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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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a implementação de regras e especificações interoperáveis em todos os Estados.

Atendendo ao objetivo da Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de

2010, a saber, assegurar a implementação coordenada e coerente de «Sistemas Inteligentes de Transportes»

interoperáveis na União, visa-se garantir que os sistemas STI a implementar em território nacional se articulem

com o Plano Europeu de Ação ITS e com as medidas e especificações a adotar pela Comissão.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação Automóvel de Portugal, da Associação

Nacional do Ramo Automóvel, da Associação Nacional de Empresas de Comércio e Reparação Automóvel, da

Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e da Associação Nacional de

Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de

transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas

de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

2 - Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber

em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário,

incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas

interfaces com os outros modos de transporte.

3 - A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces

com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativas à segurança e defesa nacional, bem

com aos veículos considerados de interesse histórico que tenham sido matriculados e ou homologados antes

da entrada em vigor da presente lei e das suas medidas de execução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:

a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema

no seu ambiente;

c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro

dispositivo ou outro sistema sem alteração;

d) «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas

redes de transportes;

e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;

f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos,

necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de

facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;

g) «Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo a

sinalização do trânsito ou os seus atributos regulamentares de segurança;

h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido

para o veículo para apoiar a condução e ou as operações de transporte;

i) «Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos,

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