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25 DE JANEIRO DE 2013

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2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 207.º

[…]

1 - (Anterior corpo e alíneas).

2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a

conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público,

relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha

havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Artigo 213.º

[…]

1- ……………………………………………………………….…………….

2- ……………………………………………………………………………..

3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º

4- …………………………………………………………………………….

Artigo 224.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º

1 do artigo 207.º

Artigo 231.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………….; e

b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador

e a vítima do facto ilícito típico contra o património.