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Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 78
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
122 e 123/XII: (a)
N.º 122/XII — Estabelece o estatuto do administrador judicial.
N.º 123/XII — Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil. Projetos de lei [n.
os 275, 321, 329 e 346 a 348/XII (2.ª)]:
N.º 275/XII (1.ª) (Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do Conselho Regulador face ao poder político e económico (primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 321/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), de modo a corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 329/XII (2.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 346/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (PS).
N.º 347/XII (2.ª) — Fundo de garantia salarial (BE).
N.º 348/XII (2.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro (PCP). Propostas de lei [n.
os 117, 122 e 124/XII (2.ª)]:
N.º 117/XII (2.ª) (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada):
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 122/XII (2.ª) (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 124/XII (2.ª) (Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo contendo o parecer do Tribunal de Contas. Projetos de resolução [n.
os 602 a 605/XII (2.ª)]:
N.º 602/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a sustentabilidade do projeto "Orquestras Geração" (BE).
N.º 603/XII (2.ª) — Recomenda o prolongamento de horário da USF PHYSYS – Vizela até às 22 horas de segunda a sexta-feira e a reabertura aos sábados, domingos e feriados (PCP).
N.º 604/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma Rede de Cinema Digital e o estabelecimento de parcerias com as autarquias locais e os exibidores cinematográficos para a promoção e recuperação de recintos de cinema (PS).
N.º 605/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Sector Rodoviário e Ferroviário (Presidente da Assembleia da República). Propostas de resolução [n.
os 46/XII (1.ª) e 48/XII (2.ª)]:
N.º 46/XII (1.ª) (Aprova o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 48/XII (2.ª) (Aprova o Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em Bruxelas, em 13 de junho de 2012): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. (a) São publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 275/XII (1.ª)
(ALTERA A ESTRUTURA DA ERC, GARANTINDO A ISENÇÃO, IDONEIDADE E INDEPENDÊNCIA DO
CONSELHO REGULADOR FACE AO PODER POLÍTICO E ECONÓMICO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A Deputada Catarina Martins e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de
Lei n.º 275/XII (1.ª) – Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do
Conselho Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
a) Dos objetivos assumidos pelos autores com a apresentação do Diploma
Os autores visam assegurar uma maior autonomia do Conselho Regulador da ERC face ao poder político,
aumentar a transparência do seu processo de eleição e aumentar a representatividade, abrangência e
pluralidade do seu Conselho Consultivo, alterando, para esse efeito, a Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro
(publicada no Diário da República 1.ª Série A n.º 214, de 8 de novembro de 2005).
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projeto de lei apresentam este Diploma
visando:
Garantir maior autonomia ao Conselho Regulador da ERC face ao poder político, uma vez que este
órgão passa a ser proposto à Assembleia da República pelo Conselho Consultivo da ERC;
Aumentar a transparência do processo de eleição do Conselho Regulador da ERC, prevendo-se que
todos os futuros membros do Conselho Regulador sejam ouvidos na Assembleia da República antes
da sua eleição e
Aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade do Conselho Consultivo da ERC.
b) Da fundamentação apresentada pelos autores para as opções tomadas pelo Diploma
De acordo com a linha de argumentação expendida pelos autores na exposição de motivos do Diploma, o
atual processo de eleição do Conselho Regulador (constituído por cinco membros: presidente, vice-presidente
e três vogais; quatro dos membros nomeados por resolução da Assembleia da República e o Presidente
cooptado pelos quatro nomeados), pensado para garantir a isenção política dos membros do Conselho
Regulador e simultaneamente responsabilizar a Assembleia da República como garante de defesa da
democracia e de isenção face ao poder económico, fracassou.
Para esse diagnóstico, de acordo uma vez mais com os autores, contribui essencialmente o facto, por
estes notado, de a nomeação pela Assembleia da República dos quatro membros do Conselho Regulador ter
obedecido sempre, em seu entender, a um pacto dos dois partidos do bloco central, sendo que o elemento
cooptado, que coincide com o Presidente do Conselho Regulador, foi sempre conhecido publicamente ainda
antes do processo de cooptação acontecer.
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c) Principais alterações constantes do Diploma
Em consequência com o que antecede, os autores propõem, com este Diploma, uma reconfiguração
estrutural da ERC, através do, mais uma vez no seu entender, reforço do papel do Conselho Consultivo da
ERC, que passa assim a indicar à Assembleia da República os candidatos ao Conselho Regulador e a emitir
pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC.
Desta forma, através da alteração do artigo 15.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho
Regulador passará, nos termos do Diploma, a ser designado, na sua integralidade, pela Assembleia da
República sob proposta do Conselho Consultivo.
Assim, nos termos do Diploma, através da alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, o
Conselho Consultivo apresenta as candidaturas em listas completas, devidamente instruídas com as
respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República.
Temos, pois, que neste Diploma, caberá ao Conselho Consultivo da ERC o poder de, sujeito à aprovação
da – mas não a qualquer alteração pela – Assembleia da República, designar quem fará parte do Conselho
Regulador.
Resulta claro da alteração proposta pelo Diploma ao artigo 40.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que
compete ao Conselho Consultivo propor à Assembleia da República os cinco candidatos a membros do
Conselho Regulador.
E resulta igualmente claro, da sistematização do Diploma, que a Assembleia da República perde qualquer
capacidade de interferir na lista de candidatos, pelo menos diretamente, provocando a sua alteração, a não ser
através de um eventual chumbo sistemático da lista ou listas apresentadas.
O Diploma altera também o artigo 17.º Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que previa a cooptação do
presidente (não o previa expressamente mas foi sempre essa a sua aplicação) de entre os vários membros do
Conselho Regulador.
Esse artigo 17.º, sobre a cooptação, passa a aplicar-se apenas aos casos da cessação de funções,
prevista no artigo 22.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, não tendo por isso qualquer aplicação para
efeitos de designação de membro presidente do Conselho Regulador.
Assim, a cooptação, prevista no artigo 17.º, aplica-se nas circunstâncias em que os membros do conselho
regulador cessam o exercício das suas funções, e que são as seguintes:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo
plenário do conselho regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos
deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, em
caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de
funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
f) Por dissolução do conselho regulador.
O reforço dos poderes do Conselho Consultivo passa também pela alteração da força dos seus pareceres.
Se até aqui era competência deste Conselho Consultivo a emissão pareceres não vinculativos sobre as linhas
gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à
sua apreciação, agora, através da alteração proposta pelo Diploma ao artigo 40.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de
Novembro tais pareceres passam a ser vinculativos, o que reforça ou realça a ausência de normas sobre o
processo deliberativo deste Conselho.
Os autores procuram ainda, através deste Diploma, o aprofundamento da representação democrática do
Conselho Consultivo, seguindo essencialmente, a este respeito, o modelo do Conselho de Opinião da RTP, e
aditam, à composição atualmente prevista, 12 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o
método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de um membro indicado por cada grupo
parlamentar, sendo aditado, no diploma, um novo artigo que regula o processo de designação desses
membros.
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d) Antecedentes
A Constituição da República Portuguesa remete para legislação própria a definição da composição,
competências, organização e funcionamento dessa entidade administrativa independente, bem como o
estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
Ao longo dos anos de vigência da atual Constituição da República Portuguesa a entidade reguladora já
conheceu os seguintes formatos:
Conselho de Imprensa, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 27 de fevereiro
(Promulga a Lei de Imprensa), aí determinando a constituição de um órgão independente designado
por Conselho de Imprensa, a funcionar junto do Ministério da Comunicação Social, durante o período
de vigência do Governo Provisório, com funções de regulação da política de informação e colaboração
na elaboração de legislação antimonopolista, entre outras;
Conselhos de Informação, criados pela Lei n.º 78/77, de 25 de outubro, que definia também a sua
orgânica e competência, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 67/78, de 14 de outubro, e Lei
n.º 1/81, de 18 de fevereiro, nomeadamente o Conselho de Informação para a Radiodifusão
Portuguesa, EP (RDP), o Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP), o
Conselho de Informação para a Imprensa e o Conselho de Informação para a ANOP – Agência
Noticiosa Portuguesa, EP;
Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei n.º 23/83, de 6 de setembro;
Alta Autoridade para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 15/90, de 30 de junho, com as
alterações introduzidas pelas Lei n.º 43/98, de 6 de agosto, Lei n.º 18-A/2002, de 18 de julho, e Lei n.º
33/2003, de 22 de agosto;
Culminando na atual Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), criada pela Lei n.º 53/2005,
de 8 de novembro.
Evoluiu-se assim de um modelo assente na escolha partidária para a eleição parlamentar, sendo os
membros nomeados ou cooptados e sujeitos a determinados procedimentos e garantias de independência e
incompatibilidades (artigo 18.º):
Serem pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional;
Não terem sido, nos últimos dois anos, membros de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de
confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social;
Não terem sido, nos últimos dois anos, membros do Governo, dos órgãos executivos das regiões
autónomas ou das autarquias locais.
e) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.
f) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, através de ofício de 2 de setembro
de 2012, pediu, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual se
anexa ao presente Parecer, e do qual há a destacar:
“É parecer deste Conselho Regulador que as premissas que justificam a apresentação do Projeto de
Lei, e que são dadas por adquiridas pelos seus proponentes, condicionam a discussão sobre as
soluções preconizadas. Efetivamente, seja qual for a opinião deste órgão quanto ao efetivo exercício
das suas funções em termos de isenção, idoneidade e independência, sempre haveria a tentação de
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sobre essa opinião lançar o anátema da suspeição. Razão de bom senso mais do que suficiente para
deixar a quem de direito essa análise.”
“Todavia, este órgão não pode deixar de fazer notar que quaisquer alterações ao regime de
designação e de eleição dos membros do Conselho Regulador da ERC devem atender aos comandos
consignados na Constituição da República Portuguesa (…) que consagram a figura da cooptação
como modo obrigatório de designação de pelo menos um dos membros do Conselho Regulador, a
impossibilidade de órgãos de soberania delegarem os seus poderes noutros órgãos e, finalmente, a
competência exclusiva da Assembleia da República quanto à eleição, por maioria qualificada, dos
membros do órgão regulador da comunicação social.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sem prejuízo das dúvidas jurídicas ou técnicas, que não conformam qualquer opinião política e que nesta
parte agora se indicam, o autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.
Importa, em primeiro lugar, referir que o Diploma não é claro quanto à procedimentalização do processo de
designação, pelo Conselho Consultivo da ERC, da lista a apresentar à Assembleia da República.
De facto, não resulta claro do Diploma qual é a forma da deliberação do Conselho Consultivo através da
qual este designa a lista ao Conselho Regulador a propor à Assembleia da República, nem qual a maioria
exigida para essa deliberação.
Esta circunstância, que pode ter sido deliberada, não impede, precisamente por isso, a aplicação das
regras gerais a este respeito, ainda que, dada a relevância constitucional deste assunto, pudesse admitir-se a
necessidade de uma maior precisão.
Em consequência com esta ausência de procedimentalização refira-se, em segundo lugar, e por maioria de
razão, que não resulta claro se, e como, pode o Conselho Consultivo apresentar mais do que uma lista.
Parece inferir-se do Diploma, embora isso não esteja expressamente consagrado, que o Conselho
Consultivo poderá apresentar mais do que uma lista de candidaturas, uma vez o Diploma prevê, na alteração
que propõe ao n.º 8 do artigo 16.º, que são eleitos para o Conselho Regulador os candidatos das listas
apresentados segundo o método da média mais alta de Hondt.
No entanto, esta possibilidade, que apenas se infere desta norma, parece pouco contextualizada nas
regras, não alteradas no Diploma, que enquadram o Conselho Consultivo.
Na verdade, pensando o Conselho Consultivo como órgão meramente consultivo, com competências para
emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros
assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação, a Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro,
não contém regras sobre as deliberações daquele Conselho.
Em terceiro lugar, deve realçar-se que não é claro se a lista apresentada pelo Conselho Consultivo deve
ser apresentada de forma fechada, e por isso já organizada na sua presidência, ou não.
E essa dúvida evidencia-se na alteração, atrás referida, do artigo 17.º, que previa a cooptação, sem que,
nessa alteração, o Diploma apresente qualquer método de designação do presidente, circunstância relevante
tendo em conta o normativo constitucional que regula esta matéria.
Em quarto lugar, recorde-se que a cooptação, tal qual agora prevista no artigo 17.º do Diploma, e que
aplica nas circunstâncias em que os membros do conselho regulador cessam o exercício das suas funções,
não deixa de colocar algumas dúvidas interpretativas, uma vez que o Diploma não altera o artigo 22.º da Lei
n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Por um lado, porque a competência prevista na referida alínea e) parece incompatível com as novas
orientações do Diploma de centralizar no Conselho Consultivo as competências de designação, mas não de
eleição, dos membros do Conselho Regulador, seja porque não se transfere tal competência para o Conselho
Consultivo seja porque não se prevê, em alternativa, competência semelhante e concorrencial a esse
Conselho.
Por outro lado, porque este artigo 22.º prevê que, em caso de cessação individual de mandato, é escolhido
um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável, através de cooptação, de
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acordo com o processo previsto no referido artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da
República adotada no prazo máximo de 10 dias. Também aqui, esta competência da Assembleia da República
parece incompatível com as novas orientações do diploma de centralizar no Conselho Consultivo as
competências de designação, mas não de eleição, dos membros do Conselho Regulador, para não referir até
uma certa diminuição dos poderes que o Diploma pretende conferir ao Conselho Consultivo.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Deputada Catarina Martins e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de
Lei n.º 275/XII (1.ª) — Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do
Conselho Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro).
2. A presente iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Nestes termos a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 275/XII (1.ª) – Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e
independência do Conselho Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º
53/2005, de 8 de novembro) apresentado pelo BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais
para ser debatido, na generalidade, em Plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de janeiro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Adolfo Mesquita Nunes — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)
Altera a estrutura da ERC, garantindo a isenção, idoneidade e independência do Conselho
Regulador face ao poder político e económico (Primeira alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro)
Data de admissão: 25 de julho de 2012
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III —Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V —Consultas e contributos
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Maria Mesquitela (DAC).
Data: 01.10.2012
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende assegurar uma maior
autonomia do Conselho Regulador da ERC face ao poder político, aumentar a transparência do seu processo
de eleição, alterando, para esse efeito, a Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (publicada no Diário da República
1.ª Série A n.º 214, de 8 de novembro de 2005), e aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade
do seu Conselho Consultivo.
O diploma é constituído por três artigos:
O artigo 1.º introduz alterações aos artigos 15, 16.º, 17.º, 39.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro;
O artigo 2.º adita um novo artigo 39.º-A à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro;
E, por fim, o artigo 3.º respeita à sua entrada em vigor.
Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora
proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)
Artigo 15.º Composição e designação
1 — O conselho regulador é composto por um
presidente, por um vice-presidente e por três vogais. 2 — A Assembleia da República designa quatro dos
membros do conselho regulador, por resolução. 3 — Os membros designados pela Assembleia da
República cooptam o quinto membro do conselho regulador.
Artigo 15.º (…)
1 — (…) 2 — O Conselho Regulador é designado pela
Assembleia da República sob proposta do Conselho Consultivo
3 — (revogado)
Artigo 16.º Processo de designação
1 — As candidaturas em lista completa, devidamente
instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 — As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 — Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
4 — Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista
Artigo 16.º (…)
1 — O Conselho Consultivo apresenta as candidaturas
em listas completas, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — São eleitos os candidatos das listas apresentadas
segundo o método da média mais alta de Hondt. 9 — (…)
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Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)
após a audição pela comissão competente. 5 — Os boletins de voto contêm todas as listas
apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 — Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 — Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
9 — A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador.
Artigo 17.º Cooptação
1 — No prazo máximo de cinco dias contados da
publicação da respetiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do conselho regulador.
2 — Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 — Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 — A decisão de cooptação é publicada na 1.ª Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.
Artigo 17.º (…)
1 — Ocorrendo a cessação de funções prevista no
artigo 22.º, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respetiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação dos membros a assumir funções do Conselho Regulador.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Durante o mandato do Conselho Regulador,
apenas podem ser cooptados dois membros nos termos do presente artigo.
Artigo 39.º Composição e designação
1 — O conselho consultivo é composto por: a) Um representante da Autoridade da Concorrência; b) Um representante do Instituto da Comunicação
Social; c) Um representante do ICP-ANACOM; d) Um representante do Instituto do Consumidor; e) Um representante do Instituto do Cinema,
Audiovisual e Multimédia; f) Um representante do CRUP – Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas; g) Um representante do Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos; h) Um representante do CENJOR – Centro Protocolar
de Formação Profissional para Jornalistas; i) Um representante da associação sindical de
jornalistas com maior número de filiados; j) Um representante da confederação de meios de
comunicação social com maior número de filiados; l) Um representante da associação de consumidores do
sector da comunicação social com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP – Instituto Civil da
Artigo 39.º(…)
1 — O Conselho Consultivo é composto por: a) Doze membros eleitos pela Assembleia da
República segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar;
b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)] 2 — Os representantes indicados no número anterior e
os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período
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Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)
Autodisciplina da Publicidade; p) Um representante da APCT – Associação
Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação; q) Um representante da CAEM – Comissão de Análise
e Estudos de Meios. 2 — Os representantes indicados no número anterior e
os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 — O nome e a identificação dos representantes e dos respetivos suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 — O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 — A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere direito a qualquer retribuição direta ou indireta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.
de três anos. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Artigo 40.º Competências
1 — Compete ao conselho consultivo emitir pareceres
não vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o conselho regulador decida submeter à sua apreciação.
2 — O conselho consultivo emite o respetivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de
urgência, no prazo fixado pelo conselho regulador.
Artigo 40.º (…)
1 — Compete ao Conselho Consultivo propor à
Assembleia da República os cinco candidatos a membros do Conselho Regulador.
2 — Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
3 — (anterior n.º 2)
Artigo 41.º Funcionamento
1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, por
convocação do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 — O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros.
3 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efetividade de funções.
4 — O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio eletrónico.
Artigo 41.º (…)
1 — O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente
para a eleição do Conselho Regulador. 2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro
É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A Processo de designação dos membros do Conselho
Consultivo nomeados pela Assembleia da República 1 — As candidaturas em lista completa, devidamente
instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 — As listas de candidatos devem conter a indicação
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Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)
de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 — Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desemprenho do cargo.
4 — Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente.
5 — Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 — Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 — São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar;
9 — A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Consultivo.»
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2
do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário:
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Para uma melhor leitura do título do projeto, sugere-se que a expressão «Primeira alteração à Lei n.º
53/2005, de 8 de novembro» surja entre parêntesis, passando a ler-se «(Altera a estrutura da ERC, garantindo
a isenção, idoneidade e independência do Conselho Regulador face ao poder político e económico (primeira
alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro)».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º.
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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
O artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que a regulação da comunicação
social cabe a uma entidade administrativa independente, a qual deve assegurar que nos meios de
comunicação exista:
— O direito à informação e à liberdade de imprensa;
— A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
— A independência perante o poder político e o poder económico;
— O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
— O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social;
— A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
— O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
A Constituição da República Portuguesa remete para legislação própria a definição da composição,
competências, organização e funcionamento dessa entidade administrativa independente, bem como o
estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
Como referem os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o artigo 39.º «é o artigo que
mais modificações sofreu em toda a recente história constitucional portuguesa – por três vezes, objeto de uma
reformulação integral (em 1982, em 1989 e em 2004) e, de outra vez (em 1997), alterado em 4 dos seus 5
números»1.
De facto, esta entidade reguladora possuiu já as seguintes configurações:
— Conselho de Imprensa, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 27 de fevereiro (Promulga
a Lei de Imprensa), aí determinando a constituição de um órgão independente designado por Conselho de
Imprensa, a funcionar junto do Ministério da Comunicação Social, durante o período de vigência do Governo
Provisório, com funções de regulação da política de informação e colaboração na elaboração de legislação
antimonopolista, entre outras;
— Conselhos de Informação, criados pela Lei n.º 78/77, de 25 de outubro, que definia também a sua
orgânica e competência, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 67/78, de 14 de outubro, e Lei n.º 1/81,
de 18 de fevereiro, nomeadamente o Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, EP (RDP), o
Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP), o Conselho de Informação para a
Imprensa e o Conselho de Informação para a ANOP – Agência Noticiosa Portuguesa, EP;
— Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei n.º 23/83, de 6 de setembro;
— Alta Autoridade para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 15/90, de 30 de junho, com as alterações
introduzidas pelas Lei n.º 43/98, de 6 de agosto, Lei n.º 18-A/2002, de 18 de julho, e Lei n.º 33/2003, de 22 de
agosto;
— Culminando na atual Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), criada pela Lei n.º 53/2005,
de 8 de novembro.
Para uma melhor comparação entre os diferentes modelos, apresenta-se de seguida um quadro
comparativo da composição, eleição, mandato e órgãos que existiram nas diversas entidades:
1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição da República Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 877-
878.
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Entidade Composição Eleição Mandato Órgãos
CI
Representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República na proporção: Um de cada partido com menos de 10 Deputados; Um de cada partido por cada 10 Deputados; O partido mais votado designa ainda mais dois representantes
Não há eleição - Conferência dos
Presidentes
CCS 11 membros, que elegem entre si o presidente e vice-presidente
Eleitos pela Assembleia da República, mediante proposta de um mínimo de 25 e máximo de 50 Deputados
Quatro anos, renováveis uma
vez
Plenário Comissões de
Inquérito
AACS
Um magistrado nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura Cinco
1 membros por nomeação
Assembleia da República Três membros designados pelo Governo Quatro membros cooptados
Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o método proporcional
Quatro anos não renováveis
Plenário Grupos de trabalho
ERC
Conselho Regulador possui quatro membros, designados pela Assembleia da República por resolução, que cooptam o quinto membro
Eleitos pela Assembleia da República, mediante proposta de um mínimo de 10 e máximo de 40 Deputados, sendo os candidatos sujeitos a audição prévia na comissão competente
Cinco anos não renováveis
Conselho regulador Direção executiva
Conselho consultivo
Fiscal único.
Evoluiu-se assim de um modelo assente na escolha partidária para a eleição parlamentar, sendo os
membros nomeados ou cooptados e sujeitos a determinados procedimentos e garantias de independência e
incompatibilidades (artigo 18.º), a saber:
— Serem pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional;
— Não terem sido, nos últimos dois anos, membros de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de
confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social;
— Não terem sido, nos últimos dois anos, membros do Governo, dos órgãos executivos das regiões
autónomas ou das autarquias locais.
E, durante o seu mandato, os membros do conselho regulador não podem ainda:
— Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem atividades de
comunicação social;
— Exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, exceto no que se refere ao exercício de
funções docentes no ensino superior, em tempo parcial;
— Durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções, os membros do
Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos,
confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
A estrutura orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social compreende o Conselho Regulador,
a Direção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único (artigo 13.º dos Estatutos).
1 A partir da Lei n.º 43/98, de 6 de agosto, passou a um membro designado pelo Governo.
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As competências do Conselho Regulador (artigo 24.º), a definição e condução de atividades da ERC são,
nomeadamente:
a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de atividades e o orçamento, bem como os respetivos relatórios de atividades e
contas;
c) Aprovar regulamentos, diretivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas
pela lei e pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das atividades de comunicação social e a sua
atividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;
e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respetivo
quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais atos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não
seja competente outro órgão.
Enquadramento internacional
Países europeus:
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,
Itália e Reino Unido.
ESPANHA
A Constituição Espanhola reconhece, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa, determinando que os
poderes públicos garantem e protegem o seu exercício. Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º da
Constituição, a lei especial regulará a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social
dependentes do Estado.
Apesar disso, a Espanha não possui um organismo estatal deste tipo, estando estas competências
atribuídas a nível regional.
O primeiro regulador existente foi criado pela Lei Catalã n.º 2/2000, de 4 de maio, que cria o Consejo del
Audiovisual de Cataluña, autoridade de regulação dos serviços de comunicação audiovisual na Catalunha e
organismo independente com competências reguladoras e sancionadoras sobre os conteúdos do setor
audiovisual catalão.
A sua missão fundamental é a de velar, no âmbito do audiovisual, pelo respeito dos direitos e liberdades,
para além de garantir o cumprimento da normativa reguladora da programação e publicidade, assegurar o
cumprimento das condições das concessões e o respeito pelas normativas europeias e pelos tratados
internacionais.
O Conselho tem ainda como objetivo promover e garantir o pluralismo político, religioso, social, linguístico e
cultural no conjunto do sistema audiovisual na Catalunha, bem como velar pela neutralidade e honestidade
informativa e zelar pelo cumprimento das normas relativas ao uso, preservação e normalização da língua e
cultura catalãs.
É composto por 10 membros, nove dos quais eleitos pelo Parlamento, mediante proposta de três grupos
parlamentares, e eleitos por uma maioria de 2/3. O Presidente é proposto e nomeado pelo Governo, após
consulta da opinião maioritária dos nove membros eleitos pelo Parlamento.
FRANÇA
Criado pela Lei n.º 89-25, de 17 de janeiro de 1989, o Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (CSA) tem por
missão garantir a liberdade de comunicação audiovisual em França, sucedendo à Alta Autoridade para a
Comunicação Audiovisual, organismo existente entre 1982 e 1986, e à Comissão Nacional da Comunicação e
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Liberdades (1986-1989), vendo a sua organização e funcionamento aprovados pelo Decreto n.º 89-518, de 26
julho de 1989.
É composto por um colégio de nove membros nomeados por decreto do Presidente da República, sendo
três deles designados pelo próprio Presidente da República, três pelo Presidente do Senado e três pelo
Presidente da Assembleia Nacional, cujo mandato é renovável de dois em dois anos. Os seus membros
dispõem de um mandato de seis anos, não renovável e não podem ser nomeados indivíduos com mais de 65
anos, sendo as suas funções incompatíveis com qualquer mandato eletivo, emprego ou atividade profissional,
não podendo exercer atividades em empresas públicas ou privadas sujeitas à regulação do CSA nos três anos
a seguir à cessação das suas funções no Conselho.
O CSA possui ainda Comités Territoriais do Audiovidual (CTA), em número de 12 na metrópole e 4 nos
departamentos e territórios além-mar, com competências consultivas no quadro da análise de candidaturas
para rádios e televisões locais.
São ainda competência do CSA a proteção das minorias, o respeito pela expressão pluralista das correntes
de opinião, a organização das campanhas eleitorais na rádio e televisão, o rigor no tratamento da informação,
a atribuição de frequências aos operadores, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a proteção dos
consumidores, bem como a defesa da língua e cultura francesas.
ITÁLIA
Em Itália, a Autoritá per le Garanzie Nelle Comunicazioni, criada pela Legge 249 del 31 luglio 1997, é a
autoridade independente de regulação da comunicação social.
A Autoritá é composta por oito membros, nomeados por decreto do Presidente da República, sendo
indicado o nome do Presidente por proposta do Presidente do Conselho de Ministros, e da Comissão
Parlamentar respetiva. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada um.
São órgãos da Autoritá o Presidente, a Comissão para as Infraestruturas e Rede, a Comissão para os
Serviços e Produtos e o Conselho. Cada comissão é um órgão colegial, constituído pelo presidente e dois
comissários. O Conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários.
A Autoritá tem a dupla função de garantir a concorrência leal entre os agentes de mercado e proteger as
liberdades fundamentais dos cidadãos, consubstanciadas em:
— Implementação da liberalização do sector das telecomunicações, com a regulamentação, supervisão e
resolução de litígios;
— Racionalização de recursos no sector;
— Aplicação das leis antitrust;
— Gestão do Registo Único de Operadores de Comunicações;
— Proteção de direitos autorais na indústria de informática e audiovisual;
— Supervisão da qualidade e métodos de distribuição de produtos e serviços, inclusive de publicidade;
— Resolução de litígios entre operadores e utilizadores;
— Disciplina do serviço universal e do estabelecimento de normas para a proteção dos grupos
desfavorecidos;
— Proteção do pluralismo social, interesse político e económico na área de rádio e televisão.
REINO UNIDO
No Reino Unido o órgão regulador congénere é a Ofcom (Independent regulator and competition Authority
forthe UK communications industries), criado pelo Communications Act 2002, com as alterações introduzidas
pelo Communications Act 2003.
Quanto à sua composição, o Presidente e membros são nomeados pelo Secretário de Estado da tutela,
cabendo-lhe ainda determinar o número de membros, que é suscetível de anulação por parte de qualquer das
Câmaras do Parlamento.
