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Artigo 8.º

Competência relativa à caução a favor de incapazes

Compete ao notário a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade e a designação das

diligências necessárias para a sua efetivação, sempre que julgue necessária a sua prestação.

Artigo 9.º

Intervenção principal

1 - É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal espontânea ou

provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos

artigos 30.º e 31.º.

3 - Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser

convocada a conferência de interessados.

Artigo 10.º

Intervenção de outros interessados

1 - Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido inicialmente citados para

o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a atividade para que estão legitimados,

nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à conferência

preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal.

3 - Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança não ficam

inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que tenham sido citados para o

processo.

Artigo 11.º

Habilitação

1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal

indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros

interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

2 - A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça-de-casal pode ser impugnada quer pelo citado,

quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 30.º e 31.º.

3 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os

sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

4 - Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a partir do momento da verificação do óbito do

interessado a que sucedem.

5 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respetiva habilitação, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus

herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as

necessárias adaptações.

7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao

ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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