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Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 82

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 352/XII (2.ª):

Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6% (BE). Propostas de lei [n.

os 118, 121, 128 e 129/XII (2.ª)]:

N.º 118/XII (2.ª) (Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, e anexo contendo propostas de alteração.

N.º 121/XII (2.ª) (Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 128/XII (2.ª) — Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

N.º 129/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro. Projetos de resolução [n.

os 614 e 615/XII (2.ª)]:

N.º 614/XII (2.ª) — Combater o tráfico de seres humanos (Os Verdes).

N.º 615/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra os direitos resultantes da contratação coletiva (BE). Escrutínio das iniciativas europeias: (a)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012) 782]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013 [COM(2012) 600]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

Relatório aa Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Relatório de avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013) [COM(2012) 515]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que

estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia [COM(2012) 413]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio [COM(2012) 534]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. (a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 352/XII (2.ª)

REPÕE A TAXA DO IVA NA ELETRICIDADE E NO GÁS NATURAL A 6%

Exposição de motivos

O Governo decidiu aumentar a taxa do IVA aplicada à eletricidade e ao gás natural no segundo semestre

de 2011, de 6% para 23%. O quadruplicar do imposto aplicado sobre estes produtos teve efeitos nefastos

tanto para as famílias, como para as empresas.

O aumento dos custos energéticos num momento de forte contração dos salários reais e de aumento do

desemprego está a provocar uma degradação do bem-estar dos cidadãos. Mesmo quando são utilizadas

todas as estratégias de redução no consumo energético, a fatura nunca para de subir.

Os encargos energéticos são igualmente a maior fatia na estrutura de custos de milhares de empresas,

nomeadamente do setor secundário. Uma empresa do setor têxtil que empregue sessenta trabalhadores gasta

o triplo em energia do que em salários.

A receita fiscal está igualmente a sofrer com o agravamento dos impostos. A curva de Laffer demonstra

que a partir de um determinado ponto de aumento da carga fiscal as receitas começam a diminuir, em vez de

crescerem. É exatamente isso que está a acontecer em Portugal. O ano passado foram cobrados menos 257

milhões de euros em IVA, uma queda de 2% em relação ao período homólogo, de acordo com os dados da

Direção Geral do Orçamento.

Por tudo isto, para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é urgente a reposição da taxa reduzida de

IVA na eletricidade e no gás.

De acordo com os dados da OCDE, o aumento da taxa de IVA de 6% para 23% provocou um aumento de

10% nos custos energéticos. O Instituto Nacional de Estatística aponta para uma subida dos preços dos

produtos energéticos de 13% em 2011 e de 10% em 2012.

Segundo o Eurostat, os preços da eletricidade para consumidores industriais são mais altos em Portugal do

que em países como a Alemanha, França, Suécia, Finlândia, Holanda, Grécia, Dinamarca, Bélgica, apenas

para referir alguns, e está 8% acima da média da União Europeia.

Os preços do gás para os consumidores industriais são os 20ºs mais altos de toda a União Europeia,

estando 10% acima da média. Para as famílias apenas na Suécia e na Eslovénia o gás é mais caro, estando

20% acima da média da União Europeia.

Esta é uma clara desvantagem competitiva para Portugal em relação aos seus parceiros europeus.

A redução dos custos energéticos nas empresas teria um impacto direto na competitividade, no aumento

das exportações, na criação de emprego e no aumento dos salários dos trabalhadores, ao mesmo tempo que

contribuiria para o aumento da qualidade de vida da população num momento tão difícil.

Não há, inclusive, qualquer razão que justifique a cobrança da taxa normal de IVA na eletricidade e no gás,

quando estes são dois elementos essenciais à vida dos cidadãos, tal como a água, o leite e o pão.

Com base nos argumentos acima mencionados, e para proteger e garantir a sobrevivência do tecido

empresarial nacional e o aumento do bem-estar dos cidadãos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

vem, desta forma, propor a reposição do IVA da eletricidade e do gás natural para a taxa reduzida de 6%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a Taxa de IVA a 6% na eletricidade e no gás natural.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditados à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, com as alterações posteriores, as verbas 2.12 e 2.16, com a seguinte redação:

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2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás Natural.

Artigo 3.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 118/XII (2.ª)

(DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA DE DEFESA NACIONAL)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, e anexo

contendo propostas de alteração

Relatório de votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 4

de janeiro de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à proposta

de lei em 24 de janeiro de 2013; o Grupo Parlamentar do PS apresentou oralmente uma proposta de

alteração na reunião de discussão e votação na especialidade realizada no dia 6 de fevereiro de 2013.

3. Na reunião de 6 de fevereiro de 2013, em que se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares representados na Comissão, à exceção do BE, a Comissão procedeu à discussão e

votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração, tendo intervindo na

discussão os Srs. Deputados Miranda Calha (PS) João Rebelo (CDS-PP), Correia de Jesus (PSD) e

António Filipe (PCP).

4. Da discussão e votação realizadas resultou o seguinte:

 Proposta oral apresentada pelo PS de alteração em todo o texto da proposta de lei da

designação «Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional» para «Autoridade Aeronáutica

Nacional» e consequente eliminação do artigo 18.º da proposta de lei.

O Sr. Deputado Miranda Calha (PS) apresentou oralmente, em nome do seu Grupo Parlamentar, uma

proposta de alteração da designação «Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional» constante da proposta de

lei por «Autoridade Aeronáutica Nacional», a aplicar em todo o texto da proposta de lei. Fundamentou a

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proposta no facto de esta já ser a designação constante de outros diplomas legais, considerando que a

referência a «defesa» é desnecessária, visto não resultar da proposta de lei qualquer conflito de competências

face à entidade civil com responsabilidades na matéria, como ficou patente na audição do Presidente do

Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil. Em consequência, o artigo 18.º da proposta de lei

teria de ser eliminado, por inutilidade superveniente, e o artigo 19.º renumerado.

A proposta foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do CDS-PP e do PCP.

 Artigo 1.º –aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

 Artigo 2.º

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) requereu a votação em separado da alínea b), esclarecendo ter

objeções à expressão «policiamento aéreo», por entender que o termo «policiamento» se prestava a

confusões, pois é usado com um sentido muito diferente na Lei de Segurança e Interna, pelo que seria muito

mais adequado utilizar a expressão «patrulhamento e vigilância». Acrescentou que estas objeções eram

extensíveis a todas as situações em que na proposta de lei se utilizava aquela expressão.

Epígrafe, corpo do artigo e alínea a) do artigo 2.º – aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do

CDS-PP e a abstenção do PCP.

Alínea b) do artigo 2.º –Aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP.

 Artigos 3.º, 4.º e 5.º –aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do

PCP.

 Artigo 7.º – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP

Proposta do PSD e do CDS-PP de aditamento de uma alínea l) ao artigo 7.º

O Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP) deu conta de que esta proposta decorreu de um conjunto de

sugestões enviadas por cidadãos que trabalham na área, tendo sido considerado que fazia todo o sentido

clarificar que a competência para atribuir matrículas às aeronaves militares deve ser da Autoridade

Aeronáutica regulada pela proposta de lei em análise.

A proposta foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

 Artigos 8.º a 17.º –aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do

PCP

 Artigo 18.º –prejudicado, por inutilidade superveniente, em consequência da aprovação da proposta

oral do PS acima referida.

 Artigo 19.º, renumerado como 18.º –aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e

a abstenção do PCP.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de São Bento, em 6 de fevereiro de 2013.

O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional

(AAN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde ao território

nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas

Selvagens e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda

do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou

soberania nacional;

b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utilização dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da

estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares com a finalidade de garantir o exercício

da autoridade do Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.

Artigo 3.º

Autoridade Aeronáutica Nacional

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do

Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional

1 - A AAN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força

Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional.

2 - A AAN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse

nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Compete ainda à AAN:

a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo português, do estatuto de aeronave de Estado, sem

prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do

trabalho aéreo.

Artigo 5.º

Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional

A AAN compreende os seguintes serviços:

a) O Gabinete da AAN (GAAN);

b) O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA).

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Artigo 6.º

Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

O GAAN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço executivo da AAN.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

O GAAN tem as seguintes competências:

a) Instruir pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos às aeronaves de Estado

estrangeiras que, nos termos da lei, tenham sido submetidos à apreciação dos serviços competentes do

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Submeter aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para os devidos efeitos,

pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos a aeronaves de Estado nacionais;

c) Emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares;

d) Regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível militar, e definir as

regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e

supervisão;

e) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de autoridades aeronáuticas militares e nos

de cooperação civil-militar nacionais e internacionais que se enquadrem no âmbito das suas competências,

com a credenciação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessária;

f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo;

g) Participar na definição e desenvolvimento da política aeronáutica nacional e internacional;

h) Certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;

i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares;

j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente militar;

k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional;

l) Atribuir matrículas às aeronaves militares.

Artigo 8.º

Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

O GAAN compreende:

a) O Chefe do Gabinete;

b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;

c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;

d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;

e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O GAAN funciona na dependência da AAN.

2 - O GAAN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

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Artigo 10.º

Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AAN.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Policiamento Aéreo

No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente

cometidas a outras entidades:

a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos

contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais entidades competentes e as forças e

serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado;

b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o

incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço aéreo nos eventos

de elevada visibilidade, em coordenação com as demais entidades competentes e com as forças e serviços de

segurança nos termos da Lei de Segurança Interna;

d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através da criação de zonas

de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 12.º

Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) Os Centros de Relato e Controlo;

c) As Unidades Aéreas Operacionais;

d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.

Artigo 13.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades

desenvolvidas pelo SPA.

2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para

determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:

a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;

b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por

aeronaves;

c) Interceção, escolta e intervenção de aeronaves;

d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino;

e) Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço estratégico de interesse

nacional permanente;

f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.

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Artigo 14.º

Autos

1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é

elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.

2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de

notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente,

bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das

entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao

dever de colaboração com a AAN.

2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de intercepção e de

obrigação de aterragem da aeronave intercetada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as

autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo

com a ocorrência em causa.

3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação

relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 16.º

Dever de coordenação e cooperação

1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através

da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação

conjunta, sempre que necessário.

2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus

dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.

3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º,

devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de

Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os

procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 17.º

Taxas

A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e

na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por

portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AAN.

Artigo 18.º

Legislação a alterar

No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto

n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em

Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.

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Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2013.

O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Proposta de alteração

Artigo 7.º

(…)

O GAADN tem as seguintes competências:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) Atribuir matrículas às aeronaves militares.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2013.

Os Deputados,

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de dezembro de 2012, uma Proposta de Lei que

visa aprovar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo esta sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 3 de janeiro de 2013.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão de parecer.

A proposta de lei é apresentada por órgão de soberania com legitimidade constitucional para o efeito, vem

devidamente articulada e encabeçada por exposição de motivos, nos termos regimentalmente exigíveis.

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do

próximo dia 13 de fevereiro de 2013.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa definir os meios à disposição das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na

Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos. Para esse efeito, a presente iniciativa abrange as

matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões

Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e

as autarquias locais nelas sediadas, regime que, de acordo com os pareceres dos órgãos próprios das

Regiões Autónomas, suscita muitas dúvidas de constitucionalidade e flagrante contradição com os Estatutos

Político-Administrativos das duas Regiões Autónomas.

De acordo com o Proponente, a apresentação desta proposta de lei decorre do compromisso assumido

pelo Governo, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, de apresentar à

Assembleia da República uma nova proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas até ao final do ano

de 2012, para, em articulação com o processo em curso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental,

“adaptar a arquitetura jurídica das finanças das Regiões Autónomas” à transposição, para a ordem jurídica

interna, das regras e procedimentos orçamentais constantes dos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a

Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.

Em termos substantivos, a Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) apresenta um novo regime jurídico das

Finanças das Regiões Autónomas, cujas principais inovações passamos a elencar:

Enunciação dos princípios a que a autonomia financeira das Regiões Autónomas deve obedecer,

passando a constar da Lei das Finanças Regionais os princípios e regras constantes da Lei de

Enquadramento Orçamental;

Reforço do papel e das atribuições do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras,

nomeadamente através do aumento da periodicidade das reuniões ordinárias e do alargamento da sua

composição a representantes da Direcção-Geral do Orçamento, da Autoridade Tributária e Aduaneira,

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do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e da Direcção-Geral do Tesouro;

Reforço do princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo corrente deduzido

de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões ao quadro plurianual de programação

orçamental. As Regiões Autónomas passam a estar a sujeitas a limites de endividamento assentes na

relação entre a totalidade do seu passivo exigível e a receita corrente;

Ajuste da fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado entre as Regiões

atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir para cada uma das Regiões,

estabilizando-se os valores totais das respetivas transferências;

Revisão do critério de afetação das receitas do IVA às Regiões Autónomas, abandona-se o método de

afetação real, passando a seguir-se um método de capitação ajustado pelo diferencial de taxa;

Em sede de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regiões, prevê-se que as taxas

nacionais de IRS, IRC e IVA possam ter uma diminuição até ao limite de 20%, a invés do limite em

vigor de 30%;

Reforço dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira, garantindo a unidade e uniformidade da

atuação da administração fiscal. Neste domínio, é de salientar também o aprofundamento das

relações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, de forma a

assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes;

Previsão como receita das Regiões Autónomas das receitas provenientes do imposto especial sobre o

jogo pelo exercício da atividade das empresas concessionárias nas respetivas circunscrições

territoriais;

Previsão expressa de que a participação variável de IRS a favor das autarquias locais é deduzida à

receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma.

Por fim, em termos sistemáticos, a proposta de lei sub judice é composta por 74 artigos, repartidos por sete

títulos, que obedecem à seguinte estrutura:

TÍTULO I – Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas financeiras e

prestação de contas

o Capítulo I – Objeto e âmbito

o Capítulo II – Princípios

o Capítulo III – Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

o Capítulo V – Regras orçamentais

o Capítulo VI – Prestação de contas

TITULO II – Receitas regionais

o Capítulo I – Receitas fiscais

o Capítulo II – Outras receitas

TÍTULO III – Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de

compromissos

o Capítulo I – Dívida pública regional

o Capítulo III – Assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo

Estado

TÍTULO IV – Desequilíbrio económico e financeiro

TÍTULO IV – Transferências do Estado

TÍTULO V – Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

o Capítulo I – Enquadramento geral

o Capítulo II – Competências legislativas e regulamentares tributárias

o Capítulo III – Competências administrativas regionais

o TÍTULO VI – Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e

assunção de compromissos e pagamentos em atraso

o Capítulo I – Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

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13

o Capítulo II – Assunção de compromissos e pagamentos em atraso

TÍTULO VII – Disposições finais e transitórias

I. c) Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional

O Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo referente às Finanças Públicas e Crescimento,

prevê, designadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da República no sentido de introduzir

alterações à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, de forma a compatibilizá-la com a nova Lei de

Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo subsector,

à adoção de um quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento.

Por sua vez, a versão inicial do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal,

designadamente o disposto nos pontos 1.19, 1.20 e 1.23, relativos à política orçamental, previa a alteração da

Lei das Finanças das Regiões Autónomas, a fim de limitar a redução das taxas de IRC, IRS e IVA nas regiões

autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.

Também nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas propostas do enquadramento

orçamental se mencionava a necessidade de melhorar o processo orçamental através do enquadramento legal

incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Aliás, esta questão

encontra-se detalhada no ponto 3.14, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da República uma

proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as

referidas Leis aos princípios e normas adotadas pela recentemente revisão da Lei do Enquadramento

Orçamental, nomeadamente no que se refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no

perímetro das administrações local e regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos

orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções

do Conselho das Finanças Públicas.

A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, cujo relatório foi

publicado em Setembro de 2011, assumiu como objetivo no âmbito da gestão financeira pública a necessidade

de reforçar a responsabilidade financeira e as funções de gestão das regiões em conformidade com os

compromissos assumidos no sentido da revisão da Lei das Finanças Públicas Regionais.

Na Segunda Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira (relatório datado de

Dezembro de 2011), é assumida a necessidade de ser dado mais tempo, do que o inicialmente previsto (final

de Dezembro de 2011), para apresentar as propostas de revisão da Lei das Finanças Públicas à Assembleia

da República, alterando-se a data de apresentação para o final de Março de 2012.

Posteriormente, na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, este

prazo foi alterado para 31 de dezembro de 2012.

Por fim, na Quinta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira afirma-se que,

apesar de um ligeiro atraso face ao prazo inicialmente estabelecido, as propostas de Lei das Finanças

Regionais e Locais deverão ser apresentadas à Assembleia da República até ao final de dezembro de 2012.

I.d) Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária

Através do referido Tratado, assinado pelos Estados-membros da União Europeia, com exceção do Reino

Unido e da República Checa, os Estados-membros da União Europeia acordam em reforçar o pilar económico

da união económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina

orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a

melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em

matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social. O Título III, que engloba os

artigos 3.º a 8.º, concretiza as regras relativas ao pacto orçamental (exaustivamente explanadas na Nota

Técnica em anexo).

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando-a para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 31 de dezembro de 2012, a Proposta de Lei

n.º 121/XII (2.ª) que “Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas”.

2. A Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) visa definir os meios à disposição das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos

Estatutos Político-Administrativos, abrangendo, para esse efeito, as matérias relativas à administração

financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema

fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para seguir os seus

termos, nomeadamente para ser discutida e votada, na generalidade, em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, na ausência do

BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 121/XII (2.ª) (GOV)

Aprova a lei das finanças das Regiões Autónomas.

Data de admissão: 3 de janeiro de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Maria Teresa Félix e Paula Granada (BIB).

Data: 15 de janeiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 31 de dezembro de 2012, foi

admitida a 3 de janeiro de 2013 e anunciada na mesma data1.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 3 de janeiro

de 2013, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida no dia 9 do mesmo mês, e de acordo com o

estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do

parecer da Comissão à referida proposta de lei o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS).

De acordo com o proponente, a presente iniciativa legislativa pretende definir os meios à disposição das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para concretizar a “autonomia financeira consagrada na

Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos” (artigo 1.º), abrangendo, para tal, “as matérias relativas à

administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à

adaptação do sistema fiscal nacional, e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias

locais nelas sediadas” (artigo 2.º).

Recorda o Governo que a proposta de lei decorre do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito do

Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e sucessivas atualizações, de apresentar à

Assembleia da República uma nova Proposta de Lei das Finanças das Regiões Autónomas até ao final de

2012, para, em articulação com o processo em curso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental2,

“adaptar a arquitetura jurídica das finanças das Regiões Autónomas” à transposição, para a ordem jurídica

interna, das regras e procedimentos orçamentais constantes dos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a

Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária3, que se reproduzem de

seguida (ver desenvolvimentos adiante, na parte III da presente Nota Técnica, relativa ao enquadramento no

plano da União Europeia).

Nestes termos, o Governo salienta, na exposição de motivos da proposta de lei, as principais componentes

da proposta do novo regime jurídico das finanças das Regiões Autónomas:

Princípios a que a autonomia financeira das Regiões Autónomas deve obedecer.

Papel e atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras.

Aprofundamento do princípio do equilíbrio orçamental, previsão de uma regra para o saldo corrente e

sujeição a limites de endividamento.

Transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado entre as Regiões, revisão do critério de

afetação das receitas do IVA e previsão das receitas provenientes do imposto especial sobre o jogo como

receita das Regiões Autónomas.

Poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira no território nacional e aprofundamento das suas relações

com as autoridades fiscais regionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

1 A 8 de janeiro o autor da iniciativa solicitou a substituição do texto, por correção da redação do n.º 2 do artigo 71.º.

2 Proposta de Lei n.º 124/XII/2.ª (GOV) – Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, atualmente em apreciação na Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública. 3 O texto do Tratado e outros documentos relevantes no contexto do Semestre Europeu, podem ser consultados em:

www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/XIIL1S_SemestreEuropeu.aspx

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A presente iniciativa legislativa, que “Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas”, foi apresentada

pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em

particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e

n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Porém, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º do articulado, cumpre alertar que a lei a que se refere

o artigo 25.º mencionado nesta disposição normativa corresponde, ainda, à Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª

(GOV) – “Estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais”, que baixou

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Perante o enunciado anteriormente,

propõe-se que em sede de especialidade da presente iniciativa se proceda à retificação do previsto no n.º 3 do

artigo 66.º do seu articulado, sugerindo-se a substituição de “artigo 25.º da Lei n.º (Reg PL 609/2012)” por

“artigo 25.º da Lei que Estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais”4,5. Sugere-se, igualmente, que se proceda à sua publicação no Diário da República num

momento posterior à publicação da lei resultante da Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV).

Adicionalmente, verificando-se que, no Título I, o Capítulo III é seguido do Capítulo V, deverá ser efetuada

a devida correção. Analogamente, o Título IV – Transferências do Estado parece dever passar a Título V

(dado já existir um Título IV anterior (Desequilíbrio económico e financeiro)), bem como proceder-se à

consequente renumeração dos Títulos seguintes.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Adjunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com

os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada,

esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2014,

conforme o artigo 74.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

O artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa vem estabelecer as bases político-constitucionais

da autonomia regional, isto é, os fundamentos históricos e culturais, os objetivos e os limites jurídico-

constitucionais da autonomia político-administrativa6. As autonomias regionais exercem-se, assim, tendo por

base princípios constitucionais que se encontram consagrados em diversos artigos da Lei Fundamental.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa estipula que o Estado é unitário e que respeita na sua

organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a

alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter

ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

4 Ou, caso o título do diploma seja alterado, o título que for aprovado.

5 Dever-se-á verificar a existência de alterações, em sede de especialidade, do articulado da Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV), em

particular a alteração da numeração dos artigos e, nomeadamente, do artigo 25.º constante da redação do n.º 3 do artigo 66.º da Proposta de Lei n.º 121/XII/2.ª (GOV), aqui em análise. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.642.

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17

A Constituição dispõe, ainda, nas alíneas d) e e) do artigo 81.º, que incumbe prioritariamente ao Estado no

âmbito económico e social, promover a coesão económica e social de todo o território nacional e a correção

das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva

integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.