O Ofcom regula o setor das comunicações (TV, rádio, internet, comunicação móvel e correios), tendo como
principais obrigações assegurar:
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• Uma ampla gama de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo serviços de alta velocidade como a
banda larga;
• Uma grande variedade de alta qualidade de programas de televisão e de rádio, apelando a uma série de
gostos e interesses;
• Os serviços de rádio e televisão fornecidos por uma gama de diferentes organizações;
• A proteção dos cidadãos que utilizam televisão e rádio contra material nocivo ou ofensivo;
• A proteção das pessoas de forma a não serem tratadas de forma injusta em programas de televisão e
rádio, e de ter a sua privacidade invadida;
• A existência de um serviço postal universal, o que significa um período de seis dias por semana, com a
entrega universal, preço e serviço de coleta em todo o país;
• Assegurar que o espetro de rádio (ondas de rádio usada por todos, desde empresas de táxi e
proprietários de barcos, para móvel-telefone empresas e emissoras) seja usado da forma mais eficaz.
O Ofcom é gerido com verbas provenientes da regulação do audiovisual e internet, bem como por
transferências estatais.
O Ofcom possui um Conselho de Administração (Secção 12.º) e é obrigatória a existência de comissões,
entre as quais figuram as Advisory committees de diferentes partes do Reino Unido (Secção 20),
nomeadamente Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.
Encontra-se disponível o seguinte documento, de interesse para a matéria em causa:
A case study on public sector mergers and regulatory structures, 2005
Para uma melhor comparação entre os diferentes modelos, apresenta-se de seguida um quadro
comparativo da composição, eleição e órgãos existentes nas diversas entidades:
Entidade Composição Eleição Mandatos Órgãos
CAC Seis membros, sendo
cinco conselheiros e um presidente
Todos os membros são eleitos pelo Parlamento, mediante proposta de dois grupos parlamentares ou por uma maioria de 2/3, sendo o Presidente escolhido pelo Parlamento
Seis anos, não renováveis
Plenário (formado pelo Presidente, vice-presidente e membros do Conselho) Presidente Conselheiros Secretaria-Geral
CSA
Nove membros, nomeados por decreto
do Presidente da República
O Presidente da República, presidente do Senado e Presidente da Assembleia Nacional designam três membros cada um
Seis anos, não renováveis. Um terço do CSA
renova-se de dois em dois anos
Presidente Direção de Programas Direção dos Operadores Audiovisuais Direção das Tecnologias Direção de Estudos e Prospetiva Direção de Assuntos Europeus e Internacionais Serviço de Informação e Documentação
Autoritá
Oito membros, nomeados por decreto
do Presidente da República.
Presidente nomeado por decreto do PR, após
proposta do Presidente do Conselho de
Ministros, após parecer da Comissão
Parlamentar respetiva
O Senado e Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada um. Cada parlamentar propõe um nome para cada uma das Comissões da Autoritá
Sem indicação
Presidente Comissão para os serviços e produtos (quatro comissários e Presidente) Comissão das infraestruturas e rede (quatro comissários e Presidente)
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Entidade Composição Eleição Mandatos Órgãos
Ofcom
Entre três e seis, de acordo com a
determinação do Secretário de Estado
Presidente, número e membros nomeados pelo Secretário de Estado da tutela (a decisão do número de membros é suscetível de anulação por parte de qualquer das Câmaras do Parlamento
Conselho de Administração Conselho Executivo
Outros países
Organizações internacionais:
A European Platform of Regulatory Authorities foi criada em abril de 1995, em Malta, com o objetivo de
constituir um fórum para análise, troca de informação e estudo sobre as autoridades de regulação do
audiovisual, bem como para a discussão de modelos legais sobre o setor e possui 53 entidades reguladoras
europeias como membros.
Disponibiliza uma página com legislação sobre o setor em todo o mundo, disponível aqui.
O Réséau des Instances de Régulation Méditerranéennes/Mediterranean Regulatory Authorities Network foi
criado sob proposta do CSA francês e CAC catalão, a 29 de novembro de 1997, com o objetivo de fortalecer
as ligações históricas e culturais dos países mediterrânicos, sendo um fórum de excelência para troca de
informação entre as várias entidades reguladoras independentes na área do audiovisual.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas:
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições:
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias:
O Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, através de ofício de 2 de setembro
de 2012, pediu, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que até agora
ainda não se pronunciou.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece importar custos para o próximo Orçamento do
Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 321/XII (2.ª)
(ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO
TRABALHO), DE MODO A CORRIGIR O PRESSUPOSTO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES COM
DEFICIÊNCIA)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – NOTA TÉCNICA
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 321/XII (2.ª), que visa “Alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a
revisão do Código do Trabalho), de modo a corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com
deficiência”.
O Projeto de Lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro, e foi admitido a 5 de dezembro e nessa
mesma data baixou à Comissão de Segurança Social e de Trabalho para apreciação na generalidade e
emissão do respetivo Parecer.
Este projeto de lei é subscrito por dois deputados e respeita os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo
119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, no que se
refere às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos
projetos de lei em particular.
O presente projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de
agosto [sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], e pretende alterar a Lei n.º 7/2009 de
12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Efetuada consulta através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), já sofreu quatro alterações, pelo que,
em caso de aprovação, esta será a quinta alteração. Deste modo, sugere-se que esta referência seja
acrescentada ao título da presente iniciativa.
Em relação à entrada em vigor, como o projeto de lei em apreço apenas tem um único artigo e nada dispõe
sobre essa matéria, pode atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
No que diz respeito ao objeto e motivação da iniciativa em apreciação podemos ler na respetiva exposição
de motivos: “Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos
progenitores. Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta
especificidade de apoio”.
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Na realidade, a lei já prevê essa especificidade, ou seja, prevê uma redução de cinco horas semanais do
período normal de trabalho, mas apenas durante o primeiro ano de vida o que, de acordo com a exposição de
motivos, não é compreensível por diversas razões que são explicitadas.
Assim, a lei em vigor parece partir de um princípio de que um filho portador de deficiência ganha uma
autonomia considerável após um ano de idade, ficando, após essa idade, sujeito à legislação prevista para os
progenitores de todas as crianças até aos 12 anos de idade.
Refere-se, também, que em muitas situações os problemas de saúde das crianças portadoras de
deficiência começam a agravar-se com a idade.
Por outro lado, existem casos de crianças cuja deficiência só é diagnosticada após o primeiro ano de idade,
o que impossibilita aos pais de beneficiarem do regime legal previsto.
Assim, com o presente projeto de lei, o Partido Ecologista “Os Verdes” pretende alterar o n.º 1 do artigo
54.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminando, desta forma, a referência “com idade não superior a um
ano”.
PARTE II – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, a Deputada Autora do Parecer
considera que o Projeto de Lei n.º 321/XII (2.ª) em análise está em condições de subir a Plenário da
Assembleia da República para apreciação e votação.
PARTE III – CONCLUSÕES
Considerando o exposto anteriormente, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:
1. O Projeto de Lei n.º 321/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes”, pretende corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência.
2. O projeto de lei foi apresentado no cumprimento de todos os requisitos constitucionais, legais e
regimentais necessários.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
4. Pelo exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.
A Deputada autora do parecer, Maria da Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Manuel
Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 321/XII (2.ª)(PEV)
Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), de modo a
corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência
Data de admissão: 5 de dezembro de 2012.
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Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I.Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV.Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V.Consultas e contributos
VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e João Ramos (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP). Data: 31 de janeiro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, visa
reforçar o apoio aos trabalhadores, progenitores de filhos menores portadores de deficiência ou doença
crónica, por via do alargamento do direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou
outras condições de trabalho especiais, para assistência, durante a menoridade do respetivo filho.
A lei já prevê esta possibilidade, mas apenas durante o primeiro ano de vida do filho o que, de acordo com
a exposição de motivos, é incompreensível, porquanto:
Parece partir do “princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia considerável ao
final de um ano de idade, regulando-se a partir daí pelo previsto para os progenitores de todas as crianças até
aos 12 anos”;
Sendo certo que “uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um
ano de idade”;
E que “muitas vezes, os problemas de saúde começam a agravar-se com a idade”;
E, finalmente, porque “há crianças cuja deficiência só é diagnosticada após um ano de idade”.
Deu entrada a 4 de dezembro, foi admitido e anunciado a 5 de dezembro e baixou nesse dia, para
apreciação na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A Senhora Deputada Maria da
Conceição Pereira (PSD) foi designada autora do parecer a 23 de janeiro de 2013. Foi agendada a respetiva
apreciação na generalidade, em Plenário, para o dia 7 de fevereiro de 2013.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
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É subscrita por dois deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), sofreu quatro alterações, pelo que, em
caso de aprovação, esta será a quinta. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:
“Quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), correção do
pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência”.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço tem um único artigo e nada dispõe
sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, em
cujos termos:
“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa alterar a redação do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Trabalho, alargando o
regime atualmente vigente para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica, regime esse que
permite a redução de cinco horas semanais do período normal de trabalho e que abrange apenas os filhos até
um ano idade, para todo o período em que o filho for menor de idade.
A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aprovou a revisão do Código do Trabalho. Este diploma, de que se
disponibiliza uma versão consolidada, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de
março, e sofreu as seguintes alterações:
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro;
Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro;
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho;
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto.
Atualmente, o artigo 54.º do Código do Trabalho dispõe o seguinte:
Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm
direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais, para assistência ao filho.
2 – Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não
exerça atividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
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3 – Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser
utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
4 – O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho
tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da
empresa.
5 – A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na
lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número
de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
6 – Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a
sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
b) Declarar que o outro progenitor tem atividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de
exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 3, 4 ou 5.
O presente artigo entrou em vigor na data de início de vigência da legislação que regula o regime de
proteção social da parentalidade. Assim sendo, o artigo 54.º do Código do Trabalho começou a produzir
efeitos jurídicos em 1 de maio de 2009, data de início de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, diplomas que vieram regular a proteção social na parentalidade.
Para efeitos de exercício dos direitos previstos n.º 1 do artigo 54.º, o trabalhador deve cumprir o ónus
procedimental previsto no n.º 6, ou seja, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção de
reduzir o período normal de trabalho, com a antecedência de 10 dias, apresentando para o efeito atestado
médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica e declarando que o outro progenitor tem atividade
profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que
não exerce ao mesmo tempo este direito.
A matéria compreendida neste artigo estava consagrada nos artigos 37.º e 643.º do anterior Código do
Trabalho e nos artigos 70.º e 475.º da Regulamentação do Código do Trabalho.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O Estatuto dos Trabalhadores (aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março), ao
regular a jornada de trabalho, no n.º 8 do artigo 34.º, atribui ao trabalhador um direito genérico de adaptar a
duração e a distribuição da jornada de trabalho, de forma a tornar efetivo o seu direito à conciliação da vida
pessoal, familiar e profissional, nos termos que se estabeleçam no âmbito da negociação coletiva ou por
acordo com a entidade patronal.
Em concreto, no que se refere à redução do tempo de trabalho para assistência à família, dispõe o n.º 5 do
artigo 37.º que quem, por razões de guarda legal, tenha a seu cuidado direto um menor de oito anos ou uma
pessoa com incapacidade física, psíquica ou sensorial, que não desempenhe atividade remunerada, tem
direito a uma redução da jornada de trabalho diária, com a correspetiva diminuição de salário, entre pelo
menos um oitavo e, no máximo, metade da duração daquela.
Estas reduções da jornada laboral constituem um direito individual dos trabalhadores, homens ou mulheres.
No entanto, se dois ou mais trabalhadores da mesma empresa usufruírem deste direito em virtude de se
encontrarem a cuidar do mesmo sujeito, a entidade patronal poderá limitar o seu exercício simultâneo por
razões justificadas relacionadas com o funcionamento da empresa.
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FRANÇA
O Código do Trabalho francês concede a faculdade de fixação de horários individualizados para todos os
trabalhadores com deficiência, de forma a facilitar o seu acesso ao emprego, o seu exercício profissional e a
manutenção do posto de trabalho. Este direito é também concedido, com a mesma finalidade, aos familiares
que tenham a seu cargo pessoas com deficiência (artigo L3122-26).
Nos termos do artigo R3122-2 do mesmo Código, na ausência de estipulação em contrário, o número de
horas de trabalho não cumpridas em função da assistência à família que passa de uma semana para a
seguinte não pode exceder as três, e o somatório dessas horas não pode ter o efeito de elevar o número total
de horas de trabalho em falta para além das 10 horas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas nem petições versando sobre matéria
idêntica.
V. Consultas e contributos
O presente projeto de lei foi publicado em separata do DAR no dia 28/12/2012, para apreciação pública
pelo período de 30 dias, que terminou em 31/01/2013.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos da CGTP-IN e da Associação Portuguesa de Deficientes, únicas entidades que se
pronunciaram, podem ser consultados aqui.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece acarretar um acréscimo de custos para o próximo
Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 329/XII (2.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS)
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 11 de janeiro de
2013, o Projeto de Lei n.º 329/XII (2.ª): “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 16 de janeiro de 2013, a iniciativa
vertente baixou à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicaçãopara emissão do respetivo parecer (com
conexão à 1.ª Comissão).
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei sub judice pretende aprovar a introdução de novos impedimentos no Estatuto dos
Deputados atualmente em vigor.
Segundo os proponentes, “[a] formalização de regras, no que ao exercício do mandato de deputadas e
deputados concerne, mormente as consagradas no respetivo Estatuto, deve acompanhar novas realidades e
reforçar os compromissos entre eleitos e eleitores.” – cfr. exposição de motivos.
Afirmam que “[é] preciso que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, deem sinais
inequívocos do seu compromisso com a causa pública e com os cidadãos e cidadãs que os elegeram. Neste
sentido, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa legislativa que reforça os impedimentos de deputados e
deputadas, repondo, em parte, as limitações incorporadas no quadro legal de 1995. Não se revoluciona, antes
se constata que as exigências de requalificação da democracia, e os múltiplos sinais de desconfiança dos
representados face aos seus representantes impõem a clareza do compromisso.” – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes alegam por fim que “[a]s últimas alterações ao Estatuto dos Deputados pouco vieram
acrescentar ao elenco dos impedimentos”; pelo que, a presente iniciativa “retoma normas e acrescenta outras
no sentido de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas, alargando os impedimentos de forma a
impossibilitar contaminação entre interesses privados e o interesse público.” – cfr. exposição de motivos.
O Projeto de Lei em apreço, constituindo a retoma integral do PJL 32/XII (1.ª) (BE) – “Altera o Estatuto dos
Deputados, aditando novos impedimentos”1, e que, por sua vez, já o era do PJL 827/X (4.ª) do BE – “Altera o
Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos” – 2, retoma em larga medida a redação aprovada em
1995 – Lei n.º 24/95, de 18 de agosto –, e prevê no artigo 1.º e 2.º, a alteração da alínea a) do n.º 5, das
alíneas a) e b) do n.º 6, e o aditamento da alínea d) do n.º 5, todos do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados,
dessa forma aditando novos impedimentos.
O BE visa assim impedir o exercício do cargo de Deputado à Assembleia da República, em simultâneo com
a titularidade de membro de órgão de qualquer pessoa coletiva pública, ou de concessionário de serviços
públicos, ou ainda com a titularidade de membro de órgão de sociedade independentemente dos termos da
participação de capitais públicos – e não, como atualmente, caso os capitais sejam “maioritária ou
exclusivamente públicos”. Elimina a exceção atualmente existente de “órgão consultivo, científico ou
pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma.” – cfr. redação do PJL para a alínea a)
do n.º 5 do artigo 21.º.
Mediante a introdução da alínea d) do n.º 5 que propõe, o Bloco de Esquerda pretende a consagração da
impossibilidade de serem prestados serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado,
Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou
capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, pelos
Deputados, ou por sociedades profissionais ou civis das quais sejam sócios.
Com a alteração que propõe para a alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º, a iniciativa pretende estender o
impedimento relativo à celebração dos contratos e à participação nos concursos indicados na lei, que se
verifica no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, à pessoa com quem o
Deputado viva em união de facto, e à entidade em que o Deputado detenha qualquer participação do capital
social (eliminando a possibilidade de o fazer se a participação for inferior a 10%).
Por fim, o Bloco de Esquerda, pretendendo densificar o impedimento relativo ao exercício “do mandato
judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado”, propõe a inclusão da prestação de
serviços profissionais, como os de consultoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de
interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas, como impeditiva do exercício do
mandato em regime de acumulação (alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º na redação do PJL).
1 Rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV.
2 Que caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido.
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A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor “no prazo de 30 dias após a sua
publicação” – cfr. artigo 3.º do PJL.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados encontra consagração constitucional no
artigo 154.º. Assim:
“1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à
cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da
República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.”
Em anotações a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem da seguinte forma
incompatibilidades e impedimentos: As primeiras consubstanciam o impedimento do exercício do cargo de
Deputado em simultâneo com outros cargos, ocupações ou funções; não impedindo a atribuição do mandato
ou a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto for mantida a situação de
incompatibilidade. Já os impedimentos, constituem a proibição de os Deputados exercerem certas funções ou
praticarem determinados atos, mormente, em processos em que o Estado, ou outras pessoas coletivas de
direito público, sejam parte.
Os constitucionalistas, perante a constatação da ausência de determinação de um critério material para o
estabelecimento de mais incompatibilidades através da lei, alertam para a necessidade de as mesmas serem
justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista do exercício da função e do estatuto de Deputado,
nomeadamente, a garantia da sua independência no exercício do cargo, a impossibilidade funcional da
acumulação do cargo com outro, etc.
Já Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, explicam que, através do estabelecimento
de incompatibilidades, que distinguem entre as de cargos (ditadas por razões políticas) e as de interesse
(ditadas também por razões de ética), os Deputados não ficam, em princípio, tolhidos do exercício das suas
ocupações profissionais, mas apenas impedidos de exercer atividades ou praticar atos jurídicos em especial
ligação com o Estado, pois seriam uma só pessoa a agir em nome deste último e de interesses particulares.
O Estatuto dos Deputados atualmente em vigor teve origem na VI Legislatura, nos Projetos de Lei n.º 55/VI
(1.ª) do PS e n.º 120/VI (1.ª) do PSD, que tendo sido aprovados em votação final global em 05/01/1993, com
os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e contra do CDS-PP e PEV, e com a abstenção de Mário Tomé
(Ind) e João Corregedor da Fonseca (Ind), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI da Assembleia da República, e o
seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de março.
A referida lei foi objeto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de
agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro,
Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10
de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e
Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Na redação vigente, dispõe o artigo 21.º que:
“1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que
seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do
processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de
audição do Deputado.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números
seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
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5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a
10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar
em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e
demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou
exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou
maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º
1 do artigo 20.º;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo
27.º-A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr
termo a tal situação.
8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os
4, 5 e 6,
cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o
vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia
correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas,
desde o início da situação de impedimento.”
Na X Legislatura o PCP apresentou o PJL 256/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e que foi
rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor
do PCP, BE e PEV.
Também o BE apresentou o PJL 259/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos
impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDS-
PP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Através do PJL 272/X (1.ª), o PS propõe a “Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 março (Estatuto dos Deputados)”,
que foi aprovado na votação final global em 20/07/2006, com votos a favor do PS, BE e PEV, a abstenção do
PCP, e com os votos contra do PSD e CDS-PP. Deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 83/X,
que viu o seu texto vertido na Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto.
Na mesma Legislatura, o PCP propôs duas iniciativas: o PJL 380/X (2.ª) que “Altera o Estatuto dos
Deputados”, e o PJL 469/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de
Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”. Ambos foram
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rejeitados na generalidade, o primeiro em 19/07/2007, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os
votos a favor do PCP, BE, PEV; e o PJL 469/X (3.ª), em 30/05/2008, com os votos contra do PS, e CDS-PP, e
com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), e com a abstenção do PSD.
Ainda na X Legislatura, o BE apresentou mais duas iniciativas: o PJL 471/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos
Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos
contra do PS e CDS-PP, abstenção do PSD e com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa
Mesquita; e o já referido PJL 827/X (4.ª), apresentado em 15/06/2009, que caducou com o termo da
Legislatura sem que tivesse sido discutido.
Também o PCP apresentou o PJL 731/X (4.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico
de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, e caducou
com o fim da Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Por fim, na XI Legislatura, o PCP apresentou o PJL 140/XI (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o
Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos”, que foi rejeitado na generalidade, em 28/01/2010, com os votos contra do PSD, abstenção do PS e
CDS-PP e com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes.
Já nesta Legislatura, na 1.ª Sessão Legislativa, o BE apresentou o PJL 32/XII (1.ª), que “Altera o Estatuto
dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os
votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, Os Verdes.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 329/XII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 329/XII (2.ª): “Altera o Estatuto dos
Deputados, aditando novos impedimentos”.
2. Esta iniciativa pretende aprovar o alargamento do rol de impedimentos previstos no artigo 21.º do
Estatuto dos Deputados, consubstanciados no seguinte:
a) No alargamento do impedimento previsto na alínea a) do n.º 5 a qualquer sociedade com participação
ou capitais públicos, e na eliminação da exceção referente ao “órgão consultivo, científico ou pedagógico ou
que se integre na administração institucional autónoma”;
b) Na impossibilidade da prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com
participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos
públicos, pelos Deputados, ou por sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio [alínea d) do n.º 5,
ora proposta];
c) Na densificação do impedimento que se traduz no exercício de mandato judicial como autores em ações
cíveis contra o Estado, com a introdução da prestação dos serviços profissionais supra referidos (alínea b) do
n.º 6);
d) Na equiparação, para este efeito, da “pessoa com quem viva em união de facto”, ao “cônjuge não
separado de pessoas e bens” no impedimento previsto na alínea a) do n.º 6, e na eliminação dos 10% detidos
na participação que eram necessários para o impedimento, bastando “qualquer participação”.
3. Face ao exposto, a Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação é de parecer que o projeto de lei
n.º 329/XII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013.
O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 329/XII (2.ª)
Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos
Data de admissão: 14-01-2013
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Maria Mesquitela (DAC) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando
Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB). Data: 24-01-2013
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei sub judice visa alterar o Estatuto dos Deputados1, aditando novos impedimentos ao artigo
21.º do referido diploma.
Entendem os proponentes que «a formalização de regras, no que ao exercício do mandato de deputadas e
deputados concerne, mormente as consagradas no respetivo Estatuto, deve acompanhar novas realidades e
reforçar os compromissos entre eleitos e eleitores», tornando-se necessário a «clarificação dos conteúdos da
representação, de forma a debelar suspeitas de que os interesses privados possam contaminar a
independência que deve pautar a atividade do deputado, como detentor de um poder delegado».
Na exposição de motivos os Deputados subscritores do projeto de lei n.º 329/XII (2.ª) fazem uma breve
resenha das alterações que o regime dos impedimentos sofreu desde a versão original da lei que aprovou o
Estatuto dos Deputados e observam que as últimas alterações introduzidas «pouco vieram a acrescentar ao
elenco dos impedimentos». Entendem, pois, que o atual elenco de impedimentos deve ser reavaliado e
reajustado a situações que «urge acautelar», pelo que defendem «a retoma de certas normas e o aditamento
1 Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela
Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
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de outras no sentido de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas alargando os impedimentos
de forma a impossibilitar a contaminação entre interesses privados e o interesse público». Assim, passam a
ser consideradas atividades impeditivas do exercício do mandato de deputado:
— A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou de órgão de qualquer sociedade com
participação ou capitais públicos, mesmo que essa participação não seja maioritária, ou de concessionário de
serviços públicos, independentemente do tipo de cargo exercido;
— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões
autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais
públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou
através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio;
— No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não
separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto2, por si ou entidade em que
detenha qualquer participação do capital social (já não apenas quando detenham participação relevante ou de
mais de 10%), celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em
concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
— A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas
titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer
o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.
Para este efeito, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: o artigo 1.º que define o seu
objeto (alterar o Estatuto dos Deputados), o artigo 2.º que prevê as alterações às alíneas a) e d) do n.º 5 às
alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados e o artigo 3.º que determina a entrada em
vigor do diploma (30 dias após a sua publicação).
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
O projeto de lei ora em apreciação, que «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos»,
é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado ao abrigo da
alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do
artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao
abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos,
contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objeto principal, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das
alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário:
O projeto de lei encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada
pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovado, e em
conformidade com o artigo 3.º (Entrada em vigor) do seu articulado, o futuro diploma entrará em vigor «no
2 Acrescenta-se, portanto, a situação da união de facto, para além da já prevista situação de «cônjuge não separado de pessoas e bens».
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prazo de 30 dias após a sua publicação», sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida».
Considerando que esta iniciativa legislativa pretende alterar o artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março,
sobre o «Estatuto dos Deputados», sugere-se que em sede de redação final, e nos termos do n.º 1 do artigo
6.º da Lei Formulário se insira no futuro diploma a seguinte designação: «Altera o Estatuto dos Deputados,
aditando novos impedimentos (12.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)».
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Constituição da República Portuguesa:
O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às
incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados
membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento
das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,
regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os
2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades,
devendo regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da
Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido
introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que
eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela
Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º
1 do artigo 161.º (que foi eliminado).
Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «também diferente das incompatibilidades
são os impedimentos que se traduzem na proibição dos deputados desempenharem certas funções ou
praticarem determinados atos (exemplo, perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte
o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a
proibição de serem jurados, peritos ou testemunhas sem consentimento da Assembleia3».
De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um impedimento –, não sendo lícito ao
deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela Assembleia da República. Tratar-se-ia, assim, de uma
forma de defender a figura do deputado, impedindo-o de se envolver nesses atos judiciais4.
O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado de direito
democrático, um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela própria
Assembleia da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto
de Deputado e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal Constitucional5.
Já os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, afirmam que o artigo
154.º da Constituição trata de duas matérias completamente distintas:
«Incompatibilidades – os n.os
1 e 2;
E daquilo a que a epígrafe chama «Impedimentos», mas que, na realidade, não passam de situações
ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria
no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato6.
Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados
Evolução histórica das alíneas a) do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 6
3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e
264. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264.
6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.
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O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, diploma que foi objeto das
seguintes alterações:
Lei n.º 24/95, de 18 de agosto;
Lei n.º 55/98, de 18 de agosto;
Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro;
Lei n.º 45/99, de 16 de junho;
Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março);
Lei n.º 24/2003, de 4 de julho;
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro;
Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;
Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto;
Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto;
Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Da Lei n.º 7/93, de 1 de março, pode também ser consultada uma versão consolidada no sítio da
Assembleia da República.
O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com a epígrafe «Impedimentos», sofreu diversas modificações
ao longo dos anos. Embora a epígrafe se tenha mantido inalterada, todos os seus números e alíneas sofreram
alterações e aditamentos.
A presente iniciativa visa alterar a alínea a), aditar a alínea d) ao n.º 5 do artigo 21.º e modificar as alíneas
a) e b) do n.º 6 do artigo 21.º. Assim sendo, analisaremos especificamente a evolução do n.º 5 e do n.º 6 do
artigo 21.º.
Na redação original, o artigo 21.º tinha apenas três números com o seguinte teor:
«1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:
a) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis contra o Estado;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) No exercício de atividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos
de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de
interesse público por deliberação da Assembleia da República.
3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos
termos da lei deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à
comissão competente.»
Lei n.º 24/95, de 18 de agosto:
A primeira alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 21.º, base do atual n.º 5 do artigo 21.º, e ao n.º 3 do
artigo 21.º, núcleo do atual n.º 6 do artigo 21.º, foi efetuada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto. As
modificações introduzidas estenderam-se a todo o artigo.
Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos
Deputados —, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na nota justificativa apresentada pode ler-se que a independência dos Deputados não se encontra
devidamente salvaguardada quando é tolerado que estes «prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem)
serviços profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária
espécie, avenças, pareceres, estudos e projetos, por encomenda daqueles executivos e outros clientes
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públicos deles direta ou indiretamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos
retributivos delas decorrentes — canalisados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou
dirigidas — constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de
fiscalização que deles se deve esperar e seguramente lesivos uma imagem de independência que em
qualquer caso cumpre preservar».
Mencionava ainda que «desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo
Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração
drástica deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre
interesse público e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de
uma conceção em que se recuse — como se continua a recusar — a imposição genérica de um modelo de
deputado totalmente afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o
recrutamento dos eleitos entre funcionários públicos e partidários».
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na reunião plenária de 7 de junho de 1995, tendo sido
aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista,
do CDS-Partido Popular e do Deputado Independente Manuel Sérgio e os votos contra do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português e do Deputado Independente Mário Tomé.
A redação dos n.os
2 e 3 do artigo 21.º que foi totalmente reformulada passou, assim, a ser a seguinte:
«2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei
especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda incompatíveis com
o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas coletivas
públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de
perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas
coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.
3 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação,
celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de
fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas
coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos
ou por concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado
ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas ações
cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.»
Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro:
A Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, veio introduzir a segunda alteração a este artigo, tendo procedido a uma
alteração de caráter pontual na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.
Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 587/VII — Altera a Lei n.º 24/95, de 18 de agosto —, dos
Grupos Parlamentares do Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Partido Social Democrata.
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Com esta iniciativa procurava-se resolver «o conflito de competências entre a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética. Este conflito foi objeto
de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da
Assembleia da República, exatamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma
solução tendente à sua superação».
