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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Incremento da equidade e suficiência do financiamento do conjunto das competências autonómicas;

Maior autonomia e corresponsabilidade e

Melhoria da dinâmica e suficiência do sistema e da sua capacidade de se adaptar às necessidades dos

cidadãos.

A concretização do princípio da suficiência é garantida mediante o Fundo de Suficiência Global que permite

assegurar o financiamento da totalidade das competências das Comunidades Autónomas e Cidades com

Estatuto de Autonomia.

O princípio da equidade materializa-se através do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais e

dos Fundos de Convergência que, no cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 158.º da Constituição e

artigo 15.º da LOFCA, garantem a atribuição dos recursos proporcionais ao número de habitantes e suas

necessidades.

Os princípios da autonomia e corresponsabilidade são reforçados, por via do aumentando da percentagem

dos impostos parcialmente transferidos para as Regiões Autónomas e o reforço das suas competências na

gestão dessas receitas.

Para além do reforço do princípio da cooperação mútua entre as administrações fiscais das Comunidades

Autónomas e a Agência Estatal da Administração Tributária, também está prevista a possibilidade, inovadora,

de delegar nas Comunidades Autónomas a revisão, por via administrativa, de atos de gestão em matéria

tributária compatível com a unidade do mercado.

O aumento da dinâmica do sistema visa favorecer a sua estabilidade. Para este fim, existem mecanismos

efetivos e explícitos de ajuste dos recursos às necessidades dos cidadãos, através da atualização anual das

variáveis que determinam a necessidade de financiamento, a fim de calcular a quota de participação no Fundo

de Garantia de cada Comunidade Autónoma. Está, igualmente, prevista uma avaliação quinquenal do

desempenho do sistema financeiro com base nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Técnica

Permanente de Avaliação.

O financiamento das competências das Comunidades Autónomas, com base nos princípios expostos,

realiza-se, em conformidade com o disposto na seção II – artigos 26.º e seguintes da Lei n.º 22/2009, de 18 de

dezembro, através dos seguintes recursos:

Receitas dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Sucessões e

Doações, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto Especial

sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Vendas a Retalho de Determinados

Hidrocarbonetos e receitas provenientes dos jogos.

Taxa autónoma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

Atribuição de 50 % da receita líquida proveniente da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA);

Atribuição de 58% da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Produção de Cerveja, Vinho e

Bebidas Fermentadas, sobre Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre

Derivados do Tabaco; e

Atribuição de 100% da receita líquida do Imposto Especial sobre a Eletricidade.

São, igualmente, financiadas por:

Transferências do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais (baseadas em fatores de

ponderação: população, superfície, dispersão e insularidade); e

Fundo de Suficiência Global (cobre as necessidades globais das Comunidades de interesse comum, em

conjugação com as receitas dos impostos atribuídos ou das transferências provenientes do Fundo de Garantia

de Serviços Públicos Fundamentais).

Os novos Fundos de Convergência Autonómica, Fundo de Competitividade e o Fundo de Cooperação

foram criados com as receitas oriundas do Estado, com o objetivo de aproximar as Comunidades Autónomas,

em termos de financiamento por habitante e favorecer o equilíbrio económico territorial, contribuindo para a

igualdade e equidade.

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