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25 DE JANEIRO DE 2013

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identidade.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal, o artigo 348.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 348.º-A

Falsas declarações

1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das

suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos,

próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena

mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido

com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa”.

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código Penal

A secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal passa a ter a epígrafe «Da resistência,

desobediência e falsas declarações à autoridade pública» e a ser composta pelos artigos 347.º, 348.º e 348.º-

A.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do

Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível

para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios

técnicos de controlo à distância.

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