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DECRETO N.º 123/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO,

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, O

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de

25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de

dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela

Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de setembro,

e 379/86 de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs

321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93,

de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de

julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de

dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e

120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/99, de 30 de junho, e

16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de outubro,

273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo

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ANEXO Regime jurídico do processo de inventário CAPÍTUL
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2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualq
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b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante
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2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias. 3 - A falta de oposiçã
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Artigo 16.º Remessa do processo para os meios comuns 1 - O not
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7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos prev
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a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a
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c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com <
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Artigo 22.º Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal
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b) A identificação dos interessados diretos na partilha; c) Quem exerce as r
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2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria. 3
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2 - O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que
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c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das
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c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a par
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Artigo 34.º Pedidos de adjudicação de bens 1 - Se estiverem re
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