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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 90 dias após a data da sua

publicação, nos termos do artigo 20.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Face às dificuldades crescentes da aplicação dos vários diplomas dispersos em matéria de legislação

laboral, o legislador entendeu que o respetivo regime deveria ser revisto, compilando vários aspetos sobre a

referida legislação num só diploma, que veio a culminar na entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de

agosto, que aprovou o Código de Trabalho de 2003 (CT2003). Este diploma alterou a noção de contrato de

trabalho1 e criou uma presunção legal2, a qual foi alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, no sentido da

sua simplificação3. Desde logo ficou previsto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de março, que, passados

quatro anos após a sua entrada em vigor, o CT2003 seria revisto.

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de rever o Código do

Trabalho (CT2003), comprometendo-se, assim, a adotar algumas medidas, nomeadamente criar uma

comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais,

tendo em vista o lançamento de um Livro Branco das Relações Laborais (LBRL) e relançar a concertação

social.

Neste seguimento, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de

novembro4, que criou a Comissão5 do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), composta por um grupo

1 Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.” 2 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre

que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.”3 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, “presume-se

que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.” 4 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de novembro, resolve criar na dependência do Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». A Comissão tem a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de atividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. 5 A Comissão teve a seguinte composição:

a) Presidente — António de Lemos Monteiro Fernandes; b) Relator — António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros; c) Vogais: António Manuel Carvalho Casimiro Ferreira;

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