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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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de proximidade junto dos cidadãos. Assim como as províncias, estão sujeitas aos poderes exercidos tanto pelo

governo federal como pelas comunidades ou regiões. São financiados e controlados sobretudo pelas regiões.

O Estado federal é constituído pelas seguintes comunidades e regiões:

– A Comunidade Francesa, de língua francesa;

– A Comunidade Germanófona, de língua alemã;

– A Comunidade Flamenga, de língua holandesa;

– A Região de Bruxelas-Capital;

– A Região da Flandres; e

– A Região da Valónia.

A Comunidade Francesa exerce as suas competências no território da Região de Bruxelas-Capital e da

Região da Valónia à exceção da região de língua alemã, a Comunidade Germanófona no território da região

de língua alemã e a Comunidade Flamenga no território da Região Flamenga e da Região de Bruxelas-Capital.

Quanto à distribuição e exercício de competências inerentes, cade ao Estado Federal o desempenho de

missões de âmbito geral, nomeadamente nas áreas da defesa nacional; política externa; justiça, assuntos

internos, assuntos monetários e fiscais; gestão da dívida pública e monitorização do sistema financeiro,

segurança social, política de rendimentos e preços, gestão das empresas públicas de âmbito federal. Cabe

ainda ao Estado federal assumir todas as responsabilidades da Bélgica e das entidades federadas

relativamente à NATO e à União Europeia.

Às Comunidades, que estatutariamente se organizam em termos linguísticos, cabe, por esse fato, o

exercício de competências no âmbito da cultura, ensino e investigação científica, assim como nas áreas da

saúde e assuntos sociais.

E às Regiões, que se definem em função do território, as competências no âmbito dos assuntos de

economia, emprego, comércio externo, crédito, investigação científica, agricultura, política da água e ambiente,

ordenamento do território e urbanismo, habitação, obras públicas, energia e tutela sobre as autarquias

(províncias, comunas e relações intercomunais).

A definição e repartição das competências do Estado federal, comunidades e regiões decorrem dos

princípios fundamentais constantes da Constituição belga, concretizadas por leis específicas. O artigo 7.º

dispõe que o ‘Estado federal, as comunidades e as regiões, no exercício das suas competências, prosseguem

objetivos de um desenvolvimento durável, nas suas dimensões social, económica e ambiental, tendo em conta

a solidariedade entre as gerações‘, o 105.º especifica as competências do Governo federal, o 127.º

particulariza as competências das comunidade e 134.º e seguintes elenca as competências das regiões.

No que concerne ao regime de financiamento das competências a realizar pelas comunidades e regiões, a

Lei Especial de Financiamento de 1989 de 16 de janeiro, modificada, respetivamente em 1993 e 2001,

estabelece um esquema de financiamento próprio que contempla os presentes aspetos:

Aumento dos recursos financeiros das entidades federadas;

Sistema de financiamento baseado no princípio da autonomia financeira (mas não fiscal) das entidades

federadas e no princípio da solidariedade entre entidades, solidariedade que se materializa na atribuição de

uma “transferência de solidariedade” quando a capacidade contributiva ou fiscal de uma entidade é inferior à

média nacional;

Mecanismo de receitas fiscais conjuntas e partilhadas, tanto para as transferências verticais (entre a

autoridade federal e as entidades federadas) como para as transferências horizontais (entre entidades

federadas);

Afetação de uma parte das receitas fiscais federais, nomeadamente as que resultam do imposto sobre

os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e a do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estes

impostos são coletados de modo uniforme em todo o território nacional e são da responsabilidade exclusiva da

administração federal;

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