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preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das

responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.

3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre

o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:

a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;

b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia criada por alteração

dos limites territoriais.

4 - Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas

eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais é

originária.

Artigo 8.º

Recursos financeiros

1 - As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual

à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento

das Freguesias (FFF).

2 - É aumentada em 15%, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de

pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em

2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo I à presente

lei.

3 - As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites

territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos

das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.

4 - Fica excluído do âmbito de aplicação da presente lei o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º

22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Aprovado em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

2 DE JANEIRO DE 2013_________________________________________________________________________________________________________________

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