Nessa sequência elimina-se também a alínea c) do artigo 21.° da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, por se referir a matéria da competência da Comissão
Parlamentar de Ética. Nem deve ser atribuída por lei — ut supra —, dado o dispositivo constitucional já
invocado, nem se afigura materialmente constitucional atribuir a uma comissão parlamentar competência para
autorizar ou não autorizar o exercício, pelo Governo, de competências que lhe são próprias.
Tendo dado entrada em 18 de novembro de 1998, foi objeto de votação final global em 17 de dezembro do
mesmo ano, tendo sido aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista,
Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido
Comunista Português e do Partido Os Verdes.
A Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, alterou, assim, a redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, tendo o n.º
2 do artigo 21.º passado a ter a seguinte redação:
«c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.»
Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro:
Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, alterou o artigo 21.º, tendo passado o conteúdo do n.º 2 para
o n.º 5 e o conteúdo do n.º 3 para o n.º 6. Modificou ainda a redação das alíneas a) e b) do novo n.º 5 e a
alínea a) do novo n.º 6.
Estas alterações tiveram origem no projeto de lei n.º 226/VIII — Aprova a quinta revisão do Estatuto dos
Deputados —, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei visa
desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado,
«adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV Revisão Constitucional e, por outro, dar resposta a
problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem
vindo a revelar».
Ainda segundo a exposição de motivos, esta reforma nasceu da necessidade de honrar os compromissos
assumidos «perante o povo português em matéria de reforma do sistema político. O Grupo Parlamentar do PS
preparou, debateu, aprovou e apresenta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a
qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do
Estatuto dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.
A denominação escolhida («Parlamento 2000») visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode
ser alcançado pela adoção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa
legiferação).»
Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do
Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos
Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e
do Bloco de Esquerda.
A nova redação dos n.os
5 e 6 do artigo 21.º passou a ser a seguinte:
«5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei
especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do
exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
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a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não
separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente
superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público,
participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo
Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou
exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.»
Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto:
Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo ainda aditado a alínea d).
Como consequência deste aditamento, as alíneas d) e e) passaram a e) e f).
Na origem desta lei podemos encontrar o projeto de lei n.º 272/X — Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março
(Estatuto dos Deputados) —, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Segundo a exposição de motivos, «a presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns do regime de
incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os
mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Quanto aos
impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em
determinadas entidades públicas».
Esta iniciativa foi aprovada em reunião plenária, de 20 de julho de 2006, com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes, a abstenção do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social
Democrata e do CDS-Partido Popular.
Após as modificações introduzidas pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, a redação do n.º 6 do artigo 21.º
passou a ser a seguinte:
«6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não
separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente
superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público,
participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo
Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou
exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
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d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou
maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º
1 do artigo 20.º;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.»
Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto:
Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º. Esta alteração
foi meramente pontual, tendo apenas modificado a forma como é mencionada a comissão parlamentar
competente nesta matéria: de comissão parlamentar «competente em matéria de incompatibilidades e
impedimentos» passou a «comissão parlamentar competente em razão da matéria».
Foi o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que apresentou o projeto de lei n.º 379/X — Altera a Lei n.º
45/2006, de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), projeto de lei que
deu origem à Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto.
Defendendo que a garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados «é uma condição
essencial para a qualificação da democracia portuguesa e que a transparência é um valor inerente ao código
genético dos parlamentos democráticos», o projeto de lei n.º 379/X teve como objetivo principal reforçar o
carácter público do registo de interesses.
Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e
do Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do
Partido Os Verdes e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.
A redação do n.º 5 do artigo 21.º passou, então, a ser a seguinte:
«5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei
especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do
exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria.»
Redação atual do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março:
«Artigo 21.º
Impedimentos
1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que
seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do
processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de
audição do Deputado.
4 — Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números
seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
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5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria.
6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a
10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar
em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e
demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou
exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou
maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º
1 do artigo 20.º;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo
27.º-A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr
termo a tal situação.
8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os
4, 5 e 6,
cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o
vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia
correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas,
desde o início da situação de impedimento.»
Iniciativas legislativas apresentadas sobre esta matéria
X Legislatura:
Sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na X Legislatura os
projetos de lei n.os
259, 471 e 827/X; o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, os projetos de lei
n.os
256, 380, 469 e 731/X e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista os projetos de lei n.os
272 e 379/X.
Efetivamente, em 12 de maio de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei
n.º 259/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda. Propunha-se alterar a alínea a) e aditar a alínea d) ao n.º 5, e alterar a alínea b) do n.º 6
do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
Na exposição de motivos procedia-se a uma análise sumária da evolução da matéria relativa aos
impedimentos. Afirmava-se que «este regime, no que se refere aos impedimentos, manteve-se inalterado até à
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aprovação da Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, a qual veio introduzir algumas exceções e limitações ao
regime anterior».
Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem
assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de
serviços públicos, excecionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na
administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por
outro lado, retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria
e patrocínio, a pessoas coletivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes
a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a
entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas.
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, embora
contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras,
que urge acautelar, como a possibilidade de um deputado acumular funções numa empresa onde o Estado
detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um deputado, por si ou através
de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas coletivas
públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.»
No Plenário de 7 de junho de 2006 a iniciativa foi rejeitada na votação na generalidade, tendo recebido os
votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e
os votos contra do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.
Posteriormente, mas também na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o
projeto de lei n.º 471/X – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos.
A exposição de motivos desta iniciativa era idêntica à anteriormente apresentada, defendendo exatamente
as mesmas propostas, com exceção da proposta de alteração à alínea a) do n.º 6, que não constava do texto
do projeto de lei n.º 259/X.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, em 30 de maio de 2008, com os votos a favor
dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada
não inscrita Luísa Mesquita, votos contra do Partido Socialista e CDS-Partido Popular e a abstenção do
Partido Social Democrata.
Em 15 de junho de 2009, e ainda na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou
o projeto de lei n.º 827/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, projeto de lei
que reproduzia o texto do projeto de lei n.º 471/X e que veio a caducar em 14 de outubro do mesmo ano.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português começou por apresentar, em 11 de
maio de 2006, o projeto de lei n.º 256/X — Altera o Estatuto dos Deputados.
Na exposição de motivos pode ler-se que «com este projeto de lei não pretende o PCP retomar toda a
discussão originária sobre as regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados mas,
sim, resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado. De
facto, as interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos
impedimentos do Estatuto, exigem rápida clarificação. O mesmo se diga em relação a preceitos que, pela sua
complexidade e pouca clareza, permitem interpretações diversas.
Da mesma forma, em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas
maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes.
A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos
económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os
atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as
sociedades de advogados (que têm natureza civil).
A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais.
A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade
de 10% do capital.
A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na
entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado».
Este projeto de lei foi objeto de votação final global na reunião plenária de 8 de junho de 2006, tendo sido
rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e
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do CDS-Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do
Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
Mais tarde, o mesmo Grupo Parlamentar entregou na Mesa da Assembleia da República em 3 de maio de
2007, o projeto de lei n.º 380/X — Altera ao Estatuto dos Deputados. Esta iniciativa renovava os objetivos do
projeto de lei n.º 256/X, reproduzindo integralmente as propostas de alteração apresentadas ao artigo 21.º do
Estatuto dos Deputados. Considerando que «se justificava a alteração das regras de incompatibilidades e
impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados»,defendia ainda o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português que, com este projeto de lei,se pretende«resolver alguns dos mais graves problemas
que a aplicação mais recente das regras relativas ao exercício dos cargos públicos tem suscitado, quer por
dificuldades criadas pela redação da lei quer pelas interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no
sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto».
Este projeto de lei foi rejeitado na reunião plenária de 19 de julho de 2007, com os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
A terceira iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na X Legislatura
foi o projeto de lei n.º 469/X — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
De acordo com a exposição de motivos, «o PCP retoma e aperfeiçoa um projeto que visa resolver alguns
dos mais graves problemas que a aplicação destas regras tem suscitado, quer por dificuldades criadas pela
redação da lei quer pelas interpretações perversas entretanto impostas, no sentido de restringir fortemente o
alcance dos impedimentos previstos no Estatuto». E acrescenta: «as regras sobre impedimentos e
incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da
sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas
regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades
públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados».
Esta iniciativa renova, assim, os dois projetos de lei anteriormente apresentados, diferindo pontualmente na
redação proposta para o artigo 21.º.
Em 20 de maio de 2008 este projeto de lei foi rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do
Partido Socialista, e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do
Partido Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em 15 de abril de 2009, o
projeto de lei n.º 731/X — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Esta iniciativa segue a orientação dos projetos de lei anteriormente propostos, sublinhando, uma vez mais,
«que ao longo dos últimos anos, e por diversas vezes na atual Legislatura, o PCP propôs a alteração e a
clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que
consideramos inaceitáveis».
Este projeto de lei veio a caducar em 14 de outubro de 2009.
XI Legislatura:
Na XI Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em 21 de janeiro de
2010, na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 140/XI — Altera o Estatuto dos Deputados e o
Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos.
Este projeto de lei, que renovava os anteriormente apresentados na X Legislatura, foi votado na reunião
plenária de 28 de janeiro de 2010, tendo também sido rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido
Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda
e do Partido Os Verdes.
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XII Legislatura:
Na presente Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 32/XII
(1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados. Esta iniciativa, que vem na sequência dos projetos de lei
anteriormente referidos, defende que o Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, embora contenha um
elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge
acautelar, pelo que a sua reapresentação é feita em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e
imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política.
Em 6 de janeiro de 2012 foi objeto de votação final global, tendo sido rejeitado, com os votos contra dos
Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista
Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
A presente iniciativa — projeto de lei n.º 329/XII (2.ª) — vem retomar normas e acrescentar outras no
sentido de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas, alargando os impedimentos de forma a
impossibilitar a contaminação entre interesses privados e o interesse público, visando repor, em parte, as
limitações incorporadas no quadro legal de 1995.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico:
Colóquio Ética e Política, Lisboa, 2006 — Ética e política. Lisboa: Assembleia da República. Divisão de
Edições, 2008. 303 p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 — 348/2008
Resumo: Este colóquio, organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, permite uma
reflexão sobre o Estatuto dos Deputados, alargando o âmbito dessa reflexão por forma a abranger a questão
mais lata das relações entre ética e política. Neste colóquio, foi possível contar com a participação de
reputados especialistas universitários, que refletiram sobre a natureza e o exercício do mandato parlamentar
nas suas múltiplas facetas; da comunicação social, que abordou a forma como a opinião pública encara o
mandato parlamentar; e parlamentares, atuais e antigos. As atas deste colóquio reúnem as intervenções de
Alberto Martins, António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa
Apolónia, Nuno Melo, Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita
Pires Urbano, Mário Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.
Exercício do mandato parlamentar: imunidades, impedimentos e incompatibilidades. Compil. Biblioteca da
Assembleia da República. Cadernos de informação. Lisboa. Série III: Assuntos constitucionais, direitos,
liberdades e garantias. N.º 8 (abril de 2006). Cota: ARP-3
Resumo: Este dossier de informação foi elaborado para apoio ao Colóquio «Ética e Política», promovido
pela Comissão Parlamentar de Ética. Consiste na recolha selecionada de artigos de publicações e partes de
monografias existentes na Biblioteca da Assembleia da República. Aborda a questão das imunidades,
impedimentos e incompatibilidades no Parlamento Europeu e nos Estados-membros.
Imunidades e incompatibilidades parlamentares: legislação comparada: Bélgica, Espanha, França, Itália,
Reino Unido. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Coleção
Temas. Lisboa. N.º 23 (Abr. 2006). Documentação preparada para apoio ao Colóquio Parlamentar «Ética e
Política», realizado em abril de 2006. Cota: ARP-39
Resumo: Trata-se de um estudo comparado relativo às questões das imunidades, impedimentos e
incompatibilidades dos deputados na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido, além da recolha de
legislação mais relevante em cada um destes países.
Oliveira, António Cândido de; DIAS, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais.
Braga: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8
— 761/2008
Resumo: Nesta obra Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e o seu
papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de
responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a
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responsabilizar efetivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra
contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de
mandato.
Santos, Cristina Máximo dos — Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da
República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra: Coimbra Editora,
2007. p. 881-922. Sep. de Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Cota: 04.21 —
359/2007
Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos
deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira,
procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.
Urbano, Maria Benedita Malaquias Pires — Representação política e Parlamento: contributo para uma
teoria político-constitucional dos principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar. Coimbra:
Almedina, 2009. 999 p. (Teses). Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 — 368/2009
Resumo: Na introdução desta sua tese de doutoramento a autora refere que um dos grandes objetivos
desta dissertação é procurar enquadrar o melhor possível os principais mecanismos de proteção do mandato
parlamentar na ordem jurídica portuguesa, de modo a que eles possam nela cumprir, de forma eficiente e
correta, todos os seus objetivos e virtualidades.
A autora debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias
especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou
regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de
algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a
desenvolver pelos membros do Parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na
Parte V, Capítulo 2, é tratada a questão do regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos
parlamentares no ordenamento jurídico português.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Enquadramento internacional
Países europeus:
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em abril de 2006,
um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa de forma
sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
No sítio do Senado francês encontra-se disponível um Estudo de legislação comparada sobre a prevenção,
o controlo e as sanções do conflito de interesses.
Espanha
Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo
incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou atividade, pública ou privada, por conta
própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é
aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos,
empresa com participação pública direta ou indireta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer
atividade por direta ou indireta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º da
Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados
e Senadores às Cortes Gerais.
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Com esse objetivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,
veio dispor, nos artigos 155.º a 160.º, sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e
Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê, no artigo 17.º, que os
Deputados não poderão invocar ou utilizar a sua condição de parlamentares para exercer a atividade
mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas, quer
na Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).
França
Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os
parlamentares das pressões do Executivo e de assegurar uma separação efetiva de poderes. Mais tarde para
proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adotadas medidas legislativas que interditam a
acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando
uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de
limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais
ou funções eletivas.
O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica.
Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Atualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código
Eleitoral7. Por força do artigo 297.º do Código, estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares
podem ser divididas em duas categorias:
— Incompatibilidades com as funções públicas eletivas e não eletivas (das funções públicas não eletivas
destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma
organização internacional, remuneradas pelos seus fundos);
— Incompatibilidades com outras atividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou
estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em atos publicitários).
A Secretaria Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados,
informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.
Itália
A Constituição italiana estabelece, no artigo 65.º, os termos em que se regulamentará a questão das
incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n.º 60 (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a
ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do
n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede
à verificação, segundo as normas do Regimento, dos «títulos» de admissão a Senador e das causas
supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado
eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detetadas no decurso da sua atividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati,
a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a
regularidade do ato eleitoral, acerca da ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se
passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são
diretamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de
7 De referir que, recentemente, o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de abril, podendo os trabalhos
parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.
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deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer
outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de
Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor
regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional
(Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de
incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n.º 60,
que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da
administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que
recebam apoios estatais, cargos em sociedades por ações com exercício prevalente de atividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições
específicas de várias leis. Em particular, mais recentemente, com a Lei 27 de março 2004, n.º 78, foi
introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas
condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade,
optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004, de 20 de julho – Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, estipula regras
para a resolução do «conflito de interesses».
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e tema recorrente nas
campanhas eleitorais.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objeto de pedido de reexame e são imediatamente
comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre
o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude
do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de
declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os
efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) – n.º 2 do artigo 17.º do
Regolamento della Camera dei Deputati.
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa
se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa, de junho de 2011, relativa à «disciplina das
incompatibilidades parlamentares».
Reino Unido
A questão das incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontra-se regulada pelo
Disqualification Act 1975, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara
dos Comuns. Especificamente na Part III – Other Disqualifying Offices é referida a incompatibilidade para o
exercício de atividade em diversas empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 2002, que incluiu, no artigo 266.º, uma referência expressa à
limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos
de falência.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas:
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que sobre matéria idêntica foi apresentado o projeto de lei n.º 32/XII (1.ª) (BE), o qual foi rejeitado em votação
na generalidade em 6 de janeiro de 2012.
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Petições:
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
verificou a existência de qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
———
PROJETO DE LEI N.º 346/XII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS
REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DAS
ENTIDADES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O Partido Socialista considerou sempre a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conhecida
como Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, uma má lei que obstaculiza e paralisa a ação da
administração pública, tendo feito todos os esforços para a alterar, mas sem êxito.
Com efeito, desde logo, durante a discussão do citado diploma legal na Assembleia da República, o Partido
Socialista chamou a atenção para as erradas opções normativas que a mesmo contém e apresentou
propostas de alteração para que fosse possível cumprir o objetivo de não aumentar os pagamentos em atraso,
mas sem que com isso as instituições e as entidades públicas (hospitais, escolas ou autarquias) ficassem
asfixiadas. A maioria PSD-CDS-PP recusou as propostas de alteração, facto que lamentamos.
Os Deputados do Partido Socialista voltaram a propor alterações à Lei dos Compromissos e dos
Pagamentos em Atraso em sede do Orçamento do Estado para 2013 e, não obstante já serem amplamente
conhecidas as dificuldades associadas à aplicação das soluções constantes desta lei, maioria PSD/CDS-PP,
assumindo uma postura de inflexibilidade e insensibilidade face aos problemas gerados por uma má lei, voltou
a recusar as propostas do Partido Socialista.
O Partido Socialista reafirma que considera a lei dos compromissos necessária, mas entende que algumas
das soluções que a mesma incorpora não são adequadas, pelo que se afigura essencial introduzir alterações
que a melhorem e a aperfeiçoem, modificações que sem porem em causa os objetivos visados assegurem o
normal funcionamento das instituições e entidades públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
1. São alterados os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 20/2012, de 14 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos
pagamentos em atraso.
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Artigo 6.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos
plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua
reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e
parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a
execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.
2 – A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final
de cada semestre.
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou
gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente,
sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo,
salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades
pertencentes ao subsector da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades
públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam
entidades da Administração Regional;
c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da
Administração Local.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente
lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao
valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.
4 – As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos
pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º
[…]
1 – As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os
pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos,
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até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos
serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – […]»
2. São revogados as alíneas a), c) e f) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os
2 e 3 do
artigo 16.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
Artigo 2.º
[Entrada em vigor]
A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PS: Pedro Jesus Marques — João Galamba.
———
PROJETO DE LEI N.º 347/XII (2.ª)
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Exposição de motivos
Apesar de ter sido criado há já mais de 10 anos e muito embora esteja previsto no artigo 336.º do Código
do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial nunca foi regulamentado.
O Fundo de Garantia Salarial tem como objetivo assegurar o pagamento dos salários e de outros créditos
emergentes dos contratos de trabalho em caso de incumprimento por parte dos empregadores e, muito
embora esteja em funcionamento e esteja definido um período máximo de 30 dias para a sua atribuição, o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social demora em média mais de 8 meses para o pagamento dos
salários aos trabalhadores, de acordo com o Provedor de Justiça.
Assim, as pessoas que já sofreram com a perda do seu posto de trabalho, confrontam-se com a falta de
pagamento dos seus salários por parte dos empregadores, e com processos de insolvência que não se
resolvem. Sem receber o que lhes é devido, estes trabalhadores, que continuam a ter de fazer face às
despesas do seu dia-a-dia, não encontram a resposta devida por parte da Segurança Social.
O Bloco de Esquerda teve acesso a histórias dramáticas de pessoas que esperaram mais de 12 meses
pelo pagamento dos salários por parte da Segurança Social através do Fundo de Garantia Salarial,
nomeadamente a história de uma mulher que foi despedida por ter engravidado e que, mesmo ganhando o
processo em tribunal, a empresa não lhe pagou a devida indemnização e salários, tendo o Fundo de Garantia
Salarial demorado mais de 9 meses a responder a esta situação dramática.
Numa altura de crise económica e social como a que vivemos a Segurança Social tem a obrigação de
responder com eficácia e nos prazos legais. Infelizmente não o faz.
O número de insolvências provocadas pelas medidas de austeridade do Governo PSD/CDS-PP aumentou
46,7%. Em 2012 registaram-se 25 insolvências por dia, e, de acordo com o Presidente da Associação
Portuguesa de Administradores Judiciais, 2013 vai ser ainda mais calamitoso do que 2012 e não é expectável
“que o ritmo das falências abrande”. Perante estes dados, a Confederação das Micro, Pequenas e Médias
Empresas prevê para 2013 “um turbilhão de falências, insolvências e despedimentos”.
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Assim, o Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei com o intuito de:
Garantir que os trabalhadores têm acesso efetivo ao Fundo de Garantia Salarial até 15 dias após
requisição.
Regulamentar o Fundo de Garantia Salarial e facilitar o acesso a quem dele necessita.
Garantir o financiamento do Fundo de Garantia Salarial e fixar quem deve pertencer ao Conselho de
Gestão do Fundo, por motivos imperativos de transparência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, que
assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes
do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo seguinte, nos
casos em que o empregador seja declarado insolvente nos termos do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE).
2 – Sem prejuízo do número anterior, o Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos
créditos referidos no número seguinte, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
3 – Caso o procedimento de conciliação previsto no número anterior não tenha sequência, por recusa,
resolução ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e tenha
sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia
Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 – Para o efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve
ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e
respetiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita
ao requerimento do procedimento de conciliação à sua recusa ou extinção do procedimento.
Artigo 3.º
Créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e
da sua violação ou cessação que tenham vencido nos oito meses que antecedem a data da propositura da
ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 – Caso não existam créditos vencidos no período de referência definido no número anterior, ou o seu
montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial
assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o período de referência definido.
3 – O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento de créditos que lhe sejam reclamados até dois
meses antes da respetiva prescrição.
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Artigo 4.º
Limites das importâncias pagas pelo Fundo de Garantia Salarial
1 – Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o
montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 – Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é
prioritariamente imputado à retribuição.
3 – Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a Segurança
Social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 – A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o
empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.
Artigo 5.º
Requerimento
1 – O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante de requerimento do
trabalhador, do qual consta, designadamente:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do respetivo empregador;
c) Discriminação dos créditos objeto do pedido.
2 – O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.
Artigo 6.º
Instrução do requerimento
O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios
de prova:
a) Declaração do empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida
declarados no requerimento do trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
b) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo
tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido
requerido o procedimento de conciliação;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 7.º
Prazo de apreciação
1 – O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias.
2 – Considera-se deferido o requerimento que não tenha ainda sido alvo de decisão final após o período
definido no número anterior.
3 – A contagem do prazo previsto no n.º 1 suspende-se até à data de notificação do Fundo de Garantia
Salarial pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do artigo 2.º.
Artigo 8.º
Decisão
A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de
deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respetiva forma de pagamento e dos
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valores deduzidos correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte do
imposto sobre o rendimento.
Artigo 9.º
Sub-rogação legal
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente
privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora
vincendos.
Artigo 10.º
Gestão e financiamento do Fundo de Garantia Salarial
1 – A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado, através do Instituto da Segurança Social, I. P.,
e a representantes dos trabalhadores e dos empregadores, através do Conselho de gestão do Fundo de
Garantia Salarial.
2 – O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelos empregadores, através de verbas
respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do Código
Contributivo, e pelo Estado em termos a fixar anualmente por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e da Segurança Social.
Artigo 11.º
Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial
1 – O Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial é composto por:
a) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Segurança Social
nomeados pelo Governo;
b) Um representante dos trabalhadores eleito entre as estruturas dos trabalhadores representadas na
Concertação Social;
c) Um representante dos empregadores eleito entre as estruturas dos empregadores representadas na
Concertação Social.
2 – O Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial reúne trimestralmente.
3 – A presença nas reuniões do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não pode ser alvo de
retribuição pecuniária.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2013.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.
———
PROJETO DE LEI N.º 348/XII (2.ª)
REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO
DO ARRENDAMENTO URBANO, E SUSPENDE A ATUALIZAÇÃO DE RENDA DOS DIVERSOS TIPOS DE
ARRENDAMENTO, PREVISTA NA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA,
BEM COMO A CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PREVISTAS NA LEI N.º 46/85, DE 20 DE
SETEMBRO
Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo
procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de
Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do
direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de
centenas de coletividades e o encerramento de inúmeros pequenos estabelecimentos comerciais,
especialmente aqueles localizados nos bairros antigos das cidades e vilas portuguesas.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo e pela maioria
parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do capital
financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no
avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de
casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a concretização do direito à habitação e a
elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados
imobiliários.
No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo PSD/CDS, os mecanismos de
atualização faseada e controlada do valor das rendas foi substituído por uma pseudo negociação entre
inquilino e senhorio, que atribui a este último um poder desmesurado para aumentar livremente o valor das
rendas, assim como para expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através de um
novo procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao novo valor da renda.
A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos
valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990.
Efetivamente, logo após a entrada em vigor deste novo regime jurídico, no passado dia 12 de novembro,
apesar da inexistência de alguns instrumentos de regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a
comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos
para valores verdadeiramente incomportáveis.
A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os inquilinos mais idosos, com
deficiência ou economicamente carenciados estão protegidos no atual regime jurídico de arrendamento
urbano, quer no que diz respeito à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas.
Na realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria dos portugueses,
de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal e de diminuição de apoios sociais, o
aumento das rendas, embora limitado superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido
do agregado familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes ou
economicamente carenciados. É pois previsível que se venham a verificar situações de atraso no pagamento
das rendas ou mesmo de incapacidade de pagamento, circunstância que permitirá aos senhorios proceder de
imediato ao despejo dos seus inquilinos. Acresce ainda que a limitação dos valores máximos das rendas para
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os inquilinos idosos, deficientes ou carenciados apenas vigorará durante um período de cinco anos, após os
quais se concluirá o processo de transição para o regime de renda livre. Assim, na melhor das hipóteses, o
despejo dos inquilinos mais fragilizados será adiado por cinco anos.
O Governo incluiu na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, uma vaga referência a uma possível resposta social
para os inquilinos mais idosos ou economicamente carenciados, a concretizar através de um subsídio de
renda, da disponibilização de habitação social ou do mercado social de arrendamento, que seriam definidos
em diploma próprio. Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a ausência de qualquer preocupação social
do Governo no processo de revisão do regime jurídico do arrendamento urbano. A vaga referência a uma
eventual resposta social constituiu apenas uma tentativa de contrariar a profunda contestação à sua proposta
de lei de arrendamento urbano, proveniente de vários setores da sociedade, nomeadamente no que diz
respeito às duras consequências sociais. A justeza da posição do PCP foi confirmada com a publicação do
Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, onde, mais uma vez, o Governo adia a resposta social para
as calendas gregas.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de outubro, no passado dia 12 de novembro, e na
sequência das comunicações dos senhorios referentes à atualização das rendas, os arrendatários, cujo
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais
anuais, tentaram obter junto dos serviços de finanças competentes o documento comprovativo do RABC,
indispensável para poderem impedir que os seus contratos ficassem imediatamente sujeitos ao novo regime
de renda livre e para garantir que as novas rendas não ultrapassarão 1/15 do valor do locado ou uma
percentagem do RABC. Contudo, os serviços de finanças não puderam emitir estas declarações visto que o
Governo ainda não havia definido o RABC em diploma próprio, nem havia estabelecido o regime transitório
para a determinação do RABC durante o ano de 2012. Tal circunstância causou natural consternação dos
arrendatários, os quais, dispondo apenas de 30 dias para responder à comunicação do senhorio, recearam
não poder invocar os seus baixos rendimentos para limitar os valores máximos das rendas exigidas pelos
senhorios. Acresce ainda que os sucessivos “esclarecimentos” da Ministra Assunção Cristas, prestados
através da comunicação social, apenas aumentaram a confusão, contribuindo para aprofundar o sentimento
de insegurança dos arrendatários.
É verdadeiramente inadmissível que o Governo não tenha, no tempo próprio, definido o RABC e
estabelecido o regime transitório para a determinação do RABC durante o ano de 2012. Na audição da
Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no passado mês de dezembro,
a Ministra Assunção Cristas afirmou não ter sido possível definir o RABC e estabelecer o regime transitório
mais cedo. Tal afirmação não passa de uma inadmissível desculpa de quem negligenciou as suas
responsabilidades, mostrando uma chocante insensibilidade para com a situação de muitos milhares de
inquilinos economicamente carenciados. Efetivamente, o RABC e o regime transitório podiam ter sido
definidos na própria Lei n.º 31/2012, ou em diploma próprio logo após a publicação desta lei em Diário da
República no dia 14 de agosto. Contudo, o que se veio a verificar, por inqualificável incúria do Governo, foi que
o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, que determina o RABC, estabelece o regime de atribuição de subsídio de renda
e regula os elementos do contrato de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a sua celebração,
apenas foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 8 de novembro e publicado em Diário da República no
dia 31 de dezembro de 2012, já depois da entrada em vigor da nova lei do arrendamento urbano.
