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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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apurada a existência de qualquer iniciativa ou petição legislativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa. V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não obstante o relatório de atividades 2010/2011 do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN conter uma pronúncia sobre a necessidade de legislar no sentido previsto pela presente iniciativa, e apesar de a presente iniciativa se basear em anteprojeto do Conselho, sugere-se que, ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, se promova a consulta escrita do Conselho de Fiscalização acerca deste projeto de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parece evidente que a presente iniciativa, em caso de aprovação, envolve encargos, propondo, aliás, os

próprios proponentes que a entrada em vigor só tenha lugar com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A este propósito, refira-se que o estatuto remuneratório dos membros do Conselho passa, nesta iniciativa, a ser determinado pela Assembleia da República e prevê-se como “acumulável com qualquer pensão ou outra remuneração, pública ou privada”. O orçamento da Assembleia da República não prevê, atualmente, dotação para tais remunerações (que são hoje da responsabilidade do Governo), parecendo, pois, útil, tendo em vista a sua exequibilidade, uma reflexão acerca da presente intenção legislativa por parte do Conselho de Administração da Assembleia da República.

Quanto à possibilidade de cumulação da remuneração com pensão ou salário, cumpre recordar o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, bem como o regime de incompatibilidades constante do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental, e ainda na Lei n.º 66-B/2012 (Orçamento do Estado para 2013)12. Nos termos destes diplomas, os aposentados que exerçam funções públicas pagas não podem acumular a pensão com o vencimento, pelo que, caso não venham a merecer alteração em 2014, haverá que compatibilizar o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do projeto de lei com tais normas de aplicação geral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 595/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA URGENTE, PELO TRIBUNAL DE

CONTAS, AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE

SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO E O HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

Ao longo do ano de 2012, por diversas vezes a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) manifestou o seu empenho na renovação do protocolo de colaboração com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (HCVP), em Lisboa, entretanto suspenso na sequência de uma Auditoria do Tribunal de Contas (TC). Tanto insistiu que conseguiu: no final de 2012, o Ministro da Saúde satisfez a vontade do presidente da ARSLVT.

Recorde-se que, durante mais de dez anos, existiu um protocolo entre a ARSLVT e o HCVP, suspenso em 2011, em virtude de diversas irregularidades identificadas pelo TC no seu cumprimento.

O primeiro Acordo de Cooperação entre a ARSLVT e o HCVP foi celebrado em junho de 1998, seguindo-se

12 Esta imposição legal determina, aliás, que existam, atualmente, outros titulares de órgãos e entidades independentes que se relacionam com a Assembleia da República que não acumulam as suas pensões ou remunerações com a remuneração devida pelo exercício de funções nestas entidades.

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