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23 DE JANEIRO DE 2013

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de peritos com a missão de produzir um diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa, tendo em

conta o conjunto de conclusões vertidas no Livro Verde, designadamente em matéria de emprego, proteção

social e relações de trabalho.

O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), publicado em novembro de 2007 e que constituiu, também

ele, alvo de debate em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), identifica os principais

problemas da realidade económica e social do País e enuncia as propostas de intervenção legislativa que

considera adequadas.

Das propostas apresentadas no âmbito das alterações ao CT2003, a Comissão considera que a presunção

legal de contrato de trabalho a consagrar no CT constitui um dos instrumentos que mais podem favorecer a

erradicação do falso trabalho autónomo. Neste sentido, a recente Recomendação n.º 198 da OIT, sobre a

relação de trabalho, após salientar que a proteção assegurada pela legislação nacional e as convenções

coletivas depende do reconhecimento da existência de relações de trabalho e que existem situações em que a

qualificação é difícil, preconiza nomeadamente que a legislação estabeleça uma presunção legal de contrato

de trabalho, baseada em vários indícios pertinentes.

A Comissão entende que a presunção legal de contrato de trabalho, inicialmente adotada pelo Código do

Trabalho, dependia de um vasto conjunto de indícios cumulativos que a tornavam inútil para ajudar a

identificação do contrato de trabalho nas situações em que a sua qualificação era controvertida.Com efeito, se

o trabalhador conseguisse provar todos esses indícios, mais do que presumir-se o contrato de trabalho, estaria

provada a existência deste em termos que seria muito difícil conceber a possibilidade de a presunção ser

ilidida. Um dos indícios era a prestação do trabalho por um período ininterrupto superior a 90 dias, o que

desde logo impedia a verificação da presunção se o contrato durasse menos tempo. A necessidade da

verificação cumulativa dos indícios tinha o risco de, na falta de algum, se poder negar a existência de contrato

de trabalho.

A Comissão sublinha queo elemento “dependência” não é inequívoco, embora se afigure que deva tratar-

se de dependência económica e não jurídica, porque esta estará referenciada através dos indícios “ordens,

direção e fiscalização” do beneficiário da atividade. Por outro lado, se o trabalhador provar que realiza a

prestação sob as “ordens, direção e fiscalização” do beneficiário da atividade e mediante retribuição, estão

verificados factos de que já será possível concluir que existe contrato de trabalho e não meramente uma

presunção do mesmo.

A Comissão defende que a presunção legal adote alguns dos indícios já consagrados pela jurisprudência

que, de acordo com as regras da experiência, correspondam a elementos mais frequentemente verificados

nas relações de trabalho subordinado. A Comissão sugere, assim, uma nova redação para a presunção legal

de contrato de trabalho6 a consagrar no CT.

Posteriormente, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social (CPCS), alcançaram em 25 de junho de 2008, o acordo tripartido7 que esteve na origem

da Proposta de Lei n.º 216/X, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, no artigo 9.º da Lei

n.º 35/2004, de 29 de julho, e de acordo com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a

João José Garcia Correia; Júlio Manuel Vieira Gomes; Manuel Eugénio Pimentel Cavaleiro Brandão; Maria da Conceição Santos Cerdeira; Mário José Gomes de Freitas Centeno; Pedro de Sá-Carneiro Furtado Martins; A diretora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento; O diretor-geral do Emprego e das Relações de Trabalho; O inspetor-geral do Trabalho; O presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 6 A Comissão sugere a seguinte redação para a presunção legal de contrato de trabalho a consagrar no CT:

“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”7“Acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da proteção social em Portugal.”