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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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poderem ser autorizadas a exercer também as atividades de gestão discricionária e individualizada de

carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, de consultoria para

investimento e de gestão de fundos de investimento imobiliário. Como contrapartida da possibilidade conferida

para o exercício da atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras, às sociedades gestoras

passa a ser exigida a observância das regras aplicáveis a esta atividade, nomeadamente a sua participação

no Sistema de Indemnização aos Investidores, pelo que se promove a respetiva alteração ao diploma que

regula esta matéria.

Já relativamente ao capital social mínimo e aos requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário, flexibiliza-se o regime agora revogado, mas excedem-se os níveis mínimos

estabelecidos pelo direito comunitário, atento, por um lado, o contexto internacional, mas também, por outro

lado, a evolução que se perspetiva no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais.

Por último, no que respeita ainda às sociedades gestoras, efetua-se pela primeira vez uma clara definição

dos serviços e atividades que podem ser subcontratados por aquelas a terceira entidade, poder que se

condiciona à observância de determinados princípios, dos quais se destacam o de não esvaziamento da

atividade da sociedade gestora e a manutenção, por esta, do controlo e responsabilidade pelas atividades

subcontratadas.

Na segunda área, que respeita à matéria da atividade dos OICVM, individualmente considerados, as

alterações introduzidas visam essencialmente tornar mais flexível a política de investimentos autorizada.

Acrescenta ainda que com as alterações ora introduzidas, o elenco dos investimentos tidos como nucleares

passa a incluir instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento

coletivo, instrumentos financeiros derivados e depósitos.

Em consequência deste facto, irá verificar-se um significativo alargamento dos OICVM geralmente

designados como harmonizados, possibilitando-se assim a comercialização, em todo o espaço da União

Europeia, de produtos financeiros como os fundos de fundos, fundos de tesouraria, fundos que replicam

índices, fundos que invistam em derivados, ou ainda de fundos que combinem em diversas proporções estes

diferentes tipos de investimento.

De certa forma como contrapartida deste regime de maior amplitude da política de investimentos, foram

introduzidas regras mais consistentes, mas também em alguns casos mais restritivas, relativamente à matéria

da concentração de riscos do património dos OICVM. Como principais destaques neste domínio, refiram-se a

obrigatoriedade de os limites de concentração de risco de um OICVM, relativamente a uma única entidade,

passarem a ter de ser calculados tendo por base não só os ativos emitidos por essa entidade que integrem a

carteira do OICVM como também as responsabilidades dessa mesma entidade para com este último e ainda,

sem somenos importância, a introdução do conceito de concentração de risco por grupo, tendo em vista

considerar como sendo pertencentes a um mesmo centro de risco todos os ativos emitidos por entidades

ligadas entre si.

Na terceira e última área, a da informação, a diretiva consagrou a figura do prospeto simplificado como

documento de comercialização por excelência, o qual, potenciando a comercialização transfronteiriça de

OICVM, não constitui novidade no mercado nacional, uma vez que, desde a alteração introduzida ao Decreto-

Lei n.º 276/94, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de agosto, os fundos de investimento

mobiliário nacionais vêm sendo comercializados em Portugal tendo por base o prospeto simplificado.

Por último, uma breve referência à estrutura do diploma, que se encontra organizada em quatro títulos.

No título I, tendo por objetivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento

coletivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros ativos, dispõe-se sobre matéria

aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do

respetivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de

normas aplicáveis aos OIC fechados.

No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do

normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas

entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.

No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da atividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas

relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que

respeitam à informação a prestar aos investidores.

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