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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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Ainda segundo o preâmbulo o presente diploma visava, com base em experiências já ensaiadas noutros

países, conferir às aplicações em fundos de investimento uma maior versatilidade e adequação às

necessidades dos investidores, num mercado que se caracteriza por uma constante exigência e por um apelo

à inovação: os fundos de fundos e os agrupamentos de fundos.

Por último, é de referir que em matéria de supervisão consagrou uma repartição de competências entre o

Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com a natureza das

atribuições de cada uma destas instituições.

Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelos:

Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de novembro;

Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro;

Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15 – E799, de 30

de 30 de setembro;

Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de março.

O primeiro diploma, o Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de novembro, veio apenas alterar a redação do artigo

44.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro. Efetivamente, da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º com o

n.º 3 do artigo 43.º do mencionado decreto-lei, resultava que a generalidade dos fundos de investimento não

podia incluir nas suas carteiras valores mobiliários, emitidos ou garantidos por um Estado-membro da

Comunidade Europeia ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais

Estados-membros, em montantes superiores a 35% do valor global dos mesmos fundos.

Todavia, os fundos que, pela especial natureza da sua política de investimentos, quisessem exceder esse

limite teriam de aplicar a totalidade do seu valor global em valores mobiliários nos termos referidos, o que

vinha atribuindo uma rigidez injustificada a este regime jurídico.

Importava, nesta medida, encontrar uma solução mais adequada para proporcionar o desenvolvimento dos

fundos de investimento, de acordo com o que tinha sido adotado pelos diversos Estados-membros na

transposição da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de novembro, veio alterar um conjunto de artigos do

Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, com o objetivo de modificar o sistema vigente de repartição de

competências entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, no que respeita às

funções de controlo da atividade dos fundos de investimento.

Pode ler-se no preâmbulo que a experiência de funcionamento do sistema instituído, neste aspeto de duplo

controlo, tem vindo a demonstrar que a referida repartição de competências por duas entidades em nada

contribui para a eficiência do controlo dos fundos. Antes tem vindo a prejudicar, de algum modo, a celeridade

desejável, os agentes económicos destinatários diretos do mesmo e as duas entidades envolvidas. As

experiências estrangeiras de sistemas de controlo de fundos em mercados desenvolvidos afastam-se,

igualmente, da solução até agora vigente entre nós.

Assim sendo, passa a conferir-se, exclusivamente, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as

funções de controlo das instituições de investimento coletivo, desde o momento da criação até ao da

liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das entidades gestoras,

nomeadamente no que diz respeito às respetivas condições de solvibilidade e liquidez.

A terceira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, retificada pela Declaração

de Retificação n.º 15 – E799, de 30 de 30 de setembro, que veio rever o quadro normativo vigente, de forma a

responder à evolução registada na atividade dos fundos de investimento mobiliários no plano europeu e aos

anseios da indústria, manifestados em várias instâncias.

De acordo com o preâmbulo, o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, aprovado em 1994

pelo Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, tem vigorado num período de evolução extremamente rápida,

não só da indústria dos fundos de investimento, mas igualmente do mercado de capitais português e da sua

envolvente externa.

Nesta perspetiva, e tendo presente que o objetivo central deste diploma, na sua redação inicial, residiu na

transposição para o direito português da Diretiva 85/611/CEE e constatando que esta base normativa é

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