Por fim, reforça-se no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os

órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em

especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional encontram-se, igualmente,

consagrados no Estatuto Político-Administrativo da Madeira e no Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio consagrar o princípio da continuidade

territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas

pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população

madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações

constitucionais.

Também o n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores determina que os órgãos de

soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências,

devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses,

causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos

centros de poder.

Em segundo lugar, importa mencionar o princípio da autonomia financeira, princípio que também se

encontra consagrado na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

Na verdade, a Constituição determina no artigo 227.º quais são os poderes das regiões autónomas,

poderes estes a definir nos respetivos estatutos. Destacamos a alínea j) do n.º 1 que determina o seguinte:

podem as regiões autónomas dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas,

das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do

Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras

receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas.

Cumpre também mencionar a alínea t) do artigo 164.º que estabelece como sendo da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar sobre o regime de finanças das regiões autónomas,

acrescentando o n.º 3 do artigo 229.º que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas

são reguladas através desse mesmo diploma. A alínea t) do artigo 164.º foi aditada pela Lei Constitucional n.º

1/97, de 20 de setembro, tendo conduzido à publicação da Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, primeiro diploma a

consagrar, autonomamente, o regime das finanças regionais.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a lei das finanças regionais desempenha, hoje,

um relevante papel no sistema de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais (cfr. art. 229.º).

Entre as leis da República, é uma das que coloca problemas mais complexos não só porque regula matérias

anteriormente reentrantes na esfera estatutária, mas também porque insere a autonomia financeira das

Regiões Autónomas no quadro da coordenação das finanças públicas e do sistema tributário7.

Afirmam, ainda, que a solução que começou por ser recortada pela revisão de 1997, reforçada pela revisão

de 2004, foi a de reservar à Assembleia da República (reserva absoluta) a competência para legislar sobre o

regime de finanças das regiões autónomas (arts. 164.º/t, 227.º-1/j e 229.º-3). Nesta perspetiva, a localização

primária da lei de finanças regionais no âmbito da reserva absoluta da Assembleia da República (art. 164/t), e,

além disso, subtraída à reserva de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, como

acontece com as leis estatutárias e as leis eleitorais relativas è eleição de deputados para estas Assembleias

(cfr. art. 226.º), significa basicamente duas coisas: (i) a coordenação financeira e fiscal entre o Estado e as

Regiões Autónomas continua a ser uma tarefa unificadora dos diversos sistemas tributários e financeiros da

competência exclusiva da Assembleia da República; (ii) fica excluída do âmbito normativo-estatutário a

delimitação do objeto da lei de finanças regionais (cfr. AcsTC n.os

91/84, 567/04 e 11/07)8.

Também os Estatutos Político-Administrativos vêm consagrar a autonomia financeira das Regiões.

7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.676.

8 idem.

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Efetivamente, o artigo 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira prevê que

a autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à

prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do

desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das

desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência

económica com o restante território nacional e com a União Europeia (n.º 2). A autonomia financeira da Região

deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia

regional (n.º 3). A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas

transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística,

incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector

produtivo (n.º 4).

Já o n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estipula que a

autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios

necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à

prossecução dos objetivos da autonomia. O Capítulo II, relativo à autonomia financeira da Região, detalha as

matérias relativas às receitas e despesas tributárias e à legalidade das despesas públicas.

Programa do Governo e Memorando de Entendimento

O Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo referente às Finanças Públicas e Crescimento,

previa, nomeadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da República no sentido de introduzir

alterações à Lei de Finanças Regionais, de forma a compatibilizá-la com a nova Lei de Enquadramento

Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo subsector, à adoção de um

quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento9.

Por outro lado, a versão inicial do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal,

designadamente o disposto nos pontos 1.19, 1.20 e 1.23, relativos à política orçamental, também previa a

alteração da Lei das Finanças Regionais, a fim de limitar a redução das taxas de IRC, IRS e IVA nas regiões

autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente10

.

Também nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas propostas do enquadramento

orçamental se mencionava a necessidade de melhorar o processo orçamental através do enquadramento legal

incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças Regionais11

. No ponto 3.14 esta questão é

mesmo detalhada, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da República uma proposta de revisão da

Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as mesmas aos princípios e

normas adotadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que se

refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no perímetro das administrações local e

regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos orçamentais e regras de

endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções do Conselho das

Finanças Públicas12

.

A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, cujo relatório foi

publicado em setembro de 2011, assumiu como objetivo no âmbito da gestão financeira pública a necessidade

de reforçar a responsabilidade financeira e as funções de gestão das regiões em conformidade com os

compromissos assumidos no sentido da revisão da lei das finanças públicas regionais13

.

Na Segunda Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira (relatório datado de

dezembro de 2011), é assumida a necessidade de mais tempo do que o inicialmente previsto (final de

dezembro de 2011) para apresentar as propostas de revisão da lei das finanças públicas à Assembleia da

República. Segundo o documento, este compromisso tem de ser recalendarizado e, até final de dezembro de

2011, será elaborado um documento contendo os principais elementos da reforma. Com base neste

9 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 24.

10 Memorando de Entendimento, na versão de 17 de maio de 2011, págs. 4 e 5.

11 Memorando de Entendimento, na versão de 17 de maio de 2011, págs. 10 e 12.

12 Memorando de Entendimento, pág. 12.

13 Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 3.

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19

documento e nas recomendações da Missão de Assistência Técnica do FMI/CE, apresentaremos as propostas

de revisão da lei das finanças públicas regionais (…) à Assembleia da República até ao final de março de 2012

(benchmark estrutural)14

.

Mais tarde, já na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, com

publicação do relatório em junho de 2012, este prazo foi alterado para 31 de dezembro de 201215

.

Na Quinta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, com resultados publicados

em outubro último, afirma-se que estão em fase adiantada as propostas do grupo de trabalho responsável pela

revisão das leis das finanças regionais e locais, que já iniciou as discussões com as partes interessadas

externas. Apesar de um ligeiro atraso face ao prazo inicialmente estabelecido, as propostas de Lei das Finanças

Regionais e Locais deverão ser apresentadas à Assembleia da República até ao final de dezembro (benchmark

estrutural)16

.

Princípios da estabilidade orçamental e da coordenação

A Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, diploma que introduziu a primeira alteração à Lei de

Enquadramento Orçamental, nasceu da necessidade de assegurar a estabilidade orçamental. Esta

estabilidade orçamental, traduzida numa situação de equilíbrio ou excedente, surge como condição essencial

para cumprir os objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e realizar plenamente a União Económica e

Monetária. Efetivamente, tratou-se de uma alteração legislativa indispensável para cumprir as obrigações de

Portugal em matéria de estabilidade decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste. A estabilidade orçamental

surge, assim, como um instrumento determinante para conferir segurança e estabilidade à atividade

económica e social, através de uma atuação concertada e solidária entre todos os componentes públicos

(nacionais, regionais e locais) da União Europeia.

Posteriormente, com a quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, introduzida pela Lei n.º

22/2011, de 20 de maio, alargou-se a todo o Orçamento do Estado o âmbito dos princípios da estabilidade

orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até a data estavam situados na lei

na área dos procedimentos excecionais da estabilidade orçamental.

Atualmente, o n.º 1 do artigo 10.º-A da suprarreferida Lei determina que os subsectores que constituem o

sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na

aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental. O n.º 2 acrescenta que

a estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo

com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições

estabelecidas para cada um dos subsectores.

Por seu turno, os artigos 82.º e seguintes contêm os princípios e os procedimentos específicos a que

devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria

de estabilidade orçamental.

De salientar também que o artigo 83.º determina que o princípio da estabilidade orçamental se aplica ao

Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do

princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, que estipula que os orçamentos das

regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem

todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e

fundos autónomos.

Por fim, o artigo 87.º, relativo ao equilíbrio orçamental e limites de endividamento, prevê no n.º 1 que em

cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e

Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração

central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental

calculado para o conjunto do sector público administrativo.

14

Segunda Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 5. 15

Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 15. 16

Quinta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, pág. 7.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

20

A Lei das Finanças Regionais atualmente vigente já prevê, no artigo 6.º, o princípio da estabilidade

orçamental. Nesse seguimento, a presente proposta de lei mantém no artigo 6.º a consagração do princípio da

estabilidade orçamental, determinando no n.º 1 que a autonomia financeira regional se desenvolve no quadro

do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de

sustentabilidade financeira das Regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas. As

Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental (n.º 2) e tanto

o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus

objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos (n.º 3).

Quanto ao princípio da coordenação, importa referir que o artigo 8.º da atual Lei das Finanças Regionais já

o prevê, tendo transitado para o artigo 11.º na presente proposta. Para assegurar a coordenação entre as

finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de

Acompanhamento das Políticas Financeiras.

Sobre esta matéria, é importante citar o Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na

União Económica e Monetária assinado pelos Estados-membros da União Europeia, com exceção do Reino

Unido e da República Checa. Através do referido Tratado, os Estados-membros da União Europeia acordam

em reforçar o pilar económico da união económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a

promover a disciplina orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas

económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União

Europeia em matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social. O Título III, que

engloba os artigos 3.º a 8.º, concretiza as regras relativas ao pacto orçamental (para mais detalhe, consultar a

parte III da presente Nota Técnica, relativa ao enquadramento no plano da União Europeia).

Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro –Lei de Finanças das Regiões Autónomas

A Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 148/VII – Lei das finanças das

regiões autónomas, iniciativa que foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República, em 15 de outubro

de 1997. Foi aprovada, por unanimidade, na Reunião Plenária de 18 de dezembro de 1997 e, como já referido,

foi o primeiro diploma a consagrar autonomamente o regime das finanças regionais.

Segundo a respetiva exposição de motivos, a Constituição da República Portuguesa, obriga, na sua redação

recentemente aprovada, à existência de uma lei das finanças das Regiões Autónomas. Desta forma, o Governo

apresenta na Assembleia da República esta proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas que obedece

aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e as finanças

regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas e da transparência.

Esta proposta de lei, ao ser aprovada, fornecerá um referencial perene e seguro no relacionamento financeiro

entre o Estado e as Regiões Autónomas. Este facto possibilitará uma programação a longo prazo da atividade

financeira regional, essencial para o desenvolvimento e crescimento das Regiões Autónomas.

De acordo com o n.º 1 do seu artigo 1.º a autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no

quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação

complementar. Os n.os

2 e 3 do mesmo artigo acrescentavam que a autonomia financeira das Regiões

Autónomas se desenvolve no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e

da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos

estatutos-político administrativos de cada uma das Regiões Autónomas e que a autonomia financeira visa

garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas

atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento

económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades

resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o

restante território nacional e com a União Europeia. Por último o n.º 4 do artigo 1.º determinava que a

autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo

constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio

sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no

âmbito da economia nacional.

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14 DE FEVEREIRO DE 2013

21

O artigo 46.º da mencionada lei veio determinar a sua revisão até ao ano de 2001. Embora tal facto não

tenha ocorrido, a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2002, de 29 de junho,

Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, tendo sido revogada

pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro17

.

Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro –Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas,

revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 97/X - Aprova a Lei

de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, iniciativa esta do

Governo, e que deu entrada na Assembleia da República em 12 de outubro de 2006.

Tendo sido aprovada, em votação final global, na Reunião Plenária de 30 de novembro de 2011, obteve os

votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes; e

a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.

Na exposição de motivos desta iniciativa podemos ler que cumpre, assim, passados mais de oito anos

sobre a sua aprovação, proceder à revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, tendo em conta a

experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina

financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e

da União Económica e Monetária.

A presente proposta de lei de Finanças das Regiões Autónomas visa assegurar, nomeadamente, que os

esforços de consolidação orçamental sejam partilhados pelos diversos níveis da Administração Pública, o

reforço e a clarificação da autonomia e da responsabilidade tributária das Regiões Autónomas e a correção

das deficiências e imprecisões detetadas ao longo da vigência da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Procedeu-se assim, designadamente, à revisão das regras de determinação dos montantes das

transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas; à definição de um quadro

sancionatório relativamente ao endividamento; à previsão de os empréstimos das Regiões Autónomas não

poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado e à proibição da assunção de compromissos das Regiões

Autónomas pelo Estado; à definição de uma nova forma de cálculo das receitas próprias do IVA; e à

adaptação das competências das Regiões Autónomas ao sistema fiscal nacional. Efetuou-se, ainda, a

clarificação e simplificação da redação de diversos preceitos anteriormente constantes da Lei n.º 13/98, de 24

de fevereiro e introduziram-se regras para revitalizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das

Políticas Financeiras e operacionalizar os projetos de interesse comum.

Em 21 de dezembro de 2006, um grupo de 48 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata veio deduzir um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade dos artigos 2.º,

parte final, 3.º, 7.º n.º 5, 19.º n.º1, 35.º, 36.º, 37.º n.os

2 a 7, 38.º n.os

2 e 3, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, de normas

constantes deste diploma. O Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 11/2007, de 6 de fevereiro, não se

tendo pronunciado pela inconstitucionalidade daquelas normas.

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro18

, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março,

(que a republica), e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, tendo ainda o artigo 20.º da Lei Orgânica n.º

2/2010, de 16 de junho, procedido à suspensão e reposição de vigência de alguns dos seus artigos. Pode

também ser consultado o texto consolidado daquele diploma, com exceção da alteração introduzida ao artigo

28.º pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.

A Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, teve origem na Proposta de Lei n.º 1/XI - Primeira alteração à

Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, tendo

sido apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de novembro de 2009,

na Assembleia da República. Os fundamentos para a sua apresentação foram as muitas dúvidas levantadas

sobre a constitucionalidade e legalidade da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, pelo que se entendeu

17

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e de acordo com o artigo 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei. 18

Nos termos do artigo 72.º a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, seria revista em 2015.

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oportuno proceder à sua revisão com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República

Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Em 5

de fevereiro de 2010, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a

favor de um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata, do CDS–Partido Popular, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do

Partido Os Verdes, tendo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votado contra.

Já a Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, resultou da apresentação pelo Governo em 6 de maio de 2010,

da Proposta de Lei n.º 24/XI – Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e

reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010. Na exposição

de motivos pode ler-se que o Governo e o Governo Regional acordaram ainda na suspensão temporária de

algumas normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29

de Março, cuja manutenção em vigor perturbaria a integral aplicação da presente lei de financiamento

extraordinário, voltando, em consequência, a vigorar na sua versão original, e pelo período de vigência definido

para a presente lei, as correspondentes normas da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro. Esta iniciativa foi

aprovada na Reunião Plenária de 20 de maio de 2010, tendo recebido os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular e a abstenção dos

Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes.

Proposta de Lei n.º 121/XII/2.ª (GOV)

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012, o Conselho de Ministros

aprovou uma proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas que tem por objeto a definição dos meios

de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia

financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

Esta proposta procede a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia financeira das Regiões

Autónomas deve obedecer, destacando-se os princípios da estabilidade orçamental e da coordenação.

É proposto o reforço do papel e as atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das Politicas

Financeiras, bem como o reforço do princípio do equilíbrio orçamental, passando as Regiões a estar sujeitas a

limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo exigível e a receita corrente.

A proposta de lei ajusta ainda a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado

entre as Regiões, atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir, estabilizando-se os

valores totais das transferências para as Regiões. Reforçam-se também os poderes da Autoridade Tributária e

Aduaneira em todo o território nacional, garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da

administração fiscal.

Relativamente ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o seu papel e as suas

atribuições são agora fortalecidos, assumindo uma especial importância no processo orçamental,

nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais. São também reforçados os

poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira nomeadamente ao nível das suas relações com as autoridades

fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.

De referir também que a presente iniciativa revoga a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, a Lei

Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e o artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que a

modificaram.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se

respeitando a ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de Enquadramento Orçamental alterada por:

o Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;

o Lei n.º 23/2003, de 2 de julho;

o Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto;

o Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro;

o Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, e

o Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro (que a republica).

Artigos 2.º e 4.º do Código do Imposto do Selo;

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Artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos

pagamentos em atraso das entidades públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de

maio, Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012; de 31 de dezembro;

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho – Contempla as normas legais disciplinadoras dos

procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada

pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Como última nota de enquadramento, recorde-se o Relatório do Conselho das Finanças Públicas, de

setembro 2012, sobre Princípios para a Revisão das Leis de Finanças Públicas Subnacionais.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ROCHA, Joaquim Freitas da–Finanças públicas restritivas: o impacto das medidas da Troika nas regiões

autónomas e nas autarquias locais. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 15 (Jul.- Set. 2011),

p. 5-14. Cota: RP-816

Resumo: Na opinião do autor, a crise financeira internacional, em conjunto com as exigências inerentes ao

Direito da União Europeia, determinam que a presente conjuntura seja fortemente marcada pela limitação da

soberania financeira do Estado português e pela constrição da autonomia financeira de todos os seus subsetores

institucionais (administração central, regional, local, institucional e empresarial), exigindo a todos sacrifícios não

despiciendos. O presente artigo procura explicitar de forma clara o rol de exigências que, ao nível regional e

local, o grupo executivo criado para o efeito (Troika), determina que devam ser levadas à prática. O autor

começa por desenhar o enquadramento jurídico-europeu das medidas em análise, para depois reduzir o foco da

atenção e centrar-se no âmbito da política financeira e das finanças públicas, identificando algumas medidas.

Seguidamente, continuando a limitar o foco analítico, debruça-se particularmente sobre as medidas com

incidência concreta no âmbito da administração, seja central, seja regional ou local. Por fim, tenta averiguar se

essas medidas passam o teste da juridicidade e apresenta algumas observações conclusivas.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em conformidade com a exposição de motivos da presente legislativa, o compromisso assumido no âmbito

do Memorando de Entendimento “assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura jurídica

das Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento

Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais

constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária”.

Saliente-se que a Lei de Enquadramento Orçamental, atualmente em vigor, tal como resulta das diversas

alterações introduzidas, assegura a transposição de algumas medidas que integram a nova legislação da

União Europeia relativamente à governação económica no quadro da UEM, tendo em vista o reforço da

consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas.

Neste particular, em matéria de coordenação e supervisão económica e orçamental, cumpre em especial

referir que o aprofundamento da crise da dívida soberana em 2011 e 2012 motivou a adoção de um conjunto de

medidas legislativas relativas ao reforço da supervisão económica e financeira, em particular na zona Euro, e à

ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária,

assinado por 25 Estados-membros em 2 de março de 2012, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013.

Com efeito, o Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, reconhecendo o agravamento da situação

económica e financeira, insta à plena implementação da nova governação económica e reitera a necessidade de

continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma, o

terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto prazo.

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Primeiro “pacote legislativo” de governação económica

O primeiro pacote legislativo do quadro de governação económica reforçada consigna uma reforma

substancial do PEC19

, tornando mais exigentes várias regras do quadro de governação económica já existente, e

introduzindo nova legislação. Este pacote é composto por seis diplomas: três regulamentos e uma diretiva

relativos às questões orçamentais, que visam o efetivo respeito pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e uma

coordenação reforçada da política orçamental, e ainda outros dois regulamentos respeitantes aos desequilíbrios

macroeconómicos excessivos, tendo os regulamentos entrado em vigor em 13 de dezembro de 201120

.

Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo

ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;

Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que

altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à

supervisão e coordenação das políticas económicas;

Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º

1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;

Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo

às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro;

Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre

prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos;

Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros

orçamentais dos Estados-membros, com o objetivo de garantir o cumprimento uniforme da disciplina

orçamental como exigido pelo Tratado.

Em complemento com as medidas relativas ao reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a diretiva

estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros, necessárias para

assegurar o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de referência constantes do

Tratado relativamente ao défice e à dívida pública e que permitam que sejam consistentes com os objetivos

orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.

Neste sentido, a Diretiva prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na

elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar

cumprimento, nomeadamente, aos seguintes requisitos:

Assegurar no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, que “os sistemas

contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que

contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, que “estes

sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria”, que seja

garantida “a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da

administração públicos” bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e

orçamentais que baseiam o planeamento orçamental;

Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes

ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o TFUE num contexto

plurianual para o conjunto da administração pública e que sejam conformes com o objetivo orçamental de

médio prazo;

Estabelecer um quadro orçamental de médio prazo que facilite a adoção de um plano orçamental de,

pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspetiva plurianual por parte do plano

19

O Pacto de Estabilidade e Crescimento abrangia inicialmente o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de junho. 20

Informação detalhada disponível nos endereços: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm “Evolving budgetary surveillance” – Parte 2 do documento: “Report on Public finances in EMU 2012”.

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orçamental nacional”, e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva,

permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do

PEC;

Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das

finanças públicas, que sejam respeitados diversos requisitos, entre os quais se conta, a aplicação dos

procedimentos previstos nesta diretiva a todos os subsectores da administração pública, a “implementação de

mecanismos adequados de coordenação entre estes por forma a assegurar a cobertura exaustiva e coerente

de todos esses subsectores no planeamento orçamental”, a prestação de informação detalhada sobre diversos

aspetos referidos na diretiva, nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais

passivos, a publicação, “relativamente a todos os subsectores da administração pública, informações

pertinentes sobre passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, […] e de

“informações sobre as participações da administração pública no capital de empresas privadas e públicas, de

montantes economicamente significativos”.

Os Estados-membros deverão adotar as disposições nacionais de transposição desta diretiva até 31 de

dezembro de 2013, tendo sido decidido, na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo da área

do euro, de julho e outubro de 2011, “antecipar a transposição da Diretiva 2011/85/UE para o final de 2012 e

continuar a reforçar a governação orçamental, em especial através da introdução, na legislação nacional de

todos os Estados-membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das finanças públicas e

de mecanismos de correção automática.”

Segundo “pacote legislativo” de governação económica

Dado que a persistência das dificuldades tornou patente a dimensão e as potenciais consequências das

repercussões recíprocas entre as situações económicas e orçamentais dos Estados-membros da área do

euro, a Comissão apresentou, em 23 de novembro de 2011, em complemento das novas medidas de

governação económica atrás referidas, duas propostas de regulamento que visam completar as disposições

existentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado e aumentar o controlo da disciplina orçamental

em todos os Estados-membros da zona Euro, e especialmente daqueles que apresentam défices excessivos,

que estão em situação ou em risco de instabilidade financeira ou que são objeto de um programa de

assistência financeira. Este pacote inclui as seguintes propostas21

.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns

para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice

excessivo dos Estados-membros da área do euro (COM/2011/821)22

.

As novas exigências, propostas com o objetivo de reforçar a supervisão das políticas orçamentais dos

Estados-membros da área do euro, dizem respeito ao estabelecimento de um calendário orçamental comum,

nomeadamente para a publicação anual dos planos orçamentais de médio prazo e dos projetos de leis

orçamentais para as administrações públicas, bem como á adoção de regras orçamentais comuns, relativas ao

equilíbrio orçamental, à criação de um conselho orçamental nacional independente com o objetivo de

acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais, aos requisitos de acompanhamento e avaliação

dos projetos de planos orçamentais dos Estados-membros, e um conjunto de disposições com o objetivo de

assegurar a correção das situações de défice excessivo. Saliente-se que, entre outros requisitos de

acompanhamento propostos, “os Estados-membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao

Eurogrupo, até 15 de outubro, um projeto de plano orçamental para o ano seguinte”.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão

económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz

respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM/2011/819)23

.

21

Informação detalhada disponível em ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm e ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm“Evolving budgetary surveillance” Parte 2 do documento: “Report on Public finances in EMU 2012”. 22

Para informação sobre o estado do processo legislativo e a posição das instituições nele intervenientes, consultar a ficha de processo legislativo em www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0386(COD)&l=FR 23

Para informação sobre o estado do processo legislativo, e a posição das instituições nele intervenientes, consultar a ficha de processo legislativo em www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0385(COD)&l=fr

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De acordo com a proposta, este regulamento, que se apoia nas medidas legislativas relativas ao reforço da

governação económica, estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos

Estados-membros em situação ou em risco de instabilidade financeira ou que são podem ser objeto de um

programa de assistência financeira, permitindo assim que seja implementado um quadro de ação comum

proporcional à gravidade das dificuldades financeiras em causa e à natureza da assistência concedida.

Código de Conduta sobre a implementação do PEC

As especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente no que

respeita à vertente preventiva do PEC e ao procedimento por défice excessivo, estão reunidas no Código de

Conduta24

, tal como atualizado (3 de setembro de 2012).

Pacto Orçamental

Os debates sobre estas duas propostas decorreram em paralelo e estão ligados às negociações do

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, também conhecido

por Pacto Orçamental, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade da área do euro no seu conjunto25

.

Ao assinarem este Tratado, as Partes Contratantes “acordaram em reforçar o pilar económico da união

económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas apromover a disciplina orçamental

mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a

governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de

crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.”

No que concerne especificamente ao Pacto Orçamental (artigos 3.º a 8.º), as Partes Contratantes

comprometem-se a aplicar um conjunto de regras específicas com o objetivo de assegurar a disciplina

orçamental, nomeadamente, uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático de correção. A

este respeito, cumpre destacar os seguintes aspetos:

Em conformidade com o artigo 3.º a situação orçamental das administrações públicas dos Estados

contratantes deve ser equilibrada ou excedentária, devendo as regras consignadas para o efeito no n.º 1 do

artigo 3.º produzir efeitos no direito nacional o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente

Tratado, através de disposições vinculativas e de caráter permanente ou cujo cumprimento possa ser

assegurado ao longo dos processos orçamentais nacionais;

Nos termos do Tratado, considera-se que a regra supra é respeitada se o saldo estrutural anual das

administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país, tal como definido no Pacto

de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite inferior de défice estrutural de 0,5% do produto interno

bruto a preços de mercado. A trajetória de ajustamento para a consecução deste objetivo é avaliada

anualmente no contexto do Semestre Europeu;

De acordo com a vertente preventiva do PEC revisto, os Estados-membros devem assegurar uma

rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo, sendo este prazo proposto pela

Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país em causa e os

progressos neste sentido avaliados pela Comissão nos termos previstos;

Os Estados-membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a

preços de mercado significativamente inferior a 60%, bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das

finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do produto interno

bruto a preços de mercado;

Caso seja detetado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de

ajustamento é automaticamente acionado um mecanismo de correção, devendo os Estados-membros

introduzir na legislação nacional as normas sobre este mecanismo de correção, previstas no artigo n.º 2 do

artigo 3.º do Tratado. De acordo com este artigo, os mecanismos de correção devem ser instituídos “com base

em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e

24

"Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and guidelines on the format and content of stability and convergence programmes". 25

Análise do Pacto Orçamental disponível no ponto 5 da Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012 “.

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27

escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e

ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das

regras”;

Caso um Estado-membro contratante seja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos,

deve instituir um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que

tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. Estes

programas serão submetidos à aprovação do Conselho e da Comissão e a sua aplicação será acompanhada

segundo as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Aplicação do Pacto Orçamental

Em relação a este último ponto, refira-se a Comunicação da Comissão (COM/2012/342)26

, de 20 de junho

de 2012, que se integra na aplicação do Tratado, e que apresenta os sete princípios comuns subjacentes aos

mecanismos de correção nacionais. Estes princípios “abrangem as questões fundamentais a contemplar na

conceção dos mecanismos de correção, incluindo o seu estatuto jurídico, a sua coerência com o quadro da

UE, o acionamento dos mecanismos, a natureza da correção em termos de dimensão e calendário, os seus

instrumentos operacionais, o funcionamento de eventuais cláusulas de exceção e a função e independência

das instituições de controlo”.

Assinale-se, igualmente, que o Parlamento Europeu, tendo como base o Relatório de 201227

da Comissão

sobre as Finanças Públicas na UEM, apresentou, em 20 de dezembro de 2012, uma proposta de Resolução sobre

as Finanças Públicas na UEM – 2011 e 2012 na qual “convida os Estados-membros a clarificarem a

responsabilidade, o papel, as transferências orçamentais e a fonte de receitas dos diferentes níveis da governação

(nacional, regional e local) na manutenção de um quadro de finanças públicas saudável e sustentável

nomeadamente tendo em conta o impacto do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União

Económica e Monetária sobre a autonomia orçamental à escala local e regional” (ponto 25).

Saliente-se, por último, que foi publicada, em 28 de novembro de 2012, aAnálise Anual do Crescimento de

201328

, ponto de partida para o Semestre Europeu relativo a 2013, que assegura que os Estados-

membros alinhem as suas políticas económicas e orçamentais com o PEC e a estratégia Europa 2020,

e que, em conformidade com o acordado no Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012, a prioridade

imediata no contexto do roteiro para a plena realização da União Económica e Monetária, consiste em

completar e implementar o quadro para uma governação económica mais forte, nomeadamente o primeiro e

segundo pacotes sobre a governação económica e o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação

na União Económica e Monetária29

.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BELGICA

A Bélgica, nos termos da sua Constituição, consiste num Estado federal composto por comunidades e

regiões que partilham o poder de forma igualitária. As três entidades intervêm em pé de igualdade, mas em

éreas diferentes. Numa hierarquia inferior surgem as províncias subordinadas ao quadro das competências

federais, comunitárias e regionais. E na base da hierarquia encontram-se as comunas que exercem um poder

26

Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Comissão de Assuntos Europeus), estando o parecer final disponível aqui. 27

A questão da descentralização orçamental é especificamente objeto da Parte IV deste relatório, intitulada “Fiscal decentralisation in the EU – main characteristics and implications for fiscal outcomes”, que inclui uma análise das disposições nacionais a este respeito (A1.21. Portugal p. 293 a 297). 28

A este propósito, refira-se que a Análise Anual do Crescimento de 2013 (COM/2012/750) está a ser escrutinada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Segurança Social e Trabalho. 29

Informação detalhada sobre as matérias abordadas nesta parte da Nota Técnica, relativamente ao enquadramento do tema no plano da União Europeia, encontra-se disponível no endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm.

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de proximidade junto dos cidadãos. Assim como as províncias, estão sujeitas aos poderes exercidos tanto pelo

governo federal como pelas comunidades ou regiões. São financiados e controlados sobretudo pelas regiões.

O Estado federal é constituído pelas seguintes comunidades e regiões:

– A Comunidade Francesa, de língua francesa;

– A Comunidade Germanófona, de língua alemã;

– A Comunidade Flamenga, de língua holandesa;

– A Região de Bruxelas-Capital;

– A Região da Flandres; e

– A Região da Valónia.

A Comunidade Francesa exerce as suas competências no território da Região de Bruxelas-Capital e da

Região da Valónia à exceção da região de língua alemã, a Comunidade Germanófona no território da região

de língua alemã e a Comunidade Flamenga no território da Região Flamenga e da Região de Bruxelas-Capital.

Quanto à distribuição e exercício de competências inerentes, cade ao Estado Federal o desempenho de

missões de âmbito geral, nomeadamente nas áreas da defesa nacional; política externa; justiça, assuntos

internos, assuntos monetários e fiscais; gestão da dívida pública e monitorização do sistema financeiro,

segurança social, política de rendimentos e preços, gestão das empresas públicas de âmbito federal. Cabe

ainda ao Estado federal assumir todas as responsabilidades da Bélgica e das entidades federadas

relativamente à NATO e à União Europeia.

Às Comunidades, que estatutariamente se organizam em termos linguísticos, cabe, por esse fato, o

exercício de competências no âmbito da cultura, ensino e investigação científica, assim como nas áreas da

saúde e assuntos sociais.

E às Regiões, que se definem em função do território, as competências no âmbito dos assuntos de

economia, emprego, comércio externo, crédito, investigação científica, agricultura, política da água e ambiente,

ordenamento do território e urbanismo, habitação, obras públicas, energia e tutela sobre as autarquias

(províncias, comunas e relações intercomunais).

A definição e repartição das competências do Estado federal, comunidades e regiões decorrem dos

princípios fundamentais constantes da Constituição belga, concretizadas por leis específicas. O artigo 7.º

dispõe que o ‘Estado federal, as comunidades e as regiões, no exercício das suas competências, prosseguem

objetivos de um desenvolvimento durável, nas suas dimensões social, económica e ambiental, tendo em conta

a solidariedade entre as gerações‘, o 105.º especifica as competências do Governo federal, o 127.º

particulariza as competências das comunidade e 134.º e seguintes elenca as competências das regiões.

No que concerne ao regime de financiamento das competências a realizar pelas comunidades e regiões, a

Lei Especial de Financiamento de 1989 de 16 de janeiro, modificada, respetivamente em 1993 e 2001,

estabelece um esquema de financiamento próprio que contempla os presentes aspetos:

Aumento dos recursos financeiros das entidades federadas;

Sistema de financiamento baseado no princípio da autonomia financeira (mas não fiscal) das entidades

federadas e no princípio da solidariedade entre entidades, solidariedade que se materializa na atribuição de

uma “transferência de solidariedade” quando a capacidade contributiva ou fiscal de uma entidade é inferior à

média nacional;

Mecanismo de receitas fiscais conjuntas e partilhadas, tanto para as transferências verticais (entre a

autoridade federal e as entidades federadas) como para as transferências horizontais (entre entidades

federadas);

Afetação de uma parte das receitas fiscais federais, nomeadamente as que resultam do imposto sobre

os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e a do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estes

impostos são coletados de modo uniforme em todo o território nacional e são da responsabilidade exclusiva da

administração federal;

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29

Transferência de fundos para tornar possível às comunidades e regiões assumirem as novas

responsabilidades resultante da transferência de competências pelo Estado federal, especificamente na área

da agricultura e comércio externo e em certas matérias no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

Os orçamentos das entidades federadas são, desta forma, financiadas em parte pelas receitas dos dois

impostos federais (IRS e IVA), mas também pela transferência pela administração federal do produto de

impostos específicos (imposto sobre as sucessões, às retenções na fonte dos rendimentos imobiliários, eco

impostos), por taxas (como a que incide sobre a radiotelevisão) com carácter regional e por receitas próprias

não fiscais. Gozam de uma maior autonomia fiscal traduzida na possibilidade de aplicarem aumentos,

reduções ou deduções à parte do imposto direto sobre as pessoas singulares que recebem.

A 10 de outubro de 2011, oito partidos políticos que dispõem de uma maioria qualificada no Parlamento

federal chegaram a um acordo quanto à sexta reforma do Estado belga. As leis de reforma das instituições

requerem uma maioria qualificada para serem aprovadas, ou seja uma maioria de dois terços na Câmara dos

Representantes e no Senado, assim como uma maioria simples no seio de cada grupo linguístico (francófono

e holandês).

De um ponto de vista económico e orçamental, os dois aspetos mais importantes a salientar desta reforma,

traduzem-se:

1.º - Na transferência de novas competências do nível federal para as comunidades e regiões; e

2.º - Na revisão da lei especial de 16 de janeiro, respeitante ao financiamento das comunidades e das

regiões, várias vezes alterada.

O Portal Belgium.be – informações e serviços oficiais apresenta, de forma organizada, toda a informação

relativa à estrutura do Governo federal, das comunidades e regiões.

ESPANHA

O título VIII da Constituição de Espanha, nomeadamente os artigos 156.º, 157.º,158.º, primeira e terceira

disposições adicionais, reconhecem e garantem às Comunidades Autónomas o exercício da autonomia

financeira na gestão dos respetivos interesses, de acordo com os princípios de coordenação com as Finanças

estatais e com o princípio de solidariedade entre os cidadãos espanhóis. A autonomia financeira supõe, entre

outros aspetos, a capacidade por parte das Comunidades Autónomas de regular, através de normas próprias

(leis gerais de finanças e estatutos autonómicos) as respetivas particularidades orçamentais.

O artigo 156.º estabelece os princípios integrantes do sistema financeiro: autonomia financeira,

coordenação e solidariedade. No artigo 157.º são enumerados os recursos das Comunidades Autónomas e

remete a sua regulação para lei orgânica. O artigo 158.º define os instrumentos no sentido de concretizar o

princípio de solidariedade. A primeira disposição adicional refere os direitos históricos territórios forais e a

disposição terceira a modificação do regime económico e fiscal do arquipélago das Canárias.

Existem dois modelos de financiamento das Comunidades Autónomas: o regime comum e o regime foral.

Para além das disposições constitucionais mencionadas, a Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de setembro

(LOFCA), define o regime de financiamento das Comunidades Autónomas, em conjunto com os estatutos de

cada uma das comunidades.

Distingue dois grupos de Comunidades Autónomas, no que respeita ao financiamento:

As Comunidades Autónomas de regime comum que se regem pelo sistema de financiamento regulado

na Lei 22/2009, de 18 de dezembro.

As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem, também, pelo

sistema foral tradicional de Concerto e Convénio económico, respetivamente.

O Sistema de financiamento das Comunidades Autónomas de regime comum assenta nos seguintes

princípios:

Reforço das prestações do Estado-providência;

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Incremento da equidade e suficiência do financiamento do conjunto das competências autonómicas;

Maior autonomia e corresponsabilidade e

Melhoria da dinâmica e suficiência do sistema e da sua capacidade de se adaptar às necessidades dos

cidadãos.

A concretização do princípio da suficiência é garantida mediante o Fundo de Suficiência Global que permite

assegurar o financiamento da totalidade das competências das Comunidades Autónomas e Cidades com

Estatuto de Autonomia.

O princípio da equidade materializa-se através do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais e

dos Fundos de Convergência que, no cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 158.º da Constituição e

artigo 15.º da LOFCA, garantem a atribuição dos recursos proporcionais ao número de habitantes e suas

necessidades.

Os princípios da autonomia e corresponsabilidade são reforçados, por via do aumentando da percentagem

dos impostos parcialmente transferidos para as Regiões Autónomas e o reforço das suas competências na

gestão dessas receitas.

Para além do reforço do princípio da cooperação mútua entre as administrações fiscais das Comunidades

Autónomas e a Agência Estatal da Administração Tributária, também está prevista a possibilidade, inovadora,

de delegar nas Comunidades Autónomas a revisão, por via administrativa, de atos de gestão em matéria

tributária compatível com a unidade do mercado.

O aumento da dinâmica do sistema visa favorecer a sua estabilidade. Para este fim, existem mecanismos

efetivos e explícitos de ajuste dos recursos às necessidades dos cidadãos, através da atualização anual das

variáveis que determinam a necessidade de financiamento, a fim de calcular a quota de participação no Fundo

de Garantia de cada Comunidade Autónoma. Está, igualmente, prevista uma avaliação quinquenal do

desempenho do sistema financeiro com base nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Técnica

Permanente de Avaliação.

O financiamento das competências das Comunidades Autónomas, com base nos princípios expostos,

realiza-se, em conformidade com o disposto na seção II – artigos 26.º e seguintes da Lei n.º 22/2009, de 18 de

dezembro, através dos seguintes recursos:

Receitas dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Sucessões e

Doações, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto Especial

sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Vendas a Retalho de Determinados

Hidrocarbonetos e receitas provenientes dos jogos.

Taxa autónoma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

Atribuição de 50 % da receita líquida proveniente da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA);

Atribuição de 58% da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Produção de Cerveja, Vinho e

Bebidas Fermentadas, sobre Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre

Derivados do Tabaco; e

Atribuição de 100% da receita líquida do Imposto Especial sobre a Eletricidade.

São, igualmente, financiadas por:

Transferências do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais (baseadas em fatores de

ponderação: população, superfície, dispersão e insularidade); e

Fundo de Suficiência Global (cobre as necessidades globais das Comunidades de interesse comum, em

conjugação com as receitas dos impostos atribuídos ou das transferências provenientes do Fundo de Garantia

de Serviços Públicos Fundamentais).

Os novos Fundos de Convergência Autonómica, Fundo de Competitividade e o Fundo de Cooperação

foram criados com as receitas oriundas do Estado, com o objetivo de aproximar as Comunidades Autónomas,

em termos de financiamento por habitante e favorecer o equilíbrio económico territorial, contribuindo para a

igualdade e equidade.

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Cabe, ainda, referir que os artigos 23.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de setembro consagram a

existência da Junta Arbitral, órgão colegial de deliberação e resolução de conflitos entre a Administração

Tributária do Estado e uma ou varias Comunidades Autónomas, ou entre estas. Tendo sido o respetivo

regulamento aprovado pelo Real Decreto n.º 2451/1998, de 13 de novembro.

A Junta é composta por:

Um Presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças por proposta do Conselho de Política Fiscal e

Financeira das Comunidades Autónomas, entre juristas de reconhecido prestígio;

Oito vogais, sendo quatro representantes da Administração do Estado, (um dos quais é o Secretario da

Junta Arbitral) e quatro representantes de cada Comunidade Autónoma em conflito.

Por último, mencionamos o Conselho de Política Fiscal e Financeira, instituído no seguimento do

estabelecido no artigo 3.º da (LOFCA), com a finalidade de prosseguir uma adequada coordenação da

atividade financeira e fiscal entre as Comunidades Autónomas e as finanças do Estado. É composto pelo

Ministro das Finanças e Administrações Públicas e pelo Conselho das Finanças de cada Comunidade

Autónoma.

O Portal do Ministério das Finanças e das Administrações Públicas apresenta, nas diversas áreas da sua

competência, toda a informação relativa o assunto em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 3 de janeiro de 2013, data da admissão da proposta de lei, a Presidente da Assembleia da República

promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando

o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos estatuídos pela Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Tendo em consideração que o diploma pretende abranger, nomeadamente, as relações financeiras entre

as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas, nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e

no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Comissão promover a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Os pareceres resultantes das consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

Consultas facultativas

Não se sugere a realização de consultas facultativas por parte da Comissão.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do

artigo 188.º do RAR, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de documentação

referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

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Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma quantificação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa

———

PROPOSTA DE LEI N.º 128/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE

SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/40/UE, DE 7 DE

JULHO, QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE

INTELIGENTES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INCLUSIVE NAS INTERFACES COM OUTROS MODOS

DE TRANSPORTE

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa proceder à transposição da Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte

inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

Um dos desafios da União é desenvolver soluções inovadoras destinadas às redes dos diferentes modos

de transporte e de gestão do tráfego, como resposta ao acréscimo do fluxo de mobilidade dos cidadãos

resultante da elevada motorização, ao congestionamento das vias rodoviárias, ao aumento dos consumos de

energia e aos problemas ambientais e sociais associados. Os sistemas e serviços inteligentes são, pois,

soluções alternativas às medidas tradicionais de expansão das infraestruturas rodoviárias.

Os «Sistemas de Transportes Inteligentes» (STI) constituem aplicações tecnológicas avançadas que se

destinam a prestar serviços inovadores no âmbito do funcionamento e da integração dos diferentes modos de

transporte e da gestão do tráfego, permitindo a disponibilização de redes e serviços de transportes

organizados e geridos de forma mais racional, segura, coordenada e mais «inteligente», bem como uma

melhor informação dos utilizadores.

Estes sistemas têm assumido diferentes designações e integrado variados conceitos, desde a inicial

«telemática» aos «Sistemas de Transportes Inteligentes» (Intelligent Transport Systems - ITS) e têm vindo a

ganhar crescente relevância na prossecução dos objetivos do setor dos transportes e da mobilidade,

apresentando uma grande variedade de soluções e uma rápida evolução.

Os sistemas e serviços STI, que combinam as telecomunicações, a eletrónica e as tecnologias da

informação com a engenharia dos transportes, são essenciais para planear, conceber, operar, manter e gerir

os sistemas de transportes, contribuindo significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a

eficiência energética, a segurança dos transportes rodoviários, incluindo o transporte de mercadorias

perigosas, a segurança pública e a mobilidade dos passageiros e das mercadorias, garantindo ao mesmo

tempo o correto funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego.

Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações a outros modos

de transporte devem agora refletir-se na evolução do setor do transporte rodoviário, nomeadamente com o

objetivo de garantir níveis mais elevados de integração entre o transporte rodoviário e os outros modos de

transporte.

Alguns países da União Europeia estão já a utilizar aplicações STI no setor do transporte rodoviário,

embora de forma fragmentada e descoordenada, o que não tem permitido uma continuidade geográfica dos

serviços STI em toda a União Europeia e nas suas fronteiras externas. Pretende-se atenuar esta situação com

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a implementação de regras e especificações interoperáveis em todos os Estados.

Atendendo ao objetivo da Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de

2010, a saber, assegurar a implementação coordenada e coerente de «Sistemas Inteligentes de Transportes»

interoperáveis na União, visa-se garantir que os sistemas STI a implementar em território nacional se articulem

com o Plano Europeu de Ação ITS e com as medidas e especificações a adotar pela Comissão.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação Automóvel de Portugal, da Associação

Nacional do Ramo Automóvel, da Associação Nacional de Empresas de Comércio e Reparação Automóvel, da

Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e da Associação Nacional de

Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de

transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas

de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

2 - Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber

em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário,

incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas

interfaces com os outros modos de transporte.

3 - A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces

com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativas à segurança e defesa nacional, bem

com aos veículos considerados de interesse histórico que tenham sido matriculados e ou homologados antes

da entrada em vigor da presente lei e das suas medidas de execução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:

a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema

no seu ambiente;

c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro

dispositivo ou outro sistema sem alteração;

d) «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas

redes de transportes;

e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;

f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos,

necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de

facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;

g) «Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo a

sinalização do trânsito ou os seus atributos regulamentares de segurança;

h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido

para o veículo para apoiar a condução e ou as operações de transporte;

i) «Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos,

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procedimentos ou outras regras pertinentes;

j) «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais

estes se podem ligar e interagir;

k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes

para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;

l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao

procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o fornecimento, a

exploração e a integração de aplicações e serviços STI;

n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;

o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem

definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou

para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;

p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo

anterior;

q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infraestruturas rodoviárias, os

gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais como peões, incluindo

as pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.

Artigo 3.º

Implementação de STI, domínios e ações prioritárias

1 - A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as

especificações constantes do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - No âmbito dos domínios prioritários a que se refere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações

prioritárias, com recurso a sistemas STI, referentes a prestações de serviços aos utilizadores,

designadamente:

a) Informação sobre as viagens multimodais;

b) Informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego, relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais;

f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais.

3 - A implementação dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos domínios e ações referidos nos números

anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva 2010/40/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, ficam a cargo dos organismos com atribuições

nas áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência médica e proteção civil, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas referidas áreas.

4 - Na implementação referida no número anterior devem ser auscultados, designadamente, o organismo

com atribuições no planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das

pessoas com deficiência e as organizações não governamentais de pessoas com deficiência de âmbito

nacional, sobre as matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias.

5 - Sem prejuízo da aprovação de especificações pela Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3,

podem ser adotadas medidas internas de implementação de sistemas STI nos domínios prioritários, de acordo

com os princípios constantes dos anexos I e II à presente lei e que dela fazem parte integrante.

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Artigo 4.º

Organismo de coordenação

1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), coordenar a implementação e a

continuidade dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 3

do artigo anterior.

2 - No âmbito das funções de coordenação o IMT, IP, centraliza a informação relativa à implementação dos

sistemas, aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia os relatórios sobre as atividades e os

projetos nacionais de STI relativos aos domínios prioritários.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de sistemas ou

serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos transportes e respetivas

infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer os dados necessários à elaboração

dos relatórios a que se refere o artigo anterior.

Artigo 6.º

Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações

1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos

serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de

proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de

dados pessoais.

2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 - No que se refere à aplicação da lei referida no número anterior, e especialmente quando estiverem em

causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas disposições

relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.

4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - A fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se, sem prejuízo do regime de proteção de dados,

dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.

Artigo 7.º

Regras relativas à responsabilidade

As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em conformidade com a legislação

nacional e o direito da União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente dos produtos

defeituosos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013.

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

(a que se referem os n.os

1 e 5 do artigo 3.º)

DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS

A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos seguintes domínios prioritários:

I – Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

II – Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias;

III – Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;

IV – Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes.

AÇÕES PRIORITÁRIAS

Constituem ações prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das

especificações e normas previstas no presente anexo:

a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre as viagens multimodais;

b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados

e veículos comerciais;

f) Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e

veículos comerciais.

Domínio prioritário I: Utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

As especificações e normas para a utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

devem incluir:

1. Especificações para a ação prioritária a)

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor, a nível da União, de

serviços de informação fiáveis e transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, com base:

Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e

fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre viagens

multimodais, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes

interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras,

Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas

autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre as

viagens multimodais,

Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, das informações sobre as viagens

multimodais.

2. Especificações para a ação prioritária b)

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A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de

informação fiáveis aquém e além-fronteiras sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base:

Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e

fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre o tráfego em

tempo real, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes

interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras,

Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas

autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o

tráfego em tempo real,

Na atualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações sobre o tráfego em

tempo real.

3. Especificações para as ações prioritárias a) e b)

3.1. A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas

competentes e ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego

(incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos

recomendados, nomeadamente para os automóveis pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses

dados aos prestadores de serviços STI, com base:

Na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes relativos às vias e ao

tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados) recolhidos pelas

autoridades públicas competentes e ou pelo setor privado,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os

prestadores de serviços STI,

Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e ou, se for caso disso, pelo setor

privado, de dados relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e

percursos recomendados),

Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que

utilizam esses dados sobre as vias e o tráfego.

3.2. A definição dos requisitos necessários para que os dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de

transportes utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e, se possível, se encontrem à

disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia digital, com base:

Na possibilidade de os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital

terem acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes

interessadas pertinentes e os produtores e fornecedores privados de mapas digitais e os prestadores de

serviços de cartografia digital,

Na atualização oportuna, por parte das autoridades públicas e das partes interessadas pertinentes, dos

dados sobre as vias e o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais,

Na atualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores

de serviços de cartografia digital.

4. Especificações necessárias para a ação prioritária c)

A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de tráfego universais»

relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores das vias

públicas, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:

Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do

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tráfego («mensagens de tráfego universais»), que deve ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores

de STI,

Na compatibilidade e na integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de

informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais.

Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias

As especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e a interoperabilidade dos serviços de

gestão do tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente na Rede Transeuropeia de Transportes -

RTE-T, devem incluir:

1. Especificações para outras ações

1.1. A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura quadro dos STI da UE, que vise

especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à

multimodalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal e interoperável, no âmbito da qual os Estados-

membros e respetivas autoridades competentes, em cooperação com o setor privado, possam desenvolver a

sua própria arquitetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.

1.2. A definição dos requisitos mínimos necessários para a continuidade dos serviços STI,

nomeadamente no que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão do transporte de passageiros

entre diferentes modos de transporte, com base:

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-

fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,

Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.

1.3. A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para a gestão

do transporte de mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, com base:

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-

fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,

Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.

1.4. A definição das medidas necessárias à criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a

localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no setor da logística

do transporte de mercadorias (sistema eFreight), com base:

Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI pertinentes e na

sua utilização pelos mesmos,

Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão do tráfego.

1.5. A definição das interfaces necessárias para assegurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre

a arquitetura dos STI urbanos e a arquitetura dos STI europeus, com base:

Na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os prestadores de serviços terem acesso aos

dados relativos aos transportes públicos, ao planeamento de viagens, à procura de serviços de transporte, ao

tráfego e ao estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos e

os prestadores de serviços no que respeita aos transportes públicos ou privados e a todos os modos de

transporte possíveis,

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Na integração de todos os dados e informações pertinentes numa arquitetura única.

Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária

As especificações e normas para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:

1. Especificações para a ação prioritária d)

A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de

chamadas de emergência a nível da UE, que deve incluir:

A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos,

A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência

que recebem os dados emitidos pelos veículos,

A simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta a

chamadas de emergência.

2. Especificações para a ação prioritária e)

A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de informação, baseados em STI, sobre

lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço

e de descanso nas estradas, com base:

Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os

veículos.

3. Especificações para a ação prioritária f)

A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em STI, de lugares

de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, com base:

Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os

veículos,

Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento,

que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estacionamento disponíveis, para efeitos de

reserva.

4. Especificações para outras ações

4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes das vias rodoviárias no

que respeita à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas para apoio à

condução e ou à operação de transporte, bem como a segurança dos sistemas de comunicações a bordo dos

veículos;

4.2. A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utilizadores

vulneráveis das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI pertinentes;

4.3. A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de apoio ao

condutor nos veículos e nas infraestruturas rodoviárias, excluindo informação sobre as normas de

homologação de veículos e seus componentes.

Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes

As especificações e normas aplicáveis aos STI para a ligação entre os veículos e as infraestruturas de

transportes devem incluir:

1. Especificações para outras ações:

1.1. A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa

plataforma aberta nos veículos, com base:

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Na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou previstas,

Na definição de uma arquitetura de sistema aberto que defina as funcionalidades e interfaces

necessárias à interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infraestruturas,

Na integração automática («Plug-and-play») de futuras aplicações STI novas ou atualizadas numa

plataforma aberta a bordo dos veículos,

Na utilização do processo de normalização para a adoção da arquitetura e das especificações relativas

à plataforma aberta a bordo dos veículos.

1.2. A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na

aplicação de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infraestruturas ou entre

infraestruturas), com base:

Na simplificação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas e entre os

veículos e as infraestruturas,

Na colocação à disposição dos dados ou informações pertinentes a trocar pelo veículos e as

infraestruturas rodoviárias,

Na utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de dados ou de

informação entre os veículos e as infraestruturas,

Na definição de uma infraestrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre

infraestruturas e entre os veículos e as infraestruturas,

Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

PRINCÍPIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE STI

A escolha e implementação de aplicações e serviços STI devem basear-se numa avaliação das

necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os seguintes princípios:

a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios

com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento,

diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados,

nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);

b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos

objetivos definidos;

c) Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e

implementação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias;

d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a fluidez dos serviços em toda a Comunidade,

especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando esses serviços

forem implantados. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características

das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com

zonas rurais;

e) Fornecer interoperabilidade — assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes

tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação

efetiva de serviços STI;

f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes — assegurar, se adequado, a capacidade dos STI

de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo comum, sem prejudicar o

desenvolvimento de novas tecnologias;

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g) Respeitar as características das infraestruturas e das redes nacionais existentes — ter em conta as

diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às

dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;

h) Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI;

i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos sistemas STI

inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;

j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou

outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI

que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis;

l) Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado,

aquando da implementação de STI;

Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes,

pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 129/XII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO

COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A proposta de lei de autorização legislativa que se apresenta à Assembleia da República visa autorizar o

Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de

31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Atenta a relevância e amplitude das alterações ocorridas no direito da União Europeia no que respeita ao

regime dos OIC, é propósito do Governo aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento

Coletivo (NRJOIC), que acolhe e transpõe para a ordem jurídica interna as novas matérias e as alterações

decorrentes das seguintes diretivas:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho;

b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de

interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário

e a sociedade gestora;

c) A Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos,

estruturas de tipo principal/de alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação; e

d) Parcialmente, a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE,

2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em

que altera a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências

da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

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Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das referidas diretivas, o NRJOIC

reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, requisitos de

fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem.

Neste âmbito, submete-se a autorização da Assembleia da República o sentido e a extensão do novo

regime, particularmente no que respeita (i) aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas

com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e (ii) ao regime sancionatório aplicável à violação das

disposições previstas no diploma.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os

2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, da Comissão, de 1

de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e, parcialmente, 2010/78/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o Regime Jurídico dos Organismos de

Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos

Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro,

148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:

a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas; e

b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.

2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos

Organismos de Investimento Coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo

estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas, nos seguintes termos:

a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão, pelo

depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente e no exclusivo

interesse dos participantes de um OIC;

b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza

contratual, quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo, prevendo-se

que a mesma inclua:

i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com as

entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como com outras entidades

prestadoras de serviços;

ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade

de um OIC;

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iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de investimento

mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os mesmos cumprem os requisitos

de independência aplicáveis;

c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior e

estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações;

d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a gestão

de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:

i) Requisitos organizacionais;

ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios;

iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos órgãos

sociais, nos termos previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão.

e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de administração

ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;

f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento

mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração e

fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos;

g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de

investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento

mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de Portugal a referida

designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a sociedade de investimento

mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão;

h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras,

restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de crédito quando

os fundos de investimento sejam fechados;

i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades

relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando:

i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de diligência;

ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco, execução das

operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de ordens, tratamento de

operações, registo de operações da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento de reclamações

dos participantes, bem como mecanismos para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de

voto e respeito pelos limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício

lhes está vedado;

iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;

iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração; e

v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade gestora;

j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em

Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-membros.

k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem como o

âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:

i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o depositário;

ii) O requisito de fundos próprios mínimos;

iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem como o

regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos respetivos órgãos de

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administração.

l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização,

restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e a outras

entidades autorizadas pela CMVM;

m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua

atividade, fixando:

i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o dever de

diligência, e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida

pela entidade responsável pela gestão;

ii) O regime de responsabilidade.

n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade de

um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora do OIC em

relação àqueles;

o) Atribuir poderes à CMVM para:

i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC e

previstas no novo Regime Jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações

necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a

gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela

autoridade de supervisão;

ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o funcionamento

de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à designação de novos membros do órgão

de administração, substituição do depositário e, caso se verifique o cumprimento de determinadas condições,

a realização de operações vedadas, na aceção do novo Regime Jurídico dos OIC;

p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo Regime Jurídico dos

OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do cumprimento do

regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e

atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;

q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer os

termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a

violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime

sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, nos seguintes

termos:

a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera-ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as regras

substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, adotando

os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

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Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC),

procedendo-se à revogação do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de

junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (a) a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, (b) a

Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao

exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a

sociedade gestora, (c) a Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva

2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de

fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação, e (d)

a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as

Diretivas n.os

98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,

2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a

Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A transposição da Diretiva OICVM implica ainda alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários, as quais são, igualmente, aprovadas pelo

presente diploma.

O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português,

sendo-lhe consagrado um capítulo autónomo do Regulamento da CMVM n.º 15/2003. Porém, a consagração

específica dos aspetos relacionados com fusões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua

transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei

formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional,

mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática. Incluem-se neste

último caso as regras relativas ao património e funcionamento dos OIC não harmonizados.

As matérias relacionadas com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem

como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o

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intuito de assegurar a convergência com as regras europeias.

Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

consubstanciam institutos jurídicos inovadores.

Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC

reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, fundos

próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.

O presente decreto-lei procede igualmente a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e

eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em muitas situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos

prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação.

À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento

imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões,

prevendo-se a sua regulação em legislação especial.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem. O

NRJOIC reparte-se em quatro títulos, sendo que no Título I, o seu Capítulo I desenvolve os princípios gerais

norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a

atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão.

O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão

«OICVM» aos OIC que respeitem os requisitos de investimento previstos na Diretiva e impondo que todos os

demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva

2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva GFIA), relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão “alternativos” para designar os OIC

não harmonizados.

O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva para os OICVM encontra-se refletido

no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na

possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor e não apenas investidores qualificados,

aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, os

Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários (OIAVM) abertos poderão ser constituídos

exclusivamente junto de investidores qualificados, mantendo-se no entanto a exigência de dispersão por pelo

menos 30 participantes.

O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva

OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Título

III do Código dos Valores Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta terá de cumprir

o critério previsto no Título III do Código dos Valores Mobiliários. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de

capitais junto do público, resultando o conceito quer do regime dos OICVM, quer do regime das ofertas

públicas para os OIC fechados.

A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou

propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de

comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados. Porém, se a comercialização do OIC se dirigir

exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficarão sujeitas a

autorização e supervisão da CMVM nos termos a definir em regulamento desta entidade.

O Capítulo II do Título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o Capítulo III reservado ao

tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funcionamento das sociedades de investimento

mobiliário (SIM) e o Capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC

fechados.

O Titulo II dedica-se às entidades relacionadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora,

ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC.

De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior

independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses

específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo

de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização.

No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios, o regime nacional

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aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais

exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com

sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal. Acolhem-se assim os requisitos de fundos

próprios previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, no

NRJOIC e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos

de investimento.

Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interesses e a promoção de um mercado concorrencial, o

NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do

OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão

consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC.

No âmbito do Título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento, o NRJOIC estabelece,

com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime

aplicável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se

desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos.

No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas

suscetíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o

NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relacionadas desde que autorizadas pela

CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes. São ainda permitidas as aquisições e

alienações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral em que a

contraparte seja desconhecida.

Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por

entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para

os OICVM quanto a ativos do grupo.

No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam OIAVM,

passando a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não

financeiros. Julga-se que a flexibilização do regime permitirá às entidades gestoras a apresentação de

políticas de investimento mais adaptadas aos interesses do mercado.

Por fim, o Título IV desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a

cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no

âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional

do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa para

Defesa do Consumidor-Deco.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida nos pela Lei n.º [Reg. PL 8/2013] e nos termos alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo

(OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006,

de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de

18 de junho, aprovando o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e transpondo para a

ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho;

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b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de

interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário

e a sociedade gestora;

c) A Diretiva 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos,

estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder) e procedimentos de notificação; e

d) A Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera

as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,

2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade

Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão

(Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a

Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo

É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que é publicado em anexo ao

presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de

outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003,

de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de

3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos

Decretos-Leis n.os

88/2011, de 20 de julho e 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro,

242/2012, de 7 de novembro, 64/2012, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de

seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e

imobiliário.

4 - […].

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Artigo 199.º-A

[…]

[…]:

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário: a sociedade cuja atividade habitual

consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em

paralelo, outros organismos de investimento coletivo.

Artigo 199.º-B

[…]

1 - […].

2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no

artigo 199.º-F, e nos n.os

2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-L

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;

e) [Anterior alínea d)].

3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros na União

Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se,

com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, 39.º, 40.º, n.º 1, e 43.º,

com as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também

à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.

b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo

43.º devem constar ainda:

i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de

fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização

aos investidores; e

iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a

sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir.

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c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º são

transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento pela Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20

dias;

d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e) [Anterior alínea d)];

f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-

membro de acolhimento caso haja alteração:

i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de

investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a

gerir, atualizando a certidão referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos

investidores.

g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela

referência à atividade e serviços enumerados nos n.os

2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a

Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-

membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;

i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade

gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de

um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à

autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento.

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

deve também constar:

i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e

iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento

mobiliário está autorizada a gerir;

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela

referência à atividade e serviços enumerados nos n.os

2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam

as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-membro da União Europeia

em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas relativas às regras de

conduta.

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6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam

a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-membro da União Europeia devem cumprir

com as leis portuguesas relativas à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os

procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de

notificação que lhes incumbem.

7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela

supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os

5 e 6, devendo ainda assegurar que a

sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento

de todos os OICVM por si geridos.

8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro

Estado-membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de

uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-

G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de

modo a abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da

própria disposição.

Artigo 289.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, n.os

3 a 10 do artigo 306.º, artigos 306.º-A a 306.º-D,

309.º-D, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e capítulos II e III não é aplicável à atividade de gestão do

investimento de instituições de investimento coletivo.

5 - Além do disposto nos artigos e capítulos referidos no número anterior, o disposto nos n.os

2 a 4 do

artigo 305.º-A, artigos 305.º-B, 305.º-C, n.º 3 do artigo 305.º-D, artigos 305.º-E, 307.º a 307.º-B, 308.º a

308.º-C, 309.º-G e 310.º a 316.º não é aplicável às sociedades de investimento mobiliário e às

sociedades de investimento imobiliário heterogeridas.

Artigo 295.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de:

a) Empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades

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de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento

mobiliário que giram organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

Artigo 305.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a

confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;

i) […];

j) […];

k) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações

pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos

financeiros para investimento por conta própria.

2 - […].

3 - […].

Artigo 305.º-B

[…]

1 - […].

2 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, a política de gestão de riscos inclui:

a) Os procedimentos necessários para permitir ao intermediário financeiro, avaliar, para cada

compartimento patrimonial autónomo ou instituição gerida, a exposição aos riscos de mercado, de

liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos que possam ser significativos,

designadamente os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes elementos:

i) As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações relativas à

avaliação e gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo de investimento coletivo;

ii) A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio do intermediário

financeiro;

b) As condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação entre o serviço de

gestão de risco e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscalização do intermediário financeiro

responsável pela gestão.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o intermediário financeiro tem em conta a natureza,

a dimensão e a complexidade das suas atividades e das instituições de investimento coletivo que gere.

4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e

procedimentos adotados nos termos dos n.os

1 e 2, o cumprimento destes por parte das pessoas

referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir

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eventuais deficiências naqueles.

5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco responsável por:

a) [Alínea a) do anterior n.º 3];

b) [Alínea b) do anterior n.º 3].

6 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, o serviço referido no número anterior

é ainda responsável por:

a) Assegurar o cumprimento do sistema de controlo do risco das instituições, incluindo os limites

legais de exposição global e de risco de contraparte;

b) Submeter regularmente relatórios aos membros do órgão de administração e aos membros do

órgão de fiscalização relativos:

i) À consistência entre os níveis de risco incorridos por cada instituição de investimento coletivo

gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão;

ii) Ao cumprimento do sistema de limite do risco para cada instituição de investimento coletivo

gerida.

c) Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, aos membros do órgão de administração

relatórios que descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo

gerida e quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são

tomadas medidas rápidas e adequadas em conformidade;

d) Rever e reforçar, quando necessário, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos

instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral.

7 - O serviço de gestão de risco é independente sempre que adequado e proporcional, tendo em

conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de

intermediação financeira prestadas.

8 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adote

um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos

adotados satisfazem os requisitos constantes dos n.os

1, 2 e 4.

9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas

apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização

independente das atividades de gestão de riscos.

10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal

desempenho das respetivas funções.

11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas

efetuadas no procedimento de gestão de riscos.

Artigo 305.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso da gestão de instituição de investimento coletivo, os titulares do órgão de administração

do intermediário financeiro são ainda responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na

respetiva legislação e especificamente:

a) Pela execução da política geral de investimento, tal como descrita nos documentos constitutivos;

b) Pela aprovação das estratégias de investimento;

c) Por assegurar e verificar regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de

investimento e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, mesmo que a

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função de gestão de riscos seja exercida por terceiros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser elaborado e apresentado ao órgão de

administração um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre a aplicação de estratégias de

investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento.

Artigo 305.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o

acesso à resposta a reclamações apresentadas.

Artigo 307.º

[…]

1 - […].

2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de investimento coletivo deve ser mantida de tal

forma que os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente identificados a todo o tempo.

3 - No caso de uma instituição de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais

autónomos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos patrimoniais

autónomos.

4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado noutro Estado-membro, o intermediário financeiro

deve adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de

contabilidade desse Estado-membro, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada

OICVM seja efetuado com rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente

executadas com base no valor líquido da unidade de participação calculado.

5 - [Anterior n.º 2].

6 - [Anterior n.º 3].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de unidades de participação em instituições de

investimento coletivo inclui os seguintes dados:

a) A instituição de investimento coletivo relevante;

b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c) A pessoa que recebe a ordem;

d) A data e hora da ordem;

e) As condições e modo de pagamento;

f) O tipo de ordem;

g) A data de execução da ordem;

h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

l) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de

deduzidos os encargos do reembolso.

9 - [Anterior n.º 5]

10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas

eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou

ordem.

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Artigo 307.º-B

[…]

1 - […].

a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos

após a realização da operação;

b) […].

2 - O dever previsto na alínea a) do número anterior mantém-se, com respeito a instituição de

investimento coletivo, em caso de revogação da autorização do intermediário financeiro responsável

pela gestão do mesmo, pelo período remanescente dos cinco anos.

3 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituição de investimento coletivo

transfira as suas responsabilidades em relação ao mesmo para outro intermediário, aquele deve

assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a este intermediário financeiro.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 309.º-B

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no âmbito da gestão de instituições de

investimento coletivo, está em causa a situação em que o intermediário financeiro desenvolva as

mesmas atividades para a instituição de investimento coletivo e para outro cliente.

3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, o intermediário financeiro responsável pela

gestão de instituições de investimento coletivo considera:

a) Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de

serviços e atividades, os interesses dos clientes e os deveres em relação à instituição que gere;

b) Os interesses de duas ou mais instituições geridas.

Artigo 309.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por

entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada

mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário

imediatamente, quando esta lhe for solicitada.

Artigo 312.º-E

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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6 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários, o documento intitulado Informação Fundamental ao Investidor (IFI) é considerado adequado

para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.

Artigo 312.º-G

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários, o IFI é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º,

no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as

comissões de subscrição e de resgate.

Artigo 323.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação

e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na

alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número

seguinte.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-G

Gestão de ativos

1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro

deve estruturar-se e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de

investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o

intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de

investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.

2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de

investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não

pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma

instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que

pode ser dado em termos genéricos.

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Artigo 323.º-D

Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de

subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o

intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em

suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.

2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por

entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos

termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão

presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação

que lhe incumbe.

4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução

de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até

ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do

artigo 323.º, as seguintes informações:

a) A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento e

b) A data-valor de referência.»

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - O disposto n.os

1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos

membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei.

2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em

anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em

curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada

em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de seis meses para a adaptação das suas carteiras

ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente

diploma decreto-lei e que dele faz parte integrante, independentemente do disposto nos respetivos

documentos constitutivos, não sendo as novas regras relativas à composição das carteiras previstas nesse

regime aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivos de duração determinada já constituídos.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15

de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e

71/2010, de 18 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I

Dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente regime regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos

de investimento coletivo» ou, abreviadamente, por «OIC».

2 - Regem-se por legislação especial os organismos de investimento imobiliário, de capital de risco, de

gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente

aplicáveis aos OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação.

4 - Os OIC fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública:

a) Apenas ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam adequadas ao caráter particular da

subscrição, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:

i) Informação fundamental ao investidor, adiante designada por «IFI»;

ii) Montante mínimo sob gestão;

iii) Dispersão de capital;

b) Ficam sujeitos a regras específicas no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações

subsequentes, vicissitudes do OIC, relatórios e contas e operações vedadas, a definir em regulamento da

CMVM.

5 - A constituição e funcionamento de OIC em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de

investidores qualificados fica sujeita a autorização e supervisão da CMVM, nos termos definidos por esta em

regulamento.

6 - Quando neste regime se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a OIC, devem

entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da

disposição em causa.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Organismo de investimento coletivo», ou abreviadamente «OIC», as instituições, dotadas ou não de

personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores,

cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo

interesse dos participantes;

b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», ou abreviadamente «OICVM», os OIC

abertos:

i) Cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores não

exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na

subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da

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mesma secção; e

ii) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas,

direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o

facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado

regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;

c) «Organismos de investimento alternativo» ou, abreviadamente, «OIA»:

i) Os OIC, abertos ou fechados, cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo em valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II

do título III e que não cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção, designados

organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, ou abreviadamente «OIAVM»; e

ii) Outros OIC fechados;

d) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de

unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;

e) «Entidades responsáveis pela gestão», entidade gestora de OIC ou Sociedades de Investimento

Mobiliário autogerida;

f) «Estado-membro», o Estado-membro da União Europeia;

g) «Estado-membro de origem do OICVM», o Estado-membro no qual o OICVM foi autorizado;

h) «Estado-membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-membro, diverso do seu Estado-

membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;

i) «Relações estreitas», as previstas na alínea a) do n.º 12 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras;

j) «Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva 2006/48/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;

k) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Diretiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, sendo aplicáveis, com as

necessárias adaptações, os artigos 13.º a 16.º da Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de junho de 2006;

l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe

sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período

adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

m) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem,

na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra

o seu património para outro OIC já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC

incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC

incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor

patrimonial líquido dessas unidades de participação;

ii) Dois ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem,

na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra

o seu património para outro OIC por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste

(OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC

incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor

patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que

continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento

patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um OIC que este constitua para o efeito ou para outro

OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);

n) «Fusão transfronteiriça de OICVM», a fusão em que:

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i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-membros diferentes; ou

ii) Dois OICVM autorizados no mesmo Estado-membro se fundem num OICVM novo autorizado e

constituído noutro Estado-membro;

o) «Fusão nacional», a fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) entre OIC

constituídos em Portugal;

p) «Documentos constitutivos»:

i) Tratando-se de OIC de natureza contratual, o IFI, o prospeto e o regulamento de gestão;

ii) Tratando-se de OIC de natureza societária, o IFI, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato

de sociedade;

q) «Valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante

correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

2 - Todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-membro por uma sociedade gestora de fundos

de investimento mobiliário com sede estatutária noutro Estado-membro são considerados uma única sucursal.

3 - Para efeitos da definição de participação qualificada dada pelo ponto 7.º do artigo 13.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os direitos de voto são computados nos termos do artigo

20.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Tipicidade

1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - Caso os OIC sejam constituídos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas adequadas

condições de transparência e prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transação

dos ativos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos

do património dos OIC a distribuir junto do público.

Artigo 4.º

Forma e estrutura

1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário,

abreviadamente designada «SIM».

2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos

participantes no regime especial de comunhão regulado no presente regime.

3 - As SIM são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.

Artigo 5.º

Denominação

1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua

denominação.

2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital

fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.

3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.

4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.os

1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes

termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento

alternativo».

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Artigo 6.º

Valores mobiliários representativos do património

1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.

2 - O capital social das SIM é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger

ações de SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 7.º

Regime das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OIC pelo número

de unidades de participação em circulação.

2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de

participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de

resgate ou reembolso.

3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de

subscrição ser efetivamente integrado no património do OIC, exceto se se tratar de desdobramento de

unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.

4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou

características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e

assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do OIC.

5 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em

regulamento da CMVM.

Artigo 8.º

Participantes

1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».

2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra

o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e perde-se no momento da extinção

das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso ou liquidação do OIC, ou da

alienação em mercado.

3 - Salvo disposição em contrário, não é admitido o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do

reembolso ou do produto da liquidação.

4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.

5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de

participação, exceto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.

Artigo 9.º

Espécie e tipo

1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente,

em número variável ou em número fixo.

2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de

acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.

3 - As unidades de participação de OIC fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º

1 do artigo 57.º.

4 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as

SICAV o dos fundos de investimento abertos.

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5 - A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos

e as regras de composição das carteiras.

Artigo 10.º

Sociedades de investimento mobiliário

1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais,

salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas

sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente no que respeita aos seguintes aspetos:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;

d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;

e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade

para o exercício da respetiva gestão.

3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela

CMVM, após parecer favorável do depositário.

4 - As SIM são intermediários financeiros.

5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal.

6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades

abertas.

Artigo 11.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do OIC em compartimentos patrimoniais

autónomos, nos termos previstos neste regime e em regulamento da CMVM.

2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se

«subfundos».

3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de

participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.

4 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos

termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou

integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou

reembolso.

5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada

momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de

unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.

6 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo

OIC, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as

funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.

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Artigo 13.º

Direitos dos clientes

1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado

o IFI gratuitamente.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) A receber as unidades de participação emitidas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das

mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no

prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;

b) À informação, nos termos do presente regime;

c) A receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação

das unidades de participação.

Artigo 14.º

Independência e exclusivo interesse dos participantes

A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um OIC agem de

modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global do OIC deve ser de € 1.250.000 a partir dos primeiros seis meses de atividade.

2 - Se o valor líquido global do OIC apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade

responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas

necessárias à regularização da situação.

3 - O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a seis meses, salvo se

período mais longo for autorizado pela CMVM.

4 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver

regularizado a situação deve promover a liquidação do OIC.

Artigo 16.º

Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do OIC:

a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 100 participantes, no

caso de OICVM, e de 30 participantes, no caso dos OIA;

b) Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação.

2 - Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a seis

meses.

Artigo 17.º

Subscrição e resgate

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são

subscritas e o pagamento do seu resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as

mesmas operações podem ser suspensas.

2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo

com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º em momento posterior ao

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pedido.

3 - Nos OIC abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à

divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido.

4 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, as operações

de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade

responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos

constitutivos.

5 - A entidade responsável pela gestão comunica previamente à CMVM a suspensão.

6 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de OIC estabelecidos em Portugal

podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse

público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e de exercício da atividade

Artigo 18.º

Autorização e constituição

1 - A constituição de OIC em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais

autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização de OIC implica a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do

depositário e ainda:

a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de

investimento;

b) Tratando-se de SIM, da entidade gestora designada para gerir a SIM, caso aplicável.

3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os

5 e 7 do artigo 118.º do

Código dos Valores Mobiliários.

4 - O OIC considera-se constituído na data:

a) Do registo comercial do respetivo contrato social, tratando-se de SIM; ou

b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:

i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou

ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de

investimento fechado.

5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil

seguinte ao termo do período de subscrição.

6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.

Artigo 19.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos promotores da SIM ou pela entidade gestora, é

instruído com os seguintes documentos:

a) Projetos de documentos constitutivos;

b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com

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entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM heterogerida;

c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;

d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do

OIC nos termos dos projetos de contrato;

e) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SIM;

f) Modelo do boletim de subscrição, o qual deve conter uma inequívoca menção sobre os riscos inerentes

ao investimento proposto.

2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de SIM depende ainda do envio dos

seguintes elementos:

a) Programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a

utilizar;

b) Indicação das relações estreitas existentes entre a SIM e outras pessoas singulares ou coletivas;

c) Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração

cumprem os requisitos de independência aplicáveis;

d) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º.

3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído

ainda com:

a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial

atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de

ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;

b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva

complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA.

4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir

alterações aos documentos referidos nos números anteriores.

5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM, é suficiente a referência à documentação

apresentada anteriormente.

Artigo 20.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM

autogeridas, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo

seguinte e pelo período aí previsto.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se

concedida.

Artigo 21.º

Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente;

b) A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo III do presente título;

c) A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-membro onde tem a sua sede

estatutária;

d) Os documentos constitutivos do OIC não prevejam a comercialização das respetivas unidades de

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participação em Portugal;

e) A entidade responsável pela gestão gira outros OIC de forma irregular.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, a CMVM recusa igualmente o pedido de autorização

caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros pelo qual se rejam pessoas

singulares ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações estreitas comprometam o efetivo exercício das

funções de supervisão.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos

específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada

proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

4 - A CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIA fechados enquanto não

estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIA fechados geridos pela mesma

entidade responsável pela gestão.

5 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de

recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a

insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 22.º

Caducidade da autorização

A autorização do OIC caduca:

a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a OIC abertos, e no prazo de seis meses, no caso de OIC fechados;

b) Se a SIM renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.

Artigo 23.º

Revogação da autorização

1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC:

a) Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos

documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;

b) Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;

c) Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer

outro meio irregular;

d) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.

2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do

pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a

ausência de admissão no prazo de 12 meses.

Artigo 24.º

Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:

a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do

prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento

da CMVM; e

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b) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.

2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta

deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após

o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.

3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes no momento dessa comunicação,

as alterações aos documentos constitutivos relativamente ao seguinte:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das

entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;

e) Inclusão de novas entidades comercializadoras;

f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição,

resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;

g) Atualização de dados quantitativos;

h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

i) Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica.

4 - As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6

do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º, são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição

no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a

data de notificação da decisão expressa de não oposição.

5 - Com respeito aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos

iniciais, os projetos de contratos com novas entidades bem como as alterações de novos contratos são

comunicados previamente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação.

6 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração relevante dos

elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.

7 - A comunicação da alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 25.º

Informação e direito dos participantes

1 - Os participantes de OIC são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos

termos do disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a data de notificação da decisão expressa de

não oposição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de

deferimento, das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 95.º.

2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar

pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de

rendimentos, os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da comunicação, proceder ao resgate das

unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se tornarem eficazes.

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CAPÍTULO III

Vicissitudes dos OIC

SECÇÃO I

Fusão, cisão e transformação

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 26.º

Admissibilidade e autoridade competente

1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e

transformação, mediante autorização.

2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um

dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal.

4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão.

5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por

entidades distintas.

Artigo 27.º

Regime aplicável

1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com

as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras

relativas a fusões transfronteiriças.

2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.

SUBSECÇÃO II

Fusão de OICVM

Artigo 28.º

Instrução e procedimento da fusão

1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças,

apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;

b) A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos

nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos

dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;

e) O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência

a cada OICVM incorporado;

f) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM

em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, no prazo de 10 dias a contar da

receção do pedido, solicita os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados

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como para os do OICVM incorporante, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes informação

suficiente.

4 - No caso de fusões transfronteiriças:

a) As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou ainda numa língua aceite pela CMVM;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às

autoridades competentes do Estado-membro de origem do OICVM incorporante.

5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e

do OICVM incorporante.

Artigo 29.º

Decisão e notificação

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, mediante o cmprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a

32.º; e

2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de

participação em todos os Estados-membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido

objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação; e

b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo

esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-membro de origem do OICVM

incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a

CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:

a) Os OICVM requerentes; e

b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-membro de origem do

OICVM incorporante.

4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão,

notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se

pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em

Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período

de seis meses a contar da data de autorização da fusão.

7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a

aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este

for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a

adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que

resultar da fusão.

8 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-

membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 30.º

Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a

CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das cópias das informações

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completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos

participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos OICVM

incorporados desse facto;

b) Examina o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes do

OICVM incorporante informação suficiente;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos OICVM incorporados, no

prazo de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão

modificadas, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes;

d) Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do

artigo 32.º, caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades competentes para a autorização da fusão.

Artigo 31.º

Projeto de fusão

1 - Os OICVM envolvidos na fusão elaboram um projeto da mesma que contém, entre outros, os seguintes

elementos:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;

b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do

OICVM incorporante;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das

unidades de participação.

2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o

mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para

esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da

fusão.

Artigo 32.º

Controlo por auditor

1 - O relatório do auditor referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º valida:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

b) Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de

cálculo dos termos de troca.

2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos

participantes dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades competentes quando não sejam autorizados

em Portugal.

Artigo 33.º

Disponibilização de informação aos participantes

1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas

sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus

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investimentos.

2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos

investidores sem conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este

opera, bem como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua leitura.

3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e

sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.

4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a

autorização da fusão.

5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite

para requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas unidades de participação sem encargos

suplementares.

6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as

informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-membros de

acolhimento dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

7 - A tradução das informações é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as

informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais.

8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do

respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos participantes do

OICVM incorporante.

9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data

em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o IFI atualizado respeitante ao OICVM

incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação

dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

Artigo 34.º

Idioma

Quando a fusão envolva OICVM autorizados noutros Estados-membros cujas unidades de participação

sejam comercializadas em Portugal, a informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é

redigida em português ou inglês.

Artigo 35.º

Conteúdo da informação a disponibilizar

1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º

devem conter os seguintes elementos:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no

que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica,

possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos participantes de que o seu

regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e

depois da fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os IFI dos OICVM envolvidos incluam

indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos

significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos

respetivos IFI;

iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre o

modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;

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v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre a

forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos

participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às

situações previstas no artigo 38.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira

antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão

significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou depois de a

fusão produzir efeitos;

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber

informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargo

adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o

exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o

efeito incluir:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a

fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da

respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a

fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.

2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações

a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto,

incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.

3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos

participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a

prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a

seguir.

4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:

a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de

participação dos OICVM incorporados;

b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM

incorporados no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM

incorporante;

c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os

direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM

incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os

participantes da proposta de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a

informação desenvolvida.

6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em

linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e

procedimentos utilizados em Portugal.

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Artigo 36.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não

técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos

seus investimentos.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1

do artigo 128.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.

3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte

duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM

no contexto da relação entre eles estabelecida;

b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do papel, quando lhe

tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte

duradouro.

5 - Para efeitos dos n.os

3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante

tiver comprovadamente acesso regular à Internet.

6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o

OICVM, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 37.º

Direito ao resgate

1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito de pedir, sem outros encargos além dos

retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de

participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma

política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade

com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação

domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.

2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos

OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o

cálculo dos termos de troca.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de

participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao

maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM,

imediatamente anterior à data da fusão.

4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades

de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM

incorporados.

Artigo 38.º

Custos

1 - Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à

preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de

qualquer deles.

2 - Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua

atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

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Artigo 39.º

Data de produção de efeitos e nulidade da fusão

1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante,

sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do

OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a

determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-membro de origem dos

demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.

3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas.

4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em

Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-membro deste.

Artigo 40.º

Efeitos da fusão

1 - As fusões têm os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a

deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de

participação que detinham nos OICVM incorporados; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a

10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos

previstos no número anterior acrescem os seguintes:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante; e

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao

respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

SECÇÃO II

Dissolução e liquidação

Artigo 41.º

Dissolução

1 - Os OIC dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;

c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM;

e) Caducidade da autorização;

f) Revogação da autorização;

g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM

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declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja

notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou

imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicados individualmente a cada participante pelo OIC, nos termos do disposto nos

n.os

3 a 6 do artigo 36.º; e

d) Objeto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de

participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

3 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação

e a entrada imediata em liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em

contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações

previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui

encargo da entidade responsável pela gestão.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a

composição da carteira do OIC;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos

o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o

processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao

seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da

composição da carteira do OIC.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação

do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de

resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM

autorizar um prazo superior.

5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o

montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes

apenas pago o montante apurado após a venda efetiva.

6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no

artigo 44.º.

7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como

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quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que

realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.

8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM:

a) Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM;

b) No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação; e

c) No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

9 - O OIC considera-se extinto na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM;

b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.

Artigo 43.º

Requisitos de liquidação

1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso

o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano.

2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.

3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata

exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.

4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade

gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos.

5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado

regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.

6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.

7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum

dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos

necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos

montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 44.º

Prazo para liquidação

O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em

contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMVM, a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) 30 dias úteis, no caso de OIAVM; e

c) 60 dias, nos restantes OIA.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos liquidatários

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e

irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

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Artigo 46.º

Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é

acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos

resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo,

nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado

regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos

ou negociados nessas estruturas de negociação;

b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do

OIC.

CAPÍTULO IV

Sociedades de investimento mobiliário

Artigo 47.º

Capital da SIM

1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de € 300 000.

2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da

sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e

dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.

4 - O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades

Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.

5 -

Artigo 48.º

Administração e fiscalização

1 - O órgão de administração das SIM é composto por:

a) Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de

atividade exercida pela SIM;

b) Pelo menos, duas pessoas; e

c) Um número mínimo adequado de membros independentes.

2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.

3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da

SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão

e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º

5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente

comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.

6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas

adaptações, os n.os

2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

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Artigo 49.º

Gestão e responsabilidade

1 - Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse

dos participantes.

2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da

política de gestão nos termos previsto no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.

3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si,

perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres

legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.

4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a

entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de

administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos

deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à

entidade gestora.

Artigo 50.º

SIM heterogeridas

1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora

de fundos de investimento mobiliários ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.

2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se

por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A denominação e sede da entidade gestora;

b) As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro

terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

c) A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;

d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;

e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;

f) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e

transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço

prestado pela entidade gestora;

g) As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de

resgate ou reembolso;

h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;

i) O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;

j) O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;

k) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;

l) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;

m) As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais,

caso aplicável;

n) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;

o) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à

informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e

p) Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.

4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação

que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora,

designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:

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a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual

subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos

operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de

controlo de cumprimento;

c) As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer

infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao

contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;

e) A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;

f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;

g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da

subscrição ou resgate das suas unidades de participação;

h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de

participação.

5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas,

designadamente:

a) Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos

respetivos relatórios e contas;

b) Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis

para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos

seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de

apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.

Artigo 51.º

Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas

1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e

exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos

participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos

de fundos próprios.

2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de

terceiros.

3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.

Artigo 52.º

Relações estreitas

As relações estreitas entre a SIM e outras pessoas, se existentes, não podem comprometer o exercício das

funções de supervisão da CMVM.

Artigo 53.º

Registo das SIM

O registo para o exercício da atividade, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, depende

da autorização prévia de autorização e de constituição das SIM prevista no artigo 18.º.

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Artigo 54.º

Competência da assembleia geral das SICAF

Além do disposto no artigo 56.º, a assembleia geral das SICAF é competente para deliberar sobre as

demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem

incompatíveis com a natureza das SICAF ou com o disposto no presente regime.

CAPÍTULO V

OIC fechados

Artigo 55.º

Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação~

1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:

a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de 6 meses,

não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;

b) A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:

i) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada

para o efeito; e

ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da

liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação

do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.

c) A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.

2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de

participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade

responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela

subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão,

pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

Artigo 56.º

Assembleias de participantes

1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do

prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento

da CMVM;

c) A emissão ou extinção de unidades de participações para efeitos, respetivamente, de subscrição ou

reembolso e respetivas condições;

d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;

e) A fusão, cisão e transformação;

f) A substituição da entidade responsável pela gestão, exceto quando se verifique a transferência dos

poderes de administração e da estrutura humana, material e técnica para uma sociedade gestora de fundos de

investimento mobiliário integrada no mesmo grupo económico;

g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a

liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

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h) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da

assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de

investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b)

do número anterior.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as

assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea e) do

n.º 3 do artigo 125.º.

Artigo 57.º

Duração

1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua

prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de

participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o

resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior,

corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer

do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se

pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo.

3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.

4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver

prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas

unidades de participação.

5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre

após o fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 58.º

Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III

do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC

fechado pela CMVM nos termos do presente regime.

TÍTULO II

Das entidades relacionadas com os OIC

CAPÍTULO I

Entidades gestoras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Entidades gestoras

1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:

a) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por

«sociedades gestoras»;

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b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a

€ 7.500.000.

2 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos

dos OIC.

3 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da

CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:

a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;

b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;

c) Cobrança de quantias indevidas.

Artigo 60.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de OIC, compete à entidade gestora, designadamente:

a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de

investimento, em especial:

i) Selecionar os ativos para integrar os OIC;

ii) Adquirir e alienar os ativos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular

transmissão dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos dos OIC;

b) Administrar o OIC, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos OIC, sem prejuízo da

legislação específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e

dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos OIC;

v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;

vi) Distribuir rendimentos;

vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;

viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Conservar os documentos.

c) Comercializar as unidades de participação dos OIC sob gestão.

Artigo 61.º

Remuneração

O exercício da atividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão, nos termos

previstos em regulamento da CMVM.

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Artigo 62.º

Independência e impedimento

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros

independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à dimensão do próprio

órgão de administração.

2 - O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses

específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção

de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser designadas como administradores independentes pessoas que, de modo direto ou

indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos

antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de

grupo.

5 - É vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora que

exerçam funções de decisão e execução de investimentos o exercício de quaisquer funções noutra entidade

responsável pela gestão de OIC que exerça uma atividade concorrente.

6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos

referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a membros

independentes do conselho de administração.

Artigo 63.º

Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e

requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes,

depende ainda do cumprimento das seguintes condições:

a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora,

nomeadamente para efeitos de supervisão;

b) Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-membro, a CMVM transmite

assim que possível, após a receção do projeto de contrato de subcontratação, prevista no n.º 4 do artigo 24.º,

à autoridade competente do Estado-membro de origem do OICVM informação relativa à subcontratação;

c) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do artigo

60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de

organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, que ficam sujeitas aos

critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;

d) A atividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras

entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a

entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;

e) O prospeto do OIC deve precisar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar nos

termos do presente artigo.

2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem

a sua atividade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação de terceiros para a realização de funções

da competência da entidade gestora.

Artigo 64.º

Substituição das entidades gestoras

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do OIC, havendo acordo do depositário e desde que os

interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do

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OIC pode ser substituída mediante autorização da CMVM.

2 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou

após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

3 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o

requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à

apreciação da CMVM.

4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 2, a autorização considera-se

concedida.

6 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em

conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

SECÇÃO II

Condições de acesso à atividade por parte das sociedades gestoras

Artigo 65.º

Objeto social de sociedade gestora

1 - A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão

de OIC autorizados nos termos do presente regime.

2 - A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos

por outrem, autorizados ou não em Portugal.

3 - A sociedade gestora pode ainda ser autorizada a exercer as seguintes atividades:

a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a

fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei

n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os

17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril,

desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva

2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;

b) Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;

c) Registo e depósito de unidades de participação em OIC.

4 - A sociedade gestora só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do

número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do

mesmo número.

5 - A sociedade gestora pode ainda gerir:

a) Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro; e

b) Organismos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.

Artigo 66.º

Fundos próprios

1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder €250.000.000, a sociedade gestora é

obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor

líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.

2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos

próprios a que se refere o número anterior se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por

uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia, ou num país terceiro

desde que esteja sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação nacional.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de

fundos próprios exigidos não pode ser superior a € 10.000.000.

4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios da

sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Diretiva 2006/49/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:

a) Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou

as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;

b) As SIM para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.

6 - A sociedade gestora que exerça as atividades mencionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita

ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas atividades.

7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a € 125.000 ou àquele

imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para

a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

SECÇÃO III

Organização e exercício

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições,

termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime

Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 68.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente,

abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro

grupo de participantes.

3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má

administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a

integridade do mercado.

4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:

a) Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e

transparentes para o OIC que gere;

b) Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor;

c) Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos

respetivos documentos constitutivos;

d) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, adotando um

plano de formação para esse efeito.

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Artigo 69.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos

investimentos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da integridade do mercado, assegurando-se

de que:

a) Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos que integram as carteiras dos OIC que gere;

b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;

c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos OIC

são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

SUBSECÇÃO II

Organização interna

Artigo 70.º

Avaliação e gestão de riscos

1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a

entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a

composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o

investimento.

2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada,

tanto em termos quantitativos como qualitativos.

3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou poderão estar expostos,

nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo

9.º;

b) Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em

conformidade com os artigos 104.º e 106.º;

c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados

rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação

do risco estão adequadamente documentados;

d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do

risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e) Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em

relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os

OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais;

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas

utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que

possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco;

g) Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea

anterior para cada OIC gerido;

h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de

correção atempadas no interesse dos participantes.

4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o

perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos

constitutivos.

5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza,

dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem

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como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da

CMVM.

Artigo 71.º

Execução das operações por conta dos OIC geridos

1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível

para os OIC quando executam as operações por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a

probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.

2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos

critérios seguintes:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OIC, de acordo com o indicado

nos documentos constitutivos do OIC;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação

referida no n.º 1.

4 - No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daquelas

relativamente à política de execução.

5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de

execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.

6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam

regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que

necessário, corrigir eventuais deficiências.

7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração

relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis

para os OIC sob gestão.

8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos

OIC em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 72.º

Transmissão de ordens por conta dos OIC a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para

os OIC quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles,

considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:

a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as

entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais

entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos

na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução

de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer deficiência

constatada.

3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e

sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para

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continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC que gere.

4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por

conta dos OIC que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

Artigo 73.º

Tratamento de operações

1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere,

equilibrada e expedita das operações de carteira realizadas por conta dos OIC e que satisfaçam,

designadamente, as seguintes condições:

a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa;

b) Execução das operações por conta de OIC comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as

características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a

salvaguarda dos interesses do OIC exigir um procedimento alternativo.

2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas

devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC.

3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes

de OIC e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por

qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 74.º

Agregação e afetação de ordens

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de

outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:

a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer

OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente

precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das

ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou

clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as

transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada

por conta própria, a entidade gestora:

a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as

transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e

b) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros

clientes.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao

OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido

possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação

realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a

política referida na alínea b) do n.º 1.

5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos

Valores Mobiliários.

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6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de

investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.

Artigo 75.º

Registo das operações da carteira

1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das

informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.

2 - O registo referido no n.º 1 deve incluir os seguintes dados:

a) O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;

b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;

c) A quantidade;

d) O tipo de ordem ou operação;

e) O preço;

f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário

financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de

decisão de negociação e da execução da operação;

g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.

3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores

Mobiliários.

Artigo 76.º

Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição

e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades

comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários

é assegurado pelas entidades comercializadoras.

Artigo 77.º

Tratamento de reclamações dos participantes

1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código

dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao

exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-membros

diferentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa

apresentar a reclamação no respetivo Estado-membro.

3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na

língua oficial do seu Estado-membro.

Artigo 78.º

Pedidos de informação do público e das autoridades competentes

Além do disposto no artigo anterior, as sociedades gestoras estabelecem procedimentos e regras

adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades

competentes do Estado-membro onde o OICVM está autorizado.

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SUBSECÇÃO III

Conflitos de interesses e operações proibidas

Artigo 79.º

Registo de atividades que originam conflitos de interesses

1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários detete

que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora para a gestão de

conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses

dos participantes dos OIC geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de

fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em

qualquer situação, a entidade gestora age no interesse dos participantes.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por

qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e

respetiva fundamentação.

Artigo 80.º

Exercício dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade

gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto

associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, em benefício exclusivo dos

respetivos participantes.

2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos

OIC em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.

4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso

a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância,

enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a

aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma

política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.

5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações

pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as

medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento

subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.

6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos

OIC que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em

relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.

7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de

exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que gerem, nos termos a definir em

regulamento da CMVM.

Artigo 81.º

Operações proibidas à entidade gestora

1 - À entidade gestora é vedado:

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a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;

c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam

enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;

d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos

instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;

e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência

dos seus fundos próprios.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 82.º

Benefícios a favor dos participantes

Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade

gestora que:

a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, e

b) Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do OIC,

reverte integralmente para o património do OIC.

SECÇÃO IV

Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal

Artigo 83.º

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem exercer noutro Estado-membro as atividades

abrangidas pela respetiva autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da

liberdade de prestação de serviços, nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal,

apenas comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado diferente daquele em que o OICVM esteja

estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica

apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

Artigo 84.º

Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com sede em Portugal

1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de OICVM noutro Estado-membro, ou de autorização

de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado-membro de origem do OICVM solicitar

esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do

registo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, a CMVM transmite os esclarecimentos

solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora autorizada em

Portugal, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação

de informação exigível ou sobre a persistência do incumprimento de normas aplicáveis por parte da sociedade

gestora, a CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a

sociedade gestora forneça as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-membro de

acolhimento ou ponha termo ao incumprimento.

3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente

do Estado-membro de acolhimento.

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4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da sociedade gestora que gira OICVM autorizado noutro

Estado-membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as

autoridades competentes dos Estados-membros de origem do OICVM.

5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, sem demora, as autoridades

competentes do Estado-membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da sociedade

gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas

funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I do

título II.

SECÇÃO V

Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-membros

Artigo 85.º

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-membros e sujeitas à supervisão das respetivas

autoridades podem, recebida a notificação prevista no artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer

mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as

unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-membro por si gerido, após receção da

notificação referida no número anterior.

Artigo 86.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de OICVM

A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a atividade de gestão de OICVM através do estabelecimento

de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços assegura, relativamente a OICVM constituído

em Portugal, o cumprimento das disposições deste Regime relativas à constituição e ao funcionamento e das

obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas

necessárias a esse cumprimento.

Artigo 87.º

Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas

noutro Estado-membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:

a) Contrato com o depositário;

b) Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e

administração de investimentos.

2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação

apresentada anteriormente.

3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às

autoridades competentes do Estado-membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações

relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora,

com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-membro de origem nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela

sociedade gestora à CMVM.

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Artigo 88.º

Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a) Não cumprir as regras aplicáveis;

b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-membro de origem a gerir OICVM

do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do

Estado-membro de origem da sociedade gestora.

3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos

termos do presente artigo.

4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º

Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de OICVM

1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que exercem atividade em Portugal, através de sucursal

ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do

cumprimento das regras aplicáveis.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos e regras a que

se referem os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter

diretamente daquelas as informações referidas no número anterior.

3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em

território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à sociedade gestora que ponha termo à

irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado-membro de origem da sociedade gestora.

4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas

necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às

autoridades competentes do Estado-membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a

maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.

5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem da

sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser

aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou

continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a

autoridade competente do Estado-membro de origem, estabelece as medidas necessárias para evitar ou

sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações no

seu território, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência

que esta cesse a gestão desse OICVM.

6 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-membro de origem da sociedade

gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma

as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem

sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão

Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais

Estados-membros afetados.

8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-membro de origem da sociedade

gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a

capacidade da sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os

requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

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julho de 2009, que sejam da sua competência.

9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos

números anteriores.

10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-membro de origem da sociedade

gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas

necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar

novas transações em Portugal.

11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.

Artigo 90.º

Informação para fins estatísticos

As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-membro que exerçam atividade em Portugal através de

sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins

estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II

Depositários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 91.º

Depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a

€7.500.000 e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-membro e sucursal em Portugal.

3 - A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se

integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades

referidas no número anterior.

5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações

que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.

6 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as

funções de depositário, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos

termos definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 92.º

Deveres do depositário

O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no

âmbito dos OIC;

b) Guardar os ativos do OIC;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC;

d) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação

aplicável e aos documentos constitutivos;

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e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos

conformes à prática de mercado;

f) Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do

respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC;

h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;

i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos

constitutivos do OIC, designadamente no que se refere:

i) À política de investimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de

participação;

iv) À matéria de conflito de interesses.

j) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em

regulamento da CMVM;

l) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de

administração.

Artigo 93.º

Responsabilidade do depositário

1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade

responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do

incumprimento das suas obrigações.

2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade

responsável pela gestão.

3 - A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável

pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos

financeiros à sua guarda.

Artigo 94.º

Independência

1 - As funções de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade com relação ao

mesmo OIC.

2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, age de modo independente e exclusivamente no

interesse dos participantes.

Artigo 95.º

Substituição do depositário

1 - Os documentos constitutivos do OIC definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que

devem assegurar a proteção dos participantes.

2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.

3 - A decisão de autorização é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou após o

decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o

requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à

apreciação da CMVM.

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5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se

concedida.

7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com os documentos constitutivos alterados em

conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

Artigo 96.º

Remuneração

O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 97.º

Substituição dos administradores

A entidade responsável pela gestão deve notificar imediatamente a CMVM sobre a substituição dos

administradores dos depositários de OIC por si geridos.

SECÇÃO II

Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão

Artigo 98.º

Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal

1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está

sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal

pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.

Artigo 99.º

Conteúdo do contrato

1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão inclui os seguintes

elementos relativos aos serviços prestados e aos procedimentos a adotar:

a) Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativos do OIC confiados ao depositário,

incluindo os relacionados com a sua guarda;

b) Uma descrição dos procedimentos a seguir quando é realizada uma alteração dos documentos

constitutivos do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que

exigem o seu acordo prévio para a concretização da alteração;

c) Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à entidade

responsável pela gestão as informações relevantes que esta necessita para desempenhar as suas funções,

incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem

como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à

informação sobre as contas do OIC;

d) Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário pode ter acesso a toda a

informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente o direito de

solicitar informações e consultar documentos e sistemas informáticos;

e) Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário pode inquirir acerca do

comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida,

nomeadamente através de visitas presenciais;

f) Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar

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o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.

2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato

com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer

as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do OIC.

3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e

procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.

4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão deve igualmente incluir

os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de

branqueamento de capitais:

a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre a entidade responsável pela gestão e o

depositário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e o cancelamento do registo de unidades

de participação do OIC;

b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;

c) Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes relativamente aos deveres em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando aplicável.

5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número anterior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o

acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e

informações relevantes.

6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela gestão considerarem a possibilidade de designar

terceiros para executarem as suas funções, o contrato deve ainda incluir os seguintes elementos:

a) O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem numa base regular dados sobre as

entidades subcontratadas para executarem as suas funções;

b) O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios

utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades

realizadas por estas;

c) Uma declaração explicitando que a responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de o

mesmo ter confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.

7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido;

c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual um depositário transmite ao outro as

informações relevantes;

d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da

totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.

CAPÍTULO III

Entidades comercializadoras

Artigo 100.º

Entidades comercializadoras

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:

a) As entidades responsáveis pela gestão;

b) Os depositários;

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c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das atividades

de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.

2 - As entidades comercializadoras a que se refere a alínea d) do número anterior, observam as regras

impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de

prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização

sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários.

3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por

contrato escrito.

4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício

da sua atividade.

5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades

empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade

empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde

que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

Artigo 101.º

Deveres das entidades comercializadoras

As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do

presente regime ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela

entidade responsável pela gestão.

CAPÍTULO IV

Auditores

Artigo 102.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de

relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.

2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à

CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções,

que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou

c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de

«opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».

Artigo 103.º

Pluralidade e rotatividade

1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a

entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em

regulamento da CMVM.

2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que

entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.

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TÍTULO III

Da atividade dos OIC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 104.º

Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global dos OIC geridos em instrumentos

financeiros derivados, de uma das seguintes formas:

a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OIC através da utilização de

instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b) Considerando o risco de mercado da carteira do OIC.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global

através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de

outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima

esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição

global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OIC e os tipos e complexidade dos

instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OIC.

5 - Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao

risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas

transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC.

6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados

na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas participações.

Artigo 105.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a

entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos

financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito

da política de investimento do OIC, para efeitos de cobertura do risco, como para efeitos de gestão eficaz da

carteira.

2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a

entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo

valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.

3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à

abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.

4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura

do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais

e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os

OIC, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários

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contraídos em nome do OIC não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 106.º

Risco de contraparte

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no

artigo 142.º.

2 - Ao calcular a exposição do OIC a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades

responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros

derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado

com a contraparte.

3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros

derivados de um OIC com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação

com a contraparte por conta do OIC gerido.

4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação

a outras exposições que o OIC possa ter com a contraparte em questão.

5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do OIC a uma contraparte numa

transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema

de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de

forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.

6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à

contraparte por conta do OIC quando calculam a exposição ao risco de contraparte.

7 - Para efeitos do número anterior, a garantia só pode ser aceite a título de compensação pelo seu valor

líquido se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a

contraparte por conta do OIC sob gestão.

8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com

base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com

a abordagem baseada nos compromissos.

9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de

mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer

exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 107.º

Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado

regulamentado e de sistema de negociação multilateral

1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos

OIC a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral.

2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas

contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação

multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2007/16/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2007.

3 - Para efeitos do n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter

mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições

dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e

de sistema de negociação multilateral.

4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros

derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão

sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.

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5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo

308.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários,

sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados

transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a

realização de certas atividades por terceiros.

6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das

exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado

regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de

gestão de riscos.

7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OIC relativamente a instrumentos

financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

devem ser adequadamente documentados.

8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à

complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de

sistema de negociação multilateral em causa.

Artigo 108.º

Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório

com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros

derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular

os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que

respeita.

Artigo 109.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do OIC:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela

entidade responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, respetivamente;

b) Os custos de transação dos ativos do OIC;

c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento da CMVM;

d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas

condições a definir em regulamento da CMVM;

e) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridos, diretamente ou por

subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com

aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por

participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de

subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus

ativos em unidades de participação de OIC indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de

comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que

pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão

cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transação dos ativos

que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e

transferência e os benefícios previstos no artigo 82.º.

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5 - As demais regras relativas a receitas e encargos do OIC são definidas em regulamento da CMVM.

Artigo 110.º

Comissões de subscrição, resgate e transferência

1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de

transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.

2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só

podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das

respetivas alterações.

Artigo 111.º

Distribuição de rendimentos

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OIC efetua-se nos termos definidos nos documentos

constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

Artigo 112.º

Valorização e divulgação

1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos

constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite

de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;

c) Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM

autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de 6 meses.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos

meios.

Artigo 113.º

Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida

no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com entidades com as quais mantenham

relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob gestão, realizar operações por

conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir

ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma

influência significativa na sua gestão.

3 - O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:

a) 20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 50% das obrigações de um mesmo emitente;

c) 60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.

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Artigo 114.º

Operações vedadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 109.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar

por conta dos OIC que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as

seguintes entidades:

a) A própria;

b) A SIM heterogerida;

c) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da

própria ou de SIM heterogerida;

d) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela

gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

e) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em

relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;

f) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas

b), c) e d);

g) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

h) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);

i) Os diferentes OIC por si geridos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos

OIC que gere, adquirir ou alienar ativos às entidades referidas no número anterior quando:

a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a

contraparte seja desconhecida; ou

b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifiquem as seguintes condições:

i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em

mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes

de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela

gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;

ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de

ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte

uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;

iii) Os instrumentos financeiros:

– Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será

apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;

– O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;

– A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido;

iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotada a capacidade de endividamento nos termos

previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação

excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OIC.

3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos

financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele

prazo.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito ou prestar garantias por conta do OIC,

não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o OIC valores mobiliários, instrumentos do mercado

monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º não inteiramente realizados.

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5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.

6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar

da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias.

7 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.

Artigo 115.º

Ativos não elegíveis

1 - O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior

em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.

2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as

situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como

aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto

deles dispor ou administrá-los.

Artigo 116.º

Comunicação sobre transações

1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento

dos OIC informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades

de participação dos OIC por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição,

efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de

dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome

próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias

úteis contados da aquisição ou da alienação.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva

receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do

disposto no número anterior.

Artigo 117.º

Menções em ações publicitárias

1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras

e não induzir em erro.

3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou

diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI.

4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a

disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais

documentos.

Artigo 118.º

Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na

regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício

de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do

mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos

termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo

prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos

participantes.

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3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do

OIC.

SECÇÃO II

Documentos constitutivos e informação

SUBSECÇÃO I

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 119.º

Informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam um

documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores, designado «informações

fundamentais destinadas aos investidores» ou, abreviadamente, «IFI».

2 - A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere

a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º.

3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa,

que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao

produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.

4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;

c) Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários

previstos;

d) Os custos e encargos associados;

e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os

riscos inerentes a investimentos nos OIC.

