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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.

———

PROJETO DE LEI N.º 348/XII (2.ª)

REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO

DO ARRENDAMENTO URBANO, E SUSPENDE A ATUALIZAÇÃO DE RENDA DOS DIVERSOS TIPOS DE

ARRENDAMENTO, PREVISTA NA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA,

BEM COMO A CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PREVISTAS NA LEI N.º 46/85, DE 20 DE

SETEMBRO

Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo

procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de

Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do

direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de

centenas de coletividades e o encerramento de inúmeros pequenos estabelecimentos comerciais,

especialmente aqueles localizados nos bairros antigos das cidades e vilas portuguesas.

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo e pela maioria

parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do capital

financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no

avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de

casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a concretização do direito à habitação e a

elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados

imobiliários.

No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo PSD/CDS, os mecanismos de

atualização faseada e controlada do valor das rendas foi substituído por uma pseudo negociação entre

inquilino e senhorio, que atribui a este último um poder desmesurado para aumentar livremente o valor das

rendas, assim como para expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através de um

novo procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao novo valor da renda.

A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos

valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990.

Efetivamente, logo após a entrada em vigor deste novo regime jurídico, no passado dia 12 de novembro,

apesar da inexistência de alguns instrumentos de regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a

comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos

para valores verdadeiramente incomportáveis.

A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os inquilinos mais idosos, com

deficiência ou economicamente carenciados estão protegidos no atual regime jurídico de arrendamento

urbano, quer no que diz respeito à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas.

Na realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria dos portugueses,

de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal e de diminuição de apoios sociais, o

aumento das rendas, embora limitado superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido

do agregado familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes ou

economicamente carenciados. É pois previsível que se venham a verificar situações de atraso no pagamento

das rendas ou mesmo de incapacidade de pagamento, circunstância que permitirá aos senhorios proceder de

imediato ao despejo dos seus inquilinos. Acresce ainda que a limitação dos valores máximos das rendas para

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