estatuto do

administrador da insolvência.

Importa mencionar, por último, o site da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais, entidade que

tem como objetivos representar e defender os interesses dos gestores judiciais, liquidatários judiciais e

administradores da insolvência, bem como o de presidir a todos os aspetos relacionados com o exercício da

profissão.

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29 de maio, relativo aos processos de insolvência,

afirma, nos considerandos iniciais, que, “De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente

regulamento deve limitar-se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos

de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente

relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento

dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.”

O regulamento utiliza a expressão “síndico”, explicitando que, em Portugal, a mesma corresponde à figura

de liquidatário judicial e de gestor judicial, designações correspondentes ao então vigente Código de

Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e que em 2004 foram alteradas para

“administrador de insolvência”, expressão que, através da presente proposta, se propõe alterar para

“administrador judicial”.

No seu articulado, o citado Regulamento regula, designadamente, os poderes do “síndico” (artigo 18.º), a

forma como se comprova a sua nomeação (artigo 19.º) e os deveres de cooperação e de informação (artigo

31.º) a que aquele está sujeito.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003,

de 9 de julio, Concursal9. Posteriormente, esta lei sofreu alterações, sendo as mais significativas introduzidas

pelo Real Decreto-ley 3/2009, de 27 de marzo, de medidas urgentes en materia tributaria, financiera y

concursal ante la evolución de la situación económica e pela Ley 38/2011, de 10 de octubre, de reforma de la

Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal10

.

Em 2011, face ao reconhecimento de algumas insuficiências da anterior legislação, o Governo espanhol

procedeu à última reforma da Lei Concursal, através da Lei 38/2011, de 10 de Outubro. Esta lei tem como

referência a situação económica atual de Espanha, vindo a oferecer às empresas uma solução mais eficaz

para a resolução dos seus problemas económicos e financeiros através da introdução da possibilidade de

acordos de refinanciamento. Regula com detalhe os deveres das partes que negoceiam o acordo e estabelece

a homologação judicial do acordo que em consequência, dentro de certos limites, se aplica também aos

credores que se excluíram do acordo. Esta lei vem tornar mais ágil o processo de insolvência oferecendo um

procedimento abreviado, que oferece soluções mais rápidas e económicas.

No que se refere à publicidade da insolvência, o n.º 1 do artigo 23.º estabelece que a publicidade da

declaração de insolvência, bem como as restantes notificações e trâmites do processo devem ser feitos

preferencialmente por meios telemáticos, informáticos e eletrónicos. A declaração de insolvência é publicada,

com carácter urgente, de forma gratuita, no jornal oficial do estado, contendo, nomeadamente, os seguintes

dados: os dados indispensáveis para a identificação do devedor insolvente, incluindo o NIF, o tribunal

competente, o número de autos e o número de identificação do processo, a data da declaração de insolvência,

o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a identidade dos administradores de insolvência, o

endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para que os credores reclamem os seus créditos nos

termos do artigo 85.º.

9 El nombre elegido para denominar el procedimiento único es el de concurso, expresión clásica que, desde los tratadistas españoles del

siglo XVII, fundamentalmente de Amador Rodríguez (Tractatus de concursu, 1616) y de Francisco Salgado de Somoza (Labyrinthuscreditorum concurrentium, 1646), pasó al vocabulario procesal europeo y que, por antonomasia, describe la concurrencia de los acreedores sobre el patrimonio del deudor común. No se persigue con ello solamente rescatar un vocablo tradicional en la terminología jurídica española, sino utilizarlo para significar el fenómeno unificador de los diversos procedimientos de insolvencia e identificar así gráficamente el procedimiento único, como ha ocurrido en otras legislaciones. 10

Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

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No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração judicial é

constituída por um único membro. O seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º

a 39.º) da citada lei.

Um administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica, nomeada por um juiz com o objetivo de identificar

e tipificar o património de uma empresa que esteja em processo de insolvência. Entre as suas obrigações

destaca-se a de conservação do património da empresa e a de analisar as operações realizadas nos últimos

tempos, com o objetivo de determinar se se verificaram operações de caráter fraudulento.

Podem existir três tipos diferentes de administradores judiciais:

Advogado com um mínimo de cinco anos de experiência profissional efetiva no exercício da advocacia,

e que tenha formação especializada em Derecho Concursal;

Economista, licenciado em direito comercial ou empresarial ou auditor com cinco anos de experiência

profissional e com especialização na área do Derecho Concursal;

Pessoa jurídica (não especifica a forma) que integre, pelo menos, um advogado em exercício e um

economista, um licenciado em direito comercial ou empresarial ou um auditor, que garanta a devida

independência e dedicação ao bom desenvolvimento das funções de administrador judicial.

No artigo 28.º são definidas as incapacidades, incompatibilidades e proibições dos administradores

judiciais. A lei fixa também a retribuição, a forma de exercício do cargo e a sua responsabilidade perante a

massa falida. De mencionar, por fim, que o administrador judicial tem que subscrever um seguro de

responsabilidade civil ou uma garantia equivalente para o caso de ser verificarem danos no exercício das suas

funções (artigo 29.º).

Itália

Na Itália, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela designada “Lei

Falimentar” (Disciplina del fallimento, del concordato preventivo e della liquidazione coatta amministrativa -

Legge Fallimentare, texto atualizado, em vigor a 28.09.2012). O diploma é do século passado (1942), mas com

alterações recentes, de 2006 e 2007.

Em termos gerais, a situação de declaração falência regula-se nos seguintes termos: “Sempre que,

mediante as providências cautelares previstas no artigo 15.º da “Lei falimentar”, tenha sido disposta, com

referência aos artigos 2409 do Código Civil e 92.º das disposições de aplicação do Código Civil [Regio Decreto

30 marzo 1942, n. 318], a nomeação de um administrador judicial com a tarefa de salvaguardar os valores da

empresa no interesse dos credores até à conclusão do procedimento previsto no artigo 182 bis, lei falimentar,

ou de acordo preventivo, deve considerar-se que a tal administrador sejam também atribuídos os poderes

relativos à assembleia de dissolução da sociedade e de nomeação dos liquidatários”.

O referido artigo 92.º do Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 318 – Disposizioni per l'attuazione del Codice

Civile e disposizioni transitorie – prevê que “a sentença nomeie o administrador encarregue de assumir a

gestão da empresa sem administrador, desde essa data, dentro dos limites dos poderes conferidos ao

administrador judiciário (Cod. Civ. 2091-2).”

A não ser que a sentença disponha diversamente, o administrador judiciário não pode executar atos que

excedam a administração corrente sem a autorização do ‘presidente do tribunal do trabalho’. Dentro dos

limites dos poderes que lhe são conferidos o administrador participa nos processos judiciais, inclusive a

decorrer, relativos à gestão da empresa.

O administrador judiciário dos bens e das quotas de uma sociedade de capitais, diferentemente do curador,

é encarregue não só da conservação dos bens sequestrados mas também da sua administração. Em

particular, o administrador judicial exerce aqueles direitos conexos à titularidade das quotas sociais, tais como

o direito de voto e de impugnação das deliberações da assembleia, bem como o exercício de poderes de

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gestão e de administração. No âmbito dos seus poderes, o administrador tem legitimidade para propor uma

queixa contra a sentença declarativa de falência da mesma sociedade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a ora analisada:

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário - Iniciativa entrada em 25/10/2012 e admitida em

06/10/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à 1.ª

Comissão.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, da Ordem dos

Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.

Foi ainda promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do

Sindicato dos Oficiais de Justiça.

O Governo junta à proposta de lei, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de Outubro, os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.

Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da Proposta de Lei entretanto

apresentada à Assembleia da República, a Comissão deve promover a consulta escrita obrigatória das

seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores,

Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, Conselho dos Oficiais de Justiça.

A Comissão poderá ainda, se assim entender, convidar as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua

pronúncia sobre esta iniciativa: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, Sindicato dos Funcionários Judiciais, Associação dos Oficiais de Justiça e Sindicato dos

Oficiais de Justiça.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado da presente

iniciativa legislativa, não é possível quantificar os eventuais encargos decorrentes da sua aprovação e da sua

consequente aplicação.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.A – Apresentação e Conteúdo

I.A.1. O Governo começa por informar, inicialmente, que lançou um debate sobre a reforma da organização

judiciária, circunscrita ao modelo de organização e funcionamento da jurisdição comum, dos tribunais judiciais,

através do documento denominado «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», e que,

no respetivo decurso, acabou por considerar ser necessário ir mais longe, chegando à presente PPL.

I.A.2. Assim, esta PPL pretende abrir caminho para uma total alteração de paradigma no sistema de

justiça, reestruturando a organização e funcionamento dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a

organização e funcionamento de outras jurisdições.

De tal sorte, esta proposta de lei “pretende ser um primeiro passo para a consolidação de todo o quadro

legislativo de referência do sistema judiciário”, aponta-se, a dado passo, na exposição de motivos da iniciativa

legislativa.

I.A.3. Especificadamente, é aduzido que esta PPL de Organização do Sistema Judiciário, será

complementada com um decreto-lei que estabelece o regime de organização e funcionamento dos tribunais

judiciais e, a seguir, com a revisão dos estatutos profissionais.

Também é anunciado que, posteriormente, terá sequência ainda com a revisão do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

I.A.4. O Governo relata que a presente PPL contempla as principais disposições e princípios ordenadores

de todo sistema de justiça.

Contudo, não promove alterações à organização interna dos Conselhos Superiores ou da Procuradoria-

Geral da República.

I.A.5. É referido que a arquitetura da Procuradoria-Geral da República virá a ser estabelecida no Estatuto

dos Magistrados do Ministério Público e, aí, adaptada à organização do sistema judiciário agora proposto.

I.A.6. Entre os muitos e diversos aspetos focados na apresentação da PPL estão também, entre outros:

* Os Tribunais da Relação, como segunda instância, que se organizam por Agrupamentos de Comarcas,

em vez dos tradicionais Distritos Judiciais;

* A opção, em regra, pela matriz territorial dos Distritos Administrativos para formar as Comarcas em que

se organizam os tribunais de primeira instância, num total de 23;

* A organização destes tribunais de comarca em Instância Centrais, divididas em Secções de competência

especializada, abrangendo toda a comarca, e, Instâncias Locais, com competência genérica, a nível municipal,

ficando para estas as ações cíveis abaixo de 50.000 Euros e os processos penais em que não tenha de

intervir o coletivo ou júri;

* São ainda previstas Secções de Proximidade, onde apenas exercem funções oficiais de justiça, sem

titularidade da função jurisdicional, ainda que nelas possam vir a ocorrer atos jurisdicionais concretos;

*A gestão do tribunal é assegurada por um Conselho de Gestão, que inclui um administrador judiciário,

nomeado de entre propostos pelo Ministério da Justiça;

* A presidência da Comarca, a cargo de um Juiz, deverá velar pela qualidade e celeridade processual, e

haverá gestão por objetivos;

*Haverá também, em continuidade do já previsto na lei vigente, um Conselho Consultivo da Comarca, com

representação, designadamente, dos municípios;

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*Os recursos humanos, nomeadamente os oficiais de justiça, cujo estatuto será objeto de alterações,

ficarão sujeitos a mobilidade dentro da respetiva Comarca de colocação;

* Num propósito sublinhadamente holístico a apresentação da PPL integra ainda referências ao Tribunal

Constitucional, ao Tribunal de Contas, ao Supremo Tribunal de Justiça, aos meios alternativos de resolução de

conflitos (tribunais arbitrais, mediação, julgados de paz), à jurisdição administrativa e fiscal,

* Preconiza-se fasear a implementação do novo modelo de organização judiciária, ainda que a sua entrada

em vigor deva ocorrer em todo o território nacional, sem exceções.

I.A.7. A entrada em vigor da lei é estabelecida para 1 de janeiro de 2014.

I.B – Requisitos de Forma e Procedimento

I.B.1. A matéria constante da PPL insere-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da

República, pelo que a figura de proposta de lei é adequada à produção legislativa.

I.B.2. A PPL foi apresentada, admitida e anunciada, e depois publicada no Diário da Assembleia da

República, II Série A, n.º 41, de 30 de novembro de 2012, tendo baixado a esta Comissão Parlamentar

Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para emissão de

parecer nos termos regimentais.

I.B.3. A PPL está claramente designada, contém a sua exposição de motivos e mostra-se devidamente

articulada.

I.B.4 Assim, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento

da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se no essencial satisfeitos, sem prejuízo de uma

análise mais detida que possa estar feita no âmbito da Nota Técnica a que se refere o artigo 131º do

Regimento.

I.B.5. Na exposição de motivos, por duas vezes, o Governo refere que a presente PPL foi elaborada com

base num estudo denominado “Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária”.

Ora, o artigo 124º, n.º 3, do Regimento exige que as iniciativas do Governo, as propostas de lei, devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

I.C – Estrutura

I.C.1. A PPL (contendo 225 artigos e dois quadros anexos) vem organizada numa superestrutura de doze

Títulos, divididos em Capítulos, que são os seguintes:

TÍTULO I – PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS.

TÍTULO II – PROFISSÕES JUDICIÁRIAS.

Capítulo I – Juízes.

Capítulo II – Magistrados do Ministério Público.

Capítulo III – Advogados e Solicitadores.

Capitulo IV – Oficiais de justiça.

TÍTULO III – TRIBUNAIS.

TÍTULO IV – TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

TÍTULO V – TRIBUNAIS JUDICIAIS.

Capítulo I – Estrutura e organização.

Capítulo II – Competência.

Capítulo III – Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo IV – Tribunais da Relação.

Capítulo V – Tribunais judiciais de 1.ª instância.

TÍTULO VI – TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.

TÍTULO VII – TRIBUNAL DE CONTAS.

TÍTULO VIII – TRIBUNAIS ARBITRAIS.

TÍTULO IX – JULGADOS DE PAZ.

TÍTULO X – DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL.

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TÍTULO XI – ÓRGÃOS DE GESTÃO E DISCIPLINA JUDICIÁRIOS.

Capítulo I – Conselho Superior da Magistratura.

Capítulo II – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Capítulo III – Conselho Superior do Ministério Público.

Capítulo IV – Direito aplicável.

TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Capítulo I – Disposições transitórias.

Capítulo II – Disposições finais.

I.C.2. Os Capítulos são, por sua vez, divididos em Secções e estas em Subsecções, que seria abundante

enumerar.

Contudo, para a boa compreensão da organização judiciária de base que a PPL pretende e propõe, ainda

se apresenta (apenas nas partes que, para este efeito, interessam) a estrutura relativa aos Tribunais Judicias

de Primeira Instância, e apenas esta, a qual consta da Secções e Subsecções do Capítulo V, do Título V,

que é assim:

CAPÍTULO V

TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.ª INSTÂNCIA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECCÃO III

GESTÃO DOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA

(…)

SECÇÃO IV

CONSELHO CONSULTIVO

SECÇÃO V

TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ALARGADA

Subsecção I – Tribunal da propriedade intelectual

Subsecção II – Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Subsecção III – Tribunal marítimo

Subsecção IV – Tribunal de execução das penas

Subsecção V – Tribunal central de instrução criminal

SECÇÃO VI

INSTÂNCIA CENTRAL 1

Subsecção I – Secções cíveis

Subsecção II – Secções criminais

Subsecção III – Secções de instrução criminal

Subsecção IV – Secções de família e menores

Subsecção V – Secções do trabalho

Subsecção VI – Secções de comércio

Subsecção VII – Secções de execução

1 É esta que corresponde a toda a Comarca, abrangendo a área territorial correspondente ao Distrito Administrativo.