Além do arrendamento para fins habitacionais, também o pequeno comércio tradicional, que hoje dá vida
aos bairros antigos das nossas cidades e vilas, é profundamente afetado pela aplicação da Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto. Ignorando as especificidades do setor do pequeno comércio e serviços, o regime jurídico de
arrendamento imposto pelo Governo agrava as condições em que se desenvolve o exercício da sua atividade,
penalizando gravemente os arrendatários comerciais. De acordo com as associações representativas do setor,
a aplicação do novo regime jurídico levará ao encerramento, nos centros urbanos, de cerca de 80% das
empresas de comércio tradicional, e lançará no desemprego mais de 150.000 trabalhadores.
Também aqui, a propaganda do Governo pretende fazer crer que os pequenos estabelecimentos
comerciais e de serviços estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período transitório de
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cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das rendas não podem ultrapassar um
determinado montante indexado ao valor patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um
aumento de renda incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao período
transitório, muitos destes pequenos estabelecimentos comerciais terão que encerrar as suas portas, quando,
ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de renda livre.
As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a
mais veemente rejeição. Confiar a questão do arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados,
como o Governo pretende, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o
Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação
urbana, de modo que, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses
tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
repristinando as normas por esta revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação
e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial
de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos
Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento,
prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a
56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º
da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em
data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o
arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz —
Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — João Ramos — José Lourenço — Honório Novo — Rita Rato —
Miguel Tiago — Francisco Lopes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1 – Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012, a
Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) (GOV) que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança
privada.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 13 de dezembro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Motivação
O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa pois pretende rever o
regime jurídico que regula a atividade de segurança privada. Considera o Proponente que a presente iniciativa
legislativa se justifica porquanto a atividade de segurança privada tem assumido uma importância cada vez
mais significativa na proteção de pessoas e bens, na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.
Salienta o Governo, na exposição de motivos, que com “a experiência adquirida e consolidada nos últimos
anos, o tendencial de crescimento do setor, face às crescentes solicitações e necessidades de segurança dos
cidadãos”, bem como com “a obrigação de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário”
verifica-se a necessidade de “uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança
privada”.
Nesse sentido, propõe o Governo, mantendo os princípios definidores do exercício da atividade de
segurança privada, designadamente o da prossecução do interesse público e a complementaridade e a
subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, clarificar o
objeto da atividade de segurança privada.
Objeto
A iniciativa sub judice ao estabelecer o regime jurídico que regula a atividade de segurança privada revoga
o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela
Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30
de novembro.
Em termos sistemáticos, a iniciativa objeto do presente parecer é composta por nove capítulos,
especificamente:
(i) O primeiro Capítulo é dedicado às Disposições Gerais [o Objeto, âmbito e definições (secção I) e a
Proibição e Regras de Conduta (secção II)];
(ii) O capítulo II é dedicado às Medidas de Segurança;
(iii) O capítulo III regula as Empresas e serviços de segurança privada, cuja secção I estabelece os Tipos de
entidades e a secção II os Tipos de alvarás, licenças e autorizações;
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(iv) A proposta de lei prevê igualmente um outro Capítulo III com o título “Pessoal e meios de segurança
privada”, com três secções, a secção I referente ao Pessoal de segurança privada, a secção II aos Meios de
segurança privada e a secção III aos Deveres;
(v) O capítulo IV é dedicado ao Conselho de Segurança Privada;
(vi) O capítulo V regula a Emissão de alvará, licença e autorização;
(vii) O capítulo VI é dedicado à Fiscalização;
(viii) O capítuloVII estipula as Disposições sancionatórias, sendo a secção I dedicada aos Crimes e a II
às Contraordenações;
(ix) Por fim, a proposta de lei prevê igualmente um outro Capítulo VII que contempla as Disposições finais e
transitórias.
Em termos substantivos, de forma sintética, destacamos que a presente proposta de lei pretende
concretizar as seguintes opções legislativas:
(i) Elencar os conceitos utilizados e respetivas definições legais, introduzindo a função de fiscal de
exploração de transportes públicos, procedendo à exclusão da categoria de porteiro de hotelaria e de prédio
urbano destinado a habitação ou a escritórios e concretizando as funções do pessoal de vigilância.
(ii) Redefinir a figura do coordenador de segurança, o qual deixa de ser qualificado como pessoal de
vigilância.
(iii) Consagrar que os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a
revestir a forma escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta
duração a que se refere o Código do Trabalho. Os contratos de prestação de serviços passam a revestir
igualmente aquela forma.
(iv) Estabelecer requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e conformação
às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais.
(v) Estabelecer que as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de
segurança e projetos de organização, passam a ser sujeitas a autorização, ocorrendo o mesmo requisito com
as entidades que procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de
segurança ou de centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da actividade.
(vi) Definir as competências previstas para o diretor de segurança.
(vii) Estipular que o cartão profissional do pessoal de vigilância passa a ser considerado propriedade da
entidade a que o trabalhador se encontre vinculado, exigindo-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre
que se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada.
(viii) Introduzir medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades
financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos.
(ix) Sistematizar as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de dispositivos de alarme que possuam
sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a explorar e gerir centrais de recepção e
monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas técnicas aplicáveis no âmbito da
União Europeia.
(x) Alterar o regime sancionatório vigente, modificando as condutas suscetíveis de serem sancionadas a
título de crime, bem como prevendo um catálogo renovado de contraordenações e coimas.
Por fim, cumpre referir que, atenta a matéria objeto da presente proposta de lei, para além dos pedidos de
pareceres obrigatórios e facultativos efetuados a várias entidades em sede de processo legislativo, a iniciativa
foi objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações sindicais e
associações de empregadores. Remeteram contributos no âmbito dessa apreciação pública as seguintes
entidades:
1. Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (SCIF-SEF)
2. JOMIAR – Associação dos Formadores de Segurança Privada
3. APSEI – Associação Portuguesa de Segurança Privada
4. Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
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5. SFRCI – Sindicato Ferroviário da Revisão Comercial Itinerante
6. ANASP – Associação Nacional Agentes Segurança Privada
7. AES – Associação de Empresas de Segurança
8. FSTC – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicação
9. Comissão Intersindical da Carris
10. Comissão Intersindical do Metropolitano de Lisboa, EP
11. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal
12. Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
13. Comissão de Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, EPE
14. STAD – Sindicato Serviços Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas
15. 4 Contributos individuais de Cidadãos
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Deputado signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei
em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Dezembro de 2012,
a Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) (GOV) que estabelece o regime do exercício da atividade de
segurança privada.
2. A presente iniciativa legislativa pretende rever o regime jurídico que regula a atividade de segurança
privada porquanto a atividade de segurança privada tem assumido uma importância cada vez mais
significativa na proteção de pessoas e bens, na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.
3. O Governo propõe, mantendo os princípios definidores do exercício da atividade de segurança
privada, clarificar o objeto da atividade de segurança privada, definir competências e as regras
aplicáveis à instalação e funcionamento de dispositivos de alarme, entre outras medidas, consagrando
um novo regime do exercício da atividade de segurança privada.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando a ausência do PEV.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª)
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada (GOV)
Data de admissão: 13 de dezembro de 2012
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Félix e Maria Paula Faria (BIB).
Data: 7 de Janeiro de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa sub judice visa estabelecer o regime jurídico que regula a atividade de segurança privada,
revogando, consequentemente o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.
Na exposição de motivos, o Governo justifica a alteração ao regime atual com base na importância que a
atividade de segurança privada tem vindo a assumir na proteção de pessoas e bens, na prevenção e
dissuasão da prática de atos ilícitos, bem como na necessidade de adaptação do ordenamento jurídico
nacional ao direito comunitário.
O Governo afirma pretender proceder à clarificação do objeto da atividade de segurança privada e manter
os seus princípios definidores, designadamente o da prossecução do interesse público e a complementaridade
e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
A iniciativa é composta por oito capítulos. O I é dedicado às Disposições gerais e iclui o Objeto, âmbito e
definições (secção I) e a Proibição e regras de conduta (secção II); o capítulo II às Medidas de segurança; o III
às Empresas e serviços de segurança privada, cuja secção I estabelece os Tipos de entidades e a secção II
os Tipos de alvarás, licenças e autorizações; o capítulo III ao Pessoal e meios de segurança privada, com três
secções, a I referente ao Pessoal de segurança privada, a II aos Meios de segurança privada e a III aos
Deveres; o capítulo IV ao Conselho de Segurança Privada; o capítulo V à Emissão de alvará, licença e
autorização; o capítulo VI à Fiscalização; o VII às Disposições sancionatórias, sendo a secção I dedicada aos
Crimes e a II às Contraordenações; finalmente, o capítulo VIII contempla as Disposições finais e transitórias.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo
118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, é
subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de dezembro de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
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Respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento porquanto a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado”. Também o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carater obrigatório ou facultativo das mesmas”. e no n.º 2 do mesmo artigo que
“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à assembleia da república dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos a
Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho de Segurança Privada “ e ainda a “ Procuradoria-
Geral da República, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação Portuguesa de Bancos, a
Associação Portuguesa de Seguradoras, a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a Associação
Nacional de Revendedores de Combustíveis”.
Foi ainda promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Banco de Portugal, da Comissão de Regulação do
Acesso a Profissões, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação das Farmácias de
Portugal”.
Esta iniciativa deu entrada em 12/12/2012, e foi admitida em 13/12/2012. Baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi determinada a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas
legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.
A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto
no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei.
Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
da “lei formulário”].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 66.º da proposta de lei determina, que a lei “entra em vigor 30 dias
após a data da sua publicação”, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A regulação do exercício da atividade de segurança privada surge, pela primeira vez com a aprovação do
Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro.
De acordo com o preâmbulo do diploma, a prossecução de tão importante tarefa incumbe, em situações de
normalidade institucional, às forças e serviços de segurança. Reconhece, contudo, que (…) outras entidades,
o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo fins lucrativos, desenvolvem atividades privadas
de segurança, atuando com carácter subsidiário relativamente às autoridades públicas. Deve reconhecer-se
que esta atividade, desde que desenvolvida em áreas precisamente definidas e sujeita a condições que
assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos utilizadores e o respeito pelas competências e
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atribuições dos serviços e forças de segurança, pode contribuir de modo relevante para a prevenção da
criminalidade. Sendo certo que entre nós atuam inúmeras sociedades e associações que têm por finalidade
estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e de vigilância (…), impõe-se a definição do quadro
em que tais atividades podem ser desenvolvidas. (…) Visa o presente diploma dar um primeiro e decisivo
passo nesse sentido, mantendo, porém, a proibição de existência de agentes privados de investigação,
incompatível com a tradição cultural portuguesa; com efeito, eles seriam portadores de claros riscos de
indevido ingresso no núcleo central dos poderes reservados ao Estado e de agressão, virtual ou real, a direitos
fundamentais do cidadão, a começar pelo direito à privacidade.
Tendo em conta a expansão das atividades ligadas à segurança privada e as lacunas e as insuficiências da
legislação, evidenciadas pela experiência colhida na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto
não só revoga o diploma anterior, como define as novas regras que regem o exercício da atividade de
segurança privada. Sofre a modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio, sendo, no
ano a seguir, revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho.
Uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho aparece para colmatar não só as insuficiências e
lacunas do regime do exercício da atividade de segurança privada em vigor como também a mais rigorosa
delimitação do respetivo âmbito (…) alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia,
conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º
94/2002, de 12 de abril e revogado Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro.
Em 2004, o Governo (XV), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de
agosto, aprova o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro que procede, de novo, à alteração do regime
jurídico do exercício da atividade de segurança privada, aproveitando a oportunidade para o atualizar de forma
global e articulada, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa,
nomeadamente, no Acórdão n.º 255/2002, de 8 de julho.
Foi a Proposta de Lei n.º 70/IX/1ª que deu origem à Lei n.º 29/2003, de 22 de agosto. Tendo sido aprovada,
por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do BE e abstenções do PS, PCP, e PEV.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
135/2010, de
27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, que o republica.
Para melhor compreensão e acompanhamento dos objetivos que a presente proposta de lei visa
concretizar, destacamos do seu preâmbulo as seguintes determinações:
─ (…) Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a revestir a
forma escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta duração a que
se refere o Código do Trabalho (artigo 142.º), por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da
atividade de segurança privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela
forma.
─ São ainda estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e
conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais,
previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpõe para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º
2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro,, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, e pelo
Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e da Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de
20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico. Tendo sofrido a sido a primeira alteração
introduzida pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
─ Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos
serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva. (…)
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E do seu articulado salientamos os seguintes diplomas:
─ Artigo 20.º (n.º 1) da Proposta de Lei determina que (…) o coordenador de segurança exerce as funções
previstas na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao
racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos
mesmos com segurança. A Lei define, no seu artigo 10.º, as competências do coordenador de segurança. A
Lei é modificada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, dando, apenas, nova redação ao n.º 2 do
artigo 43.º relativo à instrução do processo e aplicação da coima (…).
─ Artigo 29.º (n.º 4) da Proposta de Lei consagra que (…) a autorização para a utilização dos meios de
vigilância eletrónica nos termos da presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de
proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de
acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório (…).
─ O artigo 30.º (n.º 1) da Proposta de Lei declara que o (…) pessoal de vigilância está sujeito ao regime
geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
59/2007,
de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril (…).
─ Artigo 35.º (n.º 4) da proposta de lei prevê que (…) para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009,
de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de
mercado (…). Diploma que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos
os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
─ Artigo 44.º (al. a) n.º 1) da Proposta de Lei consagra que (…) o pedido para atribuição de autorização de
entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: certificação como entidade formadora para a
área de formação de segurança privada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro (…). Diploma que define o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as
estruturas que regulam o seu funcionamento.
─ Artigo 56.º da proposta de lei que estabelece que é da competência da PJ a investigação dos crimes
previstos nos artigos 54.º e 55.º, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal. Aprovada pela
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
─ Artigo 59.º (n.º 7) da proposta de lei dispõe que (…) a instrução dos processos de contraordenação
levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e
242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR,
quando praticadas em estabelecimentos de entidades abrangidas pela presente lei (…). Diploma que
estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou
prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
─ Artigo 61.º (n.º 6) da proposta de lei, respeitante a norma transitória, para além de mencionar, no que
concerne à emissão de alvarás, licenças e autorizações de formação, os diplomas que regem o regime jurídico
do exercício da atividade de segurança privada, salienta ainda: a Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro,
que aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância, previsto no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto; a
Portaria n.º 1325/2001 de 4 de dezembro que redefine alguns princípios referentes à formação profissional
inicial do pessoal de vigilância, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos. Revoga
a Portaria n.º 970/98, de 16 de novembro; a Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro que introduz a figura
de assistente de recinto desportivo, no âmbito da atividade de segurança privada. Define as suas funções
específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.
─ Artigo 65.º (n.º 10) da Proposta de Lei, relativa a produção de efeitos, dispõe que a creditação do curso
previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua
emissão. A Portaria prevê que as entidades titulares de alvará para a prestação de serviços de segurança
privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoproteção são obrigadas a dispor
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de um diretor de segurança, com a formação, funções e condições previstas na presente portaria, de acordo
com o número de vigilantes que têm ao seu serviço.
Ressaltamos, ainda, a alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição
da República Portuguesa, assim como os artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, disposições, com base
nas quais a Proposta de Lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores,
associações sindicais e associações de empregadores, tendo em conta o assunto em apreço.
Por último, cabe referir o relatório anual de 2011 relativo às atividades de segurança privada elaborado pelo
Conselho de Segurança Privada, no quadro das competências previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
35/2004, de 21 de Fevereiro, enquanto órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
O relatório completa dois grandes objetivos:
─ Por um lado apresentar uma caracterização do setor, tendo por base o balanço das atividades
desenvolvidas em sede de licenciamento, controlo e fiscalização;
─ Por outro, e em face dos problemas detetados, apresentar uma visão dos principais problemas e quais as
medidas implementadas.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BORN, Hans; CAPARINI, Marina; COLE, Eden – Regulating Private Security in Europe : status and
prospects. Geneva: Geneva Centre for the Democratic Control of Armed Forces, 2007. [Consult. 19 dez.
2012]. Disponível em: WWW:
Resumo: Este estudo, supervisionado e apoiado pelo Conselho da Europa, foca a atividade, em rápida
expansão, da segurança privada, nos países-Membros do Conselho da Europa. Analisa a regulamentação
existente a nível Europeu (Estados-Membros da União Europeia e Conselho da Europa), com o objetivo de
identificar os pontos fortes e as fraquezas quer a nível Europeu, quer a nível nacional.
As empresas de segurança privada constituem uma indústria em rápida expansão. Este estudo analisa os
vários aspetos da segurança privada, tendo em conta o amplo alcance das suas atividades, que por vezes,
conjuntamente com a falta de normas mínimas comuns ao setor, a conduta em alguns casos pouco
profissional do seu pessoal, a fiscalização inadequada e a ausência de controlo público sobre esta atividade,
colocam potenciais riscos à proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
CLEMENTE, Pedro José Lopes – Novo rumo da Segurança Pública e Privada. Revista portuguesa de
ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 1 (2011), p. 57-74. Cota: RP-11.
Resumo: A prossecução quase exclusiva da função administrativa da segurança pela polícia atingiu o seu
apogeu no Estado Social. Com a emergência do Estado pós-social, novos atores surgiram no espectro
produtivo da segurança, com os quais a polícia tem vindo a partilhar a produção, desenvolvendo
simultaneamente o seu papel de agente regulador.
A participação de privados no esforço securitário comum tem vindo a crescer, representando uma parcela
relevante nesta área. A execução da tarefa de proteção de pessoas e bens cabe, em larga medida, às
empresas de segurança privada e o Estado surge como garante do interesse público, através da regulação
dessa atividade.
CLEMENTE, Pedro José Lopes – Prevenção, polícia e segurança: pública e privada. Revista
portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 0 (2010), p. 97-101. Cota: RP-11.
Resumo: Segundo o autor, a segurança forma um par com a liberdade. Por força do contrato social a
segurança é um fim do Estado cuja produção incumbe ao serviço policial. Porém, cada vez mais, a ação
policial é completada pela atividade de atores privados, essencialmente de natureza empresarial.
A segurança privada representa, hoje, uma parte indelével da segurança interna e mesmo da segurança
pública. A execução da tarefa de proteção de pessoas e bens cabe, em larga medida, às empresas de
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segurança privada e o Estado surge como garante do interesse público, através da regulação do exercício
dessa atividade. A prestação privada de serviços de segurança consiste numa manifestação autêntica do
exercício privado de uma função pública.
CONFEDERAÇÃO EUROPEIA DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA – Private security services in
Europe [Em linha]: CoESS Facts & Figures 2011. Wemmel : CoESS, 2012. 152 p. [Consult. 18 dez. 2012].
Disponível em: WWW:
Resumo: Este relatório, da responsabilidade da Confederação dos Serviços de Segurança Europeus,
fornece uma perspetiva abrangente sobre os serviços de segurança privada europeus, envolvendo 34 países,
ou seja os 27 Estados-Membros da União Europeia e mais sete países europeus: Bósnia Herzegovina,
Croácia, Macedónia, Noruega; Sérvia, Suíça e Turquia.
O relatório permite estabelecer um perfil atualizado e preciso da indústria de serviços de segurança
privada, em cada país analisado, focando os aspetos económicos: mercado de segurança privada, contratos,
empresas de segurança privada e pessoal de segurança, bem como os aspetos legais: legislação sobre
segurança privada, controle e sanções, acordos coletivos de trabalho, requisitos de admissão, restrições,
poderes e competências, armas, cães, formação e disposições relacionadas.
KRAHMANN, Elke; FRIESENDORF, Cornelius – The role of Private Security Companies (PSCs) in
CSDP missions and operations [Em linha]. Brussels : European Parliament, 2011. (PE 433.829). [Consult.
19 dez. 2012]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_433829.pdf> Resumo: A União Europeia e os seus Estados-Membros têm vindo a confiar de forma crescente em empresas de segurança privadas em múltiplas operações. Devido ao crescente papel desempenhado por estas empresas nas operações da Política de Defesa e Segurança Comum, a União Europeia e os seus Estados-Membros precisam urgentemente de considerar o possível impacto que os adjudicatários de serviços de segurança podem ter nas missões e na concretização dos seus objetivos. Este relatório demonstra que os possíveis efeitos negativos vão desde uma menor responsabilidade democrática e controle governamental, a situações de impunidade dos fornecedores dos serviços e insegurança entre as populações civis dos Estados hospedeiros. Não há uma solução satisfatória para estes problemas e, para muitos governos, as vantagens de contratar os fornecedores de segurança privada (pessoal especializado, facilidade de suprir falta de efetivos e relação custo-benefício) ultrapassam as desvantagens. Tendo em conta as restrições atuais financeiras e de contratação de pessoal existentes na Europa, é provável que o uso de empresas de segurança privada vá aumentar. É, pois, imperativo desenvolver mecanismos apropriados para solucionar os problemas decorrentes dessa utilização, antes que eles ocorram. Este relatório apresenta cinco recomendações específicas a implementar pela União Europeia que podem ajudar a direcionar os riscos associados ao uso crescente das empresas privadas de segurança. NICOUD, Florence – La participation des personnes privées à la sécurité publique : actualité et perspectives. Revue du droit public et de la science politique en France et a l'étranger. Paris. ISSN 0035- 2578. Nº 5 (sep/oct. 2006), p. 1247-1273. Cota: RE-7. O Estado tem vindo, pouco a pouco, a ceder terreno às empresas privadas na área da segurança pública, passando a intervir apenas como autoridade administrativa, reguladora das modalidades de intervenção das empresas privadas neste domínio. O desenvolvimento da delinquência, em França, conduziu ao reconhecimento das empresas privadas como atores fundamentais nesta área da segurança. De uma participação inicialmente diminuta dos serviços privados, a França passou hoje a conhecer uma extensão progressiva das parcerias público-privadas neste setor. PERCY, Sarah – Regulating the private security industry. Adelphi paper. London. ISSN 1944-5571. Nº 384 (2006). 76 p. Cota: RE – 228. Resumo: Segundo a autora, o enorme crescimento da indústria de segurança privada, em todo o mundo, não tem sido acompanhado por um desenvolvimento correspondente de uma regulamentação efetiva e robusta. Esta obra começa por definir este tipo de indústria e explicar a necessidade de maior regulamentação
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neste setor, analisando três tipos de regulamentação: interna, internacional e informal que inclui a
autorregulação.
A autora argumenta que nenhum sistema de regulação no campo da segurança privada pode alguma vez
ser perfeito. A própria natureza desta indústria significa que ela é, por natureza, difícil de regulamentar.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Relativamente ao enquadramento da matéria em apreciação no quadro do direito da União Europeia
saliente-se que, de acordo com a alínea k) do artigo 2.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, os serviços de segurança
privada não se incluem no âmbito de aplicação desta diretiva, estabelecendo-se no artigo 38.º que a Comissão
deve examinar, até 28 de dezembro de 2010, a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de
harmonização relativamente aos serviços de segurança privada1 e transporte de fundos e valores.
Neste contexto, e no que concerne especificamente à possibilidade de apresentação de instrumentos de
harmonização do transporte de numerário, refira-se o Regulamento (UE) n.º 1214/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de novembro 2011, que “visa permitir o transporte profissional rodoviário
transfronteiriço de numerário em euros entre Estados-membros participantes em condições que garantam a
segurança da transação, a segurança dos vigilantes transportadores envolvidos e do público e a livre
circulação de numerário em euros”.
Acresce que o Conselho adotou, em 13 de junho de 2002, uma Recomendação relativa à cooperação entre
as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros responsáveis pelo sector da segurança privada,
com o objetivo de proceder ao intercâmbio de experiências e ao estabelecimento das melhores práticas
relacionadas com a gestão da informação relevante para a segurança pública, fornecida pelas empresas de
segurança privada.
Cumpre igualmente fazer referência à Diretiva 2005/36/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, a cujas disposições, de
acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, se devem adaptar e
conformar os requisitos previstos para as entidades formadoras na área em causa.
Esta Diretiva, que consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento
das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno
de pessoas que prestam serviços qualificados3, consolida num único ato legislativo as diretivas existentes
relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de
médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes
aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida
da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior
flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.
No essencial saliente-se que a diretiva 2005/36/CE4 consagra o princípio do reconhecimento mútuo das
qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao
reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com
qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e
praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro5.
1 Sobre a exclusão dos serviços de segurança privada do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE e a eventual necessidade de
apresentação de iniciativas legislativas nesta área, ver com interesse a resposta da Comissão à pergunta parlamentar n.º E-010961/2010 de 6 de Janeiro de 2011, disponível no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2010-010961&language=PT e os esclarecimentos sobre esta questão no sítio dedicado à Diretiva “Serviços” http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/faq_fr.htm#8 2 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, incluindo as introduzidas pela Diretiva 2006/100/CE de 20
de Novembro de 2006, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da
Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 Em 19.12.2011 foi apresentada pela Comissão uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva
2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (COM/2011/883). 5 A este propósito refira-se o Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 29 de Abril de 2004, relativo à ação por incumprimento proposta
pela Comissão contra a República Portuguesa no que diz respeito à regulamentação da atividade dos serviços de segurança privada que, em Portugal, prestam serviços de vigilância de pessoas e bens, na sequência do qual foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005,
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No que concerne à questão do porte de arma cumpre fazer referência à Diretiva 91/477/CEE6 do Conselho,
de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tal como alterada Diretiva
2008/51/CE7, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008, que estabelece, nomeadamente,
requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo,
bem como à sua circulação no espaço comunitário, deixando aos Estados-membros a liberdade de fixar nas
suas legislações disposições mais rigorosas do que as previstas na referida diretiva.
Por último, saliente-se que a videovigilância se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 95/46/CE, de
24/10/1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais
e à livre circulação desses dados, transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A segurança privada, em Espanha, encontra-se regulamentada pela Lei n.º 23/1992, de 30 de julho, (Lei da
Segurança Privada8) e pelo Real Decreto 2364/1994, de 9 de dezembro
9, que regulamenta aquela lei
(Reglamento de Seguridad Privada), recentemente alterado pelo Real Decreto 1628/2009, de 20 de junho.
Pese embora a segurança privada constitua uma competência específica da Polícia Nacional (partilhada
com a polícia das comunidades autónomas que detêm a responsabilidade pela proteção de pessoas e bens e
pela manutenção da ordem pública), a Guarda Civil manteve a sua responsabilidade em relação à segurança
privada em certas áreas, especialmente em relação aos “vigilantes de campo”.
Para além do mencionado, a própria Constituição Espanhola, no seu art.17.º d), considera que “toda
persona tiene derecho a la libertad y a la seguridad”, estabelecendo, assim, a segurança como um direito
fundamental dos cidadãos, lado a lado com o exercício das liberdades públicas, requisitos intrínsecos à forma
de vida democrática e, logo, garantida pelo Estado.
O desenvolvimento da segurança privada aconteceu a partir de 1974, com a primeira regulamentação
acerca da prestação deste tipo de serviços e, durante os anos noventa do século XX, esta questão foi sendo
legalmente tratada por forma a permitir um controlo mais eficaz sobre o então elevado número de empresas
deste setor, sempre que se considere tratar-se de um meio de prevenção de um delito e contribua, assim, à
manutenção da segurança pública. É neste contexto que surge a mencionada Lei n.º 23/1992, de 30 de julho,
que se refere, sobretudo, ao pessoal da segurança privada, às áreas de atuação das empresas de segurança
privada e ao âmbito de aplicação da segurança privada.
Esta Lei considera os serviços privados de segurança como serviços complementares e subordinados aos
serviços de segurança pública, incluindo um dever de cooperação com as Forças e os Corpos da Segurança
pública, sempre que tal seja necessário (também constante da Ley Orgánica de Fuerzas y Cuerpos de
Seguridad – Lei n.º 2/1986 -, incluindo a obrigação do envio, por parte das empresas de segurança privada e
de 10 de Novembro, alterações ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, com vista a clarificar as condições de emissão do cartão profissional e a natureza das entidades que exercem a segurança privada, quanto a nacionais de outros Estados-membros da União Europeia e a entidades estabelecidas em qualquer desses Estados. 6 Versão consolidada em 2008-07-28, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva 2008/51/CE, disponível em http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0477:20080728:PT:PDF 7 Transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei 17/2009, de 6 de maio
8 Cujo objetivo foi regular a prestação de serviços privados de vigilância e segurança de pessoas e bens, por pessoas e empresas, sob a
forma de serviços complementares e subordinados ao respeito pela segurança pública. Esta lei foi alterada pelo Real Decreto de Ley 2/1999, de 29 de Janeiro. 9 Alterado pelo Real Decreto 938/97, de 20 de junho, relativo aos Requisitos de Autorización de Empresas y Habilitación del personal de
seguridad (i.e. obtenção de formação ou de habilitações complementares, oportunidades de desenvolvimento da carreira, proteção das pequenas empresas, política de emprego, etc.), pelo Real Decreto 1123/2001, 19 de outubro (que procurou melhorar o estatuto do pessoal e das empresas ligadas ao setor da segurança privada, introduzindo medidas de flexibilização jurídica, aperfeiçoamento dos processos administrativos e diminuição de custos, promovendo a eficácia da segurança privada que concorre, por um lado, para o benefício da segurança pública e, por outro lado, o desenvolvimento da economia), pelo Real Decreto 277/2005, de 11 de março e pelo Real Decreto 4/2008.
