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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Transferência de fundos para tornar possível às comunidades e regiões assumirem as novas

responsabilidades resultante da transferência de competências pelo Estado federal, especificamente na área

da agricultura e comércio externo e em certas matérias no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

Os orçamentos das entidades federadas são, desta forma, financiadas em parte pelas receitas dos dois

impostos federais (IRS e IVA), mas também pela transferência pela administração federal do produto de

impostos específicos (imposto sobre as sucessões, às retenções na fonte dos rendimentos imobiliários, eco

impostos), por taxas (como a que incide sobre a radiotelevisão) com carácter regional e por receitas próprias

não fiscais. Gozam de uma maior autonomia fiscal traduzida na possibilidade de aplicarem aumentos,

reduções ou deduções à parte do imposto direto sobre as pessoas singulares que recebem.

A 10 de outubro de 2011, oito partidos políticos que dispõem de uma maioria qualificada no Parlamento

federal chegaram a um acordo quanto à sexta reforma do Estado belga. As leis de reforma das instituições

requerem uma maioria qualificada para serem aprovadas, ou seja uma maioria de dois terços na Câmara dos

Representantes e no Senado, assim como uma maioria simples no seio de cada grupo linguístico (francófono

e holandês).

De um ponto de vista económico e orçamental, os dois aspetos mais importantes a salientar desta reforma,

traduzem-se:

1.º - Na transferência de novas competências do nível federal para as comunidades e regiões; e

2.º - Na revisão da lei especial de 16 de janeiro, respeitante ao financiamento das comunidades e das

regiões, várias vezes alterada.

O Portal Belgium.be – informações e serviços oficiais apresenta, de forma organizada, toda a informação

relativa à estrutura do Governo federal, das comunidades e regiões.

ESPANHA

O título VIII da Constituição de Espanha, nomeadamente os artigos 156.º, 157.º,158.º, primeira e terceira

disposições adicionais, reconhecem e garantem às Comunidades Autónomas o exercício da autonomia

financeira na gestão dos respetivos interesses, de acordo com os princípios de coordenação com as Finanças

estatais e com o princípio de solidariedade entre os cidadãos espanhóis. A autonomia financeira supõe, entre

outros aspetos, a capacidade por parte das Comunidades Autónomas de regular, através de normas próprias

(leis gerais de finanças e estatutos autonómicos) as respetivas particularidades orçamentais.

O artigo 156.º estabelece os princípios integrantes do sistema financeiro: autonomia financeira,

coordenação e solidariedade. No artigo 157.º são enumerados os recursos das Comunidades Autónomas e

remete a sua regulação para lei orgânica. O artigo 158.º define os instrumentos no sentido de concretizar o

princípio de solidariedade. A primeira disposição adicional refere os direitos históricos territórios forais e a

disposição terceira a modificação do regime económico e fiscal do arquipélago das Canárias.

Existem dois modelos de financiamento das Comunidades Autónomas: o regime comum e o regime foral.

Para além das disposições constitucionais mencionadas, a Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de setembro

(LOFCA), define o regime de financiamento das Comunidades Autónomas, em conjunto com os estatutos de

cada uma das comunidades.

Distingue dois grupos de Comunidades Autónomas, no que respeita ao financiamento:

As Comunidades Autónomas de regime comum que se regem pelo sistema de financiamento regulado

na Lei 22/2009, de 18 de dezembro.

As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem, também, pelo

sistema foral tradicional de Concerto e Convénio económico, respetivamente.

O Sistema de financiamento das Comunidades Autónomas de regime comum assenta nos seguintes

princípios:

Reforço das prestações do Estado-providência;

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