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SECÇÃO VII

INSTÂNCIA LOCAL 2

SECÇÃO VIII

EXECUÇÃO POR MULTAS, CUSTAS E INDEMNIZAÇÕES

SECÇÃO IX

TRIBUNAL SINGULAR, COLETIVO E DO JÚRI

(…)

SECÇÃO X

SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA.

(…)

I.D – Alterações à Ordem Jurídica Atual

A PPL propõe a revogação expressa dos seguintes diplomas legais vigentes:

* Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que é a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ainda

vigente na maior parte do País, apesar de em decesso, por força da aplicação experimental e faseada da lei

n.º 52/2008, abaixo identificada, e que também a revogava;

* Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, que regulamentava a Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99 acima identificada.

* Lei n.º 52/2008 de 28 de agosto, que é a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, em fase de implementação;

* Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º 53/2008 no referente às comarcas-

piloto nela previstas;

* Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro, que organiza as comarcas-piloto previstas na Lei n.º 52/2008;

I.E – Pareceres

I.E.1. Constam do processo legislativo oito pareceres, nomeadamente da Câmara dos Solicitadores, do

Conselho Superior da Magistratura, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Superior do

Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Notários, da

Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Estes pareceres foram juntos pelo Governo e provêm de audições por este promovidas em fase de projeto

da proposta de lei.

I.E.2. Após a entrada e admissão da PPL na Assembleia da República, a Presidente da Assembleia da

República pediu os pareceres das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais das regiões autónomas

dos Açores e da Madeira.

Por sua vez esta Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

pediu os pareceres da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Nacional

dos Municípios Portugueses, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Câmara dos

Solicitadores, e do Conselho Superior do Ministério Público.

I.E.3. Dado que os pareceres solicitados pela Assembleia da República ainda não foram recebidos e que

os pareceres existentes se reportam ainda a uma fase governamental de projeto de proposta de lei, a qual

poderá ter tido alterações até á sua aprovação em Conselho de Ministros, entende-se ser mais curial não fazer

aqui nenhuma referência aos conteúdos dos ditos pareceres.

2 É esta que corresponde à Secção de competência genérica, de nível municipal, mas integrada na Comarca distrital.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo esta Parte II facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da

República, o relator reserva para a fase de debate a opinião que expenderá sobre esta PPL do Governo.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1 - O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis.

III.2 – Esta PPL tem por objeto a Organização do Sistema Judiciário.

III.3 – Foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como às

diversas entidades pertinentes da vida judiciária e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

III.4. A proposta de Lei cumpre no essencial os requisitos constitucionais, regimentais e formais

necessários.

III.5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a presente Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do

processo legislativo, nomeadamente para ser discutida e votada em plenário na generalidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2012.

O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) (GOV)

Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário

Data de admissão: 5 de dezembro de 2012

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP), Paula Faria (BIB), Laura Costa (DAPLEN), Francisco

Alves (DAC)

Data: 17 de Dezembro de 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, da iniciativa do Governo, visa estabelecer as normas de enquadramento e

de organização do sistema judiciário, revogando os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, - Aprova a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que alterou a Lei n.º

38/87, de 23 de dezembro; o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, que a regulamenta; e os Decretos-Leis

n.º 28/2009, de 28 de janeiro, que regulamenta com carácter experimental e provisório a Lei n.º 52/2008, e n.º

25/2009, de 26 de janeiro, que procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral,

Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 171.º da

mesma lei.

O Governo assume, na exposição de motivos, que a “organização do sistema judiciário é a base estrutural

em torno da qual gravitam todas as questões relativas ao acesso à justiça”, pelo que entende ser “importante

interpretar, numa perspetiva integrada, os mecanismos de resolução de litígios, o sentido da hierarquia dos

tribunais, a lógica de implementação e funcionamento dos mesmos e as competências que lhes assistem.”

Nesta perspetiva, e invocando os princípios constitucionais relevantes para o efeito, designadamente o

princípio do acesso ao direito e aos tribunais, o princípio da independência dos tribunais e dos juízes, e os

princípios das audiências públicas dos tribunais e da força vinculativa das suas decisões, que prevalecem

sobre as de quaisquer outras entidades, pretende o Governo, com esta iniciativa, “abrir caminho para uma

total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e funcionamento dos

tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras jurisdições”, incluindo na

proposta “os normativos necessários a uma apreensão abrangente, sistemática e agregadora de todo o

sistema de justiça” e pretendendo, ao mesmo tempo, que constitua “um primeiro passo para a consolidação de

todo o quadro legislativo de referência do sistema judiciário. Seguidamente propõe-se complementar esta

iniciativa com a aprovação de um decreto- lei que estabeleça o regime de organização e funcionamento dos

tribunais judiciais, bem como rever os estatutos profissionais e, finalmente, a concluir o processo de revisão do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Na exposição de motivos, o Governo considera que a reorganização dos tribunais judiciais iniciada com a

Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não atingiu o objetivo de desenvolver “uma justiça célere, eficaz e de

proximidade”, pelo que “o modelo foi reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização

da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários”. Por outro

lado, pretende também agilizar a “distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e

mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita,

designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.”

Ainda de acordo com a exposição de motivos, são as seguintes as principais linhas da proposta:

– O estabelecimento de uma nova matriz territorial das circunscrições judiciais, fazendo coincidir, em regra,

os distritos administrativos com as novas comarcas, nas quais, salvo duas exceções, existirá apenas um

tribunal judicial de 1.ª instância. Passarão, assim, a existir 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira,

Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

– A competência territorial dos tribunais da Relação terá como referência agrupamentos de comarca;

– Em cada comarca haverá Instâncias Centrais - com competência para toda a área geográfica

correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de

competência especializada – e Instâncias Locais – constituídas por secções de competência genérica do

tribunal judicial de 1.ª instância, podendo desdobrar-se em matéria cível, criminal ou de pequena

criminalidade, e distribuem-se pelos municípios da comarca onde se justifique a sua existência. Por outro lado,

as secções de competência especializada podem ficar situadas na sede da comarca ou noutros municípios da

circunscrição e têm, regra geral, uma competência territorial que abrange mais do que um município, podendo,

ainda ter competência para toda a comarca;

– Prevê-se a criação de secções de proximidade, em que exercem funções oficiais de justiça, e em relação

às quais não se atribui a titularidade do exercício da função jurisdicional, podendo, porém, ser praticados atos

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jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos;

– Prevê-se ainda a continuidade de estruturas judiciais que tramitem e julguem processos de matérias

determinadas, com competência sobre todo o território nacional – tribunais de competência territorial alargada,

que são Tribunais de Competência Especializada – e continuarão a subsistir tribunais com competências que

abrangem mais do que uma comarca, designadamente, os Tribunais de Execução de Penas;

– A comarca terá um novo modelo de gestão, assegurada por um conselho de gestão, centrado na figura

do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, podendo, quando no total das secções instaladas num

município exerçam funções mais de cinco juízes, ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a

exercer competências delegadas do juiz presidente no âmbito das respetivas secções e nomeados pelo

Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do juiz presidente;

– Mantém-se a previsão de um órgão com funções consultivas para cada comarca – Conselho Consultivo –

composto pelos elementos integrantes do órgão de gestão e por representantes das demais profissões

judiciárias, participantes na atividade da comarca, dos municípios que a integram e dos utentes dos serviços

de justiça;

– Prevê-se a implementação, nos tribunais, de mecanismos de gestão por objetivos a gestão dos recursos

humanos dos tribunais será alterada, devendo cada comarca dispor de um único mapa de pessoal para

funcionários de justiça, e o número de magistrados ser definido de forma global para a comarca;

– Prevê-se ainda que o Conselho Superior da Magistratura possa determinar a reafetação de juízes, a sua

afetação à tramitação de outros processos, no âmbito da comarca, ou ao exercício de funções de juízes em

mais de uma secção da mesma comarca. Por outro lado, serão introduzidos mecanismos de mobilidade no

estatuto dos oficiais de justiça a fim de permitirem um maior ajustamento entre os recursos existentes e as

necessidades de cada tribunal.