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dos detetives privados, ao Ministério dos Assuntos Internos, de um relatório anual sobre as suas atividades,
que, por sua vez, dará conta do funcionamento do setor ao Parlamento). Esta lei condiciona, desta forma, o
exercício das atividades de segurança por parte dos particulares. Assim, só podem exercer a atividade de
segurança privada e prestar serviços dessa natureza, as empresas de segurança e o pessoal de segurança
privada, constituído por vigilantes, chefes de segurança, escoltas privadas, guardas e detetives privados, com
pleno respeito pelo estatuído pela Constituição e pela lei em apreço, assim como, por uma conduta de
integridade e dignidade, avessa a abusos, arbitrariedades e a violência.
As empresas e os profissionais ligados à segurança privada não podem intervir na realização de reuniões e
manifestações, nem no desenvolvimento de conflitos políticos ou laborais, exercer qualquer controlo sobre
opiniões políticas, sindicais ou religiosas, ou sobre a expressão de tais opiniões, nem criar ou manter bases de
dados com tal objetivo, sem prejuízo de garantirem a segurança para que foram contratadas relativamente a
pessoas e bens. A lei também proíbe a comunicação a terceiros de quaisquer informações colhidas no
exercício das suas funções e estabelece que para garantis a segurança dos seus clientes, essas empresas e
profissionais do setor só o poderão fazer no respeito pela legislação vigente e com os meios materiais e
técnicos homologados, evitando danos contra terceiros.
Esta lei, assim como a regulamentação que se lhe seguiu, completaram o desenvolvimento normativo
relacionado com a segurança privada, pondo fim à dispersão de normas vigentes, que foram sendo aprovadas
desde 1974, e preenchendo as lacunas existentes, assim como os desfasamentos presentes entre a letra da
lei e a realidade do setor, em virtude do desenvolvimento tecnológico dos últimos anos e da própria dinâmica
que a segurança privada foi ganhando nas últimas décadas.
Refira-se, para efeitos de aplicação da legislação em apreço às comunidades autónomas, a Sentencia
104/1989, de 8 de junho, a partir da qual se passou a reconhecer a atribuição de competências específicas na
área das funções executivas da legislação nacional relativa à autorização, inspeção e poder sancionatório em
relação às empresas de segurança que tenham o seu domicílio social e o seu âmbito de atuação na
comunidade autónoma, dando cumprimento ao estabelecido pelo art.º 149.1.29 da Constituição espanhola,
que atribui competência exclusiva sobre a segurança pública ao Estado, designadamente sobre a proteção da
administração do Estado e à prestação desses serviços de segurança por empresas privadas. O art.º 104 da
Constituição prevê ainda que a missão de proteger o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
dos cidadãos e garantir a sua segurança é incumbida às Forças e aos Corpos de Segurança do Estado, sob a
direta dependência do Governo, que deve ser parte do desenvolvimento das atividades privadas de
segurança. Ficando, assim, claramente, sob competência estatal a exclusividade da competência
relativamente à segurança pública.
Refira-se ainda a Acórdão de 26 de janeiro de 2006, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
que condenou o Reino de Espanha por incumprimento das suas obrigações na aplicação do Tratado CE, ao
manter em vigor determinadas disposições da Lei de Segurança Privada e da respetiva regulamentação que
impunham uma série de requisitos às empresas e aos agentes do setor provenientes de outros Estados-
Membros que queriam exercer essa atividade em Espanha. Considerou tratar-se de uma violação da liberdade
de estabelecimento e de livre prestação de serviços, nomeadamente no respeitante à falta de
proporcionalidade entre o interesse a proteger e os requisitos legalmente exigidos para a prestação de
serviços de segurança privada por parte das empresas em Espanha e em relação à não aplicação do princípio
do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais neste setor, quando adquiridas noutro Estado-
Membro. O Real Decreto de Ley 8/2007, de 14 de setembro, foi adotado justamente para colmatar as lacunas
identificadas pelo Acórdão acima mencionado, alterando a Lei n.º 23/1992, de 30 de julho.
Refiram-se, por fim, uma série de normas que mais recentemente têm sido adotadas a respeito do setor da
segurança privada:
Resolución de 12 de noviembre de 2012, de la Secretaría de Estado de Seguridad, por la que se
determinan los programas de formación del personal de seguridad privada;
Orden INT/2850/2011, de 11 de octubre, por el que regula el reconocimiento de las cualificaciones
profesionales para el ejercicio de las profesiones y actividades relativas al sector de Seguridad Privada a los
nacionales de los Estados Miembros de la Unión Europea;
Real Decreto 976/2011, de 8 de julio, por el que se modifica el Reglamento de Armas;
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Orden DEF/467/2011, de 2 de marzo, servicio de seguridad privada en buques bajo bandera española;
Orden INT/314/2011, de 1 de febrero, sobre empresas de seguridad privada.(FAQ);
Orden INT/315/2011, de 1 de febrero, por la que se regulan las Comisiones Mixtas de Coordinación de
la Seguridad Privada;
Orden INT/316/2011, de 1 de febrero, sobre funcionamiento de los sistemas de alarma en el ámbito de
la seguridad privada.(FAQ);
Orden INT/317/2011, de 1 de febrero, sobre medidas de seguridad privada.(FAQ);
Orden INT/318/2011, de 1 de febrero, sobre personal de seguridad privada.(FAQ);
Sentencia de 30 de enero de 2007, de la Sala Tercera del Tribunal Supremo, por la que se declara nulo
de pleno derecho el artículo 22 del Reglamento de Seguridad Privada aprobado por Real Decreto 2364/1994,
de 9 de diciembre;
Sentencia de 15 de enero de 2009, de la Sala Tercera del Tribunal Supremo, por la que se anula el
inciso "incluyendo el de la superación de los correspondientes cursos de actualización y especialización con la
periodicidad establecida", del artículo 149.5 del Reglamento de Seguridad Privada, aprobado por Real Decreto
2364/1994, de 9 de diciembre, según redacción establecida por Real Decreto 1123/2001, de 19 de octubre;
Real Decreto 195/2010, de 26 de febrero, Empresas relacionadas con equipos técnicos de seguridad,
Modificación del Real Decreto 2364/1994, de 9 de diciembrepor el que se aprueba el Reglamento de
Seguridad Privada, para adaptarlo a las modificaciones introducidas en la Ley 23/1992, de 30 de julio, de
Seguridad Privada, por la Ley 25/2009, de 22 de diciembre, de modificación de diversas leyes para su
adaptación a la ley sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio;
Real Decreto 950/2005, de 29 de julio, de retribuciones de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del
Estado.
Veja-se, por fim, com interesse, um estudo sobre a segurança privada em Espanha (“O estado da arte”), de
2012.
FRANÇA
Em França, a segurança privada corresponde a um conjunto de atividades profissionais regidas pela lei
relativa às profissões de segurança.
Estas atividades são, por um lado, sociedades de vigilância, de transportes de fundos e de proteção física
de pessoas (guarda costas), reguladas pelo Título I da Lei n.º 83-629, de 12 de julho de 1983, relativa aos
profissionais de segurança, e, por outro lado agências de investigação privadas (detetives privados), reguladas
pelo Título II da mesma lei.
Refira-se a LOPPSI, de 14 de março de 2011, relativa à orientação e à programação da atuação da
segurança interna.
Mencione-se também a criação do Conseil national des activités privées de sécurité (CNAPS) em 2010,
sob a égide do delegado interministerial para a segurança privada, constitui uma autoridade administrativa
dependente do Ministério da Administração Interna, com personalidade jurídica e autonomia financeira, porém
submetida ao controlo financeiro do Estado e, como qualquer organismo público, ao controlo do Tribunal de
Contas, assim como ao controlo da Commission Nationale Informatique et Libertés (CNIL). Este Conselho é
responsável pelo controlo das empresas e dos empregados do setor da segurança privada e de emitir, em
nome do Estado, as autorizações de exercício no setor em apreço. Desde janeiro de 2012, as suas comissões
regionais são competentes para exercer essa função, tendo-se estabelecido, durante o ano em curso, uma
rede de delegações territoriais responsáveis pela instrução dos processos apresentados às comissões. Esta
autoridade administrativa procura associar o Estado e os profissionais da segurança privada à regulamentação
do setor. Sublinhe-se que o seu Conselho de Administração é composto maioritariamente por funcionários do
Estado e por magistrados, aos que se juntam representantes dos profissionais de segurança e de
personalidades qualificadas na matéria, sendo que o seu Presidente não pode ser um dos representantes das
profissões do setor. Atente-se, por fim, ao facto de a criação do CNAPS ter resultado de um relatório relativo à
segurança privada em França, de 7 de junho de 2010, enviado ao Ministro dos Assuntos Internos pela
inspeção-geral da administração, pela inspeção-geral da polícia nacional e pela inspeção-geral da
gendarmerie nacional. Estas inspeções recomendaram, para além da criação de uma delegação
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interministerial para a segurança privada no seio do Ministério da Administração Interna, a implementação do
CNAPS. Recomendações essas que reuniram o apoio dos sindicatos das empresas do setor que há muito o
reclamavam. Mencione-se apenas, por fim, que as decisões do CNAPS podem ser contestadas junto dos
tribunais administrativos e junto do Conselho de Estado, depois do recurso à Commission Nationale
d'Agrément et de Contrôle (CNAC). Por fim, refira-se o art.º 10.º do Capítulo II do Título I do Décret n° 2011-
1919 du 22 décembre 2011 relatif au Conseil national des activités privées de sécurité et modifiant certains
décrets portant application de la loi n° 83-629 du 12 juillet 1983.
Assim como o Parecer de 21 de setembro de 2009 da Commission nationale de déontologie de la sécurité
(CNDS, criada a 6 de junho de 2000 e extinta a 1 de maio de 2011), relativo à competência dos detetives
privados enquanto profissionais de segurança, assim como às suas distintas finalidades e estatuto jurídico e
social.
Refira-se que no Conselho de Administração do Institut national des hautes études de la sécurité et de la
justice (INHESJ, criado a 15 de abril de 2004), se encontra um representante da segurança privada.
Consultado o Código da Segurança Interna, saliente-se o Livro VI dedicado às atividades privadas de
segurança, assim como o seu Título I sobre as atividades privadas de proteção e de vigilância, de transporte
de fundos e de proteção física de pessoas, que inclui um Capítulo I dedicado às disposições gerais, um
Capítulo II sobre as condições de exercício, um Capítulo III acerca das modalidades de exercício, um Capítulo
IV relativo aos serviços de segurança dos proprietários de imóveis, um Capítulo V sobre serviços internos de
segurança das empresas de transporte, um Capítulo VI referente ao controlo administrativo, um Capítulo VII
sobre disposições penais. Para além do Título II, dedicado às atividades das agências de investigações
privadas, cujo Capítulo I se refere a disposições gerais, o Capítulo II, às condições de exercício, o Capítulo III,
ao controlo administrativo, e o Capítulo IV, às disposições penais. E do Título III referente ao Conselho
Nacional das Atividades Privadas de Segurança (CNAPS), cujo Capítulo I se refere a disposições gerais, o
Capítulo II, às missões e funcionamento do CNAPS, o Capítulo III, às comissões regionais ou inter-regionais
de aprovação e de controlo, o Capítulo IV, ao controlo e o Capítulo V, às disposições finais.
Para além do acima mencionado, refiram-se ainda:
A Loi n° 2011-267 du 14 mars 2011 d'orientation et de programmation pour la performance de la sécurité
intérieure, que regula as atividades privadas de segurança;
Décret n°2005-1122 du 6 septembre 2005 pris pour l'application de la loi n° 83-629 du 12 juillet 1983
réglementant les activités privées de sécurité et relatif à l'aptitude professionnelle des dirigeants et des salariés
des entreprises exerçant des activités de surveillance et de gardiennage, de transport de fonds et de protection
physique des personnes, relativo às aptidões profissionais dos dirigentes e dos funcionários das empresas que
exercem atividades de proteção e de vigilância, de transporte de dinheiro e da proteção de pessoas;
Décret n° 2009-137 du 9 février 2009 relatif à la carte professionnelle, à l'autorisation préalable et à
l'autorisation provisoire des salariés participant aux activités privées de sécurité définies à l'article 1er de la loi
n° 83-629 du 12 juillet 1983, sobre a carta profissional, a autorização prévia e a autorização provisória dos
empregados envolvidos em atividades privadas de segurança definidas no art.º 1.º da lei n.º 83-629 de 12 de
julho de 1983.
Arrêté du 28 août 2012 portant agrément d'un certificat de qualification professionnelle en application de
l'article 1er du décret n° 2005-1122 du 6 septembre 2005 relatif à l'aptitude professionnelle des personnes
exerçant une activité de surveillance et de gardiennage, de transport de fonds, de protection physique des
personnes et de vidéoprotection, relativo à aprovação de um certificado de qualificação em conformidade com
o artigo 1º do Décret n° 2005-1122 du 6 septembre 2005 sobre a competência profissional das pessoas que
exerçam uma actividade de controlo e vigilância, transporte de dinheiro, proteção física das pessoas e
proteção de vídeo;
Décret n.° 2009-137 du 9 février 2009 relatif à la carte professionnelle, à l'autorisation préalable et à
l'autorisation provisoire des salariés participant aux activités privées de sécurité définies à l'article 1er de la loi
n.° 83-629 du 12 juillet 1983, sobre a aplicação da carta profissional, da autorização prévia e autorização
provisória dos trabalhadores envolvidos em atividades de segurança privada definidas no artigo 1 da Lei n.º
83-629, de 12 de julho de 1983 ;
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Arrêté du 27 avril 2012 portant renouvellement de l'agrément d'un certificat de qualification
professionnelle, en application de l'article 1er du décret n° 2005-1122 du 6 septembre 2005 relatif à l'aptitude
professionnelle des personnes exerçant une activité de surveillance et de gardiennage, de transport de fonds
et de protection physique des personnes, relacionado com a qualificação de pessoas envolvidas nas
atividades de vigilância, transporte de dinheiro e proteção física das pessoas;
Décret n° 2012-870 du 10 juillet 2012 relatif au code de déontologie des personnes physiques ou
morales exerçant des activités privées de sécurité, sobre o código deontológico das pessoas singulares ou
colectivas, envolvidas em actividades de segurança privada.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que
não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 13 de dezembro de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios da Regiões Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
Em 27 de dezembro de 2013, a Comissão solicitou a emissão de parecer aos Conselhos Superiores da
Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Na mesma data, foi ainda solicitada a emissão de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Em 4 de janeiro de 2013 foi publicada em separata ao Diário da Assembleia da República o aviso de que a
iniciativa se encontra para apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações
sindicais de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º
da CRP, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, bem como dos artigos 469.º a 475 do
Código do Trabalho, até 4 de fevereiro de 2013.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
De acordo com o referido em II, foram enviados pelo Governo à Assembleia da República, em observância
do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, os seguintes pareceres:
Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores
Parecer do Governo Regional da Madeira
Parecer da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis
Parecer da Associação Nacional de Farmácias
Parecer da Associação Portuguesa de Bancos
Parecer da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas
Parecer da Associação Portuguesa de Seguradoras
Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados
Conselho de Segurança Privada
Parecer da Procuradoria-geral da República
Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Parecer do Conselho Superior do Ministério Público
Parecer do Conselho Superior da Magistratura
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Em 2 de janeiro de 2013 foi recebido o Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 122/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª),
que “Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais”.
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da república, que, consubstanciam o poder de
iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa, apresentada a 31 de dezembro de 2012, foi admitida em 3 de janeiro de 2013
e, baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, como comissão competente para apreciação e emissão do respetivo
parecer, em conexão com Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e às propostas de lei, em particular.
Para cumprimento da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
42/2007, de 24 de agosto, a Nota Técnica propõe alterar o título da iniciativa de forma a conter a evolução do
normativo, ou seja, a designação deveria conter a expressão: “Estabelece o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais e revoga a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008
de 7 de março“.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária
de 13 de fevereiro de 2013.
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2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Governo visa com esta proposta de lei estabelecer o regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais e revogar a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de
março.
Na sequência da assinatura em 17 de maio de 2011, do Programa de Assistência Económica e Financeira,
com a União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu, ficou expressamente
previsto, no âmbito das Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da Lei, para se adaptar aos processos
orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental.
De igual modo, no âmbito da Reforma da Administração Local que este Governo está a levar a cabo e, com
base nos objetivos elencados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, é entendida como
determinante, a necessidade de alteração da Lei das Finanças Locais, como um instrumento apropriado para
a concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
com especial destaque para a excessiva dependência das receitas municipais provenientes do mercado
imobiliário, para o novo mapa de freguesias e para o novo desígnio das entidades intermunicipais no
desenvolvimento das regiões e localidades.
Por parte do Governo foi criado um Secretariado Técnico e uma Comissão de Acompanhamento, através
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro (e, não Resolução do Conselho de
Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro, como erradamente consta do texto da proposta de lei, página 1,
último parágrafo), para proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, levando à consequente apresentação,
junto da AR, de uma proposta de lei que correspondesse às necessidades já identificadas.
Os princípios essenciais que presidiram aos trabalhos por parte deste Governo, na revisão desta Lei,
orientam-se no sentido da tentativa de ajuste do paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, o
aumento da exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como, a dotação das finanças
locais de instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local,
permitindo-se assim, na opinião do Governo um maior controlo orçamental e uma maior eficácia na prevenção
de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.
Deste modo e, por forma a ser alcançado esse mesmo efeito, procurou o Governo, conforme consta da
exposição de motivos da iniciativa legislativa, caminhar no sentido da criação de regras mais simples, mas
simultaneamente mais exigentes e coerentes, no que, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos
mecanismos de recuperação financeira, à prestação de contas individual e consolidada e, à auditoria externa e
certificação legal de contas, diz respeito.
Na iniciativa legislativa em análise, o Governo, propõe novas datas de preparação dos orçamentos
municipais, por forma a permitir por parte das entidades que integram o subsector da administração local de
um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento de Estado. Sendo
que e, no pressuposto da melhoria do intercâmbio, informação e articulação entre os órgãos da administração
central e local, entende o Governo, criar o Conselho de Coordenação Financeira.
Assim e, em face deste novo quadro legal em formulação, pretende o Governo, potenciar um fortalecimento
do princípio do equilíbrio orçamental, onde se prevê uma regra para o saldo corrente deduzido de
amortizações, em paralelo com a vinculação ao quadro plurianual de programação orçamental. E, onde os
municípios passam ainda a estar sujeitos a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a
receita corrente, no âmbito do reforço da consolidação orçamental.
O perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento do município
foi alargado, nesta proposta do Governo, na tentativa de uma abrangência da globalidade das entidades, em
que participa ou sobre as quais o município detém poderes de controlo, independentemente da sua natureza.
Bem como, propõe-se o Governo alargar o perímetro ao nível da consolidação das contas do município, no
sentido de abranger todas as entidades sobre as quais o município detenha poderes de controlo.
Ainda no âmbito da sustentabilidade das finanças locais e sintetizando a respetiva exposição de motivos,
propõe o Governo, a criação de um sistema de alertas precoces com o intuito de detetar situações de desvio
na gestão orçamental dos municípios, permitindo, em seu entender, o reforço da monotorização da gestão
pelo próprio município por forma a evitar situações de desequilíbrio financeiro, sem preterição da possibilidade
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de recurso às regras de ajustamento, tanto mais exigentes quanto mais grave for a situação de desequilíbrio
financeiro.
O Governo propõe ainda a eliminação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a
partir de 2016, aliada a obrigações de transparência fiscal no conjunto das receitas municipais, não só por
parte da administração central, no caso da derrama, mas também pelo próprio município no caso da
participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, pretendendo fortalecer assim,
em seu entender, o conceito de proximidade das receitas fiscais municipais com os munícipes.
Propõe também o Governo, que, a totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos, seja receita das
freguesias e, adicionalmente, seja reconhecida uma participação no IMI sobre prédios urbanos a distribuir por
todas as freguesias, respondendo a necessidades de financiamento do conjunto de competências municipais
que são transferidas para o nível da freguesia.
Finalmente, refere o Governo, pretender, através da presente proposta, criar um mecanismo de
financiamento específico para as entidades intermunicipais na lógica de premiar a contribuição que cada uma
dá para o desenvolvimento sub-regional.
Assim e, no seguimento do supra exposto, destacam-se as alterações mais significativas em face da
legislação hoje em vigor:
– Da receita de IMI sobre prédios urbanos as freguesias terão uma participação de 1%;
– O IMI sobre prédios rústicos será na totalidade receita das freguesias;
– O Fundo de Financiamento das Freguesias passa a ser equivalente a 2% da média aritmética simples da
receita do IRS, IRC e do IVA, na legislação em vigor é 2,5%;
– Considerando o acréscimo de receita de IMI, elimina-se o Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, a partir de 2016;
– A participação variável de 5% no IRS do Município passará a constar na nota de liquidação dos sujeitos
passivos do imposto;
– Alteração da repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios;
– Capítulo de regras orçamentais com alteração do calendário, com obrigatoriedade de apresentação do
orçamento do Município ao órgão deliberativo até ao dia 31 de outubro de cada ano;
– Fortalecimento do princípio do equilíbrio orçamental;
– Limite para a dívida total assente na relação entre esta e receita corrente;
– Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios;
– Criação de um sistema de alertas precoces para detetar situações de desvio na gestão orçamental dos
municípios;
– Criação do Fundo de Apoio Municipal, para prestar assistência financeira aos municípios em caso de
saneamento financeiro, ou com procedimentos de recuperação financeira.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos governos e assembleias legislativas das
regiões autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República. De igual modo, foi
promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional
de Freguesias (ANAFRE).
Foram rececionados pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os pareceres
do Governo da RAA, da ALRAA, do Governo da RAM, da ALRAM e da ANMP, respetivamente, em 21, 23, 28,
29 e 30 de janeiro de 2013.
Aguarda-se a receção do parecer da ANAFRE sobre a presente iniciativa legislativa.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar, posterior posição para o debate
em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª) que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a Proposta de Lei n.º
122/XII (2.ª), apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser
agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o respetivo debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e
pareceres rececionados.
Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2013
A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Correia da Silva ( BIB) e Teresa Félix e Maria João Costa ( DAC).
Data: 16 de janeiro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo visa estabelecer o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais.
De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei “ …Os trabalhos de revisão da Lei das
Finanças Locais tiveram como princípios essenciais ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade
atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças
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locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local,
contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio
financeiro…”.
Neste sentido e “…ao nível da consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de
consolidação das contas dos municípios e, agora, também das entidades intermunicipais e entidades
associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer participação das indicadas entidades em
empresas locais e serviços intermunicipalizados, bem como entidades de qualquer outra natureza sobre as
quais os municípios detenham poderes de controlo…””.
Prevê, igualmente, o Governo que ”…em situações de ultrapassagem do limite da dívida, a Lei das
Finanças Locais prevê mecanismos de recuperação financeira para a consolidação de passivos financeiros
através da adoção, por parte do município, de um conjunto de regras de ajustamento tanto mais exigentes
quanto mais grave for a situação de desequilíbrio financeiro. Neste contexto, é criado o Fundo de Apoio
Municipal, de cariz mutualista entre o Estado e os municípios, associado à assunção de obrigações de
ajustamento e a uma monitorização e controlo das contas municipais permanentes, por parte da administração
central…”.
Esta iniciativa legislativa preconiza, ainda, no âmbito do novo quadro previsto a transferência de
competências para as entidades intermunicipais, e a criação de “…um mecanismo de financiamento específico
para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para o desenvolvimento sub-
regional…”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de dezembro de 2012, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve
exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo
sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo esclarece que o Programa de
Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011, com a União Europeia, Fundo
Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente, no âmbito das Medidas Orçamentais
Estruturais, a revisão da Lei das Finanças Locais para se adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de
Enquadramento Orçamental. Essa revisão é também reclamada pela Reforma da Administração Local, com
base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local.
Com vista a proceder à revisão da Lei das Finanças Locais e para o efeito de apresentar a presente
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proposta de lei o Governo informa ainda que criou um secretariado técnico e uma comissão de
acompanhamento, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro. No
entanto, não junta à sua iniciativa quaisquer estudos, documentos, pareceres ou outros contributos que
tenham informado ou fundamentado esta iniciativa.
A iniciativa deu entrada em 31/12/2012, foi admitida e anunciada em 03/01/2013 e baixou, na generalidade,
à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), com conexão à Comissão de
orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, cumpre ainda referir o seguinte:
Em todas as referências que são feitas pela presente iniciativa à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e
designadamente na norma revogatória, constante do artigo 99.º, deve ser referido que a Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os
22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um
outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 99.º – Norma revogatória) a revogação da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro2, e do Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março. Nesses termos, o título constante da proposta
de lei traduzindo sinteticamente o seu objeto deveria também passar a fazer menção a essas revogações, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Assim, em caso de
aprovação, propõe-se à Comissão a seguinte alteração ao título desta iniciativa:
“Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e revoga a
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março”
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 100.º da proposta de lei,
“em 1 de janeiro de 2014”, está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais
O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm
património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que o regime das finanças locais será estabelecido por
lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de
1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
2 No entanto, no artigo 97.º desta iniciativa prevê-se que “até à entrada em vigor do decreto-lei que determine o índice de desenvolvimento
social mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 92.º que se mantém em vigor até31 de dezembro de 2015 a alínea a) do artigo 10.º da mesma lei.
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desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Estipula-se também que as receitas próprias das autarquias
locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização
dos seus serviços (n.º 3), podendo dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º
4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei
Constitucional n.º 1/97.
Sobre esta matéria Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da autonomia financeira
das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1 do artigo, é uma
consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico (Título
VIII da Constituição).
Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia financeira,
aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de
Autonomia Local).
Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o
regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível, diminui
as garantias de autonomia financeira local3.
Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre
outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das
atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de
competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como
comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).
Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,
designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de
atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;
(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria4.
Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º, se estabelece o regime das finanças
locais, consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as
autarquias locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro
vertical, porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das
receitas entre o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio
financeiro horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. L n.º 2/2007,
art. 7.º)5.
Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de
definir a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de
janeiro, foi o primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado pela lei permitiu a
simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias
locais e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros
públicos.
Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a Proposta de Lei n.º 116/I – Estabelece as
medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais apresentada pelo Governo, e o
Projeto de Lei n.º 72/I – Reforma das finanças locais, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata.
Na memória justificativa da proposta de lei apresentada afirmava-se que face aos imperativos
constitucionais que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado, e tendo em
consideração os compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do
novo sistema de finanças locais implica nomeadamente, a redefinição das atribuições e competências das
autarquias, a reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados,
bem como das qualificações e estatuto dos seus trabalhadores.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.
4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.
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Propunha-se o seguinte:
Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;
Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;
Alargamento do elenco dos impostos municipais;
Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.
O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de Junho de 1981, o que não veio
a suceder. Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o
Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime
das finanças locais.
De acordo com o preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantém o espírito profundamente
descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data. Embora o objeto do presente diploma seja
limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,
para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de
forma articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da
versão primitiva, não foram alteradas.
Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias, após a presente revisão
da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para o que se seguiu a via
do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma ampliação e diversificação
das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras.
O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:
Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;
Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a
permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;
Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o
município presta;
Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;
Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas
consideradas como Fundo de Equilíbrio Financeiro;
Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;
Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do
Estado;
Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e
as instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.
A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo alterar e
aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.
Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV – Lei das finanças
locais do Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e
coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos,
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 176/IV – Finanças Locais, do Grupo
Parlamentar do Partido Renovador Democrático; Projeto de Lei n.º 223/IV – Sobre finanças locais, doGrupo
Parlamentar do CDS; e Projeto de Lei n.º 225/IV – Sobre finanças locais, do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista. Em 24 de dezembro de 1986 foi votado o texto apresentado pela Comissão de Administração
Interna e Poder Local, texto este que foi aprovado por unanimidade.
Com a nova lei:
Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas
provenientes de financiamentos comunitários;
Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;
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Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;
Consagra-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;
Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de
cobrança virtual;
Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para
efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;
Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio
Financeiro;
Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do
País;
Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.
Com a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, foi aprovada uma nova lei das finanças locais, tendo sido revogada a
Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro.
Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 180/VII – Estabelece o
regime financeiro das autarquias locais, do Governo; Projeto de Lei n.º 328/VII – Lei das finanças locais, do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 367/VII – Finanças locais, do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 369/VII – Lei das finanças locais, do Grupo
Parlamentar do CDS – Partido Popular.
O texto final foi aprovado na Reunião Plenária de 31 de julho de 1998, tendo obtido os votos a favor do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social
Democrata e do CDS – Partido Popular; e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista
Português e do Partido Os Verdes.
Citando a exposição de motivos da proposta de lei apresentada, constata-se que para além das
vinculações constitucionais, a presente iniciativa surge condicionada pelas obrigações de estabilidade
financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido,
a participação na 3.ª fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações
em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais,
bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do
Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua
execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações
orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de
programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das
políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas
económicas até ao ano 2000.
Acrescenta que no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu
o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria de benefícios fiscais,
fixação de taxas e fiscalização, procurando na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais,
inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do
município e da freguesia.
No que respeita à previsão do Fundo de Coesão Municipal – FCM procura aperfeiçoar a realização do
princípio da igualdade ativa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos
desenvolvidos com base no índice de carência fiscal e no índice de desigualdades de oportunidades. O artigo
10.º consagra o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de
Financiamento das Freguesias (FFF).
No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector
público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local a Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei anterior e proceder à reforma do sistema de financiamento
autárquico.
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Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º
42/98, de 6 de Agosto, tendo sido apresentada pelo Governo, na Mesa da Assembleia da República, em 5 de
setembro de 2006. Foi votada e aprovada na Reunião Plenária de 16 de novembro de 2006, tendo obtido os
votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do
Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e a
abstenção do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.
Segundo a exposição de motivos o processo de transferência de competências para os municípios e
freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da
despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do
princípio da subsidiariedade.
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:
Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;
Quadro de receitas próprias;
Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;
Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a
racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;
Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);
Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas
nos sectores da educação, saúde e ação social;
Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;
Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação nº 14/2007, de 15 de
Fevereiro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:
Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho;
Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Memorando de Entendimento. Programa do XIX Governo Constitucional e outros documentos.
Em 17 de Maio de 2011 foi assinado entre a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE), e o
Fundo Monetário Internacional (FMI) e a República Portuguesa, o Programa de Assistência Financeira da UE-
FMI a Portugal. Este documento mencionava nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas
propostas do enquadramento orçamental, a necessidade de melhorar o processo orçamental através do
enquadramento legal incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças Locais6.
No ponto 3.14 esta questão é mesmo detalhada, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da
República uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a
adaptar as mesmas aos princípios e normas adotadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento
Orçamental, nomeadamente no que se refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no
perímetro das administrações local e regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos
orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções
do Conselho das Finanças Públicas7.
6 Memorando de Entendimento, pág. 10.
7 Memorando de Entendimento, pág. 12.
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Mais tarde, o Programa do XIX Governo Constitucional, que foi debatido na Assembleia da República em
junho/julho de 2011, veio refletir as opções tomadas no Memorando de Entendimento. No capítulo referente às
Finanças Públicas e Crescimento previa, nomeadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da
República, no sentido de introduziralterações à Lei das Finanças Locais, de forma a compatibilizá-la com a
nova Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo
subsector, à adoção de um quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento8. A Lei das Finanças
Locais também é mencionada no capítulo relativo à política de cidades, afirmando-se como sendo necessário
adequar a Lei das Finanças Locais com vista a uma economia competitiva9. Por último, no capítulo referente à
Administração Local e Reforma Administrativa, defendia-se que uma agenda para a Mudança na
Administração Local passará pela aprovação de uma nova Lei de Finanças Locais que atenderá à atual
dependência autárquica das receitas da construção e do imobiliário. Aos municípios deve ser assegurado o
direito a uma parte das receitas fiscais cobradas no seu território, compensadas com um fundo de coesão
municipal, no caso dos Municípios economicamente mais débeis, o que corresponde a alterar o modelo de
financiamento para o tornar mais transparente, mais adequado e mais responsabilizador10
.
Em setembro de 2011 foi apresentado o Documento Verde da Reforma da Administração Local, que
pretende ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o
objetivo de no final do primeiro semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um
municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz11
. No preâmbulo definem-se quatro eixos de atuação:
o Sector Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e o Financiamento
e a Democracia Local. Relativamente ao regime financeiro das autarquias locais, o referido documento
considera imprescindível rever o regime de financiamento das autarquias locais e, por isso, será constituído
um grupo de trabalho para rever a Lei das Finanças Locais.
Nesta sequência foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, que
veio criar o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das
Finanças Locais, grupo de trabalho este que foi composto por um Secretariado Técnico e por uma Comissão
de Acompanhamento.
Ao Secretariado Técnico incumbia elaborar, designadamente, a proposta de alteração da Lei de Finanças
Locais, a apresentar ao Governo até ao dia 15 de junho de 2012. Os trabalhos desenvolvidos pelo
Secretariado Técnico seriam acompanhados pela Comissão de Acompanhamento, à qual incumbia emitir
pareceres e fazer recomendações sobre as propostas de alteração a apresentar ao Governo tendo em vista a
geração de consensos. A resolução previa, ainda, que a Comissão de Acompanhamento apresentasse um
Relatório Final sobre o trabalho apresentado pelo Secretariado Técnico, do qual constasse uma apreciação
sobre as normas propostas, bem como eventuais alternativas ou recomendações.
Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª)
Após a conclusão dos trabalhos pelo Secretariado Técnico, o Conselho de Ministros divulgou, através de
comunicado de 27 de dezembro de 2012, a aprovação de uma proposta de lei que estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Segundo o comunicado são propostas novas datas de preparação dos orçamentos municipais que
permitam a adoção por parte das entidades que integram o subsector Administração Local de um calendário
consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado.
Pretende-se que a informação relativa às principais variáveis que concorrerão para a elaboração da
proposta do Orçamento do Estado, com relevância para a elaboração dos orçamentos municipais, seja
fornecida antecipadamente aos municípios, possibilitando a elaboração do orçamento a nível local até ao final
de Outubro. Neste contexto é criado o Conselho de Coordenação Financeira integrado por entidades
8 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 24.
9 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 62.
10 Programa do XIX Governo Constitucional, págs. 75 e 76.
11 Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 5.
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representativas da Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de
informação relevante.
Também ao nível da prestação de informação e consolidação de contas procede-se ao alargamento do
perímetro de consolidação das contas dos municípios com as entidades públicas classificadas nas
Administrações Públicas e as empresas municipais do sector local não classificadas nas Administrações
Públicas, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da participação que o município
detenha.
No que respeita à sustentabilidade das finanças locais abandonou-se o conceito de endividamento líquido
para adotar uma regra dupla para as finanças locais que conjugue uma «regra de ouro» para o saldo corrente
com um limite para a dívida total.
O IMT é extinto, a partir de Janeiro de 2016, cumprindo-se o objetivo do programa do Governo de reduzir
as receitas municipais sobre a transmissão de imóveis.
A certificação legal das contas dos municípios passa a ser obrigatoriamente realizada por um auditor
externo.
Em conferência de imprensa no final da reunião do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da
Administração Local, Paulo Júlio, afirmou que os municípios a partir dos 225 % de nível de divida serão
obrigados a recorrer a este fundo, constituído pelos municípios e pela Administração Central. O mesmo
adianta que cerca de uma dezena de municípios podem estar nessa zona de stock de dívida.
Sobre o valor do fundo, o Secretário de Estado do Orçamento, Morais Sarmento, referiu que o mesmo não
será fixo, mas sim idêntico ao total do financiamento que o fundo fizer aos municípios, acrescido de uma
disponibilidade que pode ir até 10% do valor da dívida municipal.
Paulo Júlio disse, por sua vez, que a proposta de lei determina o fim do imposto de transmissão sobre
imóveis, a partir de janeiro de 2016, aumentando assim a estabilidade das receitas municipais.
Para além disto, o conceito de endividamento líquido é substituído por uma dupla regra, que conjuga a
regra do saldo corrente com o limite para a dívida total e a obrigação de certificação de contas do município
por um auditor externo. A proposta inclui também mecanismos de deteção precoce do endividamento.
A presente iniciativa propõe a revogação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – Lei das Finanças Locais
(versão consolidada), e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março – Densifica as regras referentes aos regimes
de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal,
previstos na Lei das Finanças Locais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
De mencionar que nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do articulado da proposta a alínea a) do artigo 10.º da
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão
Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015.
Também de acordo com o artigo 95.º do articulado, para os contratos de saneamento e reequilíbrio
existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e
do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se
respeitando a ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental alterada por:
o Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;
o Lei n.º 23/2003, de 2 de julho;
o Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto;
o Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro;
o Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, e
o Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro (que a republica).
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – Código do Imposto sobre Veículos –artigo 3.º;
Estatuto dos Benefícios Fiscais – artigo 41.º;
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Código do IRC – artigos 115.º e 125.º;
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro – Lei da Água – artigo 82.º;
Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho – Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos
hídricos – artigos 20.º a 23.º;
Código do IRS – artigo 78.º;
Lei n.º 22/2008, de 13 de maio – Lei do Sistema Estatístico Nacional – artigo 13.º;
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto – Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais – artigos 7.º, 8.º, 16.º, 19.º e 51.º;
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – Regime jurídico do sector empresarial do Estado e das
empresas públicas – artigo 6.º.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BENTO, Inês Pisco – Federalismo fiscal na constituição portuguesa?. Boletim de Ciências Económicas.
Coimbra. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 183-258. Cota: RP-353.
Resumo: Neste artigo o autor pretende demostrar a admissibilidade de um sistema de federalismo fiscal no
ordenamento jurídico português, em qualquer das modalidades em que se analisa. Segundo este, um tal
sistema traduzir-se-ia, em termos gerais, numa distribuição dos poderes tributários pelos vários níveis de
organização estadual, numa lógica de descentralização de poderes e de aproximação dos centros decisórios
às comunidades locais, mesmo no quadro de um Estado unitário como o Português.
CARVALHO, João Baptista da Costa – Os municípios portugueses: análise financeira e cumprimento da Lei
das Finanças Locais. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. N.º 06 (Abr./Jun. 2009), p. 17-26.
Cota: RP-816.
Resumo: O Anuário financeiro dos municípios portugueses é publicado desde 2005. Nele são analisadas
as contas dos municípios recolhendo informação sobre o cumprimento do POCAL e sobre o conteúdo das
contas (estrutura orçamental, económica, financeira e patrimonial). Este artigo pretende resumir os resultados
do quinto Anuário financeiro dos municípios portugueses, relativos às contas de 2007.
O artigo encontra-se organizado em três partes. Na primeira parte são apresentados os municípios
portugueses através de uma caracterização geral. Na segunda parte é descrito e analisado o sistema de
contabilidade autárquico atualmente exigido aos municípios, de acordo com o definido no POCAL. Por último
são apresentadas as principais conclusões relativas à análise das contas de 2007 dos municípios,
estabelecendo-se comparações com os anos de 2005 e 2006.
GANHÃO, António José – A asfixia financeira dos municípios. Revista de administração local. Lisboa.
ISSN 0870-810x. Ano 30, nº 217 (Jan./Fev. 2007), p. 11-16. Cota: RP-224.
Resumo: Neste artigo, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Benavente, analisa-se a questão
do financiamento do poder local. O autor debruça-se sobre a Lei das Finanças Locais, que tinha sido
recentemente aprovada, e as consequências da mesma para o funcionamento das autarquias. Para este,
estamos perante uma lei inoportuna, porque descontextualizada de qualquer reforma administrativa, que irá
ampliar as assimetrias já existentes, sendo ainda profundamente injusta e penalizadora dos direitos e
interesses das populações locais.
GONÇALVES, José Renato – As finanças das autarquias locais e os incentivos fiscais ao interior. Estudos
em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-
1959-3 (vol. 3). Vol. 3, p. 329-359. Cota: 12.06.6 – 6/2012 (1-5).
Resumo: Neste artigo o autor aborda o tema da interioridade como fator a ponderar no financiamento das
autarquias locais. Segundo este, o tema deve ser entendido num quadro mais amplo de constatação de
múltiplas e injustificadas assimetrias territoriais, várias delas evidentes e muito pronunciadas, entre o litoral e o
interior do país.
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O autor começa por abordar o papel das autarquias locais à luz da Constituição Portuguesa. De seguida
passa a analisar, com um pouco mais de pormenor, o novo regime de financiamento das autarquias locais.
Faz ainda algumas observações, umas mais gerais outras de pormenor, sobre os mecanismos criados no
âmbito da renovada repartição dos recursos financeiros públicos entre as coletividades locais, em especial os
que têm explicitamente em vista a redução das assimetrias entre o litoral e o interior do país.
MOREIRA, Vital – Empréstimos municipais, autonomia local e tutela. Direito regional e local. Braga. ISSN
1646-8392. N.º 03 (Jul./Set. 2008), p. 25-44. Cota: RP-816.
Resumo: No presente artigo o autor analisa a controvérsia suscitada pelos empréstimos municipais para
“reequilíbrio financeiro”, que envolvem uma forte ingerência governamental na autonomia local. Estes casos
levantam a questão de saber até que ponto é que certas situações de desequilíbrio financeiro nos municípios
podem justificar uma tal compressão da liberdade de opção municipal quanto à escolha das modalidades do
seu financiamento e uma forte tutela governamental sobre a autonomia financeira dos municípios.
NABAIS, José Casalta – A autonomia financeira das autarquias locais. Coimbra: Almedina, 2007. 88 p.
ISBN 978-972-40-3308-2. Cota: 696/2007.
Resumo: Nesta obra sobre a autonomia financeira das autarquias locais, o autor começa por contextualizar
estas unidades na estrutura do Estado. De seguida aborda a sua autonomia financeira enquanto componente
e suporte essenciais do princípio constitucional da autonomia local. Nesse quadro analisa os princípios por
que se regem as finanças locais na nova Lei das Finanças Locais, bem como os diversos meios de
financiamento dos municípios. Por fim, aborda os poderes de tutela do Governo sobre as finanças locais e
interroga-se sobre o futuro da autonomia financeira local.
REBELO, Marta – As finanças locais e o plano de ajustamento da Troika: a dimensão financeira
óptima dos municípios no quadro de reorganização autárquica. Coimbra: Almedina, 2011. 62 p. ISBN
978-972-40-4704-1. Cota: 24 – 678/2011.
Resumo: Com a presente obra a autora pretende lançar pistas de reforma e de racionalização do território
autárquico municipal que permitam aproveitar uma exigência imposta pelas circunstâncias e pela crise
financeira, de modo a que possa haver uma reorganização territorial atenta aos fatores culturais e sociais. Este
estudo constitui um contributo jurídico-financeiro para a concretização de um objetivo de natureza
eminentemente territorial, ou seja, a reorganização das autarquia, cujo momento é determinado pelo plano de
ajustamento que Portugal celebrou com a Troika.
No estudo a autora aborda os seguintes tópicos: o plano de ajustamento entre Portugal e a Troika; o
sistema de financiamento local português; a dimensão financeira ótima no quadro da reorganização territorial
autárquica.
ROCHA, Joaquim Freitas da – Direito financeiro local : finanças locais. Braga : Centro de Estudos
Jurídicos do Minho, 2009. 206, [5] p. (Estudos Regionais e Locais). ISBN 978-989-95115-7-6. Cota: 24 –
156/2009.
Resumo: Este trabalho académico procura fornecer um quadro compreensivo e esclarecedor de um
segmento particular do Direito público português: o Direito financeiro das autarquias locais, entendido como o
conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a atividade financeira destas. Nele o autor procura
demonstrar que o Direito financeiro local assim concebido pretende convocar num segmento de autonomia os
contributos fornecidos pelo Direito financeiro, por um lado, e pelo Direito das autarquias locais, por outro.
Depois de apresentar um enquadramento do Direito financeiro local, o autor aborda a teoria geral dos atos
financeiros autárquicos, passando de seguida às despesas e receitas das autarquias locais, terminando com
uma breve referência ao contencioso tributário local.
ROCHA, Joaquim Freitas da – O sistema financeiro local português : considerações analíticas. Direito
regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 9 (Jan./Mar. 2010), p. 5-18. Cota: RP-816.
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6 DE FEVEREIRO DE 2013
81
Resumo: No presente artigo o autor procura expor as coordenadas jurídicas essenciais do sistema
financeiro local português. Constitui um trabalho de enquadramento que pretende destacar os aspetos mais
relevantes sobre o tema, traçando uma moldura normativa dentro da qual se deverão inserir as principais
soluções.
Depois de estabelecer os pressupostos metodológicos, o autor passa a abordar os seguintes tópicos: o
enquadramento constitucional das autarquias locais; identificação do Direito financeiro local; o orçamento das
autarquias locais; as despesas das autarquias locais; as receitas das autarquias locais; o controlo das finanças
autárquicas.
TABORDA, Daniel – Algumas notas sobre a revisão legal das contas dos municípios. Direito regional e
local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 15 (Jul./Set. 2011), p. 15-24. Cota: RP-816.
Resumo: Este artigo apresenta algumas notas sobre a revisão legal das contas dos municípios. Nele o
autor destaca os aspetos específicos das autarquias locais que exigem procedimentos de auditoria adaptados.
De facto, o conjunto de obrigações que recai sobre estas entidades traduz-se numa auditoria mais abrangente,
englobando, nomeadamente, aspetos legais relacionados com o orçamento, endividamento e sistema de
controlo interno.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité
d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato
designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida
local e garantem a expressão da sua diversidade.
As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A
repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as
que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado
na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e
científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade
de vida.
Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-
2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: ‘(…) as
receitas fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de
coletividade, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências
entre o Estado e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…)‘.
Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a
LO1114-4, precisa que ‘(…) a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o
ano de 2003 (…), ou seja um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para
departamentos e 41,7% para as regiões (segundo o relatório do Observatório das finanças locais – as finanças
das coletividades locais em 2012 – página 26).
Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code
Général des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira
necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,
para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos por
transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando para cada categoria de coletividades,
uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.
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A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e
as taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências
e apoios do Estado e dos empréstimos.
A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das
receitas fiscais, designadamente:
─ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;
─ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;
─ Imposto predial sobre propriedades não construídas;
─ Imposto sobre a contribuição territorial económica;
─ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e
─ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.
A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte
limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da
conjuntura económica.
A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de transportes, taxas de
permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre remontes mecânicos.
As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)
constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das
coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da
descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.
Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de
financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a
novos investimentos.
Outros recursos, nomeadamente, receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários fazem também
parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens
e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis
de financiamento local.
Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guiam pelos presentes princípios:
─ Anuidade, definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;
─ Equilíbrio real, existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as
diferentes partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);
─ Unidade, todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da
coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos
serviços;
─ Universalidade, todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem
modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas. E
─ Especialidade das despesas, consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou
serviços e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de
serviços, e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.
Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo
exercido pelo Prefeito e pelo ‘comptable public’.
Depois de aprovado, os orçamentos são enviados ao Prefeito que exerce o controlo da legalidade e o
controlo orçamental, em conexão com a câmara regional de contas, à qual solicitada parecer. Os dois
controlos, ainda que com finalidades diferentes, podem ser complementares. O controlo da legalidade incide
sobre as condições de elaboração, aprovação ou apresentação de documentos orçamentais e seus anexos.
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O controlo orçamental deve fazer respeitar as regras de gestão (calendarização, regra do equilíbrio,
universalidade, especialidade e rigor dos documentos orçamentais e a inscrição das despesas obrigatórias),
aplicáveis durante a elaboração e execução do orçamento.
O ‘comptable public’ executa as operações financeiras, tendo em conta a totalidade das receitas e
despesas da coletividade. Verifica se as despesas são creditadas no capítulo correto do orçamento e se a
origem das receitas está conforme à lei. Sempre que deteta ilegalidades rejeita o pagamento decidido pela
entidade competente.
Os ‘comptables publics’ consistem num corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa
estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são
responsáveis.
Por último, mencionamos o Comité das finanças locais que tem por finalidade a defesa dos interesses das
coletividades locais no plano financeiro, por forma a harmonizá-los com os interesses do Estado.
É composto por elementos eleitos e por representantes do Estado. Isto é, por 32 eleitos que representam o
Parlamento e os diferentes executivos locais (2 deputados, 2 senadores, 2 presidentes dos conselhos
regionais, 4 presidentes dos conselhos gerais, 7 presidentes dos estabelecimentos públicos de cooperação
intercomunal e 15 presidentes de câmara) e por 11 representantes do Estado, designados por decreto. Reúne,
em média, cinco vezes por ano.
A sua composição e definição de funções decorrem dos artigos L1211-1 a L1211-5 Code Général des
Collectivités Territoriales (CGCT) e de regulamento interno.
O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, apresenta, de forma estruturada
toda a infirmação respeitante às finanças locais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Nos termos da exposição de motivos da presente iniciativa legislativa “o cumprimento dos compromissos
assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia implicaram uma adaptação dos instrumentos de
finanças locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros, tornando-se
necessário dar continuidade à adoção de medidas de consolidação orçamental no sentido de garantir a
sustentabilidade das finanças públicas”.
Saliente-se que a Lei de Enquadramento Orçamental, atualmente em vigor, a cujos princípios está sujeito o
setor local, assegura a transposição de algumas medidas que integram a nova legislação da União Europeia
relativamente à governação económica no quadro da UEM, tendo em vista o reforço da consolidação
orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, e ainda queo Programa de Assistência Económica e
Financeira a Portugal, assinado em 17 de maio de 2011, no âmbito das Medidas Orçamentais Estruturais,
prevê a revisão da lei agora em apreciação, para se adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de
Enquadramento Orçamental.
Neste particular, em matéria de coordenação e supervisão económica e orçamental, cumpre em especial
referir que o aprofundamento da crise da dívida soberana em 2011 e 2012 motivou a adoção de um conjunto
de medidas legislativas relativas ao reforço da supervisão económica e financeira, em particular na zona Euro,
e à ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e
Monetária, assinado por 25 Estados-membros em 2 de Março de 2012.
Com efeito, o Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 2011, reconhecendo o agravamento da situação
económica e financeira, insta à plena implementação da nova governação económica e reitera a necessidade
de continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma,
o terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto
prazo.
Primeiro “pacote legislativo” de governação económica
O primeiro pacote legislativo do quadro de governação económica reforçada, consigna uma reforma
substancial do PEC12
, tornando mais exigentes várias regras do quadro de governação económica já
12
O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) abrangia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento
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existente, e introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis diplomas, três regulamentos e uma
diretiva relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito pelo Pacto de Estabilidade e
Crescimento e uma coordenação reforçada da política orçamental, e dois regulamentos respeitantes aos
desequilíbrios macroeconómicos excessivos, tendo os regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de
2011.13
Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,
relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;
Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,
que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à
supervisão e coordenação das políticas económicas;
Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento
(CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices
excessivos;
Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,
relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área
do euro;
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011,
sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos;
Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos
quadros orçamentais dos Estados-membros, com o objetivo de garantir o cumprimento uniforme da disciplina
orçamental como exigido pelo Tratado.
Em complemento das medidas relativas ao reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento, esta diretiva
estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para
assegurar o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do
Tratado relativamente ao défice e à dívida pública e que permitam que sejam consistentes com os objetivos
orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.
Neste sentido, a Diretiva prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na
elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar
cumprimento, nomeadamente, aos seguintes requisitos:
Assegurar no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, que “os sistemas
contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que
contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, que “estes
sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria”, que seja
garantida “a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da
administração públicos” bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e
orçamentais que baseiam o planeamento orçamental;
Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes
ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o TFUE num contexto
plurianual para o conjunto da administração pública e que sejam conformes com o objetivo orçamental de
médio prazo;
Estabelecer um quadro orçamental de médio prazo que facilite a adoção de um plano orçamental de,
pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspetiva plurianual por parte do plano
orçamental nacional”,e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva,
relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de junho de 1997. 13
Informação detalhada disponível nos endereços http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm “Evolving budgetary surveillance” Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012”.
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permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do
PEC;
Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das
finanças públicas, que sejam respeitados diversos requisitos, entre os quais se conta, a aplicação dos
procedimentos previstos nesta diretiva a todos os subsectores da administração pública, a “implementação de
mecanismos adequados de coordenação entre estes por forma a assegurar a cobertura exaustiva e coerente
de todos esses subsectores no planeamento orçamental”, a integração “no processo regular de orçamentação
de todas as operações dos fundos e organismos que não fazem parte dos orçamentos ordinários a nível dos
subsectores a prestação de informação detalhada sobre diversos aspetos referidos na diretiva, nomeadamente
sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos, e a publicação, “relativamente a todos
os subsectores da administração pública, informações pertinentes sobre passivos eventuais com impacto
potencialmente elevado nos orçamentos públicos, […] e de “informações sobre as participações da
administração pública no capital de empresas privadas e públicas, de montantes economicamente
significativos”.
Os Estados-membros deverão adotar as disposições nacionais de transposição desta diretiva até 31 de
dezembro de 2013, tendo sido decidido, na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo da área
do euro, de julho e outubro de 2011, “antecipar a transposição da Diretiva 2011/85/UE para o final de 2012 e
continuar a reforçar a governação orçamental, em especial através da introdução, na legislação nacional de
todos os Estados-Membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das finanças públicas e
de mecanismos de correção automática.”
Segundo “pacote legislativo” de governação económica
Dado que a persistência das dificuldades tornou patente a dimensão e as potenciais consequências das
repercussões recíprocas entre as situações económicas e orçamentais dos Estados-Membros da área do
euro, a Comissão apresentou, em 23 de novembro de 2011, em complemento das novas medidas de
governação económica atrás referidas, duas propostas de regulamento que visam completar as disposições
existentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado e aumentar o controlo da disciplina orçamental
em todos os Estados-membros da zona Euro, e especialmente daqueles que apresentam défices excessivos,
que estão em situação ou em risco de instabilidade financeira ou que são objeto de um programa de
assistência financeira. Este pacote inclui as seguintes propostas.14
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns
para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice
excessivo dos Estados-membros da área do euro (COM/2011/821).15
As novas exigências propostas com o objetivo de reforçar a supervisão das políticas orçamentais dos
Estados-membros da área do euro, dizem respeito ao estabelecimento de um calendário orçamental comum,
nomeadamente para a publicação anual dos planos orçamentais de médio prazo e dos projetos de leis
orçamentais para as administrações públicas, bem como à adoção de regras orçamentais comuns, relativas ao
equilíbrio orçamental, à criação de um conselho orçamental nacional independente com o objetivo de
acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais, aos requisitos de acompanhamento e avaliação
dos projetos de planos orçamentais dos Estados-membros, e um conjunto de disposições com o objetivo de
assegurar a correção das situações de défice excessivo. Saliente-se que, entre outros requisitos de
acompanhamento propostos, “os Estados-membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao
Eurogrupo, até 15 de Outubro, um projeto de plano orçamental para o ano seguinte”.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão
económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz
respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM/2011/819).16
14
Informação detalhada disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm“Evolving budgetary surveillance” Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012”. 15
Para informação sobre o estado do processo legislativo, e a posição das instituições nele intervenientes, consultar a ficha de processo legislativo no endereço http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0386(COD)&l=FR
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De acordo com esta proposta, este regulamento, que se apoia nas medidas legislativas relativas ao reforço
da governação económica, estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos
Estados-membros em situação ou em risco de instabilidade financeira ou que são podem ser objeto de um
programa de assistência financeira, permitindo assim que seja implementado um quadro de ação comum
proporcional à gravidade das dificuldades financeiras em causa e à natureza da assistência concedida.
Código de Conduta sobre a implementação do PEC
As especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente no que
respeita à vertente preventiva do PEC e ao procedimento por défice excessivo, estão reunidas no Código de
Conduta17
, tal como atualizado (3 de setembro de 2012).
Pacto Orçamental
Os debates sobre estas duas propostas decorreram em paralelo e estão ligados às negociações do
Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, tendo em vista a
salvaguarda da estabilidade da área do euro no seu conjunto.18
Ao assinarem este Tratado as Partes Contratantes “acordaram em reforçar o pilar económico da união
económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas apromover a disciplina orçamental
mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a
governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de
crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.”
