O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

3

PROJETO DE LEI N.º 284/XII (2.ª)

(COMBATE OS FALSOS RECIBOS VERDES E DESENVOLVE OS PODERES DA AUTORIDADE PARA

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Projeto de Lei n.º 284/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa combater a precariedade e os “falsos recibos

verdes” e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 20 de setembro de 2012.

2. O signatário autor do presente parecer foi designado na reunião de 25 de setembro da Comissão de

Segurança Social e Trabalho

3. Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

a) Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal;

b) Criminalizar a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se

não integrar o falso trabalhador independente;

c) Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas

para a presunção de contrato de trabalho, sem mais;

d) Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quados das empresas, na Segurança

Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da

realização do contrato;

e) Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar e

chantagem social sobre quem trabalha.

4. A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 artigo 120.º.

5. Este Projeto de Lei é subscrito por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular.

6. O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

7. Em caso de aprovação, a entrada em vigor desta iniciativa legislativa terá lugar 90 dias após a data da

sua publicação, nos termos do artigo 20.º.

8. Sobre a mesma matéria que consta da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE apresentou nas

XI e XII legislaturas, as seguintes iniciativas:

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 52 Convém esclarecer que a disposição que impõ
Pág.Página 52
Página 0053:
23 DE JANEIRO DE 2013 53 Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 54 aprender juntos, na escola pública das suas
Pág.Página 54
Página 0055:
23 DE JANEIRO DE 2013 55 especialidade, no sentido de ser aditada uma norma que pre
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 56 Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Mari
Pág.Página 56
Página 0057:
23 DE JANEIRO DE 2013 57 Projeto de Lei n.º 324/XII (2.ª) Decreto-Lei n.º 3/2008 <
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 58 entender que “as vicissitudes que afetem gl
Pág.Página 58
Página 0059:
23 DE JANEIRO DE 2013 59 A Lei n.º 21/2008, de 12 de maio (alterou o Decreto-Lei n.
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 60 (“Procede à 11.ª alteração do Estatuto da C
Pág.Página 60
Página 0061:
23 DE JANEIRO DE 2013 61 AGÊNCIA EUROPEIA PARA O DESENVOLVIMENTO EM NECESSIDADES ED
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 62 – Medidas para reduzir o abandono escolar p
Pág.Página 62
Página 0063:
23 DE JANEIRO DE 2013 63 tomar em conta a diversos níveis, com vista a proporcionar
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 64 No que respeita a área de intervenção rela
Pág.Página 64
Página 0065:
23 DE JANEIRO DE 2013 65 especiais, escolarizados em Centros de Educação Especial.
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 66 “(a) Que as pessoas com deficiência não sej
Pág.Página 66
Página 0067:
23 DE JANEIRO DE 2013 67  CRUP  CCISP  Associações académicas
Pág.Página 67