A iniciativa é composta por 12 Títulos:

O título I, “Princípios e disposições Gerais”, inclui o objeto do diploma, consagra as garantias e

incompatibilidades dos juízes, regime de nomeação, colocação, transferência e promoção, confirma a natureza

dos tribunais enquanto órgãos de soberania, estabelecendo a sua função jurisdicional, e define as

caraterísticas do Ministério Público;

O título II reporta-se às “Profissões Judiciárias”: juízes - da magistratura judicial e da jurisdição

administrativa e fiscal -, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e oficiais de justiça;

O título III refere-se aos “Tribunais”, reafirmando a sua independência, e estabelecendo as respetivas

categorias, e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;

O título IV é dedicado ao “Tribunal Constitucional”, respetiva competência e composição;

O título V versa sobre os “Tribunais Judiciais”, sendo o capítuloIdedicado à“Estrutura e organização”; o

capítulo IIà “Competência”; sendo o capítuloIII respeitante aoSupremo Tribunal de Justiça, o IV aos Tribunais

da Relação e o V aos Tribunais de 1.ª instância;

O título VI define e carateriza os “Tribunais Administrativos e Fiscais”: Supremo Tribunal Administrativo,

tribunais centrais administrativos, tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

O título VII define o “Tribunal de Contas”;

O título VIII, os “Tribunais Arbitrais”;

O título IX, os “Julgados de paz”;

O título X, o “Departamento de Investigação e Ação Penal”;

O título XI trata dos “Órgãos de gestão e disciplina judiciários”, designadamente o “Conselho Superior de

Magistratura”, no capítulo I, o “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, no capítulo II, e, no

III, o “Conselho Superior do Ministério Público”;

Finalmente, o título XII, contém as “Disposições transitórias e finais”.

A iniciativa preconiza o faseamento da implementação do novo modelo de organização judiciária, ainda que

a sua entrada em vigor – 1 de janeiro de 2014 - deva ocorrer em todo o território nacional, sem exceções.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. Respeitando os

limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição

de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Notários, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses” e que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.”.

Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários; da Câmara dos

Solicitadores, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 30/11/2012, tendo sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 05/12/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta

mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas.

A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do

próximo dia 20/12/20121.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

1 Cfr. Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes de 5 de dezembro de 2012.

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Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar a

lei da organização do sistema judiciário. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito,

revoga a Lei n.º 33/99, de 13 de janeiro2, e os Decretos-Leis n.º 28/2009, de 28 de janeiro

3, n.º 25/2009, de 26

de janeiro4, e 186-A/99, de 31 de maio

56.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado7 8 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve

entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”9, atendendo a que a presente

iniciativa legislativa determina, no seu artigo 224.º, a revogação dos diplomas supra referenciados, propõe-se

que, caso seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa àquelas

revogações. Assim, sugere-se a seguinte redação: “Aprova a lei da organização do sistema judiciário e revoga

a Lei n.º 33/99, de 13 de janeiro, e os Decretos-Leis n.º 186-A/99, de 31 de maio, n.º 25/2009, de 26 de

janeiro, e n.º 28/2009, de 28 de janeiro”.

No que concerne à data de entrada em vigor, o artigo 225.º da proposta de lei determina, no n.º 1, que a lei

“entra em vigor a 1 de janeiro de 2014”, sem prejuízo do previsto nos n.os

seguintes, os quais estabelecem que

“o artigo 209.º10

entra em vigor no dia seguinte ao da publicação” da lei (n.º2) e que “o Tribunal da Relação de

Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações

das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão” (n.º 3). Estas normas estão em

conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da supra citada lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no seu artigo 2.º que a República Portuguesa é

um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização

política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na

separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e

o aprofundamento da democracia participativa.

A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos

poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático11

. Em sede de organização

de poder político, a Constituição consagrava já o princípio da separação e interdependência dos órgãos de

soberania como princípio organizatório estruturante (cfr. artigo 111.º).

Na verdade, o n.º 1 do artigo 111.º estabelece que os órgãos de soberania devem observar a separação e

a interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de

soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a

2 Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).

3 Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). 4 Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização

ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). 5 Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

6 São ainda revogados os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, na parte em que aprova a lei de organização e funcionamento dos

tribunais (cfr. Alínea a) do artigo 224.º da Proposta de Lei). Os artigos 1.º a 159.º são normas relativas ao regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Os demais artigos da referida lei são relativos a alterações legislativas a vários diplomas e disposições finais e transitórias. 7 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).

8 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200

9 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

10 Relativo à nomeação dos órgãos de gestão do tribunal da comarca.

11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.

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formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na

Constituição (n.º 2).

O n.º 1 do artigo 202.º prevê que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo. Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que o n.º 1

do artigo 202.º consagra uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos

tribunais. A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania

com competência para o exercício de tal função. Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta

compete-lhes de modo rigorosamente exclusivo. Dito por outro modo, do n.º 1 do artigo 202.º resulta o

estabelecimento de nexo íntimo e inelutável entre os tribunais e a função jurisdicional. (…) A função de

administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o

exercício de tal função12

.

Cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental que prevê que a todos é assegurado

o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Segundo os constitucionalistas

Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe)

é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos

fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de conformação

através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do

Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos indivíduos – nacionais ou

estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização judiciária e um leque de processos

garantidores da tutela judicial efetiva.13

Já o artigo 203.º consagra o princípio da independência dos tribunais, determinando que os tribunais são

independentes e apenas estão sujeitos à lei, estipulando o n.º 2 do artigo 205.º que as decisões dos tribunais

são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras

autoridades.

Por último, importa referir que o artigo 206.º estabelece que as audiências dos tribunais são públicas, salvo

quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das

pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

O Programa do XVII Governo Constitucional veio assumir no capítulo referente à Justiça, no ponto relativo

à qualificação da resposta judicial que para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que

passa por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao

sistema judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição, pela gestão racional dos

recursos humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos

profissionais da Justiça14

. Pode ainda ler-se que a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do

mapa judiciário ao movimento processual, a adoção de um modelo de gestão assente na valorização do

presidente e do administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais15

.

Com o objetivo de concretizar as metas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional e por

solicitação do Ministério da Justiça foi realizado e publicado, em 2006, o estudo Como gerir os tribunais?

Análise comparada de modelos de organização e gestão da justiça, coordenado pelo Prof. Doutor Boaventura

de Sousa Santos. Conforme se pode ler nos agradecimentos, a análise da experiência comparada sobre a

organização e gestão da justiça, com especial enfoque nos tribunais judiciais, que se apresenta neste relatório,

constituía um dos projetos de investigação a executar pelo Observatório Permanente da Justiça no âmbito da

pesquisa contratada entre o Centro de Estudos Sociais e o Ministério da Justiça.