No que concerne especificamente ao Pacto Orçamental (artigos 3.º a 8.º) as Partes Contratantes
comprometem-se a aplicar um conjunto de regras específicas com o objetivo de assegurar a disciplina
orçamental, nomeadamente, uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático de correção. A
este respeito cumpre destacar os seguintes aspetos:
Em conformidade com o artigo 3.º a situação orçamental das administrações públicas dos Estados
contratantes deve ser equilibrada ou excedentária, devendo as regras consignadas para o efeito no n.º 1 do
artigo 3.º produzir efeitos no direito nacional o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente
Tratado, através de disposições vinculativas e de caráter permanente ou cujo cumprimento possa ser
assegurado ao longo dos processos orçamentais nacionais;
Nos termos do Tratado, considera-se que a regra supra é respeitada se o saldo estrutural anual das
administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país, tal como definido no Pacto
de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite inferior de défice estrutural de 0,5 % do produto interno
bruto a preços de mercado. A trajetória de ajustamento para a consecução deste objetivo é avaliada
anualmente no contexto do Semestre Europeu;
De acordo com a vertente preventiva do PEC revisto, os Estados-membros devem assegurar uma
rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo, sendo este prazo proposto pela
Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país em causa e os
progressos neste sentido avaliados pela Comissão nos termos previstos;
Os Estados-membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a
preços de mercado significativamente inferior a 60%, bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das
finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do produto interno
bruto a preços de mercado;
Caso seja detetado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de
ajustamento é automaticamente acionado um mecanismo de correção, devendo os Estados-membros
introduzir na legislação nacional as normas sobre este mecanismo de correção, previstas no artigo n.º 2 do
artigo 3.º do Tratado. De acordo com este artigo os mecanismos de correção devem ser instituídos “com base
16
Para informação sobre o estado do processo legislativo, e a posição das instituições nele intervenientes, consultar a ficha de processo legislativo no endereço http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0385(COD)&l=fr 17
"Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and guidelines on the format and content of stability and convergence programmes" 18
Análise do Pacto Orçamental disponível no ponto 5 da Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012 “.
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em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e
escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e
ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das
regras”;
Caso Estado-membro contratante, sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos, deve
instituir um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que tem de
adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. Estes programas
serão submetidos à aprovação do Conselho e da Comissão e a sua aplicação será acompanhada segundo as
regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Aplicação do Pacto Orçamental
Em relação a este último ponto refira-se a Comunicação19
da Comissão (COM/2012/342), de 20 de junho
de 2012, que se integra na aplicação do Tratado, e que apresenta os sete princípios comuns subjacentes aos
mecanismos de correção nacionais. Estes princípios “abrangem as questões fundamentais a contemplar na
conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu estatuto jurídico, a sua coerência com o quadro da
UE, o acionamento dos mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e calendário, os seus
instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a função e independência
das instituições de controlo.”.
Assinale-se igualmente que o Parlamento Europeu, tendo como base o Relatório de 201220
da Comissão
sobre as Finanças Públicas na UEM, apresentou em 20 de dezembro de 2012 uma proposta de resolução
sobre as Finanças Públicas na UEM – 2011 e 2012, na qual “convida os Estados-membros a clarificarem a
responsabilidade, o papel, as transferências orçamentais e a fonte de receitas dos diferentes níveis da
governação (nacional, regional e local) na manutenção de um quadro de finanças públicas saudável e
sustentável nomeadamente tendo em conta o impacto do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e
Governação na União Económica e Monetária sobre a autonomia orçamental à escala local e regional” (ponto
25).
Saliente-se por último que foi publicada em 28 de novembro de 2012 aAnálise Anual do Crescimento de
201321
, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2013, que assegura que os Estados-
membros alinhem as suas políticas económicas e orçamentais com o PEC e a estratégia Europa 2020,
e ainda que, em conformidade com o acordado no Conselho Europeu de 13/14 de dezembro de 2012, a
prioridade imediata no contexto do roteiro para a plena realização da União Económica e Monetária, consiste
em completar e implementar o quadro para uma governação económica mais forte, nomeadamente o primeiro
e segundo pacotes sobre a governação económica e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e
Governação na União Económica e Monetária.22
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica.
19
Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus) em 10.10.2012, estando o parecer final disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COM20120342/ptass.do?appLng=PT 20
A questão da descentralização orçamental é especificamente objeto da Parte IV deste relatório, intitulada “Fiscal decentralisation in the EU - main characteristics and implications for fiscal outcomes”, que inclui uma análise das disposições nacionais a este respeito (A1.21. Portugal p. 293 a 297) 21
A este propósito refira-se que Análise Anual do Crescimento de 2013 (COM72012/750) está a ser escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Segurança Social e Trabalho. 22
Informação detalhada sobre as matérias abordadas nesta parte da Nota Técnica relativamente ao enquadramento do tema no plano da União Europeia, encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias:
Em 03/01/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos dos n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações
representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deve ser também promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação.
Anexo
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª), que
“Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais“, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A Proposta de Lei deu entrada em 31 de dezembro de 2012, tendo sido admitida e dado baixa à Comissão
do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, enquanto competente, mas com conexão à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, em 3 de janeiro de 2013.
Em 3 de janeiro foram ainda promovidas as audições, pela PAR, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRRAM), do
Governo da Região Autónoma dos Açores (GRAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (GRAM),
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do RAR. Foram emitidos pareceres pelo Governo da
RAA, pelo Governo da RAM, pela ALRAA e pela ALRAM, respetivamente em 21, 28, 23 e 29 de janeiro de
2013.
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Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Nacional de Municípios Portugueses enviou o seu parecer, nos
termos da lei, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
A Nota Técnica propõe para cumprimento da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, alterar o título da iniciativa de forma a conter a evolução do
normativo, ou seja, a designação deveria conter a expressão: “Estabelece o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais e revoga a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008
de 7 de março”.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária
de 13 de fevereiro de 2013.
2. Objeto
A presente proposta de lei visa estabelecer o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, revogando a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
3. Conteúdo
A iniciativa legislativa em análise na sua formulação orienta-se no sentido de ajustar o paradigma das
receitas autárquicas à realidade atual, melhorar a transparência ao nível da prestação de contas, instituir
mecanismos de coordenação entre as administrações central e local e obter um controlo orçamental que não
permita a instabilidade e o desequilíbrio financeiro.
O Título I delimita o objeto, definições e princípios fundamentais, colocando forte enfase e desenvolvimento
no domínio dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da
transparência, da solidariedade nacional reciproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos
recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e da coordenação entre as finanças locais e finanças
do Estado.
A criação do Conselho de Coordenação Financeira, emerge da necessidade de coordenar as finanças
locais e as finanças do Estado, na lógica de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das
politicas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
No Título II das Autarquias Locais são tratadas as questões relativas às receitas dos municípios, às
receitas das freguesias, à repartição dos recursos públicos, as regras orçamentais e o endividamento.
As alterações mais significativas face à legislação em vigor são:
– Da receita de IMI sobre prédios urbanos as freguesias terão uma participação de 1%.
– O IMI sobre prédios rústicos será na totalidade receita das freguesias.
– O Fundo de Financiamento das Freguesias passa a ser equivalente a 2% da média aritmética simples da
receita do IRS, IRC e do IVA, na legislação em vigor é 2,5%.
– Considerando o acréscimo de receita de IMI, elimina-se o Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, a partir de 2016.
– A participação variável de 5% no IRS do Município passará a constar na nota de liquidação dos sujeitos
passivos do imposto.
– Alteração da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios.
– Capítulo de regras orçamentais com alteração do calendário, com obrigatoriedade de apresentação do
orçamento do município ao órgão deliberativo até ao dia 31 de outubro de cada ano.
– Fortalecimento do princípio do equilíbrio orçamental
– Limite para a divida total assente na relação entre esta e receita corrente
– Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios
– Criação de um sistema de alertas precoces para detetar situações de desvio na gestão orçamental dos
municípios.
– Criação do Fundo de Apoio Municipal, para prestar assistência financeira aos municípios em caso de
saneamento financeiro ou com procedimentos de recuperação financeira. Apoio a concretizar nas vertentes de
financiamento e de acompanhamento técnico e financeiro.
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O Título III das Entidades intermunicipais cria novo quadro de competências que podem vir a ser
transferidas para as entidades intermunicipais.
Acréscimo de transferência a distribuir em função do desempenho obtido no Índice Sintético de
Desenvolvimento Regional.
Trata o Título IV da Contabilidade, prestação de contas e auditoria, que inova pela obrigatoriedade da
certificação legal das contas por um auditor externo e alarga o perímetro de consolidação orçamental.
4. Motivação
A iniciativa legislativa que o Governo apresentou pretende rever a atual Lei das Finanças Locais, Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro, dado terem decorrido cinco anos da respetiva vigência e existirem aspetos que é
necessário adaptar face às realidades que o País vive.
O Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011 com a União
Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente, no âmbito das
Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da referida Lei, para se adaptar aos processos orçamentais da
nova Lei de Enquadramento Orçamental.
Citando ainda a respetiva exposição de motivos: A Reforma da Administração Local levada a cabo pelo
Governo, com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local,
reclama a necessidade de alteração da Lei das Finanças Locais como instrumento próprio para a
concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com
especial ênfase para a excessiva dependência das receitas municipais do mercado imobiliário, para o novo
mapa de freguesias e para o novo papel das entidades intermunicipais no desenvolvimento sub-regional.
Do mesmo modo, os compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia
implicaram uma adaptação dos instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política
orçamental dos Estados-membros, tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de
consolidação orçamental no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas.
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Pesquisada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria conexa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 1 de fevereiro
de 2013,aprova a seguinte conclusão:
A Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª), apresentada pelo Governo que “Estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
agendada para apreciação pelo plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — Presidente da Comissão, Cristóvão Crespo.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Nota: Vide Nota Técnica anteriormente publicada.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 124/XII (2.ª)
(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA
LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio e anexo contendo o parecer do Tribunal de Contas
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 124/XII
(2.ª), que “Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto”.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 10 de janeiro de 2013, tendo sido
admitida e anunciada no dia seguinte. Na data de admissão baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública (COFAP), tendo o signatário sido nomeado autor do parecer em reunião da COFAP
ocorrida a 16 de janeiro.
Em 16 de janeiro foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas. Por iniciativa da COFAP, foram igualmente promovidas as
audições da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e do Tribunal de Contas.
Até à data de elaboração do presente parecer foram recebidas as pronúncias da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo
Regional da Madeira, do Governo Regional do Açores e do Tribunal de Contas.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 6 de fevereiro de 2013.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª), o Governo pretende alterar a Lei de Enquadramento
Orçamental1 com o “objetivo estruturante de transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia
1 Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.
os
23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.
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em termos de regras e de procedimentos orçamentais”, dando assim cumprimento ao compromisso por si
assumido no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira.
As mencionadas regras, que complementam o enquadramento do Pacto de Estabilidade e Crescimento,
encontram-se expressas no Pacto Orçamental, designadamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a
Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva n.º 2011/85/EU,
do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-
membros.
O novo quadro legislativo comunitário relativo ao reforço da dimensão preventiva em matéria de
sustentabilidade de finanças públicas vem, deste modo, implicar a alteração da Lei de Enquadramento
Orçamental, no sentido de esta acolher as regras para a definição do quadro orçamental plurianual das
Administrações Públicas e as regras de correção face ao seu incumprimento. Salienta o Governo que “neste
domínio assume especial importância a transposição para o ordenamento jurídico interno das regras
referentes ao mecanismo de correção de desvio significativo”.
Para atingir o objetivo a que se propõe, a iniciativa procede ao aditamento de nove novos artigos,
designadamente:
Título II (Princípios e regras orçamentais)
artigo 10.º-D (Princípio da sustentabilidade);
artigo 10.º-E (Princípio da economia, eficiência e eficácia);
artigo 10.º-F (Princípio da responsabilidade);
artigo 10.º-G (Limite da dívida pública);
artigo 10.º-H (Regra do saldo orçamental estrutural).
Título III (Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado)
artigo 17.º-A (Pagamento de juros e amortização da dívida pública).
Título III-A (Execução Orçamental)
artigo 72.º-B (Desvio significativo);
artigo 72.º-C (Mecanismo de correção do desvio);
artigo 72.º-D (Situações excecionais).
A proposta de lei prevê, ainda, o aditamento de um novo Capítulo IV (Desvio significativo e mecanismo de
correção) ao Título III-A, no qual se integrarão os artigos 72.º- B a 72.º-D.
Adicionalmente, a iniciativa altera a redação dos artigos 12.º-D (Quadro plurianual de programação
orçamental), 36.º (Conteúdo do relatório) e 68.º (Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas),
constantes dos Títulos II-A (Processo orçamental), III (Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado) e III-A
(Execução orçamental), respetivamente.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa
da lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei em particular, previstos
no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de
24 de Agosto, adiante designada por Lei Formulário, a proposta de lei em apreço apresenta um título que
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traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à sétima alteração à Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
A iniciativa contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de
lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e
a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da
Lei Formulário.
Do artigo 5.º da proposta de lei resulta que, embora não sendo obrigatório no caso presente, o autor da
iniciativa entendeu determinar a republicação, em anexo, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, à semelhança
do que tem sucedido em diversas leis que procederam a alterações à lei de enquadramento orçamental e
tendo em atenção o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei Formulário.
Nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no dia
seguinte ao da publicação, observando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.
De referir que a matéria em causa integra as matérias da reserva absoluta da competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e
que a Lei de Enquadramento Orçamental, por dever ser respeitada pela lei do Orçamento, em cumprimento do
disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as
posteriores alterações, tem valor reforçado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º
124/XII (2.ª) – “Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e contra do BE, na ausência
do PCP.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, bem como o parecer remetido pelo Tribunal de Contas.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª) (GOV)
Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto.
Data de admissão: 11 de janeiro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).
Data: 22 de janeiro de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 10 de janeiro de 2013, tendo sido
admitida e anunciada em sessão plenária de 11 de janeiro de 2013. A iniciativa baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 11 de janeiro de 2013, para apreciação na
generalidade. Em reunião ocorrida no dia 16 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do
Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor
Deputado Duarte Pacheco (PSD).
Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo recorda que a iniciativa em apreço decorre do
compromisso por este assumido, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e
sucessivas atualizações, de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) até ao final de
20121, com o objetivo de “transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de
regras e de procedimentos orçamentais”2, cujas regras – que complementam o enquadramento do Pacto de
Estabilidade e Crescimento – constam do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na
União Económica e Monetária; e da Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, relativa aos
requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros. Em particular, as medidas objeto de
transposição para o enquadramento jurídico interno reportam-se à dimensão preventiva em matéria de
sustentabilidade de finanças públicas e, concretamente, aos requisitos orçamentais dos Estados-membros,
termos em que o presente processo de revisão da LEO pretende acolher “em sede própria as regras para a
definição do quadro orçamental plurianual das Administrações Públicas e regras de correção face ao seu
incumprimento”, em particular quanto à “transposição para o ordenamento jurídico interno das regras
referentes ao mecanismo de correção de desvio significativo”.
1 A referência constante do relatório da Comissão Europeia na sequência da 6.ª avaliação do PAEF (página 60) refere “Review the Budget
Framework Law to take account of the reinforced EU fiscal framework and the Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union (fiscal compact). The revised law will also accommodate the developments in the regional and local financing laws. [Q4-2012] Conduct a review of the Budget Framework law to enhance budgetary procedures and principles of budgetary management, reinforce accountability, transparency and simplification. [Q4-2013]”. 2 Ver desenvolvimentos adiante, na parte III da presente Nota Técnica - enquadramento no plano da União Europeia.
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Recorde-se a organização sistemática da Lei de Enquadramento Orçamental atualmente em vigor:
Título I: Objeto, âmbito de valor da lei
Título II: Princípios e regras orçamentais
Título II-A: Processo orçamental3
Título III: Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado4
Capítulo I: Conteúdo e Estrutura
Capítulo II: Lei do Orçamento do Estado
Título III-A: Execução Orçamental5
Capítulo I: Execução orçamental
Capítulo II: Alterações orçamentais
Capítulo III: Controlo orçamental e responsabilidades financeiras
Título IV: Contas
Titulo V: Estabilidade Orçamental6
Capítulo I: Objeto e âmbito
Capítulo II: Estabilidade orçamental
Capítulo III: Garantias da estabilidade orçamental
Título VI: Disposições Finais
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende alterar a redação dos seguintes artigos:
Artigo 12.º-D (Quadro plurianual de programação orçamental):
Redação em vigor Redação proposta pelo Governo
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do
Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual
de programação orçamental.
2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a
primeira proposta de lei do Orçamento do Estado
apresentada após tomada de posse do Governo.
3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos
seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em
consonância com os objetivos estabelecidos no
Programa de Estabilidade e Crescimento a que se
refere o artigo 12.º-B.
4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração
central financiada por receitas gerais, em
consonância com os objetivos estabelecidos no
Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada
programa orçamental, para cada agrupamento de
programas e para o conjunto de todos os programas,
os quais são vinculativos, respetivamente, para o
primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto
anos económicos seguintes.
1 - O Governo apresenta à Assembleia da
República uma proposta de lei com o quadro
plurianual de programação orçamental, o qual
contém, nomeadamente:
a) Uma descrição das políticas previstas a médio
prazo com impacto nas finanças das
administrações públicas, distribuídas pelas rubricas
mais relevantes em termos de despesas e receitas,
revelando a forma como é realizado o ajustamento
aos objetivos orçamentais a médio prazo em
comparação com as projeções baseadas em
políticas que não sofreram alterações;
b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao
seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças
das administrações públicas, as políticas previstas
poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo
das finanças públicas.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - O quadro plurianual de programação
orçamental contém, também, as projeções de
receitas gerais e próprias dos organismos da
3 Introduzido pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio.
4 Alterado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio (introdução da Secção sobre Orçamentação de Base Zero).
5 Introduzido pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio.
6 Introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto.
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6 – As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de
financiamento da segurança social ficam sujeitas
aos limites resultantes da aplicação dos n.os
4 e 5.
7 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento
das regiões autónomas e das autarquias locais, as
transferências para a União Europeia e os encargos
com a dívida pública estão apenas sujeitos aos
limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,
nomeadamente as autorizações de endividamento,
podem transitar para os anos seguintes, de acordo
com regras a definir pelo Governo.
9 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e
pode destinar-se a despesas de qualquer programa.
administração central e do subsetor da segurança
social para os quatro anos seguintes.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - O desvio aos limites e previsões referidos no
presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual
de programação orçamental que modifique os
valores dos referidos limites e previsões, são objeto
de comunicação por parte do Governo à
Assembleia da República.
Artigo 36.º (Conteúdo do relatório):
Redação em vigor Redação proposta pelo Governo
1 – O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da
política orçamental proposta.
2 – O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos
seguintes aspetos:
a) Evolução e projeções dos principais agregados
macroeconómicos com influência no Orçamento do
Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público
administrativo e, em particular, do Estado, incluindo
serviços integrados, serviços e fundos autónomos e
sistema de solidariedade e segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às
obrigações decorrentes do Tratado da União
Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacte orçamental das decisões relativas às
políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos
dinheiros e outros valores públicos;
g) Outras matérias relevantes para a apresentação e
justificação das principais decisões e políticas
orçamentais propostas.
1 - […]. 2 - […]. 3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do
Estado inclui um mapa comparativo entre as
previsões macroeconómicas e orçamentais
utilizadas e as previsões efetuadas por outros
organismos, nomeadamente, pela Comissão
Europeia, devendo as diferenças significativas
apuradas ser explicadas de forma fundamentada.
4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais
constantes do relatório da proposta de lei do
Orçamento do Estado devem incidir sobre a
trajetória das principais variáveis orçamentais a
partir de diferentes pressupostos de crescimento e
taxas de juros.
5 - As variáveis utilizadas nas previsões
macroeconómicas e orçamentais constantes do
relatório devem ter presente os resultados dos
anteriores desempenhos em matéria de previsões
e os cenários de risco pertinentes.
Artigo 68.º (Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas):
Redação em vigor Redação proposta pelo Governo
Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das
[…]: a) […]; b) […];
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Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública.
c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal.
Adicionalmente, o Governo pretende aditar os novos artigos:
Artigo 10.º-D (Princípio da sustentabilidade),
Artigo 10.º-E (Princípio da economia, eficiência e eficácia),
Artigo 10.º-F (Princípio da responsabilidade),
Artigo 10.º-G (Limite da dívida pública),
Artigo 10.º-H (Regra do saldo orçamental estrutural),
Artigo 17.º-A (Pagamento de juros e amortização da dívida pública),
Artigo 72.º-B (Desvio significativo),
Artigo 72.º-C (Mecanismo de correção do desvio), e
Artigo 72.º-D (Situações excecionais).
Pretende ainda o Governo que os novos artigos 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D sejam integrados no Título III-A,
num novo Capítulo IV – Desvio significativo e mecanismo de correção.
Recorde-se que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, que
procedeu à terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, “O Governo apresenta à Assembleia da
República, até 30 de abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano”, com exceções
previstas pelas disposições constantes dos artigos 12.º-E e 12.º-H (na redação atual da LEO). Esta proposta
de lei tem sido, regra geral, apresentada à Assembleia da República aquando da submissão, pelo Governo, da
proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado, termos em que o legislador poderá ponderar a adaptação
da norma à prática que tem vindo a ser seguida.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2013, em observância do disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei
mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos. O
artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,
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documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez,o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 do mesmo artigo
que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Refira-se que da exposição de motivos não consta qualquer menção a eventuais consultas feitas pelo
Governo, nem foram enviados à Assembleia da República quaisquer pareceres,contributos ou outros
elementos informativos resultantes de eventuais audições ou consultas.
Tal como referido anteriormente, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República,
exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública (5.ª) e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas. A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 6 de
fevereiro de 20137.
Por último, cumpre observar que a matéria em causa integra as matérias da reserva absoluta da
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição
da República, e que a lei de enquadramento orçamental, por dever ser respeitada pela lei do Orçamento, em
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, com as posteriores alterações, tem valor reforçado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a
proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à
sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. Assim,
o título observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevê que “os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”8.
No que concerne à vigência, o artigo 6.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos
termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
É ainda de referir que a lei formulário, no n.º 2 do artigo 6.º, prevê que “sempre que sejam introduzidas
alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-
administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos
correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações” e, na alínea b) do n.º 4 do mesmo
artigo, que se deve igualmente proceder à republicação quando “o legislador assim o determinar, atendendo à
natureza do ato”. Entenderam os proponentes, no artigo 5.º da proposta de lei, determinar a republicação, em
7 Cfr. Súmula n.º 46 da Conferência de Líderes de 16 de janeiro de 2013.
8 Com efeito, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi já alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, que a republicou, e pelas
Leis n.os
23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, que a republicou, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, que a republicou.
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anexo, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, à semelhança do que tem acontecido em várias leis que
procederam a alterações à lei de enquadramento orçamental9.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de
agosto (“Lei da estabilidade orçamental – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, segunda
alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de agosto”), e pelas Leis
n.º 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, e 22/2011, de 20 de maio,
e 52/2011, de 13 de outubro, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos
e contas de todo o sector público administrativo – “Lei de enquadramento orçamental.”
Importa referir a quarta atualização do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica Memorando de Entendimento, de 27 de junho de 2012, que reflete a vontade do Governo
português de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, tendo em conta as exigências do novo
enquadramento orçamental comunitário e do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na
União Económica e Monetária (artigos 3.º a 8.º do Pacto Orçamental, conforme desenvolvimento no ponto
seguinte da presente Nota Técnica), tendo igualmente em conta as alterações propostas às leis das finanças
regionais e locais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Tal como suprarreferido, nos termos da exposição de motivos da presente iniciativa legislativa o Governo
assumiu o compromisso de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental com o objetivo de“transpor
para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais”,
expressas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a
Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de
novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros.
Diretiva 2011/85/UE
O primeiro pacote legislativo do quadro de governação económica reforçada consigna uma reforma
substancial do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)10
, tornando mais exigentes várias regras do quadro
de governação económica já existente, e introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis
diplomas:
Três regulamentos11
e a diretiva supra, relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito
pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e uma coordenação reforçada da política orçamental,
Dois regulamentos respeitantes aos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, tendo os
regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de 201112
.
Relativamente à Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para
os quadros orçamentais dos Estados membros, cuja transposição se pretende assegurar com a presente
proposta de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, cumpre salientar os seguintes aspetos.
9 Das seis alterações à lei de enquadramento orçamental, em três delas foi feita a republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com
as respetivas alterações (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e Leis n.ºs 48/2004, de 24 de agosto, e 52/2011, de 13 de outubro). 10
O Pacto de Estabilidade e Crescimento abrangia, inicialmente, o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, ambos de 7 de julho de 1997. 11
Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas e Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. 12
Informação detalhada disponível em: ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm, em ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm e em “Report on Public finances in EMU 2012”, Parte 2 - “Evolving budgetary surveillance”.
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A presente Diretiva estabelece, em complemento das medidas relativas ao reforço do Pacto de
Estabilidade e Crescimento, normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros,
necessárias para assegurar o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de
referência constantes do Tratado relativamente ao défice e à dívida pública e que permitam que sejam
consistentes com os objetivos orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.
Neste sentido a Diretiva prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na
elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar
cumprimento, nomeadamente, aos seguintes requisitos:
Assegurar no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, que “os sistemas
contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que
contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, que “estes
sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria”, que seja
garantida “a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da
administração públicos”, bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e
orçamentais que baseiam o planeamento orçamental;
Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes
ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o TFUE num contexto
plurianual para o conjunto da administração pública e que sejam conformes com o objetivo orçamental de
médio prazo;
Estabelecer “um quadro orçamental eficaz, credível, a médio prazo que facilite a adoção de um
horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos, a fim de assegurar que o planeamento
orçamental nacional se inscreve numa perspetiva de planeamento orçamental plurianual”, e que preveja
procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva, permitindo que o planeamento orçamental
nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do PEC;
Assegurar a compatibilidade do orçamento com as disposições do quadro orçamental a médio prazo,
devendo nomeadamente as projeções e prioridades em termos de receitas e despesas resultantes do quadro
orçamental a médio prazo constituir a base para a preparação do orçamento anual;
Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das
finanças públicas, que sejam respeitados diversos requisitos, entre os quais se conta, a aplicação dos
procedimentos previstos nesta diretiva a todos os subsectores da administração pública, a “implementação de
mecanismos adequados de coordenação entre estes por forma a assegurar a cobertura exaustiva e coerente
de todos esses subsectores no planeamento orçamental”, a integração “no processo regular de orçamentação
de todas as operações dos fundos e organismos que não fazem parte dos orçamentos ordinários a nível dos
subsectores, a prestação de informação detalhada sobre diversos aspetos referidos na diretiva,
nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos, a publicação
“relativamente a todos os subsectores da administração pública de informações pertinentes sobre passivos
eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, […] e de “informações sobre as
participações da administração pública no capital de empresas privadas e públicas, de montantes
economicamente significativos”.
Os Estados-membros deverão adotar as disposições nacionais de transposição desta diretiva até 31 de
dezembro de 2013, tendo contudo sido decidido, na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo
da área do euro, de julho e outubro de 2011, “antecipar a transposição da Diretiva 2011/85/UE para o final de
2012 e continuar a reforçar a governação orçamental, em especial através da introdução, na legislação
nacional de todos os Estados-Membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das
finanças públicas e de mecanismos de correção automática.”
Saliente-se igualmente que dado que a persistência das dificuldades tornou patente a dimensão e as
potenciais consequências das repercussões recíprocas entre as situações económicas e orçamentais dos
Estados-membros da área do euro, a Comissão apresentou, em 23 de novembro de 2011, em complemento
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das novas medidas de governação económica atrás referidas, o segundo “pacote legislativo” de governação
económica composto de duas propostas de regulamento13
que visam completar as disposições existentes do
Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado e aumentar o controlo da disciplina orçamental em todos os
membros da zona Euro, e especialmente daqueles que apresentam défices excessivos, que estão em situação
ou em risco de instabilidade financeira ou que são objeto de programa de assistência financeira.
Pacto Orçamental
Neste particular saliente-se que o aprofundamento da crise da dívida soberana em 2011 e 2012 motivou
para além da adoção do conjunto de medidas legislativas, atrás referidas, relativas ao reforço da supervisão
económica e financeira, em particular na zona Euro, a ratificação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação
e Governação na União Económica e Monetária (TECG), assinado por 25 Estados-membros e que entrou
vigor em 1 de janeiro de 201314
.
Com efeito, o Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, reconhecendo o agravamento da situação
económica e financeira, insta à plena implementação da nova governação económica e reitera a necessidade de
continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma, o
terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto prazo.
Ao assinarem este Tratado as Partes Contratantes “acordaram em reforçar o pilar económico da união
económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental
mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a
governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de
crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.”
