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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Resumo: O objetivo do presente artigo é o de ilustrar o conteúdo jurídico da Diretiva 2011/7/EU do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os

atrasos de pagamento nas transações comerciais, revogando a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 29 de junho de 2002, primeiro instrumento jurídico, instituído a nível da União Europeia, para

obstar especificamente aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações

comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas.

BANQUE DE FRANCE. Observatoire des Délais de Paiement – Rapport annuel de l’Observatoire des

Délais de Paiement [Em linha]: treize mesures pour réduire les délais de paiement. Dir. de Jean-Hervé

Lorenzi. Paris: Banque de France, 2012. [Consult. 11 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

http://www.banque-france.fr/fileadmin/user_upload/banque_de_france/publications/observatoire-delais-de-

paiement-rapport-2012.pdf

Resumo: Desde a aprovação da lei de modernização da economia (LME), em 2008, o “Observatoire des

délais de paiement” ficou incumbido de fazer, todos os anos, uma auditoria escrupulosa e de medir

plenamente os seus efeitos na economia francesa.

O relatório de 2012 insiste particularmente nas dificuldades com que os diversos atores se deparam no

quotidiano, face ao problema de definição das condições de pagamento e para assegurar a aplicação equitativa

da lei e o respeito dos contratos. Mais do que nunca, parece necessário reforçar a luta contra as práticas de

fraude face à lei, reduzir os atrasos de pagamento camuflados que alguns clientes impõem aos seus

fornecedores e, de uma maneira geral, facilitar a defesa dos interesses das empresas penalizadas, ou até

ameaçadas, pelos atrasos de pagamento recorrentes. O relatório propõe treze medidas para atingir os objetivos.

ROCHA, Joaquim Freitas da; GOMES, Noel; SILVA, Hugo Flores da– Lei dos compromissos e dos

pagamentos em atraso. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 185 p. Cota:24 – 13/2013.

Resumo: A referida obra tem por finalidade fornecer um enquadramento e uma exposição dos mais

significativos aspetos de regime da denominada “Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso” (LCPA).

Este trabalho localiza-se no campo da ciência jurídica e aborda as questões, os problemas e as soluções

numa ótica eminentemente jurídica e particularmente jurídico-normativa.

Segundo os autores “a atualidade do tema não poderia ser mais evidente: a presente situação financeira

pública é insustentável, e será indubitável que ajustamentos profundos devem ser feitos no campo da despesa

pública. Não se trata, no entanto, de entronizar a LCPA, fazendo crer que se trata de uma solução para todos

os males financeiros, pelo contrário, desacompanhada corre o risco de produzir um impacto diminuto, motivo

pelo qual se salienta que existem outros meios e recursos e que devem ser utilizados mais meios de disciplina

financeira. Acima de tudo, reclama-se uma cultura de rigor, pública e privada”.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente ao direito da União Europeia aplicável em matéria de pagamentos em atraso, cumpre referir

a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece

medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

Esta Diretiva, que tem como objetivo “combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim

de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas

e, em particular, das PME”, revoga a Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de

Junho de 20006, primeiro instrumento jurídico instituído a nível da União Europeia para obstar especificamente

aos efeitos negativos das práticas de atrasos de pagamento nas transações comerciais, entre empresas ou

entre empresas e entidades públicas7.

6 A Diretiva 2000/35/CE foi transposta para o direito nacional através de três atos normativos. Para mais informações, cfr. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72000L0035:PT:NOT#FIELD_PT 7 A ver com interesse sobre a matéria em apreciação, a posição das instituições intervenientes no processo legislativo que originou a

Diretiva 2011/7/UE, nomeadamente a proposta da Comissão (COM 2009/0126), os documentos de trabalho que a acompanharam (SEC/2009/315 e SEC/2009/316), a Resolução legislativa adotada pelo Parlamento Europeu, em 20 de Outubro de 2010, bem como os pareceres elaborados por alguns Parlamentos Nacionais da UE que se pronunciaram acerca desta iniciativa europeia (www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090126FIN.do?appLng=PT). De igual modo, cumpre referir que foi organizada, a 26

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