O referido estudo, teve, assim, como objeto central a análise comparada de modelos de organização e

gestão da justiça, dando especial enfoque aos tribunais judiciais. Debruça-se sobre as experiências de

Espanha, Bélgica, Holanda, Noruega, Irlanda e do Estado do Michigan. Como resulta das conclusões

apresentadas, a análise dos diferentes modelos analisados demonstrou que as agendas estratégicas da

reforma da justiça passaram a conferir especial centralidade às reformas no âmbito da administração e gestão,

12

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, págs. 24 e 25. 13

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408. 14

Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 140. 15

Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 141.

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96

em especial dos tribunais judiciais. No seu lastro estão dois pressupostos essenciais: a adoção de uma nova

conceção de administração pública, assente no abandono do modelo de gestão burocrático e na adoção dos

modelos gestionário e da qualidade total e o reconhecimento de que os défices de organização, gestão e

planeamento dos sistemas de justiça são responsáveis por grande parte da ineficiência e ineficácia do seu

desempenho funcional, reclamando, por isso, a introdução de profundas reformas estruturais dirigidas não só

ao aumento da sua eficiência e eficácia, mas, também, da sua qualidade e transparência.

Posteriormente, em março de 2007, foi apresentado o estudo Proposta de Revisão do Mapa Judiciário,

estudo este desenvolvido pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra (DEC-UC),

coordenado pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da

Justiça.

Segundo a introdução, no presente documento apresenta-se uma proposta concreta para a revisão do

mapa judiciário. A proposta especifica uma nova organização territorial para a administração da justiça

baseada nas NUTS II e NUTS III, e define a localização, a dimensão e a área de competência dos

equipamentos judiciários. A nova organização territorial aplica-se aos tribunais judiciais e também, com as

adaptações que posteriormente forem julgadas necessárias, aos serviços do Ministério Público. O estudo em

que se baseou a proposta foi realizado tendo por referência o ano 2015.

Na sequência deste estudo, foi apresentado, em Setembro de 2007, por um grupo de trabalho criado para

o efeito de que fizeram parte representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça, do Conselho

Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos

Oficiais de Justiça, um relatório que serviu de base à elaboração da proposta de lei sobre esta matéria.

Assim sendo, em 1 de abril de 2008, o Governo entregou na Mesa da Assembleia da República, a Proposta

de Lei n.º 184/X – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que, mais tarde, deu

origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

Esta iniciativa visava proceder a uma reforma estruturante da organização judiciária, apresentando como

principais objetivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo

de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base

numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos

cidadãos e às empresas. A nova organização judiciária que o Governo propunha assentava em três eixos

fundamentais: uma nova matriz territorial; um novo modelo de competências; e, um novo modelo de gestão,

sem colocar em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e

juízos onde estes já existem e criando novos onde se justifique.

Segundo a exposição de motivos, a nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as atuais

comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de

organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III),

ajustando-o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da

proximidade aos cidadãos e às empresas. Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das

NUTS II, e 39 circunscrições de base, em resultado da agregação das atuais 231 comarcas.

Para a implementação desta nova organização judiciária, propunha-se a entrada em vigor a partir do

próximo ano judicial, e a título experimental em três Comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de

Agosto de 2010, e tendo em conta a avaliação a efetuar, a reforma seria aplicada a todo o território nacional.

Foram selecionadas, para este período experimental, três Comarcas representativas da diversidade do

Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que

apresentassem movimento processual diferenciado: Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.

Em 18 de julho de 2008 foi a referida iniciativa objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os

votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e os votos contra dos restantes Grupos

Parlamentares e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, veio, assim, aprovar a Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, tendo sofrido se seguintes alterações:

Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;

Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

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97

Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009 de 23

de novembro;

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro;

Lei n.º 43/2010, de 3 de setembro,

Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.

No desenvolvimento da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e dando concretização ao disposto nos n.os

2 e 3

do artigo 171.º, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro, que procedeu à reorganização

judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

De acordo com o preâmbulo, com o presente decreto-lei deu-se concretização às linhas fundamentais e

aos objetivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de

especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e

pequena criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de

especialização centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se

junta um novo modelo de gestão dos tribunais.

Praticamente em simultâneo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de fevereiro, com o propósito

de regulamentar, com carácter provisório e experimental, a Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, definindo regras aplicáveis às comarcas piloto a partir do momento da sua instalação,

relativas à composição dos tribunais de comarca, ao funcionamento das secretarias e à organização do

serviço urgente.

Uma vez que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não definia a conformação concreta da oferta judiciária

em cada uma das novas comarcas a instalar, foi criado um grupo de trabalho para concretizar esse objetivo.

Assim, pelo Despacho n.º 9961/2010, de 14 de junho, do Ministro da Justiça, foi criado o grupo de trabalho de

alargamento do mapa judiciário (GTAM), tendo este ficado responsável pela elaboração do quadro de

referência do novo mapa judiciário, e pela posterior coordenação da execução do alargamento do mapa

judiciário a todo o território nacional, processo que deveria estar concluído até 1 de Setembro de 2014.

Para presidir ao GTAM foi designado o Secretário de Estado da Justiça, representado pelo adjunto do

Gabinete Dr. Rui Batista, e envolvendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Instituto de

Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça

(ITIJ) e a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ). Este grupo de trabalho apresentou o seu relatório em

novembro de 2010.

Sobre esta matéria e dada a sua importância cumpre mencionar que, em março de 2010, e por solicitação

da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa tinha

concluído um relatório sobre o novo mapa judiciário A gestão nos tribunais – Um olhar sobre a experiência das

comarcas pilotoe, queem outubro de 2010, foi divulgado o relatório de avaliação Impacto, no primeiro ano de

execução em regime experimental, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nas

novas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste do Gabinete de Estudos e

Observatórios dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Posteriormente, em janeiro de 2011, foi divulgado o documento Reforma do Mapa Judiciário, elaborado

pelos serviços do Ministério da Justiça e coordenados pelo Diretor-geral da Direção-Geral da Administração da

Justiça, que logo no sumário apresentava como proposta consensual o alargamento do modelo já aplicado às

comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.

Nesta sequência foi aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, que alargou às comarcas de

Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de

coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.

Segundo o preâmbulo, a opção por alargar neste momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da

Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo

Estado Português, no decurso do mês de Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal

implicam a aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com direto impacto no combate à

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morosidade processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam

adotadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim. Em segundo

lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização

para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. (…) Em terceiro lugar, após estudo,

que o debate público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as

comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.

Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2011, de 19 de agosto, tendo sido

revogado pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.

Como justificação para a revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, pode ler-se no preâmbulo

do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que o Memorando de Entendimento, assinado em 17 de

Maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional, tinha assumido a necessidade de se instalarem as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até

ao final do ano de 2011. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de Setembro de 2011, a

matéria foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema atual e

proceder às reformas consideradas adequadas.

A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos

do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço. No entanto, numa

altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elementos que aconselham

a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de tribunais mais

simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas pela história e

entendíveis pela generalidade da população.

A circunstância da matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente,

sem tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a

assimilação decentralidades «naturais», obrigando a uma seleção de sedes das NUT com pouca adesão à

realidade, nomeadamente nos circuitos de mobilidade interna em cada região.

Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da

revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso,

justificam que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da

Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária.

