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PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 28.º Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho

1 - [...].

2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano, devendo ser

disponibilizado ao IPDJ, IP, sempre que solicitado.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 30.º Coordenador de mergulho

1 – Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é

obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima

de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal.

2 – [...]:

a) [...].

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...].

b) [...];

c) [...];

d) [...];

3- [...]

4 - Deve o coordenador de mergulho ter formação em Suporte Básico de Vida e Administração de

Oxigénio.

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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