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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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de outras no sentido de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas alargando os impedimentos

de forma a impossibilitar a contaminação entre interesses privados e o interesse público». Assim, passam a

ser consideradas atividades impeditivas do exercício do mandato de deputado:

— A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou de órgão de qualquer sociedade com

participação ou capitais públicos, mesmo que essa participação não seja maioritária, ou de concessionário de

serviços públicos, independentemente do tipo de cargo exercido;

— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões

autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio;

— No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto2, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social (já não apenas quando detenham participação relevante ou de

mais de 10%), celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas

titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer

o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

Para este efeito, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: o artigo 1.º que define o seu

objeto (alterar o Estatuto dos Deputados), o artigo 2.º que prevê as alterações às alíneas a) e d) do n.º 5 às

alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados e o artigo 3.º que determina a entrada em

vigor do diploma (30 dias após a sua publicação).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

O projeto de lei ora em apreciação, que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos»,

é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do

artigo 118.º do Regimento.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao

abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos,

contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objeto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das

alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projeto de lei encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada

pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovado, e em

conformidade com o artigo 3.º (Entrada em vigor) do seu articulado, o futuro diploma entrará em vigor «no

2 Acrescenta-se, portanto, a situação da união de facto, para além da já prevista situação de «cônjuge não separado de pessoas e bens».

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