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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Com esse objetivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,

veio dispor, nos artigos 155.º a 160.º, sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e

Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.

De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê, no artigo 17.º, que os

Deputados não poderão invocar ou utilizar a sua condição de parlamentares para exercer a atividade

mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas, quer

na Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França

Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os

parlamentares das pressões do Executivo e de assegurar uma separação efetiva de poderes. Mais tarde para

proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adotadas medidas legislativas que interditam a

acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.

Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando

uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de

limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais

ou funções eletivas.

O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica.

Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.

Atualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código

Eleitoral7. Por força do artigo 297.º do Código, estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.

Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares

podem ser divididas em duas categorias:

— Incompatibilidades com as funções públicas eletivas e não eletivas (das funções públicas não eletivas

destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma

organização internacional, remuneradas pelos seus fundos);

— Incompatibilidades com outras atividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou

estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em atos publicitários).

A Secretaria Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados,

informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália

A Constituição italiana estabelece, no artigo 65.º, os termos em que se regulamentará a questão das

incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.

A Legge 13 febbraio 1953, n.º 60 (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a

ambas as câmaras.

Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do

n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede

à verificação, segundo as normas do Regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas

supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado

eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detetadas no decurso da sua atividade.

Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati,

a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a

regularidade do ato eleitoral, acerca da ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se

passa no Senado.

Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são

diretamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de

7 De referir que, recentemente, o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de abril, podendo os trabalhos

parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.

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