Após a primeira avaliação efetuada pela Troika, sedimentada nas negociações ocorridas em Novembro de

2011, que originaram a segunda avaliação, a Sr.ª Ministra da Justiça determinou que a Direção-Geral da

Administração da Justiça produzisse um estudo em que reequacionasse o modelo de alargamento

estabelecido na Lei n.º 52/2008, 28 de agosto, designadamente, abandonando as NUT’s como ponto de

referência geográfica e promovendo uma maior concentração da oferta judicial, sem prejuízo de uma

descentralização dos serviços judiciários16

.

Com tais orientações, a DGAJ produziu, em Janeiro de 2012, um documento de trabalho, que denominou

Ensaio para Reorganização da Estrutura Judiciária.

Mais tarde, e pelo Despacho n.º 2486/2012, de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça, foi instituído um grupo

de trabalho, coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, com o fim de preparar um novo documento de trabalho

que corporizasse as bases da nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do quadro ordenador

da reforma da organização judiciária.

Em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização

Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de Trabalho,

que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária, mas

que desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das

comarcas consideradas17

.

Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização que se propõe não se

confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Resulta, antes, numa

radical alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do mundo judiciário.

16

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 12. 17

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13.

Página 99

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99

Pretende-se com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas

aprofundar a especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma

facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos

tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos18

.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do

sistema judiciário. Segundo o Portal do Governo, a reforma da organização judiciária, que contempla principais

disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do

acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo

estabelecido é reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária,

sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância são:

O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades

capital de distrito;

A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado,

especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência

genérica ou secções de proximidade;

A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do

Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e

o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

A presente iniciativa propõe também a revogação dos seguintes artigos e diplomas:

Artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto19

– Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais;

Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro20

– Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro – Procede à regulamentação, com carácter experimental e

provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -

LOFTJ);

Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro – Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de

decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão

Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho;

Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio21

– Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei

de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se respeitando a

ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:

Lei n.º 21/85, de 30 de julho22

– Estatuto dos Magistrados Judiciais;

Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro23

– Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro;

Código de Processo Penal;

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;

18

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7. 19

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 20

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 21

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 22

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 23

Retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2003, de 28 de janeiro.

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Código de Processo Civil;

Código de Justiça Militar;

Lei n.º 60/98, de 27 de agosto24

– Estatuto do Ministério Público;

Código Civil.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

Bélgica

Em conformidade com o artigo 40.º da Constituição belga, o poder judicial é exercido pelos tribunais, sendo

as decisões e sentenças executadas em nome do rei.

Os princípios constitucionais orientadores da organização do poder judicial constam do capítulo VI, artigos

144.º a 159.º da Constituição. A independência dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, no

exercício das suas funções, é assegurada nos termos do § 1.º do artigo 151.º. O § 2.º deste artigo prevê e

consagra a existência do Conselho Superior de Justiça, cujas funções são exercidas em todo o território,

respeitando a independência dos agentes da justiça. A sua composição e a dos seus colégios e comissões,

bem como as condições e forma em que as competências são exercidas constam lei específica. No

seguimento do estabelecido no § 4.º, os julgados de paz, os juízes dos tribunais de primeira instância e

tribunais superiores são nomeados pelo rei, nas condições e forma determinadas por lei.

O sistema judiciário é um sistema de tradição civilista, que compreende um conjunto de regras codificadas,

sendo a organização dos tribunais uma competência exclusivamente federal. Para além dos princípios

constitucionais supramencionados, é, sobretudo, o Code Judiaire que enquadra o sistema de organização

judiciária, na interação dos diversos agentes da justiça.

Recentemente, a Ministra da Justiça apresentou um projeto de reforma da organização do sistema

judiciário, por forma a reduzir o número de ‘arrondissements judiciaires’ para metade, criar novas estruturas

judiciais, promover a mobilidade dos magistrados, com vista a melhorar a eficácia da justiça e reduzir as

despesas.Os elementos fundamentais desta reforma encontram-se, de forma detalhada, no portal do Service

public fédéral justice.

Cabe ainda referir a Comissão de Modernização da Ordem Judiciária, comissão independente que funciona

junto do Service public fédéral justice, cuja missão, fixada pela Lei de 20 de julho de 2006, consiste em:

stão da

organização judiciária;

ial;

zação da gestão ordem judicial;

escentralização

administrativa;

dos meios aplicados ao funcionamento da

instituição judicial e

Service public fédéral Justice e

os responsáveis pela administração da justiça.

O portal Service public federalpermite o acompanhamento da reforma da organização judiciária em curso e

o portal da justiça possibilita a acesso a toda a informação e serviços da justiça.

24

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris.

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101

França

O artigo 64.º da Constituição da República francesa dispõe que o Presidente da República é o garante da

independência da autoridade judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E para o artigo 66.º,

a autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, garante o respeito deste princípio, nos termos e

condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a

colegialidade dos juízes e a rapidez do julgamento.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, apenas destacamos alguns elementos que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

Todos os anos um decreto do Conseil d'Etat determina as condições de repartição dos juízes pelos

diferentes serviços da administração da justiça, condições que podem ser modificadas ao longo do ano.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada

pelo princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação,

transferência e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam

da parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o

portal do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente

à organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça e a justiça europeia.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BRITO, Wladimir – Organização e gestão dos tribunais. Cadernos de justiça administrativa. Braga. ISSN

0873-6294. N.º 95 (Set./Out. 2012), p. 14-18. Cota: RP-754.

Resumo: Segundo o autor, a organização e a gestão dos tribunais constituem duas distintas manifestações

de intervenção dos poderes públicos no órgão de soberania que é o poder judicial, com competência exclusiva

para exercer a função pública soberana de julgar e que tem como únicos e exclusivos titulares os juízes. Por

isso, podemos dizer que a organização dos tribunais tem como limites intransponíveis os princípios jurídico-

constitucionais de separação dos poderes e da independência dos tribunais, sendo, portanto “conformada,

vigiada e controlada” pela Constituição.

Por outro lado, a gestão das unidades orgânicas do poder judicial tem por objeto um bem público destinado

a satisfazer necessidades coletivas, através da satisfação de necessidades individuais. Trata-se de um bem

público que satisfaz a necessidade coletiva da paz social e que o Estado de Direito tem a obrigação jurídico-

constitucional de disponibilizar e que deve assegurar se quer ser reconhecido como tal.

CHARBONNIER, Gilles – Panorama des systèmes judiciaires dans l'Union européenne. Bruxelles:

Bruylant, 2008. 519 p.

Resumo: A aplicação pertinente do direito comunitário e das leis da União Europeia depende largamente

dos sistemas judiciários nacionais e do conhecimento que os juízes e os procuradores têm dos sistemas

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102

judiciários de outros Estados-Membros da União Europeia, assim como da legislação comunitária e europeia.

É neste contexto que surge esta iniciativa que constitui uma resposta eficaz e extremamente útil à

necessidade de desenvolver um melhor conhecimento dos sistemas judiciários dos Estados-Membros.

Esta obra apresenta os sistemas judiciários de 27 Estados-Membros da União Europeia e foi concebida no

quadro das atividades do “Programme d’Échanges pour les Autorités Judiciaires, 2006”, elaborada pela Rede

Europeia de Formação Judiciária e financiada pela Comissão Europeia.

COELHO, Nuno - A reorganização judiciária e as profissões da justiça. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. Nº

13 (Jan./Abr. 2011), p. 29-44. Cota: RP-257

Resumo: O autor analisa os vários níveis, fatores e dimensões da reforma da justiça, enunciando alguns

modelos descritivos e analíticos de abordagem dessa tarefa. Defende a necessidade de uma visão prática e

operante do Direito, enquanto realidade viva, pragmática e contextualizada. Termina, por fim, formulando as

questões essenciais a que, na sua ótica, a reorganização judiciária deve satisfazer, ou seja: a reorganização

judiciária e as magistraturas perante as exigências da democracia e da cidadania; as competências

profissionais, a avaliação e a progressão na carreira em contexto de mudança e a gestão de quadros e

transparência na nova organização judiciária, visando sempre o reforço do Estado de Direito.

