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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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FRANÇA

Em França, não foi possível localizar um diploma com disposições semelhantes às da Lei dos

Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das entidades públicas.

Contudo, fazemos referência aos artigos 92.º a 100.º do Code des marchés publics que definem o regime

de pagamentos de serviços em contratos públicos. E o artigo 98.º, na redação dada pelo Decreto n.º 2011-

1000, de 25 agosto de 2011, especifica que o prazo global de pagamento num contrato público não pode

exceder: 30 dias para os serviços do Estado e suas instituições públicas sem carater comercial ou industrial,

para as collectivités territoriales eestabelecimentos públicos locais e 50 dias para os serviços dos

estabelecimentos públicos de saúde e para os serviços dos estabelecimentos de saúde das forças armadas. O

não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido garante automaticamente e sem qualquer outra

formalidade, o direito a juros de mora.

A Ordonnance n.º 2005-649, de 6 de junho aborda as regras aplicáveis às entidades, cujas situações

contratuais não se regem pelos princípios constantes do Code des marchés publics. O artigo 3.º especifica tais

entidades, nomeadamente o Banco de França, a Caisse de dépots et de consignation e outras autoridades

administrativas independentes dotadas de personalidade jurídica e outras empresas públicas. E o artigo L 441-

6 do Code de commerce esclarece que (…) salvo disposições contrárias constantes das condições de venda

ou acordadas pelas partes, o prazo de pagamento das verbas devidas é fixado no trigésimo dia após a data da

receção dos bens ou execução da prestação solicitada (…) e que (…).o prazo acordado entre as partes para

regular os montantes devidos não pode ultrapassar 45 dias no final do mês ou 60 dias a contar da data da

emissão da fatura (…).

Os contratos e acordos-quadro submetidos ao regime decorrente da Ordonnance devem respeitar os

princípios de liberdade de acesso aos contratos, igualdade de tratamento dos candidatos e procedimentos

transparentes Estes princípios garantem a eficácia da ordem pública e uma utilização adequada dos recursos

públicos.

Os Decretos n° 2005-1308, de 20 outubro de 2005 e n.º 2005-1742, de 30 dezembro de 2005

regulamentam as normas constantes da Ordonnance.

Em 2013, o Governo, por via da apresentação e aprovação da Proposta de Lei n.º 737 que deu origem à

Lei n.º 2013-100, de 28 de janeiro, transpôs para o direito interno a Diretiva 2011/7/EU do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa a medidas a adotar na luta contra os pagamentos em atraso nas

transações comerciais.

A Lei aprova diversas disposições de adaptação da legislação nacional ao direito da União Europeia em

matéria económica e financeira. É o seu capítulo IV que define as normas respeitantes à luta contra os

pagamentos em atraso nos contratos públicos e determina que cabe aos compradores a responsabilidade de

pugnar pela extinção do atraso nos pagamentos e respetiva compensação em juros de mora. As regras são

aplicadas, apenas, aos contratos públicos realizados a partir de 16 de março de 2013, após regulamentação

em legislação própria e adequada.

O relatório anual de dezembro de 2012 elaborado pelo Observatoire des délais de paiments,apresenta

informação de interesse sobre o assunto em apreço. Na introdução do relatório, é afirmado que ‘no que

concerne aos poderes públicos, verificou-se que em 2012 houve uma melhoria no que respeita ao

cumprimento dos prazos de pagamento por parte setor Estado, resultante da aplicação de um sistema

integrado de gestão de empresas (progiciel de gestion integré (PGI)), enquanto que no sector público local

persistem as dificuldades’.

ITÁLIA

Em Itália, o novo Governo, liderado pelo independente Mario Monti, apresentou às duas câmaras e foi

aprovado, o designado decreto “salva Itália”. O mesmo foi aprovado e publicado em diário oficial sob a forma

do Decreto-Legge 6 dicembre 2011, n. 201.

Entre as muitas medidas previstas, há uma que nos reconduz à matéria em apreço nesta iniciativa

legislativa. Trata-se do artigo 22.º do decreto que tem por epígrafe “Outras disposições em matéria de

entidades e organismos públicos”, onde se estatui que: “Com o fim de monitorar a despesa pública, as

entidades e os organismos públicos, inclusive com personalidade jurídica de direito privado, exclusas as

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