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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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O presente projeto de lei deu entrada em 07/11/2012 e foi admitido em 19/11/2012 e anunciado na reunião

plenária de 21/11/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado a

19/11/2012, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). Por

solicitação da 1.ª Comissão, que considerou que a matéria em causa cabia no âmbito das competências

materiais da 10.ª Comissão e que, ao abrigo do artigo 130.º do RAR, solicitou a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República a reapreciação do seu despacho, a iniciativa foi redistribuída à 10.ª Comissão.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, cumpre referir.

Assim, importa assinalar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criminalizar o recurso

ilegal a formas de contratação. Porém, a presente iniciativa pretende ainda alterar o Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, através do aditamento de um novo artigo. Ora,

considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, a

menção à alteração que se visa introduzir deve constar do título do diploma. Considerando ainda que o Código

do Trabalho já sofreu quatro alterações, produzidas pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011,

de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 19 de agosto, sugere-se que, em caso de

aprovação da presente iniciativa se altere o seu título, em sede de especialidade ou na fixação da redação

final, propondo-se a seguinte redação: “Criminaliza o recurso aos falsos recibos verdes, procedendo à quinta

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que determina que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”, o presente projeto de lei, no seu artigo 2.º, prevê que “a presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 1993, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, foi aprovado o Código do Trabalho de 2003 (CT2003).

Desde logo ficou previsto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de março, que, passados quatro anos após a

sua entrada em vigor, o CT2003 seria revisto.

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de rever o Código do

Trabalho (CT2003), comprometendo-se, assim, a adotar algumas medidas, nomeadamente criar uma

comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais,

tendo em vista o lançamento de um Livro Branco das Relações Laborais (LBRL) e relançar a concertação

social.

Neste seguimento, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de

novembro1, que criou a Comissão

2 do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), composta por um grupo

1 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de novembro, resolve criar na dependência do Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». A Comissão tem a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de atividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. 2 A Comissão teve a seguinte composição:

a) Presidente—António de Lemos Monteiro Fernandes; b) Relator—António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros;

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