No que concerne especificamente ao Pacto Orçamental (artigos 3.º a 8.º) as Partes Contratantes
comprometem-se a aplicar um conjunto de regras específicas com o objetivo de assegurar a disciplina
orçamental, nomeadamente, uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático de correção. A
este respeito cumpre destacar os seguintes aspetos:
Em conformidade com o artigo 3.º, a situação orçamental das administrações públicas dos Estados
contratantes deve ser equilibrada ou excedentária, devendo as regras consignadas para o efeito no n.º 1 do
artigo 3.º produzir efeitos no direito nacional o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Tratado,
isto é em 2014, através de disposições vinculativas e de caráter permanente, cujo respeito e cumprimento
possam ser plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais;
Nos termos do Tratado, considera-se que a regra supra é respeitada “se o saldo estrutural anual das
administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país, tal como definido no Pacto
de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite inferior de défice estrutural de 0,5 % do produto interno
bruto a preços de mercado”15
. A trajetória de ajustamento para a consecução deste objetivo é avaliada
anualmente no contexto do Semestre Europeu;
De acordo com a vertente preventiva do PEC revisto, os Estados-membros devem assegurar uma
rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo, sendo este prazo proposto pela
13
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro (COM/2011/821) e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM/2011/819). Para informação sobre o estado do processo legislativo e a posição das instituições nele intervenientes, consultar as respetivas fichas de processo legislativo em: www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0386(COD)&l=FR e www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0385(COD)&l=fr. Ambas as iniciativas foram escrutinadas pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Assuntos Europeus da Assembleia da República, encontrando-se disponíveis os respetivos pareceres em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110385/ptass.do?appLng=PT e www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110386/ptass.do?appLng=PT. Informação detalhada sobre estes regulamentos disponível em ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm, em ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm eem “Report on Public finances in EMU 2012”, Parte 2 - “Evolving budgetary surveillance”.14
A ver com interesse a análise do Pacto Orçamental disponível no ponto 5 da Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012“. 15
Para efeitos do TECG, a definição de “saldo estrutural anual das administrações públicas” é a que se encontra prevista no artigo 3.º, n.º 3, alínea a).
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Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país em causa e os
progressos neste sentido avaliados pela Comissão nos termos previstos;
Os Estados-membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a
preços de mercado significativamente inferior a 60%, bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das
finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do produto interno
bruto a preços de mercado;
Caso seja detetado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de
ajustamento é automaticamente acionado um mecanismo de correção, devendo os Estados-membros
introduzir na legislação nacional as normas sobre este mecanismo de correção, previstas no artigo n.º 2 do
artigo 3.º do Tratado. De acordo com este artigo os mecanismos de correção devem ser instituídos “com base
em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e
escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e
ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das
regras”16
;
Caso um Estado-membro contratante seja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos,
deve instituir um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que
tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. Estes
programas serão submetidos à aprovação do Conselho e da Comissão e a sua aplicação será acompanhada
segundo as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
Devem ser comunicados pelas Partes Contratantes ao Conselho da UE e à Comissão Europeia os
respetivos planos de emissão da dívida pública;
A transposição da regra de equilíbrio orçamental pode ser fiscalizada pelo Tribunal de Justiça da UE,
sendo que o acórdão do Tribunal de Justiça é vinculativo, podendo ser seguido de sanções pecuniárias se o
Estado-membro em causa não lhe der execução.
Aplicação do Pacto Orçamental
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do TECG, os mecanismos de correção devem ser instituídos “com
base em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e
escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e ao
papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das regras”.
Neste contexto foi apresentada pela Comissão em 20 de junho de 2012 uma Comunicação17
(COM/2012/342), que se integra na aplicação do Tratado, e que apresenta os sete princípios comuns
subjacentes aos mecanismos de correção nacionais. Estes princípios “abrangem as questões fundamentais a
contemplar na conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu estatuto jurídico, a sua coerência com
o quadro da UE, o acionamento dos mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e
calendário, os seus instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a função
e independência das instituições de controlo.”.
Saliente-se por último que foi publicada em 28 de novembro de 2012 aAnálise Anual do Crescimento de
201318
, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2013, que assegura que os Estados-
membros alinhem as suas políticas económicas e orçamentais com o PEC e a estratégia Europa 2020,
e ainda que, em conformidade com o acordado no Conselho Europeu de 13/14 de dezembro de 2012, a
prioridade imediata no contexto do roteiro para a plena realização da União Económica e Monetária, consiste
em completar e implementar o quadro para uma governação económica mais forte, nomeadamente o primeiro
16
Para efeitos do TECG, a definição de “circunstância excecionais” é a que se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea b). 17
Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus) em 10.10.2012, estando o parecer final disponível em: www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COM20120342/ptass.do?appLng=PT. 18
A este propósito refira-se que Análise Anual do Crescimento de 2013 (COM/2012/750) está a ser escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho.
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e segundo pacotes sobre a governação económica e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e
Governação na União Económica e Monetária19
.
Código de Conduta sobre a implementação do PEC
As especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente no que
respeita à vertente preventiva do PEC (objetivo orçamental de médio prazo, trajetória de ajustamento e
desvios em relação a este objetivo ou respetiva trajetória de ajustamento) e ao procedimento aplicável em
caso de défice excessivo (relatório da Comissão previsto no artigo 126.º do TFUE, decisão da existência de
um défice excessivo e correção de um défice excessivo) estão reunidas no Código de Conduta20
, tal como
atualizado (3 de setembro de 2012).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
ESPANHA
O artigo 134.º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do
Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
O Real Decreto Legislativo 2/2007, de 28 de diciembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
General de Estabilidad Presupuestaria, estabelece os princípios orientadores para a definição da política
orçamental no sector público, com o objetivo de alcançar a estabilidade e o crescimento económico no âmbito
da União Económica e Monetária, e determina os procedimentos necessários para a aplicação efetiva do
princípio da estabilidade orçamental, de acordo com os princípios decorrentes do Pacto de Estabilidade e
Crescimento, com o propósito de coordenar o planeamento geral da atividade económica.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, tem por objeto a regulação do processo
orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.
FRANÇA
A Loi organique n°2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro
jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o
montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do
Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior
precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria.
19
Informação detalhada sobre as matérias abordadas nesta parte da Nota Técnica relativamente ao enquadramento do tema no plano da União Europeia disponível em ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm e “Report on Public finances in EMU 2012. 20
"Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and guidelines on the format and content of stability and convergence programmes".
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Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontra pendente quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 16 de janeiro de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos
pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (Assembleias Legislativas), nos termos estatuídos pela
Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores.
Nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,
deve a Comissão promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Os pareceres resultantes das consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.
Consultas facultativas
Sugere-se o pedido de pronúncia do Tribunal de Contas, nomeadamente tendo em consideração anteriores
debates sobre a Lei de Enquadramento Orçamental e a eventuais contributos do Tribunal no âmbito de uma
sua alteração. O parecer, quando remetido à Comissão, será publicitado na página internet da iniciativa.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do
artigo 188.º do RAR, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de documentação
referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
Anexo
Parecer do Tribunal de Contas
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO "ORQUESTRAS GERAÇÃO"
O Projeto “Orquestras Sinfónicas Juvenis” – Orquestra Geração, é hoje um dos melhores exemplos de
projetos de inclusão social no país e na Europa. Inspirado no Sistema Nacional das Orquestras Juvenis e
Infantis da Venezuela – que há mais de 38 anos integra, em mais de 200 orquestras, crianças e jovens
provenientes de bairros problemáticos, com problemas de insucesso e abandono escolar – a sua
implementação em Portugal foi um dos 50 projetos identificados enquanto Boas Práticas da Comissão
Europeia (REGEA); foi igualmente com este projeto que a Câmara da Amadora foi distinguida com o prémio
Excelência na Educação (também em 2011).
As Orquestras Geração têm a sua origem em 2007, no projeto Geração do bairro da Boba na Amadora,
com base no agrupamento de escolas Miguel Torga. Os resultados promissores dos dois primeiros anos de
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atividade permitiram nesse mesmo ano alargar o projeto a escolas no concelho de Vila Franca de Xira.
Seguiu-se em 2008 a instalação no bairro da Mira no concelho da Amadora. Em 2009 dá-se o grande impulso
das Orquestras Geração, com a expansão do projeto a mais 8 escolas dos concelhos de Loures, Amadora,
Sintra e Sesimbra. Em 2011, Mirandela, Amarante e Murça, bem como o Conservatório de Música de
Coimbra, aderem também ao projeto.
Neste momento, e considerando apenas a zona da área metropolitana de Lisboa, estão envolvidas cerca
de 550 crianças e jovens dos 6 aos 17 anos de idade, distribuídos pelos vários instrumentos da orquestra
sinfónica, das cordas aos sopros, passando pela percussão. Existem, hoje, doze orquestras locais, duas a
funcionar desde 2007 (concelhos da Amadora-Boba e Vila Franca-Vialonga), tendo as restantes integrado
progressivamente o projeto entre 2009 e 2012.
A responsabilidade pedagógica e artística do projeto é da responsabilidade da Escola de Música do
Conservatório Nacional, que coordena todos os professores envolvidos. Professores que para além do
instrumento, ensinam também formação musical, coro e expressão dramática, garantindo uma formação
artística completa que possibilita aos alunos um futuro de ensino superior e profissionalização musical. Cada
orquestra realiza em média cerca de 10 a 12 concertos por ano, uma prática que permitiu este ano a criação
das Orquestras Municipais Geração, como um instrumento de intervenção cultural e social ao dispor dos
concelhos que apoiam o projeto.
Os seis anos de experiência com este projeto-piloto deixam claro que os seus objetivos de promoção da
inclusão social, combate ao abandono e o insucesso escolar, promoção do trabalho de grupo e a auto-estima
das crianças e das suas famílias, aproximando os pais do processo educativo dos filhos, promovendo o
acesso a uma formação musical que seria impossível para a maioria das crianças e jovens que vivem em
contextos de exclusão social e urbana, foi inegavelmente alcançada. Assim o comprova o sucesso atestado
pelos diretores das escolas onde o projeto intervém que em muitos casos atinge um potencial de recuperação
académica dos alunos muito acima da média habitual, bem como o investimento com que as autarquias
associadas e outras entidades se comprometem.
Com efeito, o Ministério da Educação e Ciência, em coordenação com os municípios de Amadora, Loures,
Oeiras, Sesimbra, Sintra, Vila Franca de Xira, Lisboa e Junta Metropolitana de Lisboa, garantem 85% do
investimento e, sobretudo, garantem toda a estrutura de organização e contacto com os estudantes e famílias.
O projeto atraiu também importantes parceiros institucionais, tais como a Fundação Calouste Gulbenkian,
Fundação EDP, e Fundação Portugal Telecom, bem como os patrocinadores BNPParibas, Barclays e TAP,
apoios que não substituem o financiamento público e cuja manutenção é garantida apenas pela
sustentabilidade que as instituições públicas dão ao projeto.
No entanto, e apesar de todo o seu sucesso, o projeto continua sem qualquer garantia plurianual de
financiamento. O que, apesar do enorme número de parceiros municipais e institucionais, significa todos os
anos submeter o projeto à possibilidade de extinção. O Bloco de Esquerda considera essencial que em
tempos de crescentes dificuldades sociais, seja dado um sinal claro de apoio a um projeto com visíveis
benefícios para as comunidades, e uma garantia que no próximo ano letivo todas as orquestras poderão
continuar a sua atividade.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Garanta a sustentabilidade do projeto Orquestras Geração para o ano letivo 2013-2014, assegurando um
nível de financiamento não inferior ao do presente ano letivo.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 603/XII (2.ª)
RECOMENDA O PROLONGAMENTO DE HORÁRIO DA USF PHYSYS – VIZELA ATÉ ÀS 22 HORAS DE
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E A REABERTURA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
No ordenamento jurídico português, os centros de saúde foram criados pelo decreto-lei n.º 413/71 de 27 de
setembro, cabendo-lhes o dever de prestar os cuidados de saúde primários à população portuguesa.
Os cuidados de saúde primários visam a promoção da saúde e a prevenção das doenças, sendo que a sua
prestação deverá ser feita de forma continuada e global e por equipas multidisciplinares. Os cuidados de
saúde primários devem ser universais, participativos, globais, descentralizados e com um funcionamento
permanente.
Por ação de diferentes governos, os centros de saúde foram alvo de diversas alterações e configurações,
tendo-se em 2007, através do Decreto-Lei n.º 298/2007, instituído o funcionamento das Unidades de Saúde
Familiar (USF). De acordo com o Decreto-Lei n.º 298/2007, a criação das USF prende-se com a “obtenção de
ganhos em saúde e melhoria da acessibilidade”. Sucede porém que este princípio nem sempre é cumprido,
veja-se o que está acontecer com o funcionamento de uma USF no Concelho de Vizela.
O Concelho de Vizela situa-se no Distrito de Braga, na sub-região do Ave. É um concelho recente, com
mais de 14 mil habitantes. O Concelho é composto por 7 freguesias.
Em termos de saúde, Vizela é servida pelo centro de saúde, o qual está subdividido em três unidades: a
unidade de cuidados de saúde personalizados e duas unidades de saúde familiar, a USF “Novos Rumos” e a
USF “Physis”. Inicialmente ambas as USF tinham horário de funcionamento alargado (8:00-20:00, abertos aos
fins-de-semana e feriados), porém, em meados do ano de 2012, foi alterado o horário de funcionamento da
USF “Physis”, passando a estar aberto apenas nos dias de semana (de 2.ª a 6.ª feira) e com horário das 8:00
às 20:00 horas.
O fim do funcionamento alargado da USF PHYSYS causou diversos transtornos à população que é servida
por aquela unidade de saúde familiar, sendo a mais visível a necessidade de se deslocarem ao hospital Nossa
Senhora da Oliveira no Concelho vizinho – Guimarães, para serem atendidos sempre que necessitem de
cuidados de saúde para além das 20 horas e aos fins de semana.
Ora, esta afluência da população de Vizela servida pela Unidade de Saúde Familiar “Physis” concorre para
o aumento dos problemas vividos pelo serviço de urgência do hospital de Guimarães, sendo o mais visível os
tempos de espera demasiado longos, havendo registos de tempos de espera de 15 horas.
Para além do que atrás foi mencionado, o fim do funcionamento da USF até às 22 horas em dias de
semana provocou complicações na vida da população servida por aquela unidade de saúde, na medida em
que grande parte da gente que ali vive trabalha no concelho vizinho, tendo por isso necessidade de fazer
deslocações estando assim impedida de conseguir uma consulta até às 20 horas.
Acresce ainda que, o fim do prolongamento de horário na USF “Physis” e a manutenção do horário
alargado na USF “Novos Rumos” cria, na população servida pela USF “Physis” a perceção de desigualdade e
iniquidade no acesso aos cuidados de saúde. Situação que deve merecer de todos os agentes políticos e,
particularmente, do Ministro da Saúde a mais veemente repulsa.
O fim do prolongamento do horário em dias de semana e o encerramento aos fins de semana e feriados
reduziu significativamente a capacidade de resposta e o acesso dos utentes ao SNS, pelo que manter o
funcionamento da unidade de saúde, tal como é defendido pela comissão de utentes é, por um lado garantir o
tratamento igualitário entre todos os utentes do SNS do Concelho de Vizela, e, por outro lado defender a
resposta pública em matéria de saúde de cuidados primários.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente:
Projeto de Resolução
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:
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1. A reposição do prolongamento do horário de funcionamento da Unidade de Saúde Familiar
PHYSIS, para que este funcione de 2.ª a 6.ª feira até às 22 horas.
2. A reabertura da Unidade de Saúde Familiar PHYSIS aos sábados, domingos e feriados.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz – Bernardino Soares – António Filipe – José Lourenço – Jorge Machado
– Paulo Sá – Rita Rato – Miguel Tiago – Bruno Dias – Honório Novo – João Ramos – Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 604/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CINEMA DIGITAL E O
ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS COM AS AUTARQUIAS LOCAIS E OS EXIBIDORES
CINEMATOGRÁFICOS PARA A PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RECINTOS DE CINEMA
O anúncio recentemente feito pela Castello-Lopes do encerramento de mais 49 salas de cinema de norte a
sul do País, incluindo os Açores, revela mais um sinal preocupante do desaparecimento das estruturas de
fruição cultural que se faz sentir em Portugal.
Tal encerramento, para além de significar a extinção de dezenas de postos de trabalho e de afetar ainda
mais o já frágil equilíbrio económico das Indústrias Culturais e Criativas nacionais, vem aprofundar o
isolamento das populações, reduzindo a oferta cultural e a informação.
Com efeito, assistimos em Portugal à diminuição galopante de salas e espaços de exibição e divulgação
cinematográfica, fruto de uma convergência de fatores que incluem, nomeadamente: i) a diminuição do
consumo cultural devido, sobretudo, à crise económica e ao empobrecimento dos portugueses; ii) a existência
de novas formas de visionamento cinematográfico resultantes das transformações tecnológicas e das
alterações gerais dos padrões de consumo; iii) a subsistência de um quadro empresarial do setor da exibição
cinematográfico muito desigual nas suas capacidades competitivas.
O encerramento de um conjunto significativo de salas de cinema, não só impede o acesso ao cinema a
muitos milhares de portugueses, nomeadamente nos concelhos de Castelo Branco, Covilhã, Viana do Castelo,
S. João da Madeira, Loures, Seixal e Ponta Delgada, como ainda reforça o já extenso conjunto de localidades
que, desde há algum tempo, não dispõe de qualquer espaço público para a exibição cinematográfica.
Ora, o Estado tem a obrigação legal de promover a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas
de expressão culturais, na sua multidiversidade, incluindo a cinematográfica e audiovisual, dever esse
resultante da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro que “Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do
fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais”.
De acordo com o aludido diploma legal, mais concretamente a alínea i), do n.º 2, do artigo 3.º e o n.º 4 do
artigo 6.º, incumbe ao Estado o “Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica
das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais”, devendo adotar para o efeito medidas de incentivo
financeiro à sua exibição e distribuição.
Este apoio à expressão cinematográfica e audiovisual nacional é ainda reforçado nos n.os
2 e 3 do artigo
18.º, nos quais se estipula que “A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição
das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas
de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e
associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o
acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência”, devendo o Estado adotar “medidas que incentivem
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a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e
recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular”.
Também os Programas Operacionais Regionais do QREN 2007-2013 incluem medidas direcionadas para
uma “Rede de Equipamentos Culturais”, na qual se inclui o apoio ao Cinema Digital (Anexo E do Regulamento
Específico da Rede de Equipamentos Culturais) e cuja concretização ainda não se efetivou plenamente.
Acresce que, atualmente, em função do progressivo desenvolvimento das tecnologias digitais no domínio
da captação e processamento de imagem e ainda da distribuição e da exibição (projeção) de cinema, a
projeção analógica vem sendo substituída pelo cinema digital, com recurso a tecnologias inteiramente digitais,
cuja qualidade é superior e não necessita de recorrer à pelicula.
O pioneiro desta nova realidade foi George Lucas que, em 2002, lançou o “Star Wars – Episódio II: O
Ataque dos Clones”, um filme de ação inteiramente produzido em vídeo digital, cujo conteúdo é armazenado e
codificado em suporte digital, podendo ser transportado e distribuído através de discos duros apropriados ou
suportes análogos ou, em certas circunstâncias, através de redes digitais de muito larga banda ou por satélite.
Trata-se, pois, de uma tecnologia substancialmente mais barata do que a analógica, que permite a exibição
cinematográfica em condições mais abrangentes e com menos recursos.
A promoção desta nova tecnologia digital no domínio da captação, processamento de imagem, distribuição
e exibição de cinema pode contribuir para contrariar, em Portugal, a crescente degradação deste setor
económico e cultural, esbater as assimetrias regionais e locais quanto à fruição de bens culturais e potenciar a
coesão social e territorial.
Daí que seja primordial o lançamento de uma rede de cinema digital que abranja diversas regiões do país e
diferentes tipologias de recintos – associações culturais, teatros municipais e outras instituições -, capaz de
contribuir para o desenvolvimento ou até para o relançamento de salas de cinema com uma programação
diversificada.
Não se pretende apenas salvaguardar ou alargar o âmbito do apoio/incentivo empresarial a um setor em
crise mas antes concretizar uma política cultural, com impacto na oferta formativa aos cidadãos, que se indicie
inclusiva e que deverá ser prioritária em regiões com oferta limitada ou muito limitada.
Para além disso, a concretização desta rede permitiria a mobilização de parceiros locais, inscrevendo-se
numa lógica de igualdade de acesso à fruição cultural e de desenvolvimento local e regional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A criação e o desenvolvimento de uma Rede Nacional de Cinema Digital que promova o acesso dos
cidadãos, em igualdade de oportunidades, à expressão cinematográfica e audiovisual;
2. O estabelecimento de parcerias, nomeadamente com as autarquias locais e os exibidores
cinematográficos para que, no âmbito do desenvolvimento da Rede Nacional de Cinema Digital, se recuperem
recintos de cinema, sobretudo nas regiões com uma atividade de exibição cinematográfica inexistente ou
escassa.
Os Deputados do PS: Gabriela Canavilhas — Inês de Medeiros — Odete João — Rui Santos — Carlos
Zorrinho — Pedro Delgado Alves — Hortense Martins — Elza Pais — Jorge Fão — Acácio Pinto — Rui Duarte
— Eurídice Pereira — Carlos Enes — Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 605/XII (2.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
À CONTRATUALIZAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE TODAS AS PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS DO SECTOR RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO
A Resolução da Assembleia da República n.º 55/2012, de 24 de abril de 2012, que constituiu a Comissão
Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de Todas as Parcerias Público-Privadas
do Sector Rodoviário e Ferroviário, fixou o prazo de funcionamento da mesma em 180 dias.
Considerando os trabalhos em curso, o volume da documentação já recebida, bem como a solicitada e
ainda não recebida, para além das audições programadas, torna-se impossível concluir os trabalhos no
referido prazo.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo
do disposto no n.º 2.º do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º
5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os
126/97, de 10 de dezembro,
e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:
Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização,
Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Sector Rodoviário e Ferroviário por mais
90 dias.
Palácio de S. Bento, em 8 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/XII (1.ª)
(APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL
EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM SINGAPURA, A 28 DE MAIO DE
2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 13 de setembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º
46/XII (1.ª) – “Aprovar o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de
Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de setembro de 2012, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas.
I b) Descrição da iniciativa
Tal como nos é dito pelo Governo na proposta de resolução que apresenta à Assembleia da República o
objeto do Protocolo em apreço, e que vem alterar a Convenção entre a República Portuguesa e a República
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de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento visa dotar o artigo 27.º da Convenção em vigor, relativo à «troca de informações», de uma
redação conforme com o estatuído no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da
OCDE.
Considera-se que, com a aprovação deste Protocolo, estar-se-á a dar um contributo importante para a
criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos
fluxos de investimento entre ambos os Estados e prevenir a evasão fiscal.
O Protocolo aqui em apreço é composto apenas por três artigos. O primeiro é o mais importante pois é
aquele que define o novo texto do artigo 27.º da Convenção entre a República Portuguesa e a República de
Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o
rendimento, artigo que diz respeito à troca de informações entre as duas partes.
Assim, o texto do artigo 27.º da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte:
“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração
ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em
benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,
na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de
informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais
do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da
liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou
das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser
reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos n.os
1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado
Contratante a obrigação:
(a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do
outro Estado Contratante;
(b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
(c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou
profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3 do presente artigo, mas
tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante
se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no
âmbito interno.
5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou
porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.”
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Destaque-se que este novo texto para o artigo 27.º é a reprodução na íntegra do artigo 26.º da Convenção
Modelo da OCDE sobre Dupla Tributação do Rendimento e do Capital, na sua versão resumida de 2008 e que
tal como é destacado no Parecer da Autoridade tributária e aduaneira (AT) “esta nova redação irá conferir a
este instrumento uma maior eficácia no combate aos fenómenos de evasão e fraude fiscais de cariz
internacional”.
Com as alterações agora introduzidas fica afastada a possibilidade de as autoridades fiscais de um Estado
contratante se recusarem a recolher e a fornecer informações às autoridade competentes do outro Estado
contratante invocando como fundamento que a sua legislação e procedimentos administrativos e judiciais
exigem a satisfação do requisito do interesse fiscal nacional dessas informações ou a aplicação das regras
nacionais sobre o sigilo bancário, acrescenta o Parecer da AT.
O artigo 2.º define que o presente Protocolo entrará em vigor no “trigésimo dia após a data em que forem
trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado
Contratante, necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo”.
Finalmente, o artigo 3.º refere que o presente Protocolo fará parte integrante da Convenção e permanecerá
em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADOR AUTOR DO PARECER
O Relator é de opinião que a aprovação desta Convenção é importante para garantir a cooperação bilateral
em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Trata-se de um importante instrumento de aproximação entre Portugal e Singapura, um dos principais
centros financeiros mundiais da atualidade, e um mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois
países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 46/XII (1.ª) – “Aprovar o
Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em
Singapura, a 28 de maio de 2012”.
2. O objetivo deste Protocolo é dotar o artigo 27.º da Convenção em vigor, relativo à «troca de
informações», de uma redação conforme com o estatuído no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento
e o património da OCDE.
3. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer
que a Proposta de Resolução n.º 46/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 2013
O Deputado Relator, Valter Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do
PCP, estando ausente o BE.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO SOBRE AS PREOCUPAÇÕES DO POVO IRLANDÊS A RESPEITO DO
TRATADO DE LISBOA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 13 DE JUNHO DE 2012)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o
Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 48/XII (2.ª), que aprova o
Protocolo sobre as preocupações do Povo Irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em Bruxelas,
em 13 de junho de 2012.
2 – Por decisão da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2012, a referida
proposta de resolução baixou à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.
3 – No Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009, foi adotada a Decisão dos Chefes de Estado ou de
Governo dos Estados-membros da União Europeia sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do
Tratado de Lisboa.
4 – A proposta irlandesa de revisão dos Tratados, de 20 de julho de 2011, apresentada nos termos do
artigo 48.º do Tratado da União Europeia, teve como propósito acomodar aquela decisão política do Conselho
Europeu.
5 – As matérias objeto da referida proposta da Irlanda dizem respeito a:
Direito à Vida, Família e Educação;
Fiscalidade;
Segurança e Defesa.
6 – É mencionado no referido Protocolo que nenhuma disposição do Tratado de Lisboa, que confere um
estatuto jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem as disposições do mesmo
Tratado relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, afetam de modo algum o alcance e a
aplicabilidade da proteção do direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da
família, consagrada no artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos
42, 44.2.4 e 44.2.5 da Constituição da Irlanda.
7 – É ainda referido que nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-
membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia em matéria de
fiscalidade.
8 – A ação da União na cena internacional assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da
universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, do respeito pela
dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das
Nações Unidas e do direito internacional.
9 – A política comum de segurança e defesa da União faz parte integrante da política externa e de
segurança comum, e permite à União dispor de capacidade operacional para realizar missões no exterior a fim
de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de
acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.
10 – É ainda indicado no presente Protocolo que a política comum de segurança e defesa não afeta a
política de segurança e defesa de cada Estado-membro, incluindo a Irlanda, nem as obrigações de qualquer
Estado-membro, referindo que o Tratado de Lisboa em nada afeta ou prejudica a tradicional política de
neutralidade militar da Irlanda.
11 – É igualmente indicado que caberá aos Estados-membros – incluindo a Irlanda, atuando num espírito
de solidariedade e sem prejuízo da sua tradicional política de neutralidade militar –, determinar a natureza do
auxílio ou assistência a prestar a um Estado-membro que seja alvo de um atentado terrorista ou alvo de
agressão armada no seu território.
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12 – Qualquer decisão de avançar para uma defesa comum exigirá uma decisão unânime do Conselho
Europeu. É, assim, mencionado que caberá aos Estados-membros, incluindo a Irlanda, decidir, em
conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e com as respetivas normas constitucionais, se
adotam ou não uma defesa comum.
13 – Nenhuma disposição do presente Título afeta ou prejudica a posição ou a política de qualquer outro
Estado-membro no domínio da segurança e defesa.
14 – É referido no presente Protocolo que cabe também a cada Estado-membro decidir, em conformidade
com as disposições do Tratado de Lisboa e as normas do seu direito interno, se participa numa cooperação
estruturada permanente ou na Agência Europeia de Defesa. O Tratado de Lisboa não prevê a criação de um
exército europeu nem o recrutamento obrigatório para qualquer formação militar.
15 – É ainda mencionado que tão pouco o Tratado de Lisboa afeta o direito da Irlanda ou de qualquer outro
Estado-membro de determinar a natureza e o volume das suas despesas no setor da defesa e segurança,
bem como a natureza das suas capacidades de defesa, e que caberá à Irlanda ou a qualquer outro Estado-
membro decidir, em conformidade com as respetivas normas do direito interno, se participa ou não em
qualquer operação militar.
16 – As matérias objeto da referida proposta da Irlanda foram negociadas com vista à realização do
segundo referendo à aprovação, pelos eleitores irlandeses, da ratificação do Tratado de Lisboa, após a
reprovação inicial.
PARTE II – CONCLUSÕES
1 – Foram observados, no caso presente, os procedimentos e requisitos aplicáveis previstos no Tratado de
Lisboa.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a Proposta de Resolução
supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, tendo as partes I e II do parecer sido aprovadas por unanimidade, com os
votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.