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25 DE JANEIRO DE 2013

3

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou

de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º.

Artigo 120.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;

e) [Anterior alínea e)].

2 - …………………………………………………………………………….

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de

prescrição.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar cinco anos,

elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do

processo.

5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso

para o Tribunal Constitucional.

6 - (Anterior n.º 3).

Artigo 132.º

[…]

1- ……………………………………………………….………….…………

2- ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou

nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;