5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja

necessária a consulta de outros documentos.

6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o

investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e

contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas

informações se encontram ao dispor dos investidores.

7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados; e

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-membros em

que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

Artigo 120.º

Conteúdo e formato do IFI

1 - O conteúdo detalhado do IFI é definido:

a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho, quando este respeite a OICVM;

b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.

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2 - O formato do IFI é fixado em regulamento da CMVM.

Artigo 121.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do IFI, ou da sua tradução, salvo se o

mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O IFI deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 122.º

Dever de disponibilização do IFI

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência

relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.

2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido

dos mesmos:

a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos

expostos aos mesmos; e

b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no

número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.

SUBSECÇÃO II

Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade

Artigo 123.º

Elaboração e divulgação do prospeto

A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o

prospeto e as respetivas alterações.

Artigo 124.º

Conteúdo do prospeto

1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o OIC invista, as informações necessárias

para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e,

entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente

compreensível do perfil de risco do OIC.

2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo I ao presente regime e

que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir e refere

igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.

4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma

menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de

realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos

instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

5 - Caso um OIC invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 137.º que não

sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de

títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 144.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em

todas as ações publicitárias, uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de

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investimento.

6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que

o valor líquido global de um OIC tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da

CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, inclui uma menção destacada que chame

a atenção para esta característica.

7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares

sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OIC, sobre os métodos utilizados para o efeito

e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC comercializados em Portugal são calculados e

divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da SIM integram o prospeto, ao qual são anexados.

10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o

investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos

documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

Artigo 125.º

Conteúdo do regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do OIC, da entidade responsável pela

gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os

direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições

para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do OIC.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a) A denominação do OIC, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de

rendimentos, o capital no caso dos OIC fechados, e a data de constituição;

b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a

identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) No caso da SIM heterogerida, as funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade

responsável pela gestão;

d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

e) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

f) A política de investimentos do OIC, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza,

se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas,

os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais,

geográficos ou por tipo de ativo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para

efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o OIC reproduz;

iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;

iv) As especiais características do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da

mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.

g) A política de distribuição de rendimentos do OIC, definida objetivamente por forma, em especial, a

permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os

critérios e periodicidade de distribuição;

h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas

pelo OIC, se for o caso;

i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OIC e indicação dos

respetivos valores;

j) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade

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de divulgação do mesmo;

l) As condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, nomeadamente em caso

de subscrição e resgate;

m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características

e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;

n) O montante mínimo exigível por subscrição;

o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC;

q) As condições de transferência de unidades de participação de OIC;

r) Todos os encargos suportados pelo OIC;

s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o

valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos

restantes OIC em que pretenda investir;

t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

u) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos do OIC;

v) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como

referência para o cálculo;

w) Síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.

3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica ainda:

a) O número de unidades de participação;

b) A sua duração;

c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;

d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na

constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação;

g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de

rendimentos, e os respetivos termos e condições;

h) O regime de liquidação do OIC.

SUBSECÇÃO III

Relatório e contas

Artigo 126.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido,

o seguinte:

a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do

auditor;

b) Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do

exercício.

2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir

mencionados, contados do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses para o relatório e contas anual;

b) Dois meses para o relatório e contas semestral.

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Artigo 127.º

Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados

do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das

atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que

dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar,

com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC.

2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado

deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.

3 - O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à

política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao

conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da

sociedade emitente.

4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado

ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus

objetivos e a sua orientação estratégica.

5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade

aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos

participantes com caráter compensatório deles decorrentes.

6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial

no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral;

b) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do

dever previsto no número anterior;

c) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação

multilateral;

d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas.

SUBSECÇÃO IV

Divulgação

Artigo 128.º

Modos e meios de divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados num meio de

comunicação de grande difusão em Portugal e, juntamente com o IFI, são facultados gratuitamente aos

investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

2 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos

investidores que o solicitarem.

3 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma

versão atualizada do IFI e do prospeto.

4 - A disponibilização do IFI e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet

obedece às condições estabelecidas no Regulamento da Comissão (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.

5 - A divulgação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela

divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos

locais indicados no prospeto e no IFI e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes

que o requeiram.

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Artigo 129.º

Dever de comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto

no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.º 1 e 3 do artigo anterior no

momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.

2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado-membro fornece às autoridades competentes do

respetivo Estado-membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como

os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.

Artigo 130.º

Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares

relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III

Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 131.º

Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM

geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência

de unidades de participação.

2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as

suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.

3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e IFI únicos, que indicam obrigatoriamente as condições

especiais de transferência de unidades de participação.

4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.

5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.

6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos OIC que comportem garantias

prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital,

de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 132.º

Índices

Para efeitos do disposto no presente regime, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos OIC

apresentam as seguintes características:

a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de

preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho

global do índice;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito,

devendo para o efeito:

i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante

e adequada;

ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados

a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

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c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e,

posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os

quais o preço de mercado não se encontra disponível;

ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as

metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades

operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II

Da atividade dos OICVM

SECÇÃO I

Património

SUBSECÇÃO I

Ativos elegíveis e gestão

Artigo 133.º

Valores mobiliários

1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida,

bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores

mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de

resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas,

exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários

referidos no n.º 7 do artigo 137.º ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 137.º, existam, em relação a eles, preços

exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes

dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas

informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou

em metodologias universalmente reconhecidas;

b) As unidades de participação de OIC fechados que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 137.º;

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela

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entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à

negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 134.º

Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros

transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado

com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel

comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.

2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado

monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397

dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.

3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:

a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado

monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de

instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são

submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que

podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da

entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.

5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com

exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e

fiáveis que:

a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor líquido da unidade de participação do

OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado

entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação

em que não existe relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos

amortizados.

6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os

4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são

admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º

1 do artigo 137.º, a menos que a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a

uma conclusão diferente.

Artigo 135.º

Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados

referidos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 137.º permitindo a transferência do risco de crédito de um ativo,

conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, independentemente dos outros riscos associados a

esse ativo, quando cumpram os seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo

137.º, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado

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regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os

2 e 3;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem

como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o

OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a

informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por justo valor o montante

pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com

pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe

relacionamento entre as partes.

3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por avaliação fiável e

verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não

dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar

disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado

negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência

apropriada; ou

ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela

gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre

mercadorias.

Artigo 136.º

Índices financeiros

1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no

mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 144.º.

2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição

apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 144.º.

3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os

mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.

4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo a reprodução

destes pelos utilizadores.

5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1

do artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo

132.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º com exceção dos índices

financeiros.

Artigo 137.º

Ativos elegíveis

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:

a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:

i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-membro, na aceção

do n.º 14 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de

2004, ou em outro mercado regulamentado de um Estado-membro com funcionamento regular,

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reconhecido e aberto ao público;

ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com

funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja

autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;

b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso

de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e

desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

c) Unidades de participação:

i) De OICVM autorizados nos termos do presente regime;

ii) De outros OIC, autorizados ou não num Estado-membro, desde que:

– Sejam OIAVM autorizados nos termos do presente regime;

– Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM

considere equivalente à prevista no presente Regime, e que esteja assegurada a cooperação com as

autoridades competentes para a supervisão;

– Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente regime,

nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas

a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

– Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como

das suas receitas e operações; e

– Tais OIC não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos

seus ativos em unidades de participação de outros OIC;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de

mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-membro ou num país terceiro,

desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União

Europeia;

e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou

instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral, desde que:

i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que

possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de

câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos

constitutivos;

ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de

acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais

equivalentes; e

iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,

liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea

a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da

poupança, desde que:

i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios

estabelecidos nos n.os

4 e 5 desse mesmo artigo;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem

uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos,

tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os

4 e 6;

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iii) Sejam livremente transmissíveis.

2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali

estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de

um Estado-membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento,

por um terceiro Estado, por um Estado-membro de uma federação ou por uma instituição internacional de

caráter público a que pertençam um ou mais Estados-membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados

regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios

definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que

ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados

que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses

instrumentos;

d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores

confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma

entidade com capital e reservas de montante mínimo de € 10 000 000 que apresente e publique as suas

contas anuais em conformidade com a Diretiva 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e seja uma

entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do

grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre

contratos de abertura de crédito.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins

de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na

alínea c) do número anterior.

4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com

exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um

Estado-membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1,

consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras

prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as

previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de

supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;

c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras

prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União

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Europeia.

6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como

para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-membro ou por um organismo público

internacional, mas que não são garantidos por um Estado-membro ou, no caso de um Estado federal que seja

um Estado-membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em

conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do

emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um

desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a

instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

7 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do

mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.

8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.

9 - As SIM podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

Artigo 138.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e

instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos

constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da

carteira, nos termos definidos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado

monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e

instrumentos que:

a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação

entre o custo e a eficácia;

b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente

com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 142.º.

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam

relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados

com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e

instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites

quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos

financeiros derivados por cada OICVM.

5 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu

valor líquido global.

6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos

subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros

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movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos

financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à

utilização de instrumentos financeiros derivados.

8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros

que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 133.º e que contenham um ativo subjacente que

cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo

valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro

especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou

taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte,

variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características

económicas e os riscos do contrato de base;

c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do

artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os

4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que

cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário

com um derivado incorporado.

10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um

derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário

ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro

distinto.

11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em

qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva

contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente

dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral.

Artigo 139.º

Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

São objeto de registo especial organizado pela entidade responsável pela gestão as operações sobre

ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de

sistema de negociação multilateral.

SUBSECÇÃO II

Limites

Artigo 140.º

Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem,

com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10%

do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e

reporte de valores mobiliários.

2 - As SIM podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários

indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos da SIM prevejam a possibilidade deuma SIM contrair empréstimos

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ao abrigo dos n.os

1 e 2, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu

valor líquido global.

4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares do tipo back-to-back.

Artigo 141.º

Operações proibidas ao OICVM

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;

d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento

da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado

monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário

emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições

internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-membros ou por um país terceiro.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos

artigos 138.º e 140.º;

b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros

instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos

na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

Artigo 142.º

Limites por entidade

1 - Um OICVM não pode investir mais de:

a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos

por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:

a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede

estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a

normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,

representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40% deste valor.

4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos

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financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.

5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas autoridades locais ou

regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou

mais Estados-membros.

6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no

caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num

Estado-membro, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.

7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar,

nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até

ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao

reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu

valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a

instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação

multilateral junto da mesma entidade.

9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os

5 e 6 não são

considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.

10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os

investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade,

ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os

1 a

7, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.

11 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou

instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas autoridades

locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-

membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os

valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% dos ativos do OICVM.

12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos

constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir

mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a

especial natureza da sua política de investimentos.

13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da

Diretiva 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, ou em conformidade com regras contabilísticas

internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos

limites previstos números anteriores.

14 - Um OICVM pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão

Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes

que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que

satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que

especifique o estatuto das garantias prestadas.

16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores

que o integram não contam para efeitos dos limites referidos neste artigo.

Artigo 143.º

Limites por OIC

1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de

um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º

2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de

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participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c)

do n.º 1 do artigo 137.º.

3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não

contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

Artigo 144.º

Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos

representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos

for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de

dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos

representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização

de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 138.º.

3 - Os índices mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo,

sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito,

entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não

resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem

parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de

interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for

justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem

determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 145.º

Âmbito

1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste

que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º e na

alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º,

a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou

compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).

2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes

elementos:

a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da

alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os

2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de

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tipo alimentação seja uma SIM.

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os

5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo

alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados,

combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:

a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente

ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou

b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto

nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM

de tipo principal.

4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:

a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;

b) Não seja um OICVM de tipo alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.

5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:

a) Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a

obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;

b) Caso não obtenha capital junto do público num Estado-membro diferente daquele em que está

autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do

capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.

Artigo 146.º

Procedimento de autorização

1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do

pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação

no OICVM de tipo principal.

2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor,

bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta

interna;

c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a fornecer aos participantes referidas no

n.º 1 do artigo 161.º;

d) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato

de troca de informações entre os respetivos depositários;

e) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de

troca de informações entre os respetivos auditores.

4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve

igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM de tipo

principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que

satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em Português, numa língua de

uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

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Artigo 147.º

Prestação de informação e vicissitudes do OICVM

1 - O OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação, com base no contrato previsto na

alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último

cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime.

2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo

143.º em unidades de participação do OICVM de tipo principal até à entrada em vigor do acordo referido no

número anterior.

3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação deve ser

disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

4 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma sociedade

gestora, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos

requisitos exigidos no presente artigo.

5 - O OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a

data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar

situações de arbitragem.

6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades

de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM

de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.

7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os OICVM de alimentação autorizados em

Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:

a) O investimento de pelo menos 85% do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação em unidades

de participação de outro OICVM de tipo principal; ou

b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de tipo

alimentação noutro tipo de OICVM.

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 157.º e 158.º, um OICVM de tipo principal só pode ser

liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva

decisão.

9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais

OICVM, os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar

que os OICVM de tipo alimentação:

a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do OICVM de tipo principal ou outro

OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM de tipo principal;

b) Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo

principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja um OICVM de

tipo alimentação.

10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzirão efeitos se o OICVM tiver

fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a

produção de efeitos, as informações referidas no artigo 35.º, ou informações equivalentes.

11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os OICVM de

tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou

cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.

12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os

7 e 9 no prazo de 15 dias.

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Artigo 148.º

Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação

1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui:

a) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um

exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal informa o OICVM de tipo alimentação sobre a

eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c) Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo

alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os

seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

d) As informações que o OICVM de tipo principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a

quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais, aos

documentos constitutivos ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação,

assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e) Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a

forma e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação informações

sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de tipo

alimentação calcular a sua própria exposição global;

f) Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo

alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e,

se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza tais informações ao

OICVM de tipo alimentação.

2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato referido no número anterior inclui:

a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM de tipo principal que se

encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de tipo alimentação;

b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais

descontos ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal;

c) Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie

pode ser realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM de tipo principal.

3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato referido no n.º 1 inclui:

a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores

das unidades de participação;

b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se

aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM

se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;

d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no

n.º 5 do artigo 147.º;

e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do

OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;

f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de

unidades de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os

termos em que o OICVM de tipo principal poderá liquidar os pedidos de resgate através da transferência de

ativos em espécie para o OICVM de tipo alimentação;

g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e

reclamações dos participantes;

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h) Nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos

ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao

exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de tipo alimentação,

uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o

OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:

a) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a

retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM de tipo principal.

5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o

OICVM de tipo alimentação, inclui:

a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a

coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico,

os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as

informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o

auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do

exercício contabilístico do OICVM de tipo alimentação.

6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o

momento em que:

a) O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou propostas de alteração aos seus documentos

constitutivos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de divulgação aos participantes,

estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;

b) O OICVM de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam

como OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo principal;

d) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário,

auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM de tipo principal tencione

disponibilizar.

7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo

principal devem reconhecer que:

a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-

membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente.

b) Caso estejam autorizados em Estados-membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um

deles e os tribunais do Estado-membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Artigo 149.º

Regras de conduta interna e conflito de interesses

1 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o

contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o

cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os

2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3.

2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de

interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou entre o

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OICVM de tipo alimentação e outro participante no OICVM de tipo principal, sempre que as medidas

implementadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não

sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 150.º

Informações obrigatórias e publicidade

1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo I, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui

as seguintes informações:

a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo

principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de

participação desse OICVM de tipo principal;

b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os

desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e

por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de

investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de

tipo principal;

d) Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou,

quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal

e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;

f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades

de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem

como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento

deste no OICVM de tipo principal.

2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no

esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos

totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os

relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.

4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais

alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo

principal.

5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo

principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.

6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma

cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

SUBSECÇÃO II

Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação

Artigo 151.º

Depositários

1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes,

celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em

unidades de participação do OICVM de tipo principal.

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3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo

principal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer

regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou

disposição legal, regulamentar ou administrativa.

4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário

todas as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos

deveres deste.

5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a

entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer

irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere terem repercussões

negativas no OICVM de tipo alimentação.

6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal

durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no OICVM tipo de

alimentação, incluem nomeadamente:

a) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM de tipo principal;

b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do

OICVM de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo alimentação;

c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM de tipo principal ou no

cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM de tipo principal, tal

como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou

nos documentos constitutivos.

7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do

OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos:

a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados

entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente

prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do OICVM de tipo alimentação;

c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida

adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de

unidades de participação do OICVM de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer

mecanismos para a transferência de ativos em espécie.

d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM

de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às

disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações

devem ser comunicadas;

f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um

depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.

8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

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a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham celebrado um

contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do Estado-membro aplicável a esse contrato é

igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se

como único foro competente os tribunais desse Estado-membro;

b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido

substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM

de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável será, em alternativa, a

do Estado-membro em que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-membro

em que o OICVM de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro

competente os tribunais do Estado-membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 152.º

Auditores

1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes,

celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em

unidades de participação do OICVM de tipo principal.

3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM

de tipo principal.

4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico,

o auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo

OICVM de tipo alimentação.

5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer

irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal, bem como as respetivas

repercussões no OICVM de tipo alimentação.

6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo

principal, nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer

regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou

disposição legal, regulamentar ou administrativa.

7 - O contrato de troca de informações inclui:

a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados

entre ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente

prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida

pelo auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM de tipo alimentação;

d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de

contas do respetivo OICVM;

e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM

de tipo principal;

f) A forma e o momento em que deverão ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor

ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades

divulgadas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal.

8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de

auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu

relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.

9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de

contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM de

tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo

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alimentação.

10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as

devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º.

SUBSECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 153.º

Fiscalização do OICVM de tipo principal

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade do OICVM de

tipo principal.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação

pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do OICVM de

tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da

sua exatidão.

Artigo 154.º

Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de

tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal

revertem para o OICVM de tipo alimentação.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou

de resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

Artigo 155.º

Prestação de informação

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de

imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades

de participação.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-membro invista num OICVM de tipo

principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-membro

de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto.

3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade

responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o

depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações

exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 156.º

Prestação de informação pelas autoridades competentes

1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados em

Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou

observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim

como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-membro invista num OICVM de tipo

principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-membro

de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao

incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade

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comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal,

ao depositário ou ao auditor.

3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba

informações da natureza referida no número anterior relativas a OICVM de tipo principal estabelecido noutro

Estado-membro, informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação.

SUBSECÇÃO IV

Vicissitudes do OICVM de tipo principal

Artigo 157.º

Liquidação do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do

OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de

liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes

elementos:

a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro

OICVM de tipo principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º.

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas

aos documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal

tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de

liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos

efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu

pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus

participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 158.º

Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa

aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos

referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do n.º 1.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias

para cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias

autorizações ao abrigo da alínea a), n.º 1, do artigo anterior.

4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado

antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pretende começar a

investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM

deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:

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a) A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à

liquidação:

i) Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade

responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre as

entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal ou as

regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem.

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser

reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo principal ou em conformidade

com os seus novos objetivos e política de investimento.

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura

todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 159.º

Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM

principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º

10 do artigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguinte

elementos:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b) Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da

fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda

investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal

não resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os

4 e 5 do artigo 146.º;

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos

documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um

OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se:

a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

b) O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações

significativas, consideradas como tal pela CMVM.

3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-

se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de

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tipo principal se:

a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de tipo

alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;

b) O OICVM de tipo alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é

significativamente diferente do OICVM de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal

tenha enviado à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação a informação referida no

artigo 147.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à

respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação

poderá remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão

do OICVM de tipo principal.

5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus

participantes e à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal sobre a sua intenção de

liquidação.

Artigo 160.º

Autorização de fusão ou cisão

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa

aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os

documentos referidos nas alíneas a) a c), n.º 1, do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do

artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela

gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do n.º 1.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para

dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao

abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão

do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de

participação no OICVM de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas

até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo

alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM de tipo principal antes

de a fusão ou cisão produzir efeitos.

5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito

referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o

resgate das suas unidades de participação no OICVM de tipo alimentação em conformidade com a alínea d)

do n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo

alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de

negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.

7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das

unidades de participação no OICVM de tipo principal, é-lhe disponibilizado:

a) A quantia referente ao resgate em numerário;

b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a

entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e que o contracto entre as

entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal o permitir.

8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em

espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

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9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou

recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos

da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro OICVM de tipo

principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 161.º

Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal

1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma

alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes

a seguinte informação:

a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de

participação do OICVM de tipo principal em causa;

b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal;

c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começará a investir no OICVM de tipo principal ou, se já

tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deverá exceder o limite previsto

no n.º 1 do artigo 143.º.

d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de

participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os

custos de desinvestimento.

2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos

retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o

OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.

3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida

na alínea c) do n.º 1.

4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-

membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela

CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir

fielmente o teor do original.

5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo

principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30

dias referido no n.º 3.

6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 36.º.

SECÇÃO III

Comercialização transfronteiriça

SUBSECÇÃO I

Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros

Artigo 162.º

Condições da comercialização em Portugal

1 - É condição da comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado

noutro Estado-membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado-membro de origem, os

seguintes elementos:

a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento da Comissão (UE) n.º

584/2010, de 1 de julho, contendo as modalidades previstas para a comercialização de unidades de

participação do OICVM e, se aplicável, as condições particulares de comercialização em Portugal incluindo, se

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for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação;

b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:

i) Documentos constitutivos;

ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas

alíneas anteriores;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem, obedecendo ao disposto

no Regulamento da Comissão (UE) n.º 584/2010, de 1 de julho, atestando que o OICVM reúne as condições

estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade

responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como o certificado podem ser fornecidos em português,

inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 163.º

Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-membro cujas unidades

de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer

alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de

aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização

comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a

comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM comunica por escrito à CMVM antes de estas

produzirem efeitos.

Artigo 164.º

Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal

A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações

completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à

comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-membro.

Artigo 165.º

Condições para pagamento aos participantes em Portugal

As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-membro cujas unidades de

participação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar

em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de

subscrição e resgate das unidades de participação e a difusão de informação.

Artigo 166.º

Igualdade de tratamento dos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação

em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no

Estado-membro onde o OICVM foi autorizado.

2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis

aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

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3 - As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos

OICVM nacionais, com as seguintes especificidades:

a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma

aprovado pela CMVM.

4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a

responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das

informações originais.

5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das

informações e documentos neles referidos.

6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos

OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-membro de

origem.

Artigo 167.º

Designação de OICVM estrangeiros em Portugal

Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM estrangeiros podem utilizar na sua

designação, a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado-membro de origem.

SUBSECÇÃO II

Comercialização no estrangeiro de OICVM portugueses

Artigo 168.º

Condições da comercialização no estrangeiro

1 - A comercialização noutro Estado-membro de unidades de participação de OICVM autorizado em

Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no

Regulamento da Comissão (UE) n.º 584/2010, de 1 de julho, contendo informações sobre as modalidades

previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado-membro de acolhimento,

incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável

pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - O OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:

a) Documentos constitutivos;

b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.

4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado-

membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.

5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.

6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa

prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes dos

Estado-membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à

documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento da Comissão (UE) n.º 584/2010, de 1

de julho, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.

7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.

8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-membro de acolhimento a partir da data dessa

notificação.

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9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso

corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 169.º

Atualização de informações

1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de

participação noutro Estado-membro notifica as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento

de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por

via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização

comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de ações a comercializar, a entidade

responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades

competentes do Estado-membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.

3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de

participação noutro Estado-membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 5 do artigo 17.º,

as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e

resgate.

CAPÍTULO III

Da atividade dos OIA

Artigo 170.º

Património e funcionamento

1 - O OIAVM investe nos ativos referidos na subsecção I, secção I, capítulo II do título III.

2 - O OIA que não seja OIAVM investe:

a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos diferentes dos mencionados no número

anterior, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;

b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em ativos imobiliários.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as

participações em organismos de investimento imobiliário e as ações emitidas por sociedades imobiliárias.

4 - O OIA identifica inequivocamente a política de investimento e adequa a sua designação à mesma.

5 - Os documentos constitutivos do OIA concretizam, nomeadamente:

a) O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira;

b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate ou

reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores

externos;

c) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de

repartição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do OIA:

i) Por ativo ou entidade;

ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;

iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;

iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a

sua realização;

d) Os limites máximos de endividamento.

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6 - A CMVM pode recusar determinados tipos de ativos para a constituição de um OIA, sempre que a

proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de

transparência relativamente aos mercados de transação dos mesmos, à valorização destes ou das unidades

de participação dos OIA.

7 - O investimento em ativos imobiliários fica sujeito às regras aplicáveis aos organismos de investimento

imobiliário, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

8 - Na ausência da definição dos limites da política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na

subsecção II da secção I do capítulo II do título III.

Artigo 171.º

Informação

A entidade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados

ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição dos respetivos

condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do OIA.

Artigo 172.º

Comercialização em Portugal de OIA estrangeiros

A comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de OIA

estrangeiro está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 173.º

Comercialização no estrangeiro de OIA portugueses

A comercialização no estrangeiro junto de investidores não qualificados de unidades de participação de

OIA autorizados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, nos termos definidos em regulamento da

CMVM.

TÍTULO IV

Da supervisão, cooperação e regulamentação

Artigo 174.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do

Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias

excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade

responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos

previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.

3 - Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de

supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e

investigações.

Artigo 175.º

Supervisão de OICVM

1 - O Banco de Portugal e a CMVM, na qualidade de autoridades competentes do Estado-membro de

origem do OICVM, têm poderes exclusivos para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de

disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelos respetivos documentos

constitutivos, com exceção das regras relativas a requisitos estabelecidos nos artigos 165.º e 166.º.

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2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou

qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta,

deve ser comunicada sem demora pela CMVM às autoridades dos Estados-membros de acolhimento do

OICVM e às autoridades competentes do Estado-membro de origem da entidade responsável pela gestão do

OICVM.

3 - Se o Banco de Portugal e a CMVM, enquanto autoridades competentes do Estado-membro de

acolhimento do OICVM, tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de

participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais

aprovadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de

2009, e não sejam competentes para atuar, transmitem essas conclusões às autoridades competentes do

Estado-membro de origem do OICVM, para que estas possam atuar as medidas adequadas.

4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem do

OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou

extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores,

a CMVM procede de um dos seguintes modos:

a) Após informar as autoridades do Estado-membro de origem do OICVM, tomar as medidas que se

revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o

OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou

b) Se necessário, remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

que pode agir no exercício das suas competências.

5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 176.º

Regime sancionatório

1 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável

o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no

Código dos Valores Mobiliários.

2 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal previstas no presente Regime,

é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação

social no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 177.º

Cooperação, dever de segredo e troca de informações

Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um OIC,

entidade gestora ou depositário tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido

ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de

recuperação dessa sociedade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou

comercial.

Artigo 178.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no

presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:

a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, especificamente no que respeita a:

i) Tipologia dos OIC;

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ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento

dos OICVM de índices;

iii) Agrupamentos de OIC;

iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do OIC;

v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;

vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;

vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC;

b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a:

i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de OIC;

ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários

e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos OIC;

iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;

iv) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade.

v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ativos admitidos à negociação em mercado

regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;

vi) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;

vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades responsáveis pela gestão;

viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência

do exercício da atividade daquela;

ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade

gestora e dos OIC geridos;

x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores;

xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela

gestão;

xii) Limites de endividamento;

c) Da informação, especificamente no que respeita a:

i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de OIC;

ii) Forma e conteúdo do IFI;

iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;

iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de

mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades

comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;

v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de

investimento dos OIC sobre transações;

vi) Contabilidade dos OIC;

vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de

rentabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;

viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros,

irregularidades, ou outros eventos;

ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;

x) Exercício de direitos de voto;

xi) Informação para fins estatísticos.

d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação,

especificamente no que respeita a:

i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as

condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos

diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;

ii) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA autorizados no estrangeiro;

iii) Condições de aquisição de unidades de participação de um OIC pelo seu depositário.

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iv) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;

v) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de OIC em mercado regulamentado

e sistema de negociação multilateral.

e) Das vicissitudes dos OIC, especificamente no que respeita a:

i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do

prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;

ii) Cisão e transformação de OIC;

iii) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das

contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da

liquidação;

iv) Condições de suspensão da subscrição e resgate de unidades de participação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 124.º, o n.º 1 do artigo 127.º e os n.os

1 e 2 do artigo 150.º)

ESQUEMA A

1. Informação relativa ao fundo de

investimento

1. Informação relativa à

sociedade gestora, incluindo uma

indicação sobre se a sociedade

gestora está domiciliada num

Estado-membro diferente do

Estado-membro de origem do

OICVM

1. Informação relativa à sociedade

de investimento

1.1. Nome

1.1. Nome ou denominação

social, forma jurídica, sede

estatutária e administração central

se esta for diferente da sede

estatutária

1.1. Nome ou denominação

social, forma jurídica, sede estatutária

e administração central se esta for

diferente da sede estatutária

1.2. Data da constituição do

fundo de investimento. Indicação da

duração, se for limitada

1.2. Data da constituição da

sociedade. Indicação da duração,

se for limitada

1.2. Data da constituição da

sociedade. Indicação da duração, se

for limitada

1.3. Se a sociedade gerir

outros fundos de investimento,

indicar estes outros fundos

1.3. Se a sociedade de

investimento tiver diferentes

compartimentos patrimoniais

autónomos, indicar esses outros

compartimentos patrimoniais

autónomos.

1.4. Indicação do local onde se

pode obter o regulamento de gestão,

se não estiver anexado, e os relatórios

periódicos

1.4. Indicação do local onde se

podem obter os documentos

constitutivos, se não estiverem

anexados, e os relatórios periódicos

1.5. Indicações sucintas

relativas ao regime fiscal aplicável ao

fundo de investimento, se tiverem

interesse para o participante.

Indicação da existência de retenções

na fonte efetuadas sobre os lucros e

mais-valias pagos pelo fundo comum

de investimento aos participantes

1.5. Indicações sucintas relativas

ao regime fiscal aplicável à sociedade,

se tiverem interesse para o

participante. Indicações da existência

de retenções na fonte efetuadas sobre

os lucros e mais-valias pagos pela

sociedade aos participantes

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1.6. Data de fecho das contas e

frequência das distribuições

1.6. Data do fecho das contas e

frequência das distribuições

1.7. Identidade das pessoas

encarregadas da verificação dos

informação financeira referida no

artigo 102.º

1.7. Identidade das pessoas

encarregadas da verificação dos dados

contabilísticos referidos no artigo 73.º

1.8. Identidade e funções na

sociedade dos membros dos

órgãos de administração, de

direção e de fiscalização. Menção

das principais atividades exercidas

por estas pessoas fora da

sociedade, desde que sejam

significativas relativamente a esta

última

1.8. Identidade e funções na

sociedade dos membros dos órgãos

de administração, de direção e de

fiscalização. Menção das principais

atividades exercidas por estas pessoas

fora da sociedade, desde que sejam

significativas relativamente a esta

última

1.9. Montante do capital

subscrito com indicação do capital

realizado

1.9. Capital

1.10. Menção da natureza e das

características principais das unidades

de participação, com, nomeadamente,

as seguintes indicações:

1.10. Menção da natureza e das

características principais das ações,

com, nomeadamente, as seguintes

indicações:

natureza do direito (real, de crédito

ou outro) que a parte social representa

títulos originais ou certificados

representativos desses títulos,

inscrição em registo ou em conta,

títulos originais ou certificados

representativos desses títulos,

inscrição em registo ou em conta,

características das unidades de

participação: nominais, ou ao portador.

Indicação dos valores eventualmente

previstos

características das ações:

nominais, ou ao portador. Indicação

dos valores eventualmente previstos

descrição dos direitos de voto dos

participantes, se existir

descrição dos direitos de voto dos

participantes

circunstâncias nas quais a

liquidação do fundo de investimento

pode ser decidida e modalidades da

liquidação, nomeadamente, quanto

aos direitos dos participantes

circunstâncias nas quais a

liquidação do OIC pode ser decidida e

trâmites da liquidação,

nomeadamente, quanto aos direitos

dos participantes

1.11. Indicação eventual das

bolsas ou dos mercados em que as

unidades de participação são cotadas

ou negociadas

1.11. Indicação eventual das

bolsas ou dos mercados em que as

ações são cotadas ou negociadas

1.12. Modalidades e condições

de subscrição das unidades de

participação

1.12. Modalidades e condições de

subscrição das ações

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141

1.13. Modalidades e condições

de resgate das unidades de

participação e casos em que pode ser

suspensa

1.13. Modalidades e condições de

resgate das ações e casos em que

pode ser suspensa. Se a sociedade de

investimento tiver diferentes

compartimentos patrimoniais

autónomos, indicar as modalidades de

passagem de um compartimento

patrimonial autónomo para outro a que

os investidores podem recorrer, bem

como as comissões aplicáveis nesses

casos

1.14. Descrição das regras que

regulam a determinação e a afetação

dos lucros

1.14. Descrição das regras que

regulam a determinação e a afetação

dos lucros

1.15. Descrição dos objetivos de

investimento do fundo comum de

investimento incluindo os objetivos

financeiros (por exemplo: procura de

mais-valia em capital ou de lucros), da

política de investimento (por exemplo:

especialização em certas áreas

geográficas ou setores industriais),

limites desta política de investimento e

indicação das técnicas e instrumentos

ou dos poderes em matéria de

empréstimos suscetíveis de serem

utilizados na gestão dos fundos

comuns de investimento

1.15. Descrição dos objetivos de

investimentos da sociedade incluindo

os objetivos financeiros (por exemplo:

procura de mais-valia em capital ou de

lucros), da política de investimento (por

exemplo: especialização em certas

áreas geográficas ou setores

industriais), limites desta política de

investimento e indicação das técnicas

e instrumentos ou dos poderes em

matéria de empréstimos suscetíveis de

serem utilizados na gestão da

sociedade

1.16. Regras para a avaliação

dos ativos

1.16. Regras para a avaliação dos

ativos

1.17. Determinação dos preços

de subscrição e de resgate ou

reembolso das unidades de

participação, em especial:

1.17. Determinação dos preços

de subscrição de resgate ou

reembolso das ações, em especial:

método e frequência do cálculo

destes preços,

método e frequência do cálculo

destes preços,

indicação dos encargos relativos

às operações de subscrição e de

resgate das unidades de participação

indicação dos encargos relativos às

operações de subscrição e de resgate

das ações

indicação relativa aos meios, locais

e frequência com que estes preços

são publicados

indicação dos meios, locais e

frequência com que estes preços são

publicados1

1.18. Indicação relativa ao modo,

ao montante e ao cálculo das

remunerações a cargo do fundo

comum de investimento e em benefício

da sociedade gestora, do depositário

ou de terceiros e dos reembolsos pelo

fundo comum de investimento, de

todas as despesas, à sociedade

gestora, ao depositário ou a terceiros

1.18. Indicação relativa ao modo

e ao cálculo das remunerações

pagáveis pela sociedade aos seus

dirigentes e membros dos órgãos de

administração, de direção e de

fiscalização, ao depositário ou a

terceiros e dos reembolsos efetuados

pela sociedade de todas as despesas,

aos seus dirigentes, ao depositário ou

a terceiros

1

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142

2. Informações relativas ao depositário:

2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da

sede estatutária.

2.2. Atividade principal.

3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos,

desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do OICVM:

3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.

3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de

interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações.

3.3. Outras atividades significativas.

4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou

o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas

informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-membro onde o OICVM está estabelecido. Além

disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-membro, as informações

referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-membro e incluídas no prospeto nele

publicado.

5. Outras informações relativas aos investimentos:

5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas

no prospeto ou a ele apensas.

5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.

6. Informações de caráter económico:

6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo

uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do OICVM.

ESQUEMA B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I. Demonstração do património

valores mobiliários,

saldos bancários,

outros ativos,

total dos ativos,

passivo,

valor líquido de inventário.

II. Número de unidades de participação em circulação

III. Valor patrimonial líquido por parte social

IV. Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º;

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por

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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é

conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao

total dos ativos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de

referência.

V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do OICVM no decurso do período de referência,

incluindo os dados seguintes:

Rendimento do investimento,

Outros rendimentos,

Custos de gestão,

Custos de depósito,

Outros encargos, taxas e impostos,

Lucro líquido,

Lucros distribuídos e reinvestidos,

Aumento ou diminuição da conta de capital,

As mais valias ou menos valias de investimentos,

Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do OICVM,

Os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transações relativas aos elementos da

sua carteira.

VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

O valor líquido de inventário global,

O valor líquido de inventário por parte social.

VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 138.º, realizadas pelo OICVM no decurso

do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 614/XII (2.ª)

COMBATER O TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Nota justificativa

Numa declaração política, proferida em plenário da Assembleia da República no dia 17 de Outubro de

2012, o PEV comprometeu-se a apresentar uma iniciativa legislativa que contribua para colocar na agenda

parlamentar a matéria do tráfico de seres humanos e que, fundamentalmente, assuma uma forma pró-ativa de

combater este inqualificável flagelo.

É justo referir que, nesta legislatura, o projeto intitulado «Romper Silêncios», que o Movimento Democrático

de Mulheres (MDM) trouxe a conhecer ao Parlamento português, foi uma fonte de informação e de inspiração

para a tomada de iniciativas que urgem ser tomadas por este órgão de soberania.

Com efeito, quando falamos do tráfico de seres humanos, falamos inevitavelmente de uma barbárie, de

exploração devastadora, de formas de escravatura contra as quais urge juntar os mais diversos níveis de

poder, por este mundo fora, no sentido de as erradicar com determinação e eficácia, com todas as forças e

meios. A ONU estima que a escravatura atinge cerca de 27 milhões de pessoas no mundo, mas, sendo um

fenómeno clandestino, é difícil contabiliza-lo e é provável que este número fique abaixo da verdadeira

realidade.

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O tráfico de seres humanos (normalmente destinado a exploração sexual, extração de órgãos ou

exploração no trabalho), tem, segundo as Nações Unidas, como objetivo mais significativo a exploração

sexual, a prostituição (79%) e, dentro desta, as vítimas são maioritariamente mulheres (90%), sendo cerca de

50% menores de idade. São seres humanos usados como se de mercadoria se tratasse, vendendo-se,

comprando-se, humilhando-se, desprezando-se…

Reconhecer a prostituição como uma atividade profissional é das formas mais eficazes de facilitar este

tráfico com vista à exploração sexual, porque a legalização da prostituição tem sido confirmada como um fator

de facilitação de incorporação ou disfarce do tráfico de seres humanos em casas da chamada “indústria do

sexo”. É, por isso, tão relevante que a prostituição seja encarada como absoluta forma de exploração e de

violação de direitos humanos, tal como expressa a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do tráfico

de Pessoas e da exploração da Prostituição de Outrem (de 1949), ratificada por Portugal em 1991: «a

prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são

incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem estar do indivíduo, da

família e da comunidade».

Por norma as mulheres são enganadas, aliciadas para melhores condições de vida. Depois disso é a

subserviência da vítima que, aos criminosos, importa alcançar, por via de diversos métodos, ameaças

psicológicas, físicas, económicas.

Não é de menor importância referir que há dados que demonstram que em cada dez mulheres que se

prostituem, nove afirmam diretamente que gostariam de deixar, mas que se sentem incapazes de o fazer.

Importa igualmente referir que a degradação das condições de vida das populações, que as políticas

geradoras de más condições sociais e de pobreza, é um fator de facilitação de aliciamento de pessoas que

não encontram formas de sobrevivência e que se “agarram” a todas as hipotéticas oportunidades que possam

surgir, quantas vezes caindo, depois, involuntariamente na cadeia do tráfico de seres humanos! Cuidar que as

políticas económicas e sociais servem para criar melhores condições de vida aos povos é questão

determinante. Combater o flagelo da pobreza, visando a sua erradicação, é a luta mais eficaz na luta contra

todas as formas de exploração de seres humanos.

Por fim, só para que tenhamos uma ideia da dimensão do negócio de seres humanos, o tráfico para efeitos

de exploração sexual é uma atividade criminosa que gera lucros imensos, estimando-se que anualmente

possa gerar qualquer coisa como 32 biliões de dólares. A par do tráfico de drogas e de armas, é dos crimes

que envolvem mais dinheiro.

Conhecer estas dimensões deste fenómeno hediondo, é inegavelmente gerar uma inevitabilidade de

intervenção e ação. É com vista a contribuir para o encontro de soluções que, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:

1. A integração nos currículos escolares matérias relacionadas com o tráfico de seres humanos, de modo

a gerar conhecimento, esclarecimento e informação com vista à prevenção do crime.

2. Que assegure a realização de campanhas de sensibilização, em locais estratégicos para efeitos de

tráfico de seres humanos.

3. A criação, e intensa divulgação, de uma linha telefónica SOS tráfico de seres humanos, que funcione

24h por dia, com vista a prestar aconselhamento e apoio a vítimas de tráfico na sua língua materna.

4. A garantia de uma rede pública de casas-abrigo para acolhimento temporário e encaminhamento de

vítimas de tráfico, com prestação de assistência psicológica, médica, jurídica e social.

5. A garantia de repatriação das vítimas de tráfico, quando for essa a sua livre vontade, assegurando a

sua proteção.

6. A criação de um observatório nacional que se debruce sobre os fenómenos da prostituição e do tráfico

de seres humanos, com a participação designadamente de organizações não governamentais que

desenvolvam atividade relacionada com a questão.

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7. A aplicação do princípio da presunção de insuficiência de rendimentos para pessoas prostituídas,

designadamente para efeitos de garantia de apoio judiciário imediato e para acesso ao Serviço

Nacional de Saúde.

8. O apoio a pessoas prostituídas, com o objetivo da criação de condições objetivas para a sua inserção

social.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA OS DIREITOS RESULTANTES DA CONTRATAÇÃO

COLETIVA

Realiza-se hoje nas principais estações ferroviárias do país um protesto de “Insubordinação e Luto da

Família Ferroviária”, convocado pelas principais organizações de trabalhadores e reformados do setor.

Durante o dia de hoje, estas organizações voltam a juntar-se para defender um serviço ferroviário público e de

qualidade, que cumpra os direitos dos seus trabalhadores e defenda os interesses dos utentes.

Ao longo dos últimos meses, os trabalhadores ferroviários têm alertado o país sobre os direitos que estão a

ser retirados no quadro de preparação das empresas do setor ferroviário para processos de privatização, e

para os riscos presentes nesta intenção já demonstrada pelo Governo de privatizar várias empresas públicas

do setor.

Uma das revindicações mais presentes nos vários protestos tem sido a do cumprimento dos direitos

contratuais, em particular o direito ao transporte ferroviário de trabalhadores e familiares. Este direito, fruto do

direito constitucional à negociação coletiva, existe desde 1911 e representa uma das diversas componentes da

remuneração do trabalho dos trabalhadores ferroviários.

Com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2013, o direito ao transporte ferroviário

de trabalhadores e familiares foi retirado. Desta forma, o Governo destruiu um direito conquistado pelos

trabalhadores há mais de 100 anos, e, uma vez mais, sobrepôs as suas medidas de austeridade recessiva aos

direitos consagrados constitucionalmente pela contratação coletiva.

Esta medida tem um impacto negativo nos trabalhadores no ativo, nos trabalhadores na situação de

rescisão de contrato e na mobilidade dos reformados, que verão assim serem reduzidos os seus rendimentos

disponíveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que cumpra os direitos resultantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de

trabalho, nomeadamente o direito ao transporte ferroviário de trabalhadores e familiares.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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