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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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União Europeia sobre esta matéria, pretende o Governo “aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos

de Investimento Coletivo (NRJOIC), que acolhe e transpõe para a ordem jurídica interna as novas matérias e

as alterações decorrentes” de diversas diretivas, bem como proceder a alterações materialmente relevantes no

regime jurídico, “nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, requisitos de fundos próprios, regime de

independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos”, procedendo, ainda, a um

“esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros, em 9 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do

n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa,

dando assim cumprimento também ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo

187.º do Regimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas

públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de

autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades

interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei

e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

A proposta de lei visa autorizar o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento

coletivo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, que aprova o regime jurídico dos

organismos de investimento coletivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as

Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que

alteram a Diretiva 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospetos simplificados e os investimentos em OICVM.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico dos

organismos de investimento coletivo sofreu, até à presente data, as seguintes modificações1:

– Foram alterados os artigos 25.º e 64.º pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março;

1 Sobre esta matéria, ver, igualmente, o ponto III da presente Nota Técnica.

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