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23 DE JANEIRO DE 2013

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ii. Para Portugal: Um indivíduo que tenha sido acusado de um crime de terrorismo num tribunal Português.

c) Esta matéria é sensível porque a operacionalidade do Acordo passa por “Troca de informações de

rastreio de terrorismo” (artigo 3.º), de acordo com as quais, apesar das referências pouco consequentes ao

direito nacional e ao chamado Direito Humanitário Internacional (que engloba Convenções não ratificadas

pelos EUA), Portugal fica efetivamente obrigado a dar aos EUA, sobre terroristas e suspeitos de terrorismos tal

como os mesmos são considerados para os EUA. Ora, esta é uma regra que exceciona a referência ao

respeito pelo direito interno e à máxima segundo a qual o Acordo funciona assegurando o respeito pelos

direitos, liberdades e garantias. Com efeito, à luz do nosso sistema de direitos, liberdades e garantias, à luz,

por exemplo, do direito ao bom nome ou ao direito à presunção de inocência, é problemático justificar com

base num Acordo infraconstitucional que Portugal, através de autoridades que têm a nomenclatura de ponto

de contato (artigo 7.º), possa dar informações às autoridades americanas sobre alguém que não foi sequer

acusado do crime em causa, isto é, do crime de terrorismo.

d) Outro exemplo de não reciprocidade pode ser ilustrado na definição de Autoridade Competente (alínea

f): "Autoridade competente" significa qualquer serviço de informações, autoridade responsável pela aplicação

da lei, serviço de imigração e autoridade de segurança pública de cada uma das Partes, incluindo, para os

Estados Unidos, qualquer autoridade federal, estadual, local, territorial ou de governo tribal, que possam ter

funcionários que têm acesso às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo ou, em caso de

coincidência, tal como definida no artigo 8.º, a quem pode ser pedido que dê informações complementares ou

que adote outras medidas tendentes a facilitar o cumprimento do disposto no presente Acordo.

5 – Opinião da relatora

No parecer, a relatora limitou-se a sublinhar os aspetos do Acordo que devem merecer mais atenção por

parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No parecer não há

conclusões definitivas, mas alertas para aspetos do Acordo que devem merecer reflexão.

Em sede de opinião, crê-se que, tratando-se de um Acordo bilateral e, portanto, não passível de aposição

de reservas, pode no entanto o Governo na sua proposta de Resolução ou a AR na aprovação da mesma

aprovar uma declaração interpretativa, na qual deixe claro que considera as referências ao direito interno das

Partes no preâmbulo e no artigo 1.º como impeditivas de qualquer ato de execução do Acordo que viole a

CRP.

Mais se entende que deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que proposta de Resolução n.º 51/XII (2.ª) que visa a aprovação pela AR do Acordo entre a República

Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo, assinado

em Washington, em 24 de julho de 2012, reúne as condições necessárias para subir a Plenário, não obstante

alguns aspetos problemáticos que foram apontados neste Parecer e que devem ser analisados pela Comissão

dos Negócios Estrangeiros.

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2012.

A Deputada Relatora, Isabel Alves Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, Telmo Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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