COMMAILLE, Jacques; HUREL, Benoist – La réforme de la justice français: un enjeu entre

instrumentalisation et démocratie. Droit et société: revue internationale de theorie du droit et de

sociologie juridique. Paris. ISSN 0769-3362. Nº 78 (2011), p. 391-404. Cota: RE - 82

Resumo: A justiça francesa encontra-se atualmente exposta a alterações estruturais, bem como a uma

forte tendência no sentido da sua instrumentalização. O objetivo deste artigo é o de recordar os elementos

(macro sociais, macro políticos e conjunturais) que favorecem esta evolução e ao mesmo tempo descrever as

suas principais características.

Os autores traçam as perspetivas de evolução da justiça, no sentido da definição do que poderão ser as

grandes linhas da reforma da justiça francesa, precisamente numa altura em que surge a exigência de uma

democracia renovada.

MEDEIROS, Rui; MOUTINHO, José Lobo – O novo mapa judiciário perante o estatuto constitucional

do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, 2009. 98 p. ISBN 978-972-

8990-51-0. Cota: 12.21 315/2009.

Resumo: O novo mapa judiciário acarretou, além do mais, alterações significativas no estatuto dos

magistrados, tanto judiciais, como do Ministério Público. A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, ao aprovar a Lei

de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, veio atingir também, em termos significativos, o

Estatuto do Ministério Público. São, precisamente os desafios trazidos pelo novo mapa judiciário à

organização e funcionamento do Ministério Público, que constituem objeto de análise do presente estudo.

Os autores procuram colocar e responder à questão de saber se a nova regulamentação cumpre as

exigências que derivam da Constituição, o que leva a uma renovada reflexão sobre o estatuto constitucional

do Ministério Público.

MELO, António Barbosa de – A administração da justiça no estado de direito democrático: o caso

português. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 1-27. Cota: RP-

176.

Resumo: O autor aborda a administração da justiça em Portugal em três pontos distintos. No primeiro ponto

analisa o sentido mais relevante da expressão “administrar a justiça em nome do povo “ que na Constituição

sintetiza a função dos tribunais, em geral. No 2.º ponto apresenta uma caracterização material e modal da

função jurisdicional, no quadro da cultura jurídico-política dominante no Estado Constitucional. No 3.º e último

ponto aborda algumas soluções, quer constitucionais, quer legais, adotadas ou permitidas pela Constituição da

República Portuguesa em matéria de composição dos conflitos “no modo de direito” e aprecia a sua ortodoxia,

ou falta dela, por referência à ideia de Estado de Direito Democrático.

MENDES, Luís Azevedo - Uma linha de vida: organização judiciária e gestão processual nos tribunais

judiciais. Julgar. Lisboa ISSN 1646-6853. Nº 10 (Jan./Abril 2010), p. 105-122. Cota: RP-257.

Resumo: Partindo da prática judiciária quotidiana, o autor procura situar a organização judiciária numa linha

de vida com os vários fatores sistémicos e organizativos que discutem entre si a eficiência dos tribunais, afinal

a eficiência do Estado de justiça.

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Percorre os caminhos das reformas na organização judiciária desde 1974, para concluir que a rota atual

deve acentuar as questões do governo e da gestão dos tribunais como as que melhor responderão aos

desafios da eficiência perante a crescente expansão do poder judicial, defendendo que o modelo adequado de

administração judiciária deverá deslocar muitas das tarefas hoje assumidas pelo executivo para o judiciário,

numa lógica de verdadeira autonomia para as decisões de administração da atividade de jurisdição. O autor

analisa criticamente a reforma judiciária em curso nos tribunais judiciais com a aprovação da Lei nº 52/2008,

de 28 de Agosto.

PORTUGAL. Ministério da Justiça - Reformado mapa judiciário: eficiência da organização :

adequação à realidade: proximidade às pessoas. Lisboa: Ministério da Justiça, 2009. 311 p. ISBN 978-972-

99025-9-8. Cota: 12.21 274/2011

Resumo: Este documento ocupa-se da reforma do mapa judiciário, aprovada pela Lei nº 52/2008, 28 de

Agosto, que entrou em vigor a 14 de Abril de 2009. A referida reforma assenta «sobre três vetores estruturais:

a racionalização da organização territorial, nomeadamente com a criação de uma nova matriz territorial; o

reforço da especialização com a definição de um novo modelo de competências e a implementação de um

novo modelo de gestão nos tribunais».

PORTUGAL. Ministério da Justiça - Relatório da Comissão para a eficiência operacional da justiça :

eficiência e produtividade do sistema judicial: um desafio que temos de vencer. Pref. Alberto Martins. V.

N. Famalicão: Centro Atlântico, 2011. 84 p. ISBN 978-989-615-134-8. Cota: 12.21 – 252/2012.

Resumo: Relatório da Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça (2010-2013). A estrutura do

relatório seguiu a lógica dos trabalhos da CEPEOJ, sendo que a parte II do referido documento apresenta a

metodologia do trabalho desenvolvido pela Comissão, a parte III apresenta, de forma descritiva, os problemas

identificados pelas entidades representadas na Comissão e algumas boas práticas internacionais na área da

eficiência operacional do setor da Justiça e a parte IV do trabalho destaca as principais propostas e medidas

apresentadas, consideradas como mais relevantes e passíveis de ser adotadas pelo setor da Justiça e seus

atores.

A REFORMA DO MAPA JUDICIÁRIO. Vida judiciária. Lisboa. N.º 167 (Jun. 2012), p. 21-32. Cota: RP

– 136

Resumo: Análise do documento intercalar, divulgado pelo Ministério da Justiça, com as linhas

estratégicas para a reforma da organização judiciária, no qual se estabelecem os princípios gerais do novo

mapa judiciário e a sua aplicação, em concreto, a cada uma das novas Comarcas.

A REFORMA DO MAPA JUDICIÁRIO. Vida judiciária. Lisboa. N.º 168 (Jul./Ago. 2012), p. 16-18. Cota:

RP – 136. (Continuação da edição anterior “análise”).

Resumo: Continuação da análise do documento divulgado pelo Ministério da Justiça, com as linhas

estratégicas para a reforma da organização judiciária, no qual se estabelecem os princípios gerais do novo

mapa judiciário e a sua aplicação, em concreto, a cada uma das novas Comarcas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes petições sobre matéria conexa:

Petição n.º 125/XII (1.ª) – Contra o encerramento do tribunal de Ansião – É subscrita por 4028

peticionantes, foi admitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em

09/05/2012 e o respetivo relatório final foi apresentado e votado em 17/10/2012, aguardando a sua apreciação

em plenário;

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Petição n.º 142/XII (1.ª) – Solicitam a manutenção do Tribunal Judicial de Sabrosa – É subscrita por

1123 peticionantes, foi admitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

em 27/06/2012 e encontra-se em fase de apreciação.

