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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 240.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada

que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de

pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo,

orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou

b) …………………………………………………………………….;

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,

cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de

género; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género,

nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a

humanidade; ou

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou

nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

Artigo 347.º

[…]

1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra

funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a

que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que

pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é

punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - …………………………………………………….……………………..

Artigo 359.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que

prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua