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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

4

2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás Natural.

Artigo 3.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/XII (2.ª)

(DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA DE DEFESA NACIONAL)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, e anexo

contendo propostas de alteração

Relatório de votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 4

de janeiro de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à proposta

de lei em 24 de janeiro de 2013; o Grupo Parlamentar do PS apresentou oralmente uma proposta de

alteração na reunião de discussão e votação na especialidade realizada no dia 6 de fevereiro de 2013.

3. Na reunião de 6 de fevereiro de 2013, em que se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares representados na Comissão, à exceção do BE, a Comissão procedeu à discussão e

votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração, tendo intervindo na

discussão os Srs. Deputados Miranda Calha (PS) João Rebelo (CDS-PP), Correia de Jesus (PSD) e

António Filipe (PCP).

4. Da discussão e votação realizadas resultou o seguinte:

 Proposta oral apresentada pelo PS de alteração em todo o texto da proposta de lei da

designação «Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional» para «Autoridade Aeronáutica

Nacional» e consequente eliminação do artigo 18.º da proposta de lei.

O Sr. Deputado Miranda Calha (PS) apresentou oralmente, em nome do seu Grupo Parlamentar, uma

proposta de alteração da designação «Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional» constante da proposta de

lei por «Autoridade Aeronáutica Nacional», a aplicar em todo o texto da proposta de lei. Fundamentou a

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