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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 — Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

3 — Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

4 — Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com

este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente,

administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.»

Como bem se pode constatar, o combate ao falso trabalho independente ou aos denominados “falsos

recibos verdes”, tem vindo a ser objeto de intervenção legislativa no quadro do Código do Trabalho,

evidenciando uma crescente preocupação do legislador em erradicar este tipo de precariedade laboral.

Por último importa sublinhar que a preocupação do combate à precariedade laboral e, em particular, ao

falso trabalho independente, encontra-se espelhada no Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação,

no âmbito do qual o papel da Autoridade para as Condições do Trabalho foi reforçado através da consagração

da fiscalização oficiosa nas situações em que o trabalhador independente preste pelo menos 80% do valor

total da sua atividade a uma única entidade [cf. artigo 140.º conjugado com o artigo 150.º].

Em suma, através do PJL n.º 316/XII (2.ª), visa o Grupo parlamentar do PCP a adoção de uma nova

solução normativa no combate ao falso trabalho independente, que passa pela criminalização da sua

utilização.

3. Dos antecedentes parlamentares

O combate à precariedade laboral e aos falsos recibos verdes tem sido o mote para a apresentação de

iniciativas legislativas ao longo de várias legislaturas por vários grupos parlamentares. Assim:

Na X Legislatura o BE apresentou o PJL n.º 215/X – Combater a precariedade, melhorando a estabilidade

no emprego, alterando o Código do Trabalho quanto ao contrato de trabalho a termo -, iniciativa legislativa que

não chegou a ser discutida dado que foi retirada.

Também na X Legislatura o PCP apresentou o PJL n.º 295/X – Institui o Programa Nacional de combate à

precariedade laboral e ao trabalho ilegal –, que acabaria por ser rejeitado na generalidade com os votos contra

do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do PEV e a abstenção do BE, e o 497/X – Institui o

Programa Nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal –, que correspondia à retoma do

PJL n.º 295/X, e que não chegou a ser discutido dado que caducou.

Já na XI Legislatura o BE apresentou o PJL n.º 407/XI – Combater a precariedade e os falsos recibos

verdes –, que não chegou a ser discutido dado que foi retirada; o Projeto de Resolução n.º 545/XI –

Recomenda ao Governo que adote um procedimento especial de combate à precariedade e aos falsos recibos

verdes –, rejeitado na generalidade com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do BE, do

PCP e do PEV, bem como o PJL n.º 574/XI – Combater a precariedade e os falsos recibos verdes –, que não

chegou a ser discutido por ter caducado.

O PCP voltou a apresentar na XI Legislatura a iniciativa legislativa que – Institui o Programa Nacional de

combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal – a qual foi numerada como PJL n.º 587/XII, que

corresponde a uma retoma dos PJL n.os

295/X e 497/X, que caducou.

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