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19 DE JANEIRO DE 2013

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 578/XII (2.ª)

PELO RELANÇAMENTO DO EMPREGO E POR BOAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO LABORAL

A Europa Comunitária e o Mundo atravessam um período de graves dificuldades económicas com

consequências sociais designadamente ao nível do emprego e da proteção social.

No que respeita ao mercado laboral, a Europa conta com mais de 25 milhões de desempregados (26,1

milhões – Eurostat de novembro de 2012). Em Portugal, os últimos números do IEFP dão-nos conta de

aproximadamente 680 mil portugueses desempregados.

Acresce que as gerações mais jovens têm sido particularmente atingidas por este drama social. Na Europa,

mais de 6 milhões de jovens com menos de 25 anos encontram-se desempregados. Em Portugal, segundo os

últimos indicadores do IEFP, esse número ascende a 91, 372 mil.

O Governo dá a maior relevância à Concertação Social, tendo assinado um acordo entre os parceiros

sociais denominado “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, em 18 de janeiro de

2012.

Este acordo tripartido tem diversos propósitos dos quais se devem destacar aqueles que visam o

relançamento da atividade económica e a consequente promoção do emprego, o combate ao desemprego e à

precariedade.

A preocupação com o desemprego e a promoção do emprego jovem motivou as iniciativas do Governo no

quadro da renegociação das verbas do QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional, visando o reforço

da formação profissional e dos programas de criação de emprego, tais como o Estimulo 2012 ou o Impulso

Jovem, cujo âmbito foi recentemente alargado e reforçado.

No combate ao flagelo do desemprego, para além das medidas ativas de emprego já acima referidas, este

Governo procedeu a uma profunda reestruturação da legislação laboral, tornando-a mais facilitadora da

criação de emprego, ajustando-a à necessidade de adequação urgente às condições de mobilidade e

competitividade do mercado de trabalho.

Além do problema do desemprego, a sociedade portuguesa depara-se com fenómenos de utilização

abusiva da lei laboral que foi criando situações ilegítimas de precariedade.

A propagação destas e de outras formas de incumprimento, que põem em causa a proteção social do

trabalhador, não se coaduna com o espírito da revisão laboral, que tem sido aplicada por este Governo e que

tem como fim último uma melhor adequação às necessidades do mercado de trabalho, absolutamente

indissociável da proteção ao trabalhador.

Aliás, nesse sentido, a terceira alteração ao Código do Trabalho de 2009 (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro),

veio desburocratizar e simplificar os processos junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, para que

esta entidade possa utilizar todos os recursos para o exercício da sua função de fiscalização.

A legislação portuguesa define claramente as situações em que pode ser celebrado um contrato de

trabalho temporário, um contrato de trabalho a termo e estabelece também claramente a distinção entre

contrato de trabalho subordinado e um contrato de prestação de serviços.

A referida legislação estatui ainda as sanções para a violação daquelas normas.

Importa, pois, garantir que a Autoridade para as Condições do Trabalho, que tem por missão a promoção

da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria

laboral, não descure, sob qualquer pretexto, essa missão absolutamente essencial, sob pena de assim

comprometer a proteção a que os trabalhadores têm direito.

Assim, comungando com o Governo a preocupação de:

– Criar condições propícias ao crescimento do emprego através de políticas ativas de emprego;

– Procurar sistematicamente mecanismos de adequação das qualificações às necessidades do mercado de

trabalho;

– Cumprir e fazer cumprir a lei no estrito respeito por uma economia livre e concorrencial que se traduza

sempre em boas práticas de contratação laboral.

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