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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO SOBRE AS PREOCUPAÇÕES DO POVO IRLANDÊS A RESPEITO DO

TRATADO DE LISBOA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 13 DE JUNHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o

Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 48/XII (2.ª), que aprova o

Protocolo sobre as preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em Bruxelas,

em 13 de junho de 2012.

2 – Por decisão da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2012, a referida

proposta de resolução baixou à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

3 – No Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009, foi adotada a Decisão dos Chefes de Estado ou de

Governo dos Estados-membros da União Europeia sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do

Tratado de Lisboa.

4 – A proposta irlandesa de revisão dos Tratados, de 20 de julho de 2011, apresentada nos termos do

artigo 48.º do Tratado da União Europeia, teve como propósito acomodar aquela decisão política do Conselho

Europeu.

5 – As matérias objeto da referida proposta da Irlanda dizem respeito a:

Direito à Vida, Família e Educação;

Fiscalidade;

Segurança e Defesa.

6 – É mencionado no referido Protocolo que nenhuma disposição do Tratado de Lisboa, que confere um

estatuto jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem as disposições do mesmo

Tratado relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, afetam de modo algum o alcance e a

aplicabilidade da proteção do direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da

família, consagrada no artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos

42, 44.2.4 e 44.2.5 da Constituição da Irlanda.

7 – É ainda referido que nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-

membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de

fiscalidade.

8 – A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da

universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito pela

dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das

Nações Unidas e do direito internacional.

9 – A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de

segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no exterior a fim

de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de

acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

10 – É ainda indicado no presente Protocolo que a política comum de segurança e defesa não afeta a

política de segurança e defesa de cada Estado-membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer

Estado-membro, referindo que o Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de

neutralidade militar da Irlanda.

11 – É igualmente indicado que caberá aos Estados-membros – incluindo a Irlanda, atuando num espírito

de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar –, determinar a natureza do

auxílio ou assistência a prestar a um Estado-membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de

agressão armada no seu território.

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