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2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer

conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de

inventário.

Artigo 210.º

[...]

1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente

para a providência tutelar ou para as finalidades previstas no regime jurídico do processo de inventário:

a) […];

b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a

incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à

base de dados do registo civil.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de

auto lavrado imediatamente após a prestação da respetiva declaração.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 87.º.

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo

373.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º,

1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º, todos do Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado em anexo à presente lei, e as alterações

introduzidas pela presente lei ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e ao Código do

Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, não se aplicam aos processos de

inventário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem pendentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês de setembro de 2013.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 70__________________________________________________________________________________________________________________

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