O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2013

51

programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e

segurança pública.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª)

APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

Exposição de motivos

No quadro da racionalização organizativa desencadeada pelo Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a Lei

Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT),

consagrando a alteração da natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,

adiante designada ERSAR como entidade administrativa independente.

Esta nova entidade administrativa independente resulta da transformação do instituto público ERSAR, IP, e

que se regia pelos estatutos definidos no Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. O anterior IP tivera a sua

origem na redenominação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), criado no quadro definido pelo

Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto, para o Ministério do Ambiente, e que se regia pelos estatutos

publicados no Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de novembro, em sucessão do observatório nacional dos

sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de

resíduos sólidos urbanos.

A existência de um organismo regulador para os setores dos serviços de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos encontra raízes na necessidade

de, face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de atividade económica em

causa e pela sua especial relevância para as populações, existir uma entidade orientadora e reguladora com

atribuições ampliadas, capaz de zelar pela promoção da qualidade na conceção, execução, gestão e

exploração dos sistemas, visando defender os direitos dos consumidores e a promoção da sustentabilidade

económica.

As funções do regulador sectorial, que originariamente se limitavam às concessões multimunicipais e

municipais dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de

resíduos urbanos, têm continuamente sido ampliadas.

O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, atribuiu ao IRAR, com efeitos a partir de 2004, as funções

de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo

humano, abrangendo, nesta matéria, todas as entidades gestoras, independentemente do modelo de gestão.

O espaço de intervenção regulatória foi ainda alargado com a publicação da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de

dezembro (regime jurídico do setor empresarial local) que veio sujeitar as entidades do setor empresarial local

que prosseguem atividades no âmbito de setores regulados aos poderes de regulação da respetiva entidade

reguladora e ainda com a publicação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças Locais), da qual

resulta para a entidade reguladora a responsabilidade pela verificação das disposições relativas aos preços de

serviços prestados por entidades de gestão direta municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de

serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais.

Mais recentemente, acompanhando a transformação do IRAR em ERSAR, IP, assistiu-se à universalização

da intervenção regulatória a todas as entidades que prestem os serviços de águas e resíduos.

Porém, não obstante a importância acrescida que tem vindo a ser reconhecida à regulação do sector, esta

ainda se encontra aquém das identificadas necessidades de aprofundamento do modelo regulatório, exigindo

a reavaliação da natureza administrativa no universo das entidades reguladas e a correspondente

independência orgânica e funcional do regulador. Ao longo de todos estes anos, o regulador tem mantido a

natureza de instituto público de regime comum, regendo-se pelo regime jurídico dos institutos públicos, sujeito

à superintendência e tutela administrativas, e aos poderes de orientação do Governo, que pode afetar a

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 52 independência da regulação e não oferece ga
Pág.Página 52
Página 0053:
10 DE JANEIRO DE 2013 53 Pretende-se, igualmente, garantir a salvaguarda dos direit
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 54 2 - Os procedimentos concursais de recrutam
Pág.Página 54
Página 0055:
10 DE JANEIRO DE 2013 55 daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 56 c) O regime da contratação pública;
Pág.Página 56
Página 0057:
10 DE JANEIRO DE 2013 57 contrapartida, materializando-se através de procedimentos
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 58 c) Promover a comparação e a divulgação púb
Pág.Página 58
Página 0059:
10 DE JANEIRO DE 2013 59 CAPÍTULO II Exercício de poderes de autoridade, san
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 60 atribuições, sem prejuízo de outras que ven
Pág.Página 60
Página 0061:
10 DE JANEIRO DE 2013 61 f) Regras de reporte de informação para verificação do cum
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 62 2 - Os membros do conselho de administração
Pág.Página 62
Página 0063:
10 DE JANEIRO DE 2013 63 a) Renúncia; b) Morte ou incapacidade permanente pa
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 64 b) Aprovar os regulamentos com eficácia ext
Pág.Página 64
Página 0065:
10 DE JANEIRO DE 2013 65 k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exterio
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 66 membro do conselho de administração ou de q
Pág.Página 66
Página 0067:
10 DE JANEIRO DE 2013 67 Secção IV Conselho consultivo Artigo
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 68 três, nomeados por despacho do membro do Go
Pág.Página 68
Página 0069:
10 DE JANEIRO DE 2013 69 Artigo 38.º Duração do mandato À dura
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 70 8 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são
Pág.Página 70
Página 0071:
10 DE JANEIRO DE 2013 71 Artigo 45.º Despesas Constituem despe
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 72 remuneratório dos respetivos titulares;
Pág.Página 72