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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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sociedades, que recebem contributos a cargo do Orçamento do Estado, ou em cujo património o Estado

participa mediante quotas, são obrigados, quando os respetivos regulamentos não o prevejam, a transmitir os

orçamentos às administrações vigilantes e ao Ministério da Economia e das Finanças - Departamento da

Contabilidade Geral do Estado, no prazo de dez dias a partir da data de deliberação ou aprovação”.

No sítio da “Ragioneria Generale dello Stato” (Contabilidade Geral do Estado) há várias ligações

pertinentes para a matéria em análise. Ressalvamos, entre outras, aquela para “Entidades e organismos

públicos – Orçamento de previsão para o exercício de 2012”.

Importante, sem dúvida, é também aquela para “Controlo das entidades e os organismos públicos”.

A “Lei de estabilidade 2012” (artigo 13, n.os

1 e 2, Lei n.º 183/2011, de 12 de novembro) modificou a

legislação em questão introduzindo a previsão segundo a qual, terminado o prazo de sessenta dias, sob novo

pedido do credor, dispõe sobre a certificação a “Contabilidade territorial do Estado competente em razão do

território, a qual, onde necessário nomeia um comissário ad acta com despesas a cargo da entidade territorial.

Tal previsão foi ultimamente modificada pelo artigo 13-bis do Decreto Legislativo n.º 52/2012, de 7 de maio,

que reduziu de sessenta para trinta dias o prazo entre o qual as administrações devedoras são obrigadas a

certificar se o crédito reclamado das mesmas é claro, líquido e exigível e tornou obrigatória – e já não eventual

– a nomeação de um Comissário ad acta, sob novo pedido do credor, desde que no termo do prazo previsto, a

administração não tenha realizado a certificação.

Para um maior desenvolvimento, consultar o dossiê elaborado pelo “Serviço de Estudos” da Câmara dos

Deputados, relativo a este tema: “Le azioni di contrasto ai ritardi dei pagamenti delle Pubbliche

Amministrazioni”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia

da República, deverá ser sugerida a promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, pelo facto de a iniciativa legislativa abranger matéria respeitante às regiões autónomas.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da

Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, deverá ser promovida a consulta das associações representativas de

municípios e de freguesias no caso de iniciativas legislativas respeitantes a autarquias locais ou se se

justificar. Pelo facto de estas entidades serem abrangidas pelas disposições vertidas no presente projeto de

lei, caso este seja aprovado, importa proceder à consulta da ANMP e da ANAFRE. Tal consulta foi efetuada a

ambas as Associações, pela Comissão, em 7 de fevereiro. Os pareceres enviados à COFAP serão

publicitados na página internet da iniciativa.

Consultas facultativas

Não se sugerem consultas adicionais.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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