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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Iniciativas apresentadas GP Estado da iniciativa

Projeto de Lei n.º 574/XI (2.ª) – Combater a precaridade e os falsos recibos verdes

GP/BE Iniciativa caducada em 19.06.2011

Projeto de Lei n.º 3/XII (1.ª) – Combater a precaridade e os falsos recibos verdes

GP/BE Iniciativa rejeitada, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, e votos a favor do PCP, BE e PEV

9. Sobre o mesmo tema, o BE apresentou também o Projeto de Resolução n.º 214/XII (2.ª), que

recomenda ao Governo que Adote um procedimento especial de combate à precariedade e aos falsos recibos

verdes, que se encontra pendente para apreciação na 10.ª Comissão.

10. O presente projeto de lei foi publicado em separata eletrónica do DAR no dia 3/10/2012, para

apreciação pública pelo período de 30 dias, que terminou em 1/11/2012.

11. Sobre este projeto de lei, foram recebidos contributos da CGTP-IN e da FESAHT, que se pronunciaram

em sentido favorável.

12. A presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.

13. Em termos de enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para os países da

União Europeia, Espanha e Itália, matéria que se encontra desenvolvida na Nota Técnica anexa a este

Parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política do autor do parecer, Deputado Arménio Santos.

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Pelo que atrás se expôs, emite-se o Parecer seguinte:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 284/XII, que visa o

combate aos falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do trabalho.

2. A presente iniciativa legislativa (Projeto de Lei n.º 284/XII) reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a Nota Técnica

elaborada pelos Serviços competentes e que faz parte integrante deste Parecer.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2013.

O Deputado autor do parecer, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.