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14 DE FEVEREIRO DE 2013

27

escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e

ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das

regras”;

Caso um Estado-membro contratante seja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos,

deve instituir um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que

tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. Estes

programas serão submetidos à aprovação do Conselho e da Comissão e a sua aplicação será acompanhada

segundo as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Aplicação do Pacto Orçamental

Em relação a este último ponto, refira-se a Comunicação da Comissão (COM/2012/342)26

, de 20 de junho

de 2012, que se integra na aplicação do Tratado, e que apresenta os sete princípios comuns subjacentes aos

mecanismos de correção nacionais. Estes princípios “abrangem as questões fundamentais a contemplar na

conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu estatuto jurídico, a sua coerência com o quadro da

UE, o acionamento dos mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e calendário, os seus

instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a função e independência

das instituições de controlo”.

Assinale-se, igualmente, que o Parlamento Europeu, tendo como base o Relatório de 201227

da Comissão

sobre as Finanças Públicas na UEM, apresentou, em 20 de dezembro de 2012, uma proposta de Resolução sobre

as Finanças Públicas na UEM – 2011 e 2012 na qual “convida os Estados-membros a clarificarem a

responsabilidade, o papel, as transferências orçamentais e a fonte de receitas dos diferentes níveis da governação

(nacional, regional e local) na manutenção de um quadro de finanças públicas saudável e sustentável

nomeadamente tendo em conta o impacto do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União

Económica e Monetária sobre a autonomia orçamental à escala local e regional” (ponto 25).

Saliente-se, por último, que foi publicada, em 28 de novembro de 2012, aAnálise Anual do Crescimento de

201328

, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2013, que assegura que os Estados-

membros alinhem as suas políticas económicas e orçamentais com o PEC e a estratégia Europa 2020,

e que, em conformidade com o acordado no Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012, a prioridade

imediata no contexto do roteiro para a plena realização da União Económica e Monetária, consiste em

completar e implementar o quadro para uma governação económica mais forte, nomeadamente o primeiro e

segundo pacotes sobre a governação económica e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação

na União Económica e Monetária29

.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BELGICA

A Bélgica, nos termos da sua Constituição, consiste num Estado federal composto por comunidades e

regiões que partilham o poder de forma igualitária. As três entidades intervêm em pé de igualdade, mas em

éreas diferentes. Numa hierarquia inferior surgem as províncias subordinadas ao quadro das competências

federais, comunitárias e regionais. E na base da hierarquia encontram-se as comunas que exercem um poder

26

Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus), estando o parecer final disponível aqui. 27

A questão da descentralização orçamental é especificamente objeto da Parte IV deste relatório, intitulada “Fiscal decentralisation in the EU – main characteristics and implications for fiscal outcomes”, que inclui uma análise das disposições nacionais a este respeito (A1.21. Portugal p. 293 a 297). 28

A este propósito, refira-se que a Análise Anual do Crescimento de 2013 (COM/2012/750) está a ser escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Segurança Social e Trabalho. 29

Informação detalhada sobre as matérias abordadas nesta parte da Nota Técnica, relativamente ao enquadramento do tema no plano da União Europeia, encontra-se disponível no endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm.

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