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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 10.º Misturas respiratórias

1 – A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em

conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola

de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os

3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º

incluam aptidões equivalentes.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

a composição das misturas respiratórias bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com

um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 12.º Outras certificações obtidas fora do território nacional

1 – [...].

2 – Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número

anterior ou nos n.os

3 a 5 do artigo anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de

mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um

documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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