O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

52

PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012, a

Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) (GOV) que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 13 de dezembro de 2012.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Motivação

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa pois pretende rever o

regime jurídico que regula a atividade de segurança privada. Considera o Proponente que a presente iniciativa

legislativa se justifica porquanto a atividade de segurança privada tem assumido uma importância cada vez

mais significativa na proteção de pessoas e bens, na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.

Salienta o Governo, na exposição de motivos, que com “a experiência adquirida e consolidada nos últimos

anos, o tendencial de crescimento do setor, face às crescentes solicitações e necessidades de segurança dos

cidadãos”, bem como com “a obrigação de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário”

verifica-se a necessidade de “uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança

privada”.

Nesse sentido, propõe o Governo, mantendo os princípios definidores do exercício da atividade de

segurança privada, designadamente o da prossecução do interesse público e a complementaridade e a

subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, clarificar o

objeto da atividade de segurança privada.

Objeto

A iniciativa sub judice ao estabelecer o regime jurídico que regula a atividade de segurança privada revoga

o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela

Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30

de novembro.

Em termos sistemáticos, a iniciativa objeto do presente parecer é composta por nove capítulos,

especificamente:

(i) O primeiro Capítulo é dedicado às Disposições Gerais [o Objeto, âmbito e definições (secção I) e a

Proibição e Regras de Conduta (secção II)];

(ii) O capítulo II é dedicado às Medidas de Segurança;

(iii) O capítulo III regula as Empresas e serviços de segurança privada, cuja secção I estabelece os Tipos de

entidades e a secção II os Tipos de alvarás, licenças e autorizações;

Páginas Relacionadas
Página 0053:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 53 (iv) A proposta de lei prevê igualmente um outro Capítulo
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 5. SFRCI – Sindicato Ferroviário da Revisão
Pág.Página 54
Página 0055:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 55 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56 Respeita os limites estabelecidos no n.º 1
Pág.Página 56
Página 0057:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 57 atribuições dos serviços e forças de segurança, pode cont
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58 E do seu articulado salientamos os seguinte
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 59 de um diretor de segurança, com a formação, funções e con
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60 segurança privada e o Estado surge como gar
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 61 neste setor, analisando três tipos de regulamentação: int
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 No que concerne à questão do porte de arma
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 63 dos detetives privados, ao Ministério dos Assuntos Intern
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 Orden DEF/467/2011, de 2 de marzo, servicio
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 65 interministerial para a segurança privada no seio do Mini
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 66 Arrêté du 27 avril 2012 portant renouvellem
Pág.Página 66
Página 0067:
6 DE FEVEREIRO DE 2013 67 Contributos de entidades que se pronunciaram Em 2 d
Pág.Página 67