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23 DE JANEIRO DE 2013

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classificada entre as Partes, sendo que a parte afirmativa deste comando diz que o presente Acordo não

impõe a obrigação de troca de informação classificada.

Os procedimentos para a troca de informação encontram-se previstos ao longo dos cinco números do

artigo 7.º, sendo aqui de destacar o disposto no n.º 1 onde se determina que cada Parte deverá designar um

ou mais pontos de contacto que deverão reunir-se logo 30 dias após a entrada em vigor do Acordo sub judice,

o qual, nos termos do n.º 2, deverá começar a ser aplicado o mais tardar 120 dias depois da sua entrada em

vigor. Já os procedimentos para a determinação da existência de coincidências se encontram previstos no

artigo subsequente do Acordo, definindo-se neste aspeto o dever de informar no prazo de 24 horas através

dos pontos de contacto, sempre que encontre uma possível existência de coincidência. Porém, o fundamental

deste normativo é o estatuído no seu n.º 2, pois aqui se dispõe o que as Partes se esforçarão por: i) ajudar a

confirmar se existe uma coincidência associada ao indivíduo; ii) prestar imediatamente informação adicional,

não classificada e passível de ser disponibilizada, à Parte destinatária; iii) pedir às autoridades competentes do

seu Governo que deem informação adicional, não classificada, à Parte destinatária; e iv) coordenar as

respostas operacionais entre os participantes e/ou as autoridades competentes dos dois Governos. Ainda

neste artigo, referir que o seu n.º 3 prevê que a Parte transmissora possa pedir à Parte destinatária que aja ou

se abstenha de agir em relação ao individuo encontrado, sendo que a parte destinatária deverá em

conformidade com o seu Direito interno, ter em consideração esses pedidos, bem como qualquer informação

adicional, não classificada, prestada pela Parte transmissora.

9.3 Do Capítulo III

Será, porventura, do presente Acordo a sua área mais sensível do ponto de vista das garantias, uma vez

que se ocupa da utilização e proteção da informação ao longo dos artigos 9.º a 14.º. Os princípios vertidos na

disciplina do artigo 9.º são os da exatidão e atualidade da informação, como se retira do seu n.º 3 ao estatuir

que a Parte destinatária concorda em não utilizar ou não se basear na informação recebida ao abrigo do

presente Acordo, ou em informação produzida a partir dessa mesma informação, sempre que essas

informações tenham sido substituídas por novas informações, ou no caso do presente Acordo ter terminado,

com a exceção prevista investigações, procedimentos ou aplicação da lei em curso.

Segundo o principio da necessidade de conhecer, aflorado no n.º 1 do artigo 10.º, relativo à Proteção

contra Divulgação conforme a sua epigrafe, o acesso à informação entre as Partes transmissora e destinatária

é restrito a apenas aos funcionários autorizados no seio das respetivas autoridades competentes. Já o n.º 2

vem estabelecer que salvo o consentimento escrito da Parte transmissora, qualquer outra divulgação da

informação recebida ao abrigo do presente Acordo é estritamente proibida, incluindo mas não se limitando à: i)

utilização em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase-

judicial, ou em qualquer processo que poderia acarretar divulgação pública; ii) divulgação a um Governo de um

país estrangeiro terceiro e/ou a uma organização internacional; iii) divulgação a particulares, incluindo o

indivíduo objeto da informação de rastreio do terrorismo; e iv) divulgação de qualquer informação,

nomeadamente ao indivíduo objeto da informação de rastreio do terrorismo, sobre se um indivíduo é ou não

objeto da informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente Acordo. No que tange às

garantias, o preceituado no n. º 3 consagra que qualquer reprodução, difusão ou comunicação de qualquer

informação prestada pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, que não o nome, a data de nascimento, o

número do passaporte, o país de origem ou de cidadania no passaporte, tem de ser acompanhada de uma

declaração descrevendo as restrições à utilização e divulgação previstas no número anterior do presente

artigo. Enquanto o n.º 4, ainda deste mesmo artigo, se ocupa dos procedimentos a levar a cabo pelas Partes

aquando do pedido de consentimento para uma divulgação, a estatuído no n.º 5 preconiza que qualquer

ambiguidade ou questão relacionada com a divulgação das informações trocadas ao abrigo do presente

Acordo deverão ser objeto de consultas entre as Partes.

A segurança da informação corresponde à epígrafe ao artigo 11.º, dispondo o seu n.º 1 que cada Parte

deverá utilizar garantias de segurança eletrónica adequadas para controlar o acesso, o suporte, a introdução,

o tratamento, a transmissão e o transporte da informação obtida ao abrigo do presente Acordo. Mais, adianta o

normativo do n.º 2 onde se define que cada Parte deverá adotar as medidas técnicas e organizativas

necessárias para garantir a proteção contra o acesso e a introdução de dados não autorizados, a perda, a

corrupção, a má utilização, a destruição, a alteração ou a difusão, acidental ou não autorizada, ou qualquer

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