O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 27.º

Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça de casal

1 - Se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que

estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado,

facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão

na relação de bens.

2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados,

observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário

ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens.

4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar

diretamente o auxílio das autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.

5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na

relação de bens e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria

de proteção do domicílio.

SECÇÃO II

Das citações e notificações

Artigo 28.º

Citação e notificação dos interessados

1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados

diretos na partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a

curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte

incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os

donatários.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

54

Páginas Relacionadas
Página 0055:
2 - O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que
Pág.Página 55
Página 0056:
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das
Pág.Página 56
Página 0057:
c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a par
Pág.Página 57
Página 0058:
Artigo 34.º Pedidos de adjudicação de bens 1 - Se estiverem re
Pág.Página 58
Página 0059:
2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal p
Pág.Página 59
Página 0060:
3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, <
Pág.Página 60
Página 0061:
Artigo 39.º Verificação de dívidas pelo notário Se todos os in
Pág.Página 61
Página 0062:
Artigo 42.º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados <
Pág.Página 62
Página 0063:
2 - Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior.
Pág.Página 63
Página 0064:
5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de
Pág.Página 64
Página 0065:
7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as nece
Pág.Página 65
Página 0066:
Artigo 51.º Negociação particular Os bens não adjudicad
Pág.Página 66
Página 0067:
c) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolhe
Pág.Página 67
Página 0068:
Artigo 54.º Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as lib
Pág.Página 68
Página 0069:
Artigo 56.º Licitações Todas as licitações previstas no âmbito
Pág.Página 69
Página 0070:
Artigo 58.º Preenchimento dos quinhões 1 - No preenchimento do
Pág.Página 70
Página 0071:
2 - Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes: a) Apura-se, em
Pág.Página 71
Página 0072:
Artigo 61.º Opções concedidas aos interessados 1 - Os interess
Pág.Página 72
Página 0073:
3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de part
Pág.Página 73
Página 0074:
3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medi
Pág.Página 74
Página 0075:
Artigo 66.º Decisão homologatória da partilha 1 - A decisão ho
Pág.Página 75
Página 0076:
Artigo 68.º Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definit
Pág.Página 76
Página 0077:
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão
Pág.Página 77
Página 0078:
Artigo 71.º Emenda da partilha na falta de acordo 1 - Quando s
Pág.Página 78
Página 0079:
a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
Pág.Página 79
Página 0080:
2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descr
Pág.Página 80
Página 0081:
4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, po
Pág.Página 81
Página 0082:
3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, se
Pág.Página 82
Página 0083:
a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer
Pág.Página 83
Página 0084:
Artigo 83.º Taxas, honorários e multas 1 - Pela remessa do pro
Pág.Página 84