Petição n.º 216/XII (2.ª) – Solicita a manutenção do atual Tribunal Judicial da Comarca de Chaves como

Tribunal de Comarca – É subscrita por 4800 peticionantes, deu entrada em 29/11/2012 e baixou à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aguardando-se deliberação sobre a sua

admissibilidade.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

A Comissão solicitou, em 11 de dezembro de 2012, emissão de parecer sobre a iniciativa, às seguintes

entidades: Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e Associação

Nacional de Municípios.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Do Conselho Superior da Magistratura;

Do Conselho Superior do Ministério Público;

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Ordem dos Advogados;

Da Ordem dos Notários;

Da Câmara dos Solicitadores;

Do Sindicato dos Funcionários Judiciais;

Da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 49/XII (2.ª)

(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE SINGAPURA, ASSINADO EM SINGAPURA, EM 28 DE MAIO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 49/XII (2.ª), que “Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a

República de Singapura, assinado em Singapura, em 28 de maio de 2012”, o qual se insere num quadro geral

de facilitação e agilização de transporte aéreo envolvendo Portugal.

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O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2012, a referida

Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas.

Parte II – Considerandos

1 – O Acordo entre a Comunidade Europeia e Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos,

assinado a 9 de junho de 2006;

3 – A importância da promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência

leal entre transportadoras aéreas nos mercados de Portugal e de Singapura;

3 – A realização de um mercado de aviação seguro, regular e vantajoso para os consumidores de ambas

as regiões;

4 – A necessidade de garantir um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte

aéreo internacional;

5 – A preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a

segurança de pessoas e bens e afetam negativamente as operações de transporte aéreo;

6 – O estabelecimento de instrumentos jurídicos necessários à prossecução dos serviços aéreos

internacionais pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados;

7 – A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de

1994;

8 – A Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963;

9 – A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 6 de dezembro

de 1970;

10 – A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, a 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de

1988; e

11 – A Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, assinada em

Montreal, a 1 de março de 1991.

12 – As disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil

Internacional.

Parte III – O Objeto do Acordo

Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 26 artigos a que se junta o protocolo

em anexo.

Como acontece habitualmente neste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público, o primeiro

dos seus artigos é dedicado à definição de conceitos.

Entrando nos terrenos mais substantivos, o artigo 2.º estabelece que cada Parte concede às empresas de

aviação designadas pela outra Parte o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar e de o fazer escalas

nos respetivos territórios para fins não comercias. Em circunstâncias especiais e extraordinárias, nas quais se

inclui a eventualidade de conflito armado ou perturbações da ordem pública, as empresas designadas por uma

das partes que não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por

facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão

de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.

No que respeita à designação e autorização de exploração de empresas, dispõe o artigo 3.º que cada Parte

terá o direito para explorar os serviços acordados e retirar ou alterar tais designações que deverão ser feitas

por escritos e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

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Na matéria relativa à revogação, suspensão e limitação de autorizações, as Partes estatuem ao longo do

artigo 4.º as condições em que tais ocorrências podem verificar-se, sendo que o exercício destes direitos só

podem realizar-se após consultas entre as Partes, consultas essas que deverão ocorrer no prazo de 30 dias a

contar da data da proposta para a sua realização.

A norma seguinte do presente Acordo, no seu n.º 1, define qual a legislação aplicável em vigor e os

procedimentos relativos à entrada, permanência ou saída de aviões de navegação aérea internacional, bem

como à exploração, enquanto a ínsita no n.º 2 trata dos procedimentos relativos aos passageiros, tripulações,

carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída,

imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, estabelecendo-se neste artigo 5.º que é aplicável a lei

do território da parte onde a aeronave, os passageiros, a bagagem, as tripulações, a carga ou o correio se

encontrem.

O disposto no artigo 6.º regula os direitos aduaneiros e outros encargos, estabelecendo genericamente os

princípios da isenção e da não discriminação, e o artigo 7.º disciplina a matéria relativa às taxas de utilização.

O tráfego em trânsito direto, de acordo com o artigo 8.º, será sujeito a um controlo simplificado e a bagagem

bem como a carga em trânsito ficarão isentos de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Nos termos do artigo 9.º, como regra geral, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte os

certificados de aeronavegabilidade e de competência assim como as licenças emitidas ou validadas por uma

das Partes. No caso português aplica-se também esta regra ao controlo efetivo de regulação exercido e

mantido por outro Estado da União Europeia.

Em matéria de representação comercial, as empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer no

território da outra Parte representações destinadas à promoção de transporte aéreo e venda de bilhetes assim

como outras facilidades, manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal

especializado, e proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo, conforme o disposto no artigo 10.º.

Já o artigo 11.º regula as atividades comerciais estabelecendo que qualquer pessoa é livre de comprar

transporte aéreo no território da outra Parte na moeda desse território ou em moedas convertíveis de outros

países.

Os lucros obtidos pelas empresas designadas pelas Partes serão livremente transferidos para o território

das respetivas sedes legais em conformidade com o disposto no artigo 12.º.

Sob a epígrafe “Capacidade”, o artigo 13.º determina que haverá justa e igual oportunidade na exploração

dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios das Partes, e que estas se comprometem a

eliminar práticas discriminatórias ou de concorrência desleal.

As condições de exploração dos programas, designadamente os horários dos serviços acordados e as

condições da sua exploração, deverão ser notificadas 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação, nos

termos do n.º 1 artigo 14.º, sendo que o estatuído no n.º 2 considera o prazo de quatro dias úteis em caso de

alterações menores ou de voos suplementares.

Por sua vez, enquanto o artigo 15.º dispõe densificadamente sobre o regime de segurança aérea a

observar pelas partes, o artigo 17.º, estabelece os termos de segurança de aviação civil remetendo-os para as

Convenções Internacionais que regulam o sector e que foram assinaladas nos primeiros considerandos do

presente parecer.

De realçar, devido sobretudo à proteção dos direitos dos consumidores, o artigo 19.º respeitante ao regime

de tarifas que deve em primeira linha ser estabelecido pelo mercado e depois as Partes, nos termos do n.º 2

deste mesmo preceito podem dar inicio a consultas para prevenir tarifas excessivamente discriminatórias, para

proteger os consumidores de abuso de posição dominante ou ainda para proteger empresas relativamente a

tarifas artificialmente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos ou ainda

quando se prove que há intenção de eliminar concorrência.

A matéria da resolução de litígios encontra-se prevista e regulada no artigo 23.º cuja disciplina manda que

estes sejam resolvidos, em primeira mão, através de negociações por via diplomática, e caso não se consiga

esse intento, o diferendo pode ser submetido à decisão de um organismo terceiro acordado ou de um tribunal

arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado cada um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois

assim nomeados. De destacar que Partes se comprometem a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo

deste Artigo, de acordo com o estatuído no n.º 7, e enquanto o não fizer sujeita-se às penalizações previstas

no n.º 8 que compreendem a limitação, retirada, suspensão ou revogação de quaisquer direitos e privilégios.

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O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado (artigo 24.º), poderá ser revisto a todo

o tempo (artigo 20.º) e será registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 25.º). A sua

entrada em vigor, nos termos do artigo 26.º, ocorrerá nos trinta dias após a data em que ambas as Partes se

tiverem mutuamente notificado, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito

Interno necessários para o efeito.

O anexo que faz parte integrante do presente Acordo respeita às rotas, pontos intermédios e escalas.

Parte IV – Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para a intensificação das

relações entre Portugal e Singapura, mormente no que concerne ao desenvolvimento de serviços aéreos

regulares e seguros, oferecendo ao mesmo tempo a base jurídica necessária à sua prossecução pelas

transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados, contudo a autora do parecer reserva a sua posição

mais concreta para a discussão da presente iniciativa em Plenário.

Parte V – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no

dia 30 de junho de 2010, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.º 49/XII (2.ª), que aprova o “Acordo de Transporte Aéreo entre a República

Portuguesa e a República de Singapura”, apresentado pelo Governo e assinado em Singapura, em 28 de maio

de 2012, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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