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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Lei em vigor Projeto de Lei

Geral da Administração Local (DGAL). 2 – Os valores a liquidar incluídos no plano de

pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.

3 – As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.

4 – Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 – (Revogado). 3 – (Revogado). 4 – […]

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil

seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão

das iniciativas previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação”);

Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário”];

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação dos diplomas

sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, e as alterações abranjam mais

de 20% do articulado do ato legislativo”. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,

sugere-se a republicação deste diploma.

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