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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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DECRETO N.º 108/XII

PROCEDE À 5.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, À 3.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 24/96,

DE 31 DE JULHO E À 7.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE SE

ATRIBUIR MAIOR EFICÁCIA À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de

se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das

comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de

fevereiro, e alterada pelas Leis n.os

24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 junho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………

2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após

o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à

data em que ela venha a ter lugar.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………………………………………

5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o

regime previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º

123/2009, de 21 de maio e n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de

junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

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