O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 4.º

Cessação jurídica e identidade

A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas

nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural

e social, conforme estabelece a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Sedes das freguesias

1 - No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias

locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.

2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das

Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.

3 - Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se

realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo I à presente lei.

Artigo 6.º

Transmissão global de direitos e deveres

1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos,

legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais

e contratuais das freguesias agregadas.

2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais

sejam parte as freguesias agregadas.

3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números

anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.

4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à

data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.

5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data de entrada em vigor da

presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia onde nasceram.

Artigo 7.º

Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais

1 - A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,

será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o

termo do mandato autárquico em curso.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações

necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos

II SÉRIE-A — NÚMERO 57_________________________________________________________________________________________________________________

6

Páginas Relacionadas
Página 0002:
A Sua Excelência A Presidente da Assembleia da República Reclamação contra inexatid
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE JANEIRO DE 2013_____________________________________________________________________________
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57___________________________________________________________________________
Pág.Página 4