O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

48

Em situações de crise, o recurso ao trabalho temporário tende a aumentar porque as empresas encontram

na precarização e nos salários particularmente baixos destes trabalhadores uma forma de reduzir os seus

custos. Como alertou o Provedor da Ética Empresarial e dos Trabalhadores Temporários, “em situações de

crise os trabalhadores temporários ficam particularmente vulneráveis, não só porque são os primeiros a ser

despedidos, como aceitam mais facilmente a perda dos seus direitos”.

Sem prejuízo de uma alteração mais profunda à legislação do trabalho que impeça a generalização do

trabalho precário, torna-se então necessário clarificar o que é o trabalho temporário e impedir o abuso

continuado que grandes empresas realizam diariamente.

Para proteger os trabalhadores do abuso do trabalho temporário o Bloco defende a clarificação dos motivos

atendíveis para o trabalho temporário, impedindo o abuso das empresas de trabalho temporário e das

empresas utilizadoras, e a defesa das condições contratuais dos trabalhadores temporários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, limitando o uso do trabalho temporário a fim de proteger os

trabalhadores do trabalho falsamente temporário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[…]

1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza solidariamente esta empresa, administradores e empresas do grupo, e o utilizador,

administradores e empresas do grupo, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da

sua violação ou cessação, relativos aos últimos cinco anos, bem como pelos encargos sociais

correspondentes.

2 – O utilizador, administradores da empresa e empresas do grupo, são subsidiariamente responsáveis

pelos créditos do trabalhador aos primeiros 24 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

3 – O número de trabalhadores temporários não pode exceder os 5% do total de trabalhadores da empresa

utilizadora, incluindo os contratados a termo.

4 – O incumprimento do limite estabelecido no número anterior determina a conversão automática de todos

os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora, tendo por

base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 175.º

[…]

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) Revogado.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
19 DE JANEIRO DE 2013 47 Artigo 113.º (…) 1 – (…). 2 –
Pág.Página 47
Página 0049:
19 DE JANEIRO DE 2013 49 b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada po
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 50 Artigo 182.º […] 1 – [
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE JANEIRO DE 2013 51 Artigo 4.º Entrada em vigor A